Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS CINTO DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120006724 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva. 2. O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade patronal cabe a quem dela tirar proveito, no caso, ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho e à seguradora, competindo--lhes alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente. 3. Provando-se que o sinistrado, após ter efectuado uma reparação na ponte rolante, e quando se deslocava no passadiço, se desequilibrou e caiu ao solo de uma altura de 12 metros, mas desconhecendo-se a razão dessa queda, não se verificam os pressupostos da responsabilização da empregadora (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 29 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-A, e Empresa-B, na qual pede que as rés sejam condenadas, conforme a sua responsabilidade, a pagar as indemnizações, pensão, prestação suplementar e subsídio por elevada incapacidade permanente devidos pelas lesões resultantes do acidente de trabalho, ocorrido em 24 de Março de 2004, quando prestava a actividade de electricista em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para aquela seguradora. Requereu também exame por junta médica, por discordar da incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal. A empregadora contestou, alegando que o acidente dos autos não resultou de qualquer inobservância de regras de segurança no trabalho e que a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora, tendo invocado, ainda, a descaracterização do acidente, por este ter resultado de culpa do próprio sinistrado. Por sua vez, a seguradora contestou, sustentando que o acidente de trabalho se ficou a dever à violação de regras de segurança por parte da empregadora, que era a responsável principal pela reparação, sendo a sua responsabilidade subsidiária. Foi proferido despacho saneador, desdobrando-se o processo para realização de exame por junta médica - no respectivo apenso foi decidido fixar ao sinistrado a IPP de 63,16% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual -, com selecção da matéria de facto pertinente e, após o julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré empregadora do pedido e condenando a ré seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 7.372,84 euros, a quantia de 7.858,26 euros a título de indemnização relativa a 306 dias de ITA, o subsídio de elevada incapacidade, de uma só vez, no montante de 3.999,46 euros, a quantia de 40,80 euros de despesas de deslocação e juros de mora à taxa legal sobre as prestações em atraso, bem como pagar ao Hospital de S. João a quantia de 13.595,38 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. 2. Inconformados, o autor e a ré seguradora apelaram, defendendo que o acidente ocorreu exclusivamente por inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado. Conhecendo dos recursos, a Relação entendeu que, face à exiguidade dos factos provados, não se mostravam configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da ré empregadora, para efeitos da aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tendo julgado as apelações improcedentes e confirmado a sentença recorrida. É contra esta decisão da Relação que o autor e a ré seguradora se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: RECURSO DO AUTOR: «1ª As razões da nossa discordância em relação ao douto acórdão recorrido resultam de considerarmos que o acidente de trabalho teve na sua origem a violação culposa pela empregadora do disposto nos arts. 3°, al. f), 103°, 104° e 151°, da Portaria nº 53/71, de 03-02, na redacção dada pela Portaria nº 702/80, de 22-09[,] e que, em consequência, a reparação devida seria a prevista no art. 18° da Lei nº 100/97, de 13-09; 2ª Segundo a matéria de facto provada, o sinistrado deslocava-se quase diariamente num passadiço, situado a 12m de altura do solo, sem qualquer corrimão do lado interior e apenas com a largura de l,35m, para efectuar a reparação eléctrica duma ponte rolante; 3ª Ainda segundo a matéria de facto provada, o sinistrado fazia essa deslocação habitual, por um passadiço estreito, só com um corrimão de um dos lados e a grande altura, sem qualquer equipamento de protecção, quer colectiva ou individual, que o protegessem do risco de quedas em altura, o que a empregadora bem sabia suceder; 4ª Mais grave, ainda, é o facto de a empregadora não só não cumprir a sua obrigação legal (cf. art. 8°, nº 1, do DL nº 441/91, de 14.11 e art. 151°, nº 1 da Portaria nº 53/71) de identificar e prevenir os riscos de quedas em altura a que o sinistrado estava sujeito (não colocara equipamento de protecção colectiva contra quedas), como não criar as condições necessárias para que o sinistrado pudesse utilizar os equipamentos de protecção individual — os cintos de segurança — existentes na empresa, porque não instalara linha de vida onde o sinistrado pudesse fixar um cinto de segurança ou arnês; 5ª É que, como está provado na sentença que consta da certidão que a empregadora juntou aos autos, os cintos e arneses de segurança, que a empregadora possui, não se adaptam às situações de marcha ao longo do passadiço; 6ª Discorda-se, respeitosamente, do douto acórdão a quo quando nele se decidiu que, embora tivesse havido violação do disposto no art. 151°, nº 1 da Portaria nº 53/71, não estava provado o nexo de causalidade entre esta violação e o acidente; e, que havia um equipamento de protecção, que era o corrimão exterior do passadiço; 7ª Na verdade, a consideração do corrimão, que o passadiço tinha de um dos lados, como um «equipamento de protecção», não se pode aceitar para os trabalhadores que, como o sinistrado, praticamente todos os dias tinham de atravessar o passadiço e que, pela notória habituação ao perigo, necessariamente se sentiriam já tão seguros a andar no passadiço como em solo firme e não se iriam agarrar ao corrimão; 8ª Acresce que, está provado que a queda que o sinistrado deu de 12 metros de altura foi devida a desequilíbrio, quando o sinistrado, sem cinto de segurança, porque este não era utilizável para situações de marcha naquele passadiço, se deslocava no passadiço; 9ª Logo, é manifesto o nexo de causalidade entre a falta de cinto de segurança e o acidente, porque não cremos que seja sustentável que a falta do cinto de segurança, prescrito no art. 151°, nº 1 da Portaria nº 53/71 era uma condição de todo inadequada para prevenir a queda de 12m de altura, só tendo esta queda ocorrido por circunstâncias excepcionais e que não eram de todo em todo previsíveis (e o Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias); 10ª Finalmente, a violação pela empregadora do estatuído no art. 8°, nº 1, do DL nº 441/91 e no art. 151°, nº 1 da Portaria nº 53/71 foi culposa, porque um homem normal, em face do circunstancialismo próprio do caso concreto, facilmente se aperceberia que um trabalhador poderia desequilibrar-se ao atravessar o passadiço, e dele dar um queda, da altura de 12 m, e não deixaria de providenciar pela colocação de equipamentos de protecção colectiva (como redes) ou individual (como a linha de vida, necessária para prender um cinto de segurança), aptos a prevenir tal acidente de trabalho; 11ª Por tudo isto, entendemos que a matéria de facto assente integra um dos casos especiais de reparação, previstos no art. 18°, nº 1, da Lei nº 100/97, pelo que o douto acórdão a quo violou o disposto neste preceito, bem como o estatuído nos arts. 3°, al. f), 103°, 104° e 151°, da Portaria nº 53/71, na redacção dada pela Portaria nº 702/80, e, ainda, o preceituado no art. 8°, nº 1, do DL nº 441/91; 12ª Destarte, o douto acórdão recorrido deve ser revogado e, em sua substituição, deve condenar-se a empregadora na reparação agravada do acidente de trabalho e a seguradora na reparação normal, subsidiariamente, conforme prescrevem os arts. 18°, nº 1, al. a) e 37°, nº 2, da Lei nº 100/97, com o que se fará a habitual JUSTIÇA.» A ré empregadora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. RECURSO DA RÉ SEGURADORA: «1) Provado que o sinistrado circulava no passadiço de uma ponte rolante, só protegida com varandim do seu lado exterior, a 12 metros de altura, em risco de queda livre, 2) Sem que tal ponte rolante dispusesse na ocasião de linha de vida para fixação de arnês ou cinto de segurança, 3) Quando o autor - que não usava cinto de segurança nem tinha onde o amarrar quando em circulação - caiu ao solo; 4) Assim, a entidade patronal não preveniu um efectivo risco de queda, 5) Por não ter providenciado pelos elementos de fixação do cinto de segurança, 6) O que foi causa da queda do autor ao solo e dos ferimentos que sofreu; 7) A entidade patronal violou as prescrições de segurança ínsitas nos arts. 8.° n.os 1, 2, alíneas a) e b) e 5 do DL 441/91, de 14 de Novembro, nos arts. 4.°, 5.° e 6.° do DL 348/93 de 1 de Outubro, 40.° [n].°2 e 151.° n.os 1 e 2 da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção da Portaria 702/80 de 22 de Setembro; 8) Não o tendo reconhecido, as instâncias recorridas violaram tais disposições legais e ainda o art.º 59.° n.º 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa; 9) Como tal, e porque não condenaram a recorrente apenas por via subsidiária, também não aplicaram ao caso em apreço o disposto nos arts. 37 n.º 2 e 18. n.º 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro, 10) Dessa forma violando igualmente tais normas.» Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas. A ré empregadora reiterou a posição assumida na contra-alegação produzida em relação ao recurso de apelação da ré seguradora e o autor expressou a sua concordância com o alegado, em sede de revista, pela ré seguradora. 3. No caso vertente, a única questão suscitada em ambos os recursos reconduz-se a saber se o acidente de trabalho resultou ou não da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da entidade patronal. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 24/03/2004, pelas 15H00, quando trabalhava sob a autoridade e direcção da ré «Empresa-B» nas instalações desta em Leça do Balio, após ter procedido a uma reparação eléctrica na ponte rolante, sita na nave 2 do edifício, e se deslocava no respectivo passadiço, preparando-se para descer, o autor desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de 12 metros; 2) O referido passadiço apenas possui protecção de varandim com corrimão do lado exterior, não existindo protecção do lado interior; 3) O passadiço tem 1,350 metros de largura; 4) O passadiço da ponte, adquirida pela empregadora ao terceiro construtor tem as características inerentes à própria construção, sem corrimão interior a fim de permitir o seu funcionamento; 5) A ponte rolante não dispunha de «linha de vida» para fixação do arnês; 6) Na altura o autor não usava cinto de segurança ou arnês; 7) A empregadora dispunha em armazém de cintos de segurança, além de outros meios de protecção individual contra quedas, para que os trabalhadores, quando deles necessitassem, procedessem ao seu levantamento, o que habitualmente não acontecia e a empregadora sabia não acontecer, apesar do autor utilizar o passadiço quase diariamente; 8) O autor auferia então a retribuição anual de € 11.771,68, pela qual estava transferida a responsabilidade para a Seguradora; 9) Em consequência do acidente, o autor esteve de ITA até 24/01/05, data da alta; 10) Em deslocações a Juízo, o autor despendeu a quantia de € 40,00; 11) Com os serviços de urgência e internamento do sinistrado relativo aos dias 24 de Março a 16 de Abril de 2004, o Hospital teve encargos no valor de € 13.595,38; 12) A ré empregadora organizou cursos de formação sobre segurança aos seus trabalhadores, desconhecendo-se se o autor os frequentou, tendo no entanto recebido a respectiva literatura. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados. No caso, os recorrentes não invocam qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista. Porém, o autor aduz que «está plenamente provado por documento autêntico junto pela empregadora Empresa-B aos autos, que esta R. foi absolvida da prática da contra-ordenação de violação de regras de segurança no trabalho por inexistência de culpa (em síntese, porque a culpa seria do construtor do passadiço da ponte, que não dotou este com as condições de segurança exigíveis), tendo sido julgado[s] provados os elementos objectivos deste ilícito - fls. 282 e ss. dos autos. Salienta-se que nesta sentença - proferida em recurso de impugnação judicial de contra-ordenação laboral, e que tem a eficácia prevista no artigo 674.º-B do CPC, ou seja, constitui presunção legal da inexistência do ilícito ilidível mediante prova em contrário -, além do mais, foi julgado provado que “[a] arguida possui cintos e arneses de segurança, os quais não se adaptam às situações de marcha ao longo do passadiço, pelo que tais materiais não estavam a ser usados”.» Por seu turno, a ré seguradora pede a atenção deste Supremo Tribunal «para dois documentos que se encontram juntos aos autos e [que] de alguma forma poderão ajudar à compreensão da matéria de facto consignada». E, prossegue, neste particular: «O primeiro é o “relatório de incidente” elaborado pela própria ré patronal que a ora recorrente juntou com [o] requerimento de produção de prova que apresentou logo após a prolação do despacho saneador. Em tal documento, assinado pelos técnico de segurança e encarregado da empresa, preconiza-se a dotação das pontes rolantes, nomeadamente daquela de onde caiu o sinistrado, de dispositivos de segurança onde se possa fixar o arnês de forma a impedir a queda das pessoas. De realçar que toda a prova produzida em audiência foi unânime no reconhecimento de que após o acidente a Empresa-B dotou a ponte rolante em questão de uma linha de vida. Significativo da relevância que a própria ré patronal atribuiu à inexistência de linha de vida para fixação do arnês. Tanto que se propôs imediatamente colocar tal dispositivo de segurança nas pontes — e colocou. Para impedir quedas. O segundo documento foi junto pela ré patronal entre a primeira e a segunda sessões do julgamento e encontra-se a folhas 282 dos autos. Trata-se de uma certidão do recurso de contra-ordenação cujo auto tinha sido levantado pela Inspecção do Trabalho, a propósito do acidente dos autos. Tal recurso foi julgado pelo mesmo Tribunal a Juízo (de primeira instância) que proferiu a decisão ora em crise. Pode verificar-se que tal recurso procedeu, com a consequente improcedência da acusação e absolvição da arguida Empresa-B. Não deixam todavia de ser significativos os factos consignados no ponto V da matéria de facto em que se louva tal sentença: “[a] arguida possui cintos e arneses de segurança, os quais não se adaptam às situações de marcha ao longo do passadiço, pelo que tais materiais não estavam a ser usados”.» O documento intitulado «Relatório de Incidente», junto pela seguradora recorrente a fls. 235, trata-se de um documento interno da ré empregadora, assinado por um encarregado e por um técnico de segurança, que identifica o acidentado e a sua situação clínica, descreve o acidente e menciona, no ponto relativo às «Acções Correctivas», que «[a] Pemel [sic], L.da, vai dotar essa ponte e outras que justifiquem de dispositivos de protecção, de forma que todo o trajecto até ao local onde se possa fixar o arnês de segurança, impeça a queda de pessoas», pelo que, sendo as declarações neles exaradas da autoria do encarregado e técnico de segurança que o elaborou e assinou (autores do documento) e não da ré empregadora, nem se podendo considerar tais declarações como dirigidas à parte contrária ou a quem a represente, as mesmas não têm força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, logo, este Supremo Tribunal não pode sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas naquele documentos (artigos 352.º, 358.º, n.º 2, a contrario, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a certidão da sentença junta a fls. 282 e seguintes apenas faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» (artigos 371.º, n.º 1, e 383.º, n.º 1, ambos do Código Civil), ou seja, cinge-se à prova de que a ré empregadora foi absolvida da prática de contra-ordenação por violação de regras de segurança no trabalho por inexistência de culpa, sendo que o invocado artigo 674.º-B do Código de Processo Civil se refere à eficácia de decisão penal absolutória, quando a sentença em causa foi proferida em processo de contra-ordenação. Uma vez que os recorrentes não alegam, nem demonstram, que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, nem se vislumbrando qualquer situação que permita a este Supremo Tribunal promover a ampliação dos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada nos recursos. 2. A sentença proferida em primeira instância entendeu que, face à matéria de facto apurada, «a ponte rolante, da qual faz parte o passadiço, não foi concebida e construída pela ré empregadora; trata-se de maquinaria estandardizada e adquirida no mercado», pelo que, nessas circunstâncias, não seria exigível àquela ré «um estudo da referida maquinaria, com vista a detectar qualquer situação sobre violação de normas de segurança». E concluiu, ainda, que «[o] facto de, após o acidente, a ré ter improvisado uma linha de vida no passadiço não pode significar auto-reconhecimento de culpa» e, bem assim, que «o acidente não pode ser imputado à ré empregadora, sequer a título de negligência». O acórdão recorrido, por seu lado, considerou que apenas se sabe que houve uma queda, mas desconhece-se a sua causa, pelo que «não se mostram configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da ré empregadora, para efeitos da aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro». Em sede de revista, ambos os recorrentes insistem em que o acidente de trabalho resultou da falta de observação de regras sobre segurança do trabalho por banda da ré empregadora. 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 24 de Março de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». 2.2. Importa examinar, por ordem cronológica, as regras sobre segurança no trabalho invocadas pelos recorrentes. 2.2.1. O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, tem em vista a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais (artigo 1.º), aplicando-se a todos os estabelecimentos industriais públicos, cooperativos ou privados onde se exerça actividade constante das rubricas da tabela anexa ao Decreto n.º 46.924, de 28 de Março de 1966, e suas alterações (artigo 2.º). No artigo 3.º constam as obrigações gerais da entidade patronal, mormente, «[a]doptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço [alínea b)], «[f]ornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação e utilização» [alínea f)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar, dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho [alínea g)], e «[p]romover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho para todo o pessoal ao seu serviço» [alínea h)]. O artigo 40.º contempla as medidas de protecção e segurança a adoptar em relação às máquinas, referindo no seu n.º 2 que «[a]s máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas e protegidas sempre que o risco existente o justifique». O artigo 103.º é dedicado à definição das medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação, estabelecendo, no que releva para o caso em apreciação, que na execução dos trabalhos de conservação e reparação de máquinas e instalações mecânicas «devem tomar-se as medidas de segurança necessárias», sendo que o artigo 104.º, com a epígrafe «Uso de equipamento de protecção individual», estipula que [a]s pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar, caso seja necessário, equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento». Por seu turno, o artigo 151.º, epigrafado «Cintos de segurança» e incluído no capítulo IX referente ao equipamento de protecção individual, determina que «[o]s trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação» (n.º 1), «[o]s cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura» (n.º 2), «[o]s trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração» (n.º 3), devendo «ser vigiados do exterior durante a execução do trabalho» (n.º 4). 2.2.2. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, conforme resulta da respectiva nota preambular, trata-se de uma lei quadro, que visou, não só dotar o País de um quadro jurídico global que garantisse uma efectiva prevenção de riscos profissionais, mas também dar cumprimento às obrigações do Estado decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Este diploma contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição (artigo 1.º), aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social (artigo 2.º), prevendo o artigo 4.º que «[t]odos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção da saúde» (n.º 1). Ora, extrai-se do seu artigo 8.º que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes ou para atenuar as suas consequências (n.º 2). Assim, o empregador deve: na concepção das instalações e processos de trabalho, proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)]; integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)]; dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)]; dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)]; ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)]. Por outro lado, comanda o mesmo artigo 8.º que, na aplicação das medidas de prevenção, deve o empregador mobilizar os meios necessários, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica, sendo que «[a]s prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, no estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador» (n.º 5). Matéria de especial relevância é a referente à obrigação de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, dos casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave (artigo 14.º), ao elenco das obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 15.º) e à tipificação das atinentes contra-ordenações (artigo 24.º-A), sendo que a violação do n.º 2 do citado artigo 8.º, constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade. Em suma, o Decreto-Lei n.º 441/91 consagra uma explícita obrigação do empregador de aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, devendo pôr à disposição do trabalhador os meios de protecção adequados, nomeadamente o correcto equipamento de protecção individual. No desenvolvimento da regulamentação anunciada no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, foi editado o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual. De harmonia com o Decreto-Lei n.º 348/93, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «[e]star conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «[s]er adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «[a]tender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «[s]er adequado ao seu utilizador» [alínea d)]. Refira-se, também, que constitui obrigação do empregador, nos termos do artigo 6.º do citado diploma legal, «[f]ornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «[f]ornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «[i]nformar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «[a]ssegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)]. De acordo com o artigo 7.º seguinte, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito. Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança). Resulta, pois, globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva. 2.3. Para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. Como é jurisprudência pacífica, o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho e à seguradora, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, incumbia ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho e à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente. 3. No caso, provou-se que, à data do acidente, o sinistrado, «após ter procedido a uma reparação eléctrica na ponte rolante, sita na nave 2 do edifício, e [quando] se deslocava no respectivo passadiço, preparando-se para descer, […] desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de 12 metros» [facto assente 1)]. «O referido passadiço apenas possui protecção de varandim com corrimão do lado exterior, não existindo protecção do lado interior» [facto assente 2)], «tem 1,350 metros de largura» [facto assente 3)], sendo certo que «[o] passadiço da ponte, adquirida pela empregadora ao terceiro construtor tem as características inerentes à própria construção, sem corrimão interior a fim de permitir o seu funcionamento» [facto assente 4)]. Mais se apurou que «[a] ponte rolante não dispunha de “linha de vida” para fixação do arnês» [facto assente 5)], que «[n]a altura o autor não usava cinto de segurança ou arnês» [facto assente 6)], que «[a] empregadora dispunha em armazém de cintos de segurança, além de outros meios de protecção individual contra quedas, para que os trabalhadores, quando deles necessitassem, procedessem ao seu levantamento, o que habitualmente não acontecia e a empregadora sabia não acontecer, apesar do autor utilizar o passadiço quase diariamente» [facto assente 7)] e que «[a] ré empregadora organizou cursos de formação sobre segurança aos seus trabalhadores, desconhecendo-se se o autor os frequentou, tendo no entanto recebido a respectiva literatura» [facto assente 12)]. Doutro passo, foi dado como «não provado» que a descrita queda «ficou a dever-se ao facto de o A., contra as instruções da empregadora, não se ter agarrado ao corrimão do passadiço» (resposta negativa ao n.º 3 da base instrutória). Como bem se alcança da factualidade enunciada, ficou provado que o sinistrado, na ocasião do acidente, executava actividade laboral sujeita a um efectivo risco de queda. Na verdade, o passadiço em causa apenas possuía protecção de varandim com corrimão do lado exterior, não existindo protecção do lado interior, a fim de permitir o seu funcionamento, pelo que, não podendo o risco de queda existente ser evitado ou suficientemente limitado mediante meios técnicos de protecção colectiva do lado interior do passadiço, impunha-se a utilização do adequado equipamento individual de protecção antiqueda, a fornecer pelo empregador. É certo que a empregadora dispunha em armazém de cintos de segurança, além de outros meios de protecção individual contra quedas, para que os trabalhadores, quando deles necessitassem, procedessem ao seu levantamento, porém, apurou-se que a ponte rolante não dispunha de «linha de vida» para fixação do arnês, quando se circulava no passadiço, o que evidencia a não observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91 citado. Com efeito, nos termos daqueles preceitos, o empregador deve aplicar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes ou para atenuar as suas consequências, no caso, devia, na concepção dos processos de trabalho, proceder à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)] e integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)]. Neste mesmo sentido dispõe a alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais citado supra. Mostra-se, ainda, violado o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, normativo que acima se deixou transcrito. Sucede, porém, que não se extrai dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a circunstância de não se ter providenciado pela instalação de elementos de fixação do cinto de segurança ou arnês de segurança em toda a extensão do passadiço e a produção do acidente que vitimou o autor. Aliás, esse passadiço tinha 1,350 metros de largura e possuía um varandim com corrimão do lado exterior, para apoio e protecção no respectivo atravessamento. Efectivamente, apenas se apurou que o sinistrado, após ter procedido a uma reparação eléctrica na ponte rolante, sita na nave 2 do edifício, e quando se deslocava no respectivo passadiço, preparando-se para descer, desequilibrou-se e caiu ao solo de uma altura de 12 metros, mas desconhece-se a razão dessa queda, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a inobservância de regras de segurança no trabalho e a produção do acidente, face ao acervo factual dado como provado. Cabia aos recorrentes alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Nesta conformidade, não há motivo para alterar o julgado. III Pelo exposto, decide-se negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas o recurso de revista do autor, por delas estar isento o sinistrado patrocinado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais. Custas do recurso de revista da ré seguradora pela respectiva recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |