Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048971
Nº Convencional: JSTJ00030313
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
HEROÍNA
PERIGO
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199603210489713
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recurso: 88/95
Data: 10/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos provados e não provados que, nos termos do artigo 374 n. 2 do Código Penal, deverão ser enumerados no acórdão (sentença) são aqueles que se mostrarem essenciais
à caracterização do crime, bem com as suas circunstâncias juridicamente relevantes por influirem na determinação da pena.
Mas da sentença não devem constar factos inócuos, ainda que incluídos na acusação e/ou na defesa.
II - A heroína é considerada droga "dura" das mais nefastas.
III - Embora o legislador não tenha aderido, expressamente, à distinção entre "drogas duras" e "drogas leves", o certo é que não deixou de referir que a graduação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas é a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade (cfr. Relatório do Decreto-Lei 15/93).
IV - A perda do veículo em que era transportada a droga proíbida só se justifica face ao artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 quando, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, tal veículo ofereça o sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes.