Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B409
Nº Convencional: JSTJ00041075
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
MORA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103080004092
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1471/00
Data: 11/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 506 ARTIGO 805.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/02/05 IN BMJ N310 PAG301.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/25 IN CJSTJ ANOI PAG280.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG664.
Sumário : I- A indemnização por danos patrimoniais futuros, de perda ou diminuição de capacidade de ganho, o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, para a sua fixação têm de ser encarados como meros referenciais ou indiciários, não podendo constituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, nas fronteiras do artigo 506, do CCIV.
II- Os juros de mora quer os atinentes à indemnização por danos patrimoniais quer os relativos à indemnização por danos morais, são devidos desde a citação no quadro do artigo 805 daquele diploma substantivo, só, assim, não sendo nos casos em que forçada a qualquer actualização posterior, ou, em que o valor seja reportado a um momento posterior ao da petição inicial.
Decisão Texto Integral: