Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO DE CADUCIDADE
ACTIVIDADE COMERCIAL
CESSAÇÃO
MORTE
Nº do Documento: SJ200403250041411
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O art. 9º do CPEREF não prevê um pressuposto falimentar distinto dos previstos no art. 8º-1, mas apenas um prazo especial alargado para requerimento da falência, no casos aí referidos, com base em qualquer dos factos aludidos nas alíneas daquele n.º 1 do art. 8º.
A introdução de um prazo de caducidade nos casos de morte o comerciante ou de cessação da actividade procura conciliar os interesses patrimoniais dos credores na declaração de falência com a sua ligação ao efectivo exercício da actividade comercial, tornando estável, decorrido certo tempo, a situação jurídica de quem já não exerce a actividade ou dos herdeiros o devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A", depois substituída por "B", intentou acção especial para declaração de falência de "C", invocando ser credora da Requerida, que tem outras dívidas de elevado montante, sendo o seu património, constituído por cinco imóveis, manifestamente insuficiente para cobrir o passivo, além não ter crédito bancário, nem de fornecedores.

Deduzindo oposição, a Requerida excepcionou a caducidade do direito de accionar, por ter cessado a actividade mais de dois anos antes da instauração da acção falimentar, e, impugnando, caracterizou a situação como de suspensão de pagamentos.

Após vicissitudes - despacho de arquivamento e recursos -, veio a ser decretada a falência.

A Requerida deduziu oposição por embargos, insistindo na procedência da excepção da caducidade e na possibilidade de satisfação dos seus débitos por ter activo superior ao considerado.
Os embargos improcederam, decisão que a Relação confirmou.

2. - A Requerida pede agora revista.

Das extensas conclusões que formulou, constata-se, em síntese, que se insurge contra o decidido pelas instâncias relativamente aos seguintes pontos:
- Verifica-se a excepção da caducidade da acção falimentar, encontrando-se preenchidos os pressuposto do art. 9.º do CPEREF, não ocorrendo trânsito em julgado da decisão que a apreciou;
- Não foi tomado em inconsideração todo o património da Recorrente, nem atendidos os valores da segunda avaliação, nem a dupla reclamação de créditos e a prescrição de créditos reclamados pelo Ministério Público;
- Apenas foram considerados factos que permitiram o conhecimento de alguns activos, inexistindo base suficiente para a decisão de direito, deve anular-se decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729.º-1 e 3 e 730.º CPC.

A Recorrida respondeu, sustentando que o pedido de falência efectuado com fundamento no art. 8.º-1-a) CPEREF não está sujeito a prazo de caducidade, tendo a excepção sido já apreciada com trânsito em julgado, sendo certo que a Recorrente não demonstrou a titularidade dos activos que alega, originária ou supervenientemente.

3. - Vem assente a seguinte factualidade:

O "A" prestou à Requerida garantias bancárias, na sequência do que esta ficou com a obrigação de reembolsar esc. 55 000 000$00, que ainda não pagou;
Com a emissão e comissões de garantias prestadas, o "A" suportou despesas de esc. 805 033$00, 354 360$00 e 398 342$00;
A Requerida é também devedora de esc. 11 918 335$00 à Fazenda Nacional, esc. 2 359 368$00 a D e esc. 203 407 712$70 ao "Banco Espírito Santo";
Encontra-se inscrita a favor da Requerida, na C. Reg. Predial de Oeiras, desde Agosto de 1988, a aquisição de um prédio rústico, sito em Barcarena, com a área de 10 280 m2, prédio em que se encontra implantado um hotel e um conjunto de bombas de gasolina e lavagem de veículos, valendo o terreno cerca de esc. 50 000 000$00 e a unidade hoteleira pelo menos esc. 200 000 000$00;
O hotel referido e a estação de lavagem estão a ser explorados por entidade que não é a Requerida;
Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, desde Julho de 1989, a aquisição a favor da Requerida da fracção "LN" do prédio urbano sito na Urbanização Industrial da Barruncheira, em Carnaxide, que vale esc. 23 000 000$00, onde esteve instalada uma pisaria;
Também inscrita a favor da Requerida se encontra a fracção "LR" do mesmo prédio, onde se encontram instalados escritórios, um conjunto de cinco bombas de gasolina, máquina de lavar veículos, uma loja e uma arrecadação, valendo tudo cerca de 30 000 000$00;
A estação de lavagem e a loja estão em funcionamento, sendo explorados por entidade, que não a Requerida;
Na CRP de Queluz, esteve inscrito a favor da Requerida, até 25/5/94, um prédio rústico, denominado Martipal, sito no Cacém, com a área de 24 800 m2 e o valor de 100 000 000$00;
Na mesma Conservatória esteve inscrito a favor da Requerida, até 2/9/96, um prédio misto, sito em Cacém, com a área total de 10 000 m2, com o valor de 100 000 000$00, onde está implantado um armazém;
Nos autos de execução fiscal n.º 3422/90, instaurados contra a Requerida, estão depositadas, à ordem do processo, as importâncias de esc. 23 500 000$00 e de 285 763 361$00;
Em 31/12/92, a Requerida tinha depositadas no "BES" 1 000 acções ao portador da "C.ª Portuguesa Radio Marconi", 18 246 acções ao portador do "BCP" e 7 934 acções nominativas do "BCP";
Em 1993 a Fazenda Nacional, em processo de execução fiscal, avaliou o estabelecimento hoteleiro, sem inclusão do posto de abastecimento de combustíveis, em 1 338 475 000$00;
A Requerida não solicita linhas de crédito à Banca ou a fornecedores e nos últimos anos não recorreu ao crédito;
Não beneficia da concessão de crédito das instituições de crédito ou de fornecedores;
A Requerida cessou a sua actividade em 1992.
A petição da acção em que foi requerida a falência deu entrada na Secretaria Judicial em 12/01/95.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A caducidade.

4. 1. 1. - Face ao que se dispõe no art. 660.º-1 CPC, ex vi dos arts. 713.º-2 e 726.º do mesmo diploma, importa conhecer em primeiro lugar da questão da caducidade do direito de requerer a falência.

Aceitou a Requerida, na oposição que deduziu, ter incumprido as sua obrigações para com a Requerente em 24/8/90, cessando pagamentos, mas logo acrescentou ter cessado a sua actividade em 17/2/92, invocando a extinção do direito de requerer a declaração de falência pelo decurso do prazo de um ano previsto no art. 9.º do CPEREF, «cessação de actividade que se ficou a dever a uma estratégia que visava a sua preservação comercial».
Foi perguntado nas bases instrutórias da falência e dos embargos se a alegada "cessação de actividade" «ficou a dever-se a uma estratégia que visava a sua preservação comercial» e se «tal cessação apenas ocorreu para efeitos de IVA», tudo tendo obtido apenas a resposta "Provado apenas que a Requerida cessou a sua actividade em 1992".

A Requerente da falência não põe em causa as respostas, embora questione a contradição em que incorre a Recorrente quando, diversas vezes, alega que apenas cancelou a sua inscrição nos cadernos do IVA, invocando o caso julgado sobre a excepção e a sua inaplicabilidade ao fundamento do pedido de falência.

4. 1. 2. - Ainda antes de entrar na apreciação da caducidade do direito exercido pela Requerente, importa deixar esclarecidos dois pontos.

O primeiro, relativo à afirmação inserta na matéria de facto de que "a requerida cessou a sua actividade em 1992", e para dizer que, apesar da perplexidade que é susceptível de criar a posição da Recorrente quanto à cessação de actividade que invocou, claramente no sentido de total paralisação da actividade empresarial de produção, comercialização ou distribuição de bens ou serviços, e o conteúdo e causa que logo a seguir lhe atribuiu - posição estratégica e efeitos fiscais (IVA) -, não é possível, face aos quesitos e respostas mencionados, entender o facto, ou o juízo de facto, em termos diferentes daqueles que desse contexto nitidamente emergem, ou seja, o Tribunal deu simples e efectivamente como provada a completa ausência de actividade da Requerente reportada a 1992, o que, de resto, é corroborado pela demais matéria de facto: - a exploração dos activos da empresa ainda em vigor não está a ser efectuada por ela, mas por outras entidades.

O segundo, relativo à pretensa decisão com trânsito em julgado da excepção no sentido da sua improcedência.
Não é assim.
O despacho de arquivamento proferido em 9/2/96 não conheceu da excepção, limitando-se a dar por inverificado o pressuposto da impossibilidade de a Requerida satisfazer as sua obrigações, não tendo também sido objecto de recurso e de apreciação nas decisões que reapreciaram tal despacho a questão da caducidade.
A improcedência da excepção veio apenas a ser decidida na sentença falimentar, com fundamento em que a mesma não teria cabimento atento o fundamento por que foi requerida a falência, o que a sentença de embargos repetiu, vindo a Relação a decidir, ao que parece aderindo ao referido fundamento de improcedência da caducidade, que «se trata de questão já discutida, apreciada e transitada (...)».
Neste termos, perante a omissão de pronúncia sobre a excepção no despacho de arquivamento (aceitável por não estarem assentes os factos necessários) e perante a sua primeira apreciação na sentença falimentar, é óbvio que nenhum trânsito em julgado ocorreu pela elementar razão de que toda a oposição à sentença, de facto ou de direito, deve ser feita em oposição de embargos, como previsto no art. 129.º CPEREF, afastada que está da previsão legal a interposição de recurso daquela sentença (cfr., neste sentido, CARVALHO FERNANDES e J. LABAREDA, "CPEREF Anotado", 2.ª ed., 337).
Assim, impugnada, como foi, a decisão de improcedência da excepção na petição de embargos, a decisão proferida na decisão destes continuava a ser impugnável na apelação interposta, como o continua a ser na presente revista.

4. 1. 3. - Aqui chegados, é altura de averiguar se efectivamente caducou o direito de requerer a falência pela ora Recorrida.

No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado (...), dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. anterior - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; fuga do titular da empresa (...); dissipação ou extravio de bens (...) que revele o propósito (...) de incumprimento pontual das obrigações -, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor - art. 9.º do CPEREF.

Em regra, desde que mantenha a situação de insolvência, revelada por um ou mais dos factos índices previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 8.º, não põe a lei obstáculo a que se requeira a falência do devedor.
Neste aspecto, o regime legal não coincide com o anteriormente estabelecido no art. 1175.º-1 do CPC, em que, nomeadamente após a interpretação dele feita pelo Assento de 10/4/84, passou a entender-se estipulado um prazo de caducidade de três anos, abrangente de todas as situações, quer o requerido se mantivesse no exercício do comércio, quer tivesse deixado de o exercer , ou tivesse falecido.
Já então se entendia, e daí a uniformização de jurisprudência imposta do Assento, que não havia interesses que justificassem a existência de prazos de caducidade fora dos casos de cessação de actividade ou de falecimento do devedor, devendo, nestes casos, prevalecer a consolidação e esclarecimento da situação, por objectivas razões de segurança jurídica, sempre ligadas ao fundamento da extinção de direitos por caducidade.
Argumentava-se, nomeadamente, que, em tais casos, não poderia invocar-se poderem os credores contar com uma recuperação do comerciante, nem poderia dizer-se que o estado de falência é oculto ou pode manter-se desconhecido durante certo lapso de tempo, sendo esse também o regime vigente nas legislações estrangeiras próximas da nossa (cfr. o parecer do M.º P.º e o Assento referido in BMJ 336.º-256 e 283).

O que realmente o art. 9.º permite é um alargamento do prazo para requerimento da falência, com base em qualquer dos factos previstos nas alíneas do art. 8.º-1, pois que, quer a morte, quer a cessação da actividade, deveriam naturalmente implicar a impossibilidade imediata de os credores requererem a falência, já que carece de cabimento haver falência sem falido ou de quem já não satisfaça os requisitos para tal, designadamente por já não ser comerciante.
A introdução de um prazo de caducidade nos casos de morte ou cessação de actividade procura conciliar os interesses patrimoniais dos credores na declaração da falência com a sua ligação ao efectivo exercício da actividade comercial, tornando estável, decorrido certo tempo, a situação jurídica de quem já não exerce a actividade ou dos herdeiros do devedor.

É esse o objectivo do art. 9.º, não se prevendo aí, como se entendeu nos autos, um outro pressuposto falimentar distinto dos previstos no art. 8.º, que, de resto, expressamente pressupõe, limitando-se a estabelecer, como consta da respectiva epígrafe, um prazo especial para requerimento da falência: - no caso de o devedor ter cessado a actividade, os credores gozam da faculdade de requerer a falência, desde que o façam dentro de um ano a partir do facto-índice em que fundam o pedido (cfr. acs. STJ, 21/5/98, BMJ 477.º-527, 10/4/03 e 24/4/03, proc. 351/03 - 2.ª Sec.).

4. 1. 5. - No caso, como se viu, o facto-fundamento - incumprimento das obrigações (art. 8.º-1-a) - ocorreu em Agosto de 1990, a falência foi requerida em Janeiro de 2005 e a cessação da actividade teve lugar em 1992.

Assim sendo, aquando da instauração da acção falimentar há muito havia já expirado o prazo de um ano que haveria de mediar entre aquela data e a da cessação do cumprimento das obrigações, datas que são as relevantes na determinação da caducidade quando concorra, entretanto, a cessação de actividade.

Procede, pois, a excepção arguida, encontrando-se extinto, por caducidade, o direito de requerer a falência da Recorrente na data em que a recorrida o fez.

4. 2. - Restantes questões.

A solução dada à questão da caducidade acarreta a inutilidade da apreciação das demais questões suscitadas no recurso, das quais, por prejudicadas, se não toma conhecimento - art. 660.º-2 CPC.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Conceder a revista;
- Revogar a decisão impugnada;
- Julgar extinto o direito da Requerente de pedir a falência da Requerida e, consequentemente, revogar a sentença que declarou a falência de "C" e demais decisões complementares constantes da mesma sentença; e,
- Condenar a Recorrida nas custas.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto