Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2555/21.7T8PDL.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

II. O acórdão-fundamento decidiu que a força ou autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista na lei processual (quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), razão pela qual considerou inverificada qualquer destas situações.

III. Diferentemente, o acórdão recorrido – embora reconhecendo que os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos – concluiu que “o alcance e autoridade do caso julgado da decisão” proferida noutro processo “se estende aos presentes autos”, bem como que, “sendo, indubitavelmente, incompatível com o objeto da presente ação, impede que a situação jurídica que já foi definida naquele processo possa ser apreciada e decidida de modo diverso”, pelo que entre os dois arestos se verifica a sobredita contradição.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2555/21.7T8PDL.L1.S1 (revista excecional)

MBM/JG/JES


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1.1. AA intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra..., Futebol, SAD, pedindo, nomeadamente, que seja:

- Reconhecida a cessação do contrato de trabalho entre o A. e a R., por iniciativa desta, que impediu aquele de exercer funções;

- Condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 200.000,00 €, a título de cláusula penal prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora;

- Condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 60.000,00 €, a título de salários vincendos até ao termo do contrato de trabalho celebrado, acrescida de juros de mora.

1.2. Para tanto alegou, em síntese:

- Em 01 de Julho de 2019, a R. admitiu o A. ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo certo, para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, prestar a atividade inerente às funções de Diretor …, com responsabilidades diretivas na Equipa Sub-… e com assento no Conselho de Administração da Ré;

- As partes ainda acordaram que a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da R., independentemente da causa ou fundamento, além dos créditos salariais (salários vencidos e vincendos até final do contrato) implicava o pagamento imediato ao A. da quantia de 200.000,00 €, a título de cláusula penal;

- No dia 01de julho de 2019, o A. apresentou-se na sede da R. para iniciar as funções para as quais tinha sido contratado, tendo sido informado, pelos administrativos presentes, de que no dia 08 de julho iria ter uma reunião com o Presidente da Ré;

- O Presidente da R. comunicou ao A. que este não teria um espaço físico para desempenhar as suas funções, pelo que as iria exercer em regime de teletrabalho, o que sucedeu até meados do ano de 2021;

- Nunca foram atribuídas ao A. as funções de Diretor …, com responsabilidades diretivas na Equipa Sub-…, não tendo igualmente assento no Conselho de Administração, como não lhe foram pagos os créditos laborais a que o Autor tinha direito;

-Ainda na vigência do contrato de trabalho, o Autor deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho de ..., do processo n.º 915/21.2..., através do qual peticionou a condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais em dívida, mantendo-se, contudo, em vigor o contrato de trabalho;

-Naquela ação, a R. alegou, além do mais, que o suposto contrato de trabalho não passou de um negócio simulado entre as partes no âmbito de um acordo global.

2.1. Na 1ª Instância, foi julgada procedente a exceção de caso julgado arguida pela R., que, assim, foi absolvida da instância, nos seguintes termos1:

«(…)

De acordo com a certidão judicial junta a fls. 98 a 156 e verso (…), apura-se que:

a) na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que, instaurada por AA contra ..., Futebol, SAD, correu sob o nº 915/21.2..., AA alegou ter celebrado com ..., Futebol, SAD, em 1 de Julho de 2019, um contrato ao abrigo do qual, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, exercia funções de ‘diretor …’, com responsabilidades diretivas na equipa de futebol Sub-… e com assento no Conselho de Administração;

b) pediu AA, com a instauração desta ação, e alegando estar em causa um contrato de trabalho, a condenação de ..., Futebol, SAD no pagamento da quantia de € 97163,81, por conta de retribuição, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos no âmbito da vigência deste contrato;

c) por sentença proferida nos autos acima identificados, datada de 29 de outubro de 2021, declarou o Tribunal, para além do mais, que:

- tal contrato, em si, “apenas tem uma aparência formal, sem qualquer expressão material mínima, sem qualquer iniciativa de execução”;

- a cláusula penal prevista nesse contrato é “inverosímil, implausível à luz daquelas que são as regras da normalidade”;

- tal contrato era “violador de um princípio básico do nosso ordenamento jurídico, a boa fé na celebração de um negócio”, sendo nulo, por ofensivo dos bons costumes, nos termos dos arts. 280º, nº 2, e 281º do Código Civil;

d) na mesma sentença, na sequência do acima descrito, o Tribunal julgou a ação improcedente, “absolvendo a Ré, ..., Futebol, SAD, do pedido”, e condenou o “Autor, AA, como litigante de má fé”;

e) esta sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2022 e, sendo negada a revista por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2023, transitou em julgado.

Atento o teor desta sentença já proferida no Processo nº 915/21.2..., é forçoso concluir, com um nível mínimo de razoabilidade que seja, que o pedido e a causa de pedir apresentados pelo Autor nesta (segunda) ação estão prejudicados. Reiterando, o Autor, nesta (segunda) ação, invoca o mesmo contrato de trabalho que já havia invocado na tal ação anterior, em concreto uma cláusula penal aí supostamente fixada e a retribuição que pretensamente aí se venceu a partir de um determinado momento. Um contrato que, por decisão judicial já definitiva, se concluiu ser violador dos ditames da boa fé, sem qualquer expressão material, sem qualquer sinal de execução, ofensivo dos bons costumes e, por via disso, nulo. E uma cláusula penal que, para além de tudo isto, se apresenta, de resto, como implausível, inverosímil, uma mera ficção. Sendo que, por força da mesma decisão judicial, e tendo por base tais considerações, o pedido do Autor, já então baseado em créditos laborais de diversa ordem, foi, nessa acção, julgado improcedente.

Prevista nos arts. 580º e 581º do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), a exceção de caso julgado consiste na repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por decisão transitada em julgado, evitando-se que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

Essa identidade das ações refere-se aos sujeitos, ao objeto e à causa de pedir. As partes são as mesmas desde que sejam titulares do mesmo interesse substancial, ao passo que há identidade do objeto quando em ambas as ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico, tendo em atenção o pedido que é formulado pelo autor, e há identidade da causa de pedir quando tal pretensão emerja do mesmo facto jurídico. Tudo isto tendo presente que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença coberta pelo caso julgado (cfr. Prof. Antunes Varela, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1980, RLJ, 113º, pp. 296 e seguintes).

Em conjugação com esta exceção do caso julgado temos um dos princípios processuais fundamentais: o da preclusão. Com expressão (também) no art. 580º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que se pretende, conforme já foi aludido, é evitar que o Tribunal seja colocado na tal alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Proferida a sentença ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade de o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2015 (disponível em www.dgsi.pt), o que transita em julgado é o acontecimento da vida que se submeteu à apreciação de um tribunal, o que significa que todos os factos que diretamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido não podem ser posteriormente apreciados.

No caso dos autos, e tendo por base as considerações acima explanadas, a presente ação colide com o caso julgado produzido com a sentença proferida no citado Processo nº 915/21.2..., está ferida, em absoluto, dessa exceção, pois aquela primeira decisão judicial, já transitada em julgado, ao declarar aquele contrato como nulo por ofensivo dos bons costumes, assim como vazio de qualquer conteúdo material, desde logo julgando essa ação improcedente em relação aos vários créditos laborais que aí foram peticionados, está a fazê-lo em relação a todo o suposto conteúdo deste contrato, a todo e qualquer efeito que alegadamente o mesmo pudesse produzir (ou, como era o caso, dar uma aparência nesse sentido).

Em suma, esta ação está ferida da exceção de caso julgado, pelo que, nestes termos, o Tribunal abstém-se de apreciá-la, absolvendo a Ré da instância.

Assistindo razão à Ré nesta matéria de exceção que havia arguido, fica prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de exceção e impugnação que a mesma também havia apresentado.

(…)»

2.2. O A. foi condenado como litigante de má fé, numa multa de valor correspondente a 10 (dez) UC, assim como no pagamento à R. de uma indemnização correspondente aos honorários que esta deverá pagar ao seu mandatário por força da presente ação, a determinar após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 543º, nº 3, do CPC.

3. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o decidido.

4. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC2.

5. A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

Decidindo.


II.

7. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

O acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 13.05.2004, Processo n.º 04B948, indicado como acórdão-fundamento, decidiu que “a força ou autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil [então em vigor] (disposição legal correspondente ao art. 581º, do diploma atualmente vigente), razão pela qual considerou inverificada qualquer destas situações.

Desenvolvendo este entendimento, afirma-se no mesmo, a dado passo:

“(…) [A]ainda que não verificada a tríplice identidade, será que a decisão proferida no processo 299/99 se impõe no presente pleito, conforme defende a recorrente, por força da designada autoridade reflexa do caso julgado, em relação à questão prejudicial e fundamental - já, alegadamente, decidida no processo 299/99 - no sentido de imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo da recorrida?

A resposta é afoitamente negativa.

A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil.”

8. Diferentemente, o acórdão recorrido – embora reconhecendo que “os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos” – considerou que “é incontornável que emanam da mesma causa de pedir, o alegado contrato de trabalho, que foi declarado nulo por decisão de mérito anterior, já transitada em julgado e que, de acordo com a mesma, não produz quaisquer efeitos, atenta a causa de nulidade de que padece” e, assim, concluiu que “o alcance e autoridade do caso julgado da decisão proferida no Processo n.º 915/21.2... se estende aos presentes autos e sendo, indubitavelmente, incompatível com o objeto da presente ação, impede que a situação jurídica que já foi definida naquele processo possa ser apreciada e decidida de modo diverso”.

Com prejuízo dos demais fundamentos invocados pelo recorrente, impõe-se, pois, a admissão excecional da revista.


III.

9. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 27/11/2024

Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

2. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎