Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041075 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS DE MORA MORA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103080004092 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1471/00 | ||
| Data: | 11/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 506 ARTIGO 805. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/02/05 IN BMJ N310 PAG301. ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/25 IN CJSTJ ANOI PAG280. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG664. | ||
| Sumário : | I- A indemnização por danos patrimoniais futuros, de perda ou diminuição de capacidade de ganho, o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, para a sua fixação têm de ser encarados como meros referenciais ou indiciários, não podendo constituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, nas fronteiras do artigo 506, do CCIV. II- Os juros de mora quer os atinentes à indemnização por danos patrimoniais quer os relativos à indemnização por danos morais, são devidos desde a citação no quadro do artigo 805 daquele diploma substantivo, só, assim, não sendo nos casos em que forçada a qualquer actualização posterior, ou, em que o valor seja reportado a um momento posterior ao da petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |