Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ABANDONO DE CÔNJUGE
CULPA DO CÔNJUGE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200311130030577
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 98/03
Data: 03/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Os elementos objectivo que revelam o abandono do domicílio conjugal, são insuficientes para conduzir à procedência do pedido de divórcio litigioso; Necessário é, ainda, a verificação do elemento subjectivo, para a determinação do culpado ou principal culpado pela dissolução do casal.
Na dúvida sobre essa verificação, a acção deve improceder, relativamente à declaração de culpa, não funcionando a presunção prevista pelo artigo 799º-1, do Código Civil, apesar da contratualidade do casamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razão da Revista
1. "A", residente Rua ..., Porto, propôs acção de divórcio litigioso contra a sua mulher, B, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja decretado o divórcio, e, dessa forma, dissolvido o casamento entre as partes, com fundamento na alegada violação pela ré dos deveres conjugais de cooperação e de coabitação, por forma reiterada, culposa e grave, que compromete a possibilidade da vida em comum entre autor e ré e declarando-se a ré único cônjuge culpado do divórcio.
Alega para tal, em resumo, que casou civilmente com a ré em 24.05.1989, sem convenção antenupcial, havendo desse casamento um filho menor, e que, após 14/09/1999, a ré passou a deixar de jantar em casa, levando o filho do casal sem dar explicações; em meados de Novembro de 1999, a ré despediu a empregada doméstica e mudou-se de quarto; de seguida, deixou de dormir algumas noites em casa aos fins de semana, até que, em 20/04/2000, a ré abandonou o lar conjugal, indo viver para casa da mãe.
Mais alega o autor que a ré retirou do lar conjugal diversos bens do casal; antes de sair de casa, a ré não cuidava da vida familiar, não tratava das roupas e não confeccionava as refeições para o autor.

2. Frustrada que se mostrou a tentativa de conciliação, veio a ré contestar, impugnando a factualidade alegada pelo autor como fundamento do pedido de divórcio e veio alegar outra factualidade em sede de reconvenção, pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção e, em consequência que, seja decretado o divórcio com a culpa exclusiva do autor.

3. Alega a ré, em resumo, que o autor após cerca de seis anos de casamento, passou a isolar-se e a não conviver com a ré e o filho do casal, não se preocupando com a educação deste, que deixou de pagar á empregada doméstica em Agosto de 1999, bem como a mensalidade do infantário do filho, em Setembro de 1999, sem dar explicação á ré, que ameaçava agredir; que em 06/11/1999, o autor mudou as fechaduras da porta do quarto do casal, do escritório e da sala comum não tendo entregue exemplares dessas chaves á ré, obrigando esta a ir dormir para o quarto de hóspedes; que, desde Fevereiro de 2000, o autor deixou de contribuir para as despesas domésticas; e, desde Março de 2000, o autor passou a vir só a casa dormir, por volta das 23h00 ou 24h00, nem sequer vendo o filho.
Mais alega que o autor proibiu que a ré celebrasse o aniversário do filho, em 03/05/2000, na casa morada de família e que o autor, em 09/11/2000, agrediu a ré a murro e á bofetada, expulsando-a de casa, tendo mudado a fechadura da porta da casa de morada de família, impedindo o acesso á ré, que está a viver com o filho em casa da mãe, mantendo-se na casa de morada de família as roupas e artigos pessoais da ré e do filho.

4. O autor apresentou réplica, respondendo á matéria da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

5. A sentença deu procedência à acção e decretou o divórcio; mas não atribuiu culpa exclusiva ou principal a qualquer dos cônjuges (fls. 351)

6. Daí a revista pedida pelo autor.
II
OBJECTO DA REVISTA
O objecto ou âmbito de conhecimento do recurso é traçado pelas conclusões do recorrente:
A este propósito, o que diz, no essencial com relevo de análise (fls. 380/382), é que os factos dados como provados (e considerando também os que não se provaram), são susceptíveis de levar a concluir pela culpa exclusiva ou principal da ré, que violou manifestamente o dever de coabitação, previsto no artigo 1672º, do Código Civil.
Consequentemente - termina - concluindo, que a decisão recorrida ofendeu o artigo 1782º, do Código Civil, pois havia todos os elementos para declarar a ré exclusiva culpada pela dissolução do casal (conclusão HH - fls. 382).
É este o tema essencial a conhecer.
III
Os factos
a) A. e R. contraíram casamento entre si, em 24 de Maio de 1989, sem precedência de convenção antenupcial, tendo o casal ido residir para a Rua ..., no Porto;
b) Desse casamento nasceu, em 2 de Maio de 1995, C;
c) A partir de Setembro de 1999, a R. deixou de jantar na casa de morada de família, embora continuasse ali a dormir, levando sempre consigo o filho do casal;
d) Em meados de Outubro de 1999, a R. despediu a empregada doméstica, e mudou-se de quarto, passando, a maior parte das vezes, a levar o filho para dormir com ela;
e) Algum tempo após, no final de 1999, a R. passou a deixar de dormir, aos fins de semana, em casa, sempre levando o filho do casal consigo;
f) Os aposentos utilizados pela R. e a cozinha passaram a estar em completo desalinho;
g) A R. deixou o lar conjugal, levando o filho do casal, no final de Abril de 2000;
h) A R. passou, a partir dessa data, a viver em casa da sua mãe e na companhia desta;
i) Nessa altura, a R. levou consigo os seus bens pessoais.
j) Em data incerta do final de 1999, o A. resolveu mudar as fechaduras das portas do quarto "suite" do casal, do escritório e da sala comum;
l) O A. não entregou à R. um exemplar de cada uma das novas chaves;
m) A R. passou a dormir noutro quarto da casa morada de família;
n) Em 02.12.00, o A. mudou a fechadura da porta exterior da casa de morada de família, sita na Rua ..., no Porto;
o)- A R., tal como o autor, são pessoas educadas e de sensibilidade moral.
IV
Direito aplicável
1. É verdade que os factos que acabam de descrever-se podem configurar objectivamente a violação do dever de coabitação que pressupõe a comunhão normal, do leito, mesa e habitação, entre os cônjuges. (Artigo 1672º do Código Civil).
A matéria releva ainda para dizer que os cônjuges querem romper o vinculo conjugal (um, ao accionar; outro ao reconvir; ambos não se reconciliando na fase processual própria), revelando um comprometimento recíproco e assumidamente sério de vida conjugal, entre os dois.
A violação assim entendida, consiste no afastamento de um dos cônjuges da residência comum da família, sem motivo justificado e com o propósito de interromper, em princípio, de forma definitiva, a comunidade conjugal e a correspondente a unidade da vida familiar. (Artigo 1577º e 1673º-1, do Código Civil).
Sucede, porém, que, estamos em presença de uma causa subjectiva, a qual, entre outras, é pressuposto de fundamentação do direito, como se sabe, potestativo, ao divórcio litigioso.

2. Ora, o que não se consegue saber, pela verdade judiciária possível, contida no processo, até agora, é a quem pode ser imputável o abandono. É certo que quem abandonou foi a ré.
Tem razão o recorrente no discurso que desenvolve. (Fls. 380/381).
Mas não se pode concluir, como refere, que ela saiu da morada de família « sem nenhuma causa justificativa do dever de violação, devida ao recorrente». (Fls. 378).
Ponderando esta deficiência de prova ( e vedado que está, o recurso ao artigo 729º-3, do Código de Processo Civil) e, ainda, medidas as palavras, pode acontecer, efectivamente, que o autor/recorrente esteja, como previne, cheio de razões de queixa contra a recorrida, que o levaram a mudar-lhe a fechadura da porta, recusando-lhe a entrada no domicilio conjugal.
Mas também ela, igualmente, pode estar cheia de razões de queixa que a levaram a agarrar no filho do casal e abandonar o lar e, por aí, a ofender, os deveres conjugais correspondentes ao abandono.
Pode ninguém estar inocente nesta ruptura. Pode haver razões de queixa de ambos os lados, ou até, mais de um lado do que de outro.

3. Só que, neste deficitário quadro probatório material, não se trata, suprindo o défice, de fazer a prova da culpa do infractor em termos de responsabilidade contratual, baseada na ideia da contratualidade do casamento (artigo 1577º) e da consequente presunção de culpa suportada pelo estabelecido no artigo 799º-1, do Código Civil, com aliás, em tempos recuados, foi caminho seguido por este Tribunal (1).
Fora, como estamos, do âmbito de observância da presunção, o que sucede é que o cônjuge autor/recorrente tem o ónus da prova do seu direito, que abrange os factos que objectivam a violação do dever conjugal, incluindo, quer a culpa do ofensor, quer a gravidade ou reiteração da ofensa (2).
São elementos - todos eles - que, verificados, integram o aludido direito potestativo do autor/recorrente ao divórcio e à correspondente declaração de culpabilidade, por que se bate.
Do que se trata, afinal, é « do ónus da prova a cargo do autor, obrigando-o a trazer ao processo circunstâncias ou dados de facto que permitam ao juiz formar uma convicção positiva sobre a culpa do réu de harmonia com as regras da experiência».
«Mesmo que se entenda que em muitos casos, a violação dos deveres conjugais invocada, integrada nas circunstâncias intrínsecas em que foi cometida, já é suficiente como base de presunção de culpa do réu, a força dessa presunção pode ser arredada mediante simples contraprova, nos termos do artigo 346º, do Código Civil. E assim basta ao réu trazer aos autos novo material probatório susceptível de tornar a culpabilidade duvidosa ou incerta. Se cumprir este encargo probatório, ou seja se conseguir criar no juiz um estado de dúvida que o impeça de formar uma convicção ou de ter uma opinião sobre o ponto, o pedido de divórcio ou separação de pessoas e bens, improcederá» (3).
E é a dúvida que, no aspecto em exame, atravessa todo o processo, particularmente quando nos atemos à matéria quesitada e respondida pela afirmativa, quer quanto à respondida pela negativa.

4. Voltemos a este ponto: Pela matéria definitivamente fixada nas instâncias a partir dos factos articulados (quer na acção, quer na reconvenção), e cujo reporte se esgota na parte III, não é possível, determinar a causa subjectiva do abandono, por forma a imputar à recorrida - como vem solicitado pelo pedido de revista - a exclusividade ou a principalidade na imputação da culpa pela ofensa de qualquer dos deveres conjugais, especialmente, o de coabitação, de respeito ou de cooperação, como vêm inventariados pelo recorrente.
Nem a regra processual de aquisição processual da prova supre esta falta.
Outro tanto foi reconhecido pela decisão recorrida (fls. 351).
Como, por fim, e ao contrário do que pretende o recorrente (fls. 382. conclusão Y), não tem de ver-se o que foi dado como não provado, como acima se referiu.
O que não se provou, não significa o contrário; nem depõe relativamente à densidade única, maior, menor ou igual da culpa de um e de outro dos cônjuges.
Não é possível concluir nada de seguro, no aspecto considerado, que suporte uma livre, prudente e consciente racionalidade da decisão, como exige a sua séria fundamentação de facto (e de direito).
É, afinal de contas, um outro aspecto de encarar a dúvida, afinal não suprível, falada há pouco, relativamente à matéria de facto!
V
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se nega provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
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(1) Confira-se o inventário de acórdãos feito no Livro "Que Divórcio", páginas 124, notas 1 a 3, do Desembargador Pais do Amaral e outros - Edições 70.
(2) Neste sentido, e pronunciando contra a jurisprudência que aceita a tese da presunção de culpa do cônjuge infractor, Pereira Coelho, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 91/92, em especial páginas 95/96.
96, pontos 5 e 6.
(3) Professor Pereira Coelho, local citado página 96.