Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001841 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199004260407903 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/89 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constando da acusação, em processo comum, a pratica de um crime de introdução em lugar vedado ao publico (artigo 177, n. 1, e 176, n. 2, do Codigo Penal) e nula a sentença que dele não conhecer, por omissão de pronuncia. II - Porem, deve o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto com tal fundamento, conhecer de tal ilicito aplicando a pena adequada, nos termos do artigo 715 do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex vi", do disposto no artigo 4 do Codigo de Processo Penal. | ||