Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018678 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO VEÍCULO AUTOMÓVEL AMNISTIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303250437593 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1967/91 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra-se no conceito amplo de documento a que alude o artigo 229, n. 3, do Código Penal, qualquer sinal identificado de um veículo, incluindo a alteração da sua cor. II - Preenche o tipo de crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228, ns. 1 e 2, e 229, n. 3, do Código Penal, a alteração promovida pelo agente de um elemento identificador de um veículo automóvel, no caso concreto, da sua cor. III - A amnistia concedida pela alínea k), do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, apenas abrange os casos de falsificação contemplados no n. 1 do artigo 228 do Código Penal. | ||