Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030313 | ||
| Relator: | NUNES CRUZ | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS HEROÍNA PERIGO PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210489713 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/95 | ||
| Data: | 10/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos provados e não provados que, nos termos do artigo 374 n. 2 do Código Penal, deverão ser enumerados no acórdão (sentença) são aqueles que se mostrarem essenciais à caracterização do crime, bem com as suas circunstâncias juridicamente relevantes por influirem na determinação da pena. Mas da sentença não devem constar factos inócuos, ainda que incluídos na acusação e/ou na defesa. II - A heroína é considerada droga "dura" das mais nefastas. III - Embora o legislador não tenha aderido, expressamente, à distinção entre "drogas duras" e "drogas leves", o certo é que não deixou de referir que a graduação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas é a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade (cfr. Relatório do Decreto-Lei 15/93). IV - A perda do veículo em que era transportada a droga proíbida só se justifica face ao artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 quando, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, tal veículo ofereça o sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. | ||