Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
828/06.8GALSD.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
ROUBO AGRAVADO
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ
Apenso:


Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A repetição da motivação no recurso para o STJ não funciona como causa legal de rejeição do recurso, embora a finalidade deste seja lograr remédio para um suposto erro cometido pelo tribunal recorrido, através da reapreciação da questão por tribunal superior, pugnando o recorrente, contra-argumentando e apresentando razões em apoio do ponto de vista em busca da solução mais justa, bem podendo suceder que o recorrente não disponha de uma base argumentativa nova para convencer da bondade da sua pretensão, pelo que pode representar-se excessivo e desproporcionado consequenciar a rejeição em caso de reprodução de razões.
II - A fixação da concreta pena é tarefa compósita, de pura aplicação do direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, tal como sucede com qualquer operação comum de aplicação de direito, na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações – cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 251.
III - As penas visam a protecção dos bens jurídicos (fim público) e a reinserção do agente no tecido social que lesou, por forma a impedir que o ostracize, de futuro (fim particular) – art. 40.º, n.º 1, do CP; a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime, de defesa da ordem jurídica – cf. Claus Roxin, in Culpabilidad y Prevencion, pág. 115.
IV - E, na medida em que representa uma intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (art. 18.º da CRP), defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de direito, aquele art. 40.º, n.º 1, do CP e o art. 71.º do mesmo diploma, não podendo ignorar-se que o acto decisório comporta, ainda, uma “componente individual” que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck (Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1192), de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da pena não comportam a mesma concisão que os elementos do tipo.
V - Essa discricionariedade na tarefa de fixação da medida concreta da pena é balizada por aquilo que não se mostra positivado na lei, fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena, funcionando a culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a sociedade em geral (prevenção geral).
VI - Tendo em consideração que:
- o crime de roubo praticado pelo arguido, juntamente com outros, evidencia um muito elevado grau de desvalor, desde logo porque o seu valor patrimonial o é, atingindo € 150 000;
- a forma de proceder, de abordagem do condutor da viatura, colocando-o, pela exibição de armas, na impossibilidade de reagir, pelo receio de que a sua integridade e até a sua vida corressem perigo, actualiza nesse facto comum, em comparticipação com outros, sob a forma de co-autoria, uma das vertentes do elemento pessoal do crime complexo de roubo, de ataque à pessoa da vítima;
- o assalto era planeado há cerca de um mês pelos arguidos em conjunto, sendo que o produto do roubo foi distribuído por todos;
- o objectivo desse assalto consistia na subtracção de enormes quantidades de produtos, principalmente roupas de marca T…, que posteriormente eram escoados para terceiros, sendo vendidos, por preços mais baixos do que os de venda ao público em geral, a outros vendedores ambulantes que os procurassem para o efeito;
- o produto do assalto foi escondido em moradas diversas, próprias e de familiares, e na residência do arguido J;
- a arguida MR ocultou os produtos do assalto, com a intenção de os vender, como o fez a arguida MV a fim de facilitar a posse dos bens pela arguida MR, sua filha;
- este leque de factos, nomeadamente a preparação meticulosa, põe em destaque que a vontade de consumar o crime, ou seja o dolo, perdurante no tempo, é muito intensa, e que o seu modo de execução, através da intercepção da marcha do veículo onde se transportavam os produtos, uso de várias viaturas para seu transporte e dos produtos roubados, ocultação do produto do roubo nas suas residências, recurso a terceiros para quem eram escoados, com o mesmo objectivo (a venda ao público a baixo preço), manifestam um grau elevado de profissionalismo, organização e até arrojo, não situados ao nível de uns meros co-iniciados, como põe também a descoberto – visto o propósito de subtracção de grandes quantidades de vestuário – o profundo desprezo para com o património alheio e até para com o ser humano, revelado pela circunstância de, após se apoderarem do veículo, forçarem o seu condutor a seguir os co-autores no roubo, a colocar uma camisola na cabeça e a afastar-se do local, sempre acompanhado de um dos co-autores do crime – tudo a denotar que a ilicitude atinge um grau elevado e que a intenção lucrativa, de largo espectro, à custa alheia, sem esforço, não pode deixar de ser motivo que interfere na medida da censurabilidade da sua conduta;
- o arguido já antes havia sido condenado, em 14-07-2005, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida, e o crime de roubo ora em causa teve lugar achando-se em situação de ausência ilegítima após saída precária prolongada do EP, comprometendo qualquer juízo de prognose em seu favor;
- no Natal de 2007 o arguido fez parte de uma rebelião no interior do EP, e tem manifestado desrespeito pelos valores ético-jurídicos mesmo dentro do sistema judicial penal, no qual assume comportamentos contrários às ordens institucionais, o que vale por dizer que a sua personalidade, a sua “atitude interna”, se distancia a olhos vistos das qualidades supostas para o “homem fiel ao direito”, o que releva em termos de culpa, mais grave, constituinte de índice visível daquela desconformação da personalidade, dificuldade em manter conduta lícita, presente, desde logo, na desatenção ao aviso ínsito nas condenações anteriores;
- tal significa que o arguido revela forte necessidade de ressocialização, de emenda cívica, ao nível da prevenção especial, não consentindo, também, a defesa do ordenamento jurídico, em nome da prevenção geral – afirmação da eficácia da lei e da crença nas entidades que a aplicam, e dissuasão de potenciais delinquentes –, que se altere, abrandando, a medida da pena;
tem-se por justa e equitativa, numa moldura penal de 3 a 15 anos de prisão, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pouco acima do ponto médio da moldura.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA foi submetido , com outros , a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 828/06GALSD , do Tribunal Judicial de Lousada , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de roubo , p . e p . pelos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2b) , 204.º n.º 2 a) e 202.º b) , do CP , na pena de 8 anos e 6 meses de prisão .

I . Inconformado com o teor da decisão recorrida interpõs o arguido recurso para o Tribunal da Relação , que confirmou o decidido , de novo intentando recurso , mas , agora , para o STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões:

1- O artigo 71º do C.P. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

Que irá retomar após ser restituído á liberdade( alegação que se não compreende ) .

2 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade, á data da prática dos factos.

3- O arguido confessou o facto e mostrou arrependimento.

4- A confissão e o arrependimento, nem sequer foram valorados como atenuante na aplicação da medida da pena.

5- O arguido é proveniente de um agregado numeroso, de etnia cigana e de estrato sócio – económico desfavorecido, sendo o mais novo de nove descendentes.

6- O seu processo de crescimento, decorreu em contexto cultural específico da ténia de pertença, não tendo sido valorizada a formação académica nem priorizado o acompanhamento educativo próximo, por parte dos progenitores.

7- O arguido contava 6 anos de idade quando o agregado familiar se mudou de Beja para o Porto, no intuito de ultrapassarem os constrangimentos e limitações, até então vivenciadas, ao nível económico e no sentido de conseguirem atribuição de uma habitação com melhores condições. No entanto, tais melhorias não se concretizaram, ocupando numa fase inicial, uns barracos, tendo só posteriormente sido realojados no Bairro do Lagarteiro.

8- A sua escolarização decorreu até á conclusão do 3 º ano, demonstrando elevados níveis de desinvestimento, traduzido em desmotivação e absentismo, com prioridade no desempenho laboral.

9- Assim, ainda durante a primeira infância, passou acompanhar os pais na venda ambulante, procurando assim desempenhar um papel activo na participação económica do agregado.

10- Reporta os primeiros contactos com haxixe aos 14 anos.

11– Com 18 anos casou respeitando os padrões de cultura do grupo de pertença, de cuja relação tem três descendentes, actualmente entre os 12 e os 3 anos de idade. O sustento do agregado era por si assegurado, na venda ambulante de artigos de vestuário, assumindo responsabilidades inerentes á gestão familiar.

12– Durante o cumprimento desta pena, apresentou uma postura de adaptação institucional, procurando promover competências formativas, ao nível académico.

13- No que concerne ao consumo de substâncias aditivas tem sabido alhear-se das mesmas, o que revela evolução positiva pela abstinência revelada.

14- Durante este período de reclusão sempre dispôs de apoio familiar , nomeadamente, visitas da companheira e filhos, assim como núcleo de origem, cujos vínculos se caracterizam pela solidariedade, características desta etnia.

15- O arguido enquanto em liberdade encarregava-se das deslocações diárias dos filhos á escola, no sentido de beneficiarem de apoio escolar e social.

16- Também era uma pessoa laboralmente ocupada, desenvolvendo juntamente com a companheira a actividade de vendedor ambulante de vestuário, nas feiras em localidades da área metropolitana do Porto, procurando assim assegurar a sobrevivência do agregado constituído.

17- Após a detenção do arguido, assiste –se o impacto a nível familiar ao nível dos meios de subsistência do agregado, uma vez que o arguido se constituía como principal suporte.

18- Tais circunstâncias levaram a companheira a abandonar a habitação que haviam arrendado, recorrendo ao apoio de familiares, o que traduz o facto de passar a residir num anexo á casa da mãe, com condições desfavoráveis de habitabilidade, relativamente ás que possuíam anteriormente.

19- O arguido no meio prisional apresenta uma postura influenciável e manipulável o que foi visível nomeadamente em circunstâncias de permeabilidade é influência do grupo.

20- Dispõe de suporte de apoio familiar e condições de continuidade da actividade laboral, como factores de protecção.

21- Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, está abstinente do consumo de estupefacientes.

22 – Com esta evolução positiva poderá adequar futuramente o seu comportamento a um padrão de vida normativo e socialmente integrado.

23 – O arguido, quando restituído á liberdade irá reintegrar o agregado familiar.

24- Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo ser-lhe aplicada uma pena menor.

II .Neste STJ a Exm.º Procuradora Geral-Adjunta defende a rejeição do recurso por manifesta improcedência , considerando que as conclusões que apresentou ante o STJ são as mesmas que apresentou à Relação , nada acrescentando ao que aquela decidiu , tudo se passando como se não tivesse emitido acórdão , ignorando-o , sem motivação se apresentando-se o recurso .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Discutida a causa o Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos:

1) No dia 21 de Outubro de 2006, pelas 18 horas, nesta comarca de Lousada, no Lugar ..., Lustosa, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mas de etnia cigana levaram a cabo um assalto, previamente delineado por todos, ao armazém do estabelecimento comercial - "Artvel"-, cujo objecto comercial consiste na venda de roupa e atoalhados, que se processou da forma como se descreve: o assalto ocorreu quando o ofendido BB e gerente do estabelecimento negociava com um indivíduo de etnia cigana, por este conhecido como "Manuel", tratando-se do arguido CC, o qual o contactara previamente e pelo telemóvel 96000000, cerca das 16h00 daquele dia, informando de que se deslocaria ai para a aquisição de peças de roupa, tendo sido acordado as 18 horas para se encontrarem no armazém.

2) Assim, pelas 18 horas compareceu no armazém da Artvel o arguido CC acompanhado de uma pessoa do sexo feminino e de etnia cigana, cuja identidade não foi possível apurar, e por uma criança de 2 anos (aproximadamente), tendo chegado àquele local numa viatura de marca AUDI, modelo A4, de cor cinza.

3) Quando estes escolhiam as peças de roupa que queriam adquirir, surgiram dois indivíduos do sexo masculino e de etnia cigana cuja identidade não foi possível apurar, cada um munido com uma arma tipo revólver de características não concretamente apuradas, sendo que um deles se dirigiu ao ofendido BB, apontando-lhe a arma, afirmou: «Tá quieto, não olhes. Não olhes, se queres viver não faças nada», mandando-o põr as mãos atrás da cabeça e voltar-se de costas para a porta.

4) Seguidamente, sempre sob a ameaça de arma encostada nas suas costas, obrigaram o ofendido BB a deslocar-se para um compartimento do armazém, onde permaneceu, voltado de costas, encostado a uma parede, sob vigilância de um dos tais indivíduos, enquanto os outros, carregavam para uma carrinha "Toyota" "Hiace", de matrícula 00-00-JF, registada a favor de CP, vários artigos de roupa, colchas, e outros, no valor global de € 15 706,00 (quinze mil setecentos e seis euros).

5) Tais indivíduos carregaram ainda a viatura pertença do ofendido, de marca Ford Transit com a matricula 00-00-FT, estacionada na porta do armazém, contudo, acabaram por deixá-la no local, uma vez que, quando solicitaram a chave ao ofendido BB, este lhes disse que estava a espera da esposa e do cunhado, pelo que se puseram em fuga imediata e conjuntamente.

6) O assalto durou entre 15 a 30 minutos, tendo permanecido o ofendido BB, durante todo esse tempo, sob ameaça de arma, encostada às suas costas.

7) Actuaram tais indivíduos, em comunhão de esforços e intenções, na sequência de plano previamente traçado por todos, com intenção concretizada e por forma adequada a causar medo ao ofendido e de criar nele a convicção de que a sua integridade física e até a vida corria perigo para, assim, se poderem apoderar do maior número possível de artigos disponíveis no armazém, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e actuavam contra a vontade do seu legítimo dono, não se coibiram de, para tanto, deixarem o ofendido na impossibilidade de lhes reagir.

8) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9) No dia 11 de Dezembro de 2006, pelas 17h50, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mas sendo de etnia cigana, dirigiram-se ao estabelecimento comercial (tipo armazém)" JM, Lda.", sito em S. ...., Amarante, fazendo-se transportar numa carrinha de marca Volkswagen, modelo Transporter, branca, de matrícula não concretamente apurada tendo estacionado junto a entrada do estabelecimento.

10) De seguida, entraram no estabelecimento, munidos de armas, onde se encontrava o ofendido JM, gerente da firma, e o ofendido CA, apontaram-lhes as armas, de características não concretamente apuradas, obrigaram-nos a dirigirem-se para trás do balcão de um armazém, escritório, contíguo ao principal, onde os encurralaram com uma mesa, para não poderem sair. Ainda neste local um dos indivíduos desferiu uma coronhada na cabeça do ofendido JM.

11) Deste modo apoderaram-se tais indivíduos de cerca de 1000 camisolas e casacos de lã e acrílico, de fabrico artesanal, devidamente etiquetadas como tal, no valor global de €10 850,43 (dez mil oitocentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos) e ainda as chaves de uma viatura Mercedes, no valor de € 390,00, um telemóvel "Nokia"no valor de €100,00 e outros objectos não especificados, no valor de €178,77.

12) Actuaram tais indivíduos , em comunhão de esforços e intenções, na sequência de plano previamente traçado por todos, com intenção concretizada e por forma adequada a causarem medo aos ofendidos e de criar neles a convicção de que a sua integridade física e até a vida corria perigo para, assim, se poderem apoderar do maior numero possível de artigos disponíveis no armazém, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e actuavam contra a vontade do seu legitimo dono, não se coibiram de, para tanto, deixarem os ofendidos na impossibilidade de lhes reagir.

13) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

14) No dia 13 de Dezembro de 2006, pelas 20H00, na Rua da ..., 632, 4570-215 Estela - Póvoa de Varzim e no Estabelecimento comercial "M... -Empresa de Confecções Lda", indivíduos cuja identidade não foi possível apurar , actuando com rosto tapado com meias de vidro, munidos de armas de fogo, entraram nas instalações da empresa M..., onde se encontravam os ofendidos GG e HH (funcionários da empresa M...), a quern, de imediato, apontaram as armas.

15) De seguida, sempre com ameaças de morte, amarraram—lhes as mãos com fita adesiva, que também lhes colocaram na boca, de forma a amordaçá-los, e trancaram-nos numa pequena casa de banho ali existente. Quando estavam a ser amarrados, o ofendido HH tentou reagir, pelo que foi agredido com uma coronhada na cabeça.

16) Ainda o ofendido HH foi depois obrigado, sempre com a ameaça de uma arma de fogo que lhe foi encostada a cabeça, a acompanhar os indivíduos ao armazém contíguo a sala onde estava a casa de banho, a fim de lhes entregar o comando do portão automático, o que fez, tendo sido novamente trancado na referida casa de banho.

17) Os indivíduos entraram nas instalações da empresa apeados, pela parte de trás da empresa, por um pinhal aí existente que dá acesso a uma estrada, tendo para o efeito de entrar no recinto da empresa, cortado uma rede que a delimita da área do pinhal. De seguida entraram no armazém pelo portão, entreaberto, e sem fazer barulho, acederam à sala de confecção, onde trabalhavam os ofendidos, desta forma apanhados completamente desprevenidos .

18) Todos os indivíduos usavam luvas de lã de cor preta, começaram por falar com sotaque , mas a dada altura falaram em português correcto. Apoderaram-se de cerca de 3 mil peças de vestuário, das marcas"Max Mara", "Weekend, Max Mara", "Cinque"," Nook" e "Prumo", no valor aproximado de €45. 633,57 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), que carregaram numa viatura automóvel da marca e modelo FORD TRANSIT, com a matricula 00-00-PQ, de cor branca, pertença da empresa e estacionada no recinto da mesma com as chaves na igniçao, avaliada em cerca de dez mil euros, dois telemóveis da marca NOKIA, modelo 6030, no valor global de duzentos euros e ainda de € 35,00 em notas do Banco Central Europeu (BCE), pertença do ofendido GG.

19) O assalto durou cerca de uma hora.

20) Actuaram tais indivíduos , em comunhão de esforços e intenções, na sequência de plano previamente traçado por todos, com intenção concretizada e por forma adequada a causar medo aos ofendidos e de criar neles a convicçao de que a sua integridade física e até a vida corria perigo para, assim, se poderem apoderar do maior número possível de artigos disponíveis no armazém, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e actuavam contra a vontade do seu legítimo dono, não se coibiram ambos de, para tanto, deixarem os ofendidos na impossibilidade de lhes reagir.

21) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

22) No dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 19horas, na via pública e junto à linha do comboio, no Centro da Trofa, pelo menos os arguidos AA, EE e VH, fazendo-se transportar numa viatura da marca FIAT, modelo Tempra, cor cinzenta, seguindo na frente e no mesmo sentido de direcção da viatura de matrícula 00-CC-00, marca IVECO, pararam subitamente à frente desta e, do seu interior , saíram 3 dos ocupantes do aludido veículo , todos munidos de armas, de características não concretamente apuradas.

23) Estes três dirigiram-se à viatura conduzida por BR, motorista da firma " Chronopost", a quem pertencia a carrinha por si conduzida, abordando a mesma, dois pelo lado do condutor e um pelo lado do pendura, obrigaram-no a deitar-se no chão da viatura, assumindo um deles a condução da viatura, que dirigiram ate ao Lugar ...., Trofa, parando no meio de uma Bouça aí existente, cerca de 20 minutos depois.

24) Nesse local, obrigaram o ofendido BR a colocar uma camisola na cabeça e a afastar-se da carrinha cerca de 15 metros, permanecendo sempre acompanhado por um dos arguidos, não sendo possível apurar qual deles.

25) Após, os restantes ausentaram-se do local e apareceram cerca de uma hora depois com mais duas viaturas, para onde fizeram o transbordo de todo o conteúdo transportado na carrinha conduzida pelo ofendido, para o "Fiat-Tempra" e mais duas viaturas .

26) A carrinha de matrícula 00-CC-00, pertença da firma de transporte e distribuição de mercadorias "Chronopost", transportava 126 caixas, contendo diversas peças de roupa da marca Tiffosi, propriedade da sociedade Cofmell, firma com sede em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, onde acabara de ser carregada, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), conteúdo de que os arguidos, desta forma descrita, se apoderaram na totalidade.

27) Este assalto foi meticulosamente planeado pelo menos há cerca de um mês pelos arguidos EE, AA e VH tendo, inclusive, estado preparado para acontecer no dia 12 de Janeiro de 2007, tendo estes se dirigido até as imediações da fábrica, no intuito de assaltar alguma carrinha, o que só não aconteceu porque, por motivos alheios à vontade dos arguidos e relacionados com o imenso trânsito no local, não conseguiram efectuar a abordagem.

28) Actuaram os arguidos EE, AA e VH , em comunhão de esforços e intenções, na sequência de plano previamente traçado por todos, com intenção concretizada e por forma adequada a causar medo ao ofendido e de criar nele a convicção de que a sua integridade física e até a vida corria perigo para, assim, se poderem apoderar do conteúdo transportado na carrinha, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e actuavam contra a vontade do seu legítimo dono, não se coibiram de, para tanto de deixar o ofendido na impossibilidade de lhes reagir, com utilização de armas de características não concretamente apuradas.

29) Os arguidos EE, AA e VH agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

30) Este assalto acabado de descrever e ocorrido 19 de Janeiro de 2007, foi meticulosamente planeado pelo menos pelos arguidos , EE , VH, AA, os quais, há cerca de um mês que o planeavam em conjunto sendo que os produtos do mesmo foi distribuído por todos.

31) O objectivo desse assalto constituía na subtracção de enormes quantidades de produtos, principalmente roupas de marca Tiffosi que posteriormente eram escoados para terceiros, sendo vendidos por preços mais baixos do que realmente eram vendidos ao público em geral, a outros vendedores ambulantes que os procurassem para o efeito.

32) Os arguidos CC, EE, MJ, AA VH , eram todos de etnia cigana, com laços familiares entre si.

33) Pelo menos os arguidos EE, AA e VH usavam diversas viaturas no assalto que executaram e esconderam o produto dos assaltos em moradas diversas, próprias e de familiares, nomeadamente no Bairro ..., Rio Tinto, Gondomar, na Travessa ..., Bela, Ermesinde 46/50 e seus anexos, na residência do arguido AA sita na Rua ..., s/n, Azagães/Oliveira de Azeméis , na Rua ..., Arcozelo, Vila Nova de Gaia, na Rua ..., na 154, 1° andar, Bairros/Lamoso, Paços de Ferreira, bem como na Rua .., n.° 945 , traseiras, Baguim do Monte, Gondomar.

34) O arguido CC é casado com a arguida MJ e irmão do arguido EE.

35) A arguida DD é companheira do VH, a arguida MV e sogra do EE , a arguida MR é companheira do arguido EE.

36) As arguidas MV e MR tinham pleno conhecimento do assalto que os arguidos AA, VH e EE planeavam e executavam, tendo a arguida MR ocultado os produtos do assalto com intenção de os vender, bem sabendo que actuando dessa forma agia com intenção de assegurar para si a posse de tais produtos com intenção de obter vantagem patrimonial ao vender os produtos a terceiros, a arguida MV com intenção de obter para a arguida MR, sua filha, uma vantagem patrimonial ocultou tais bens de forma a assegurar que aquela tivesse a posse dos mesmos. As arguidas agiram livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

37) No interior da carrinha Volkswagen Transporter de matrícula 00-00 - JA, registada em nome do arguido VH, aparcada no Bairro do Lagarteiro , Porto, foram encontrados:

- Vinte (20) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com. carapuça de cor azul e referenda 04BSR70R0006 e o valor unitário de P.V.P 69,90€; Um (1) casaco da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, de cor azul com a referência 14BSROIRI059 e o valor unitário de P.V.P. de 8I,90€; Vinte e oito (28) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas, de cor vermelha, com a referência 04CTR70ROOI5 e o valor unitário de P.V,P. de 56,90€; Vinte e quatro (24) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com carapuça, de cor azul e com a referenda 04BSR70R0007 e o valor unitário de P. V. P. de 63,90€; Vinte e quatro (24) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas de cor branca e referência 04CTR70M2012 e o valor unitário de P.V.P. de 43,90€; Vinte e três (23) casacos da marca TIFFOSI, de varies tamanhos, sem mangas de castanha e referenda 04CTR70M2012 e o valor unitário de P.V.P. de 43,90€; Cinco (5) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas de cor castanhacom a referência 04CTR20M2078 e o valor unitário de P.V.P. de 76,90€; Três (3)casacos de marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em bombazina de cor bege e com a referenda 14BSROIM3030 e o valor unitário de P.V.P. de 76,90€; Vinte e cinco (25) casacos de marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com carapuça, de cor castanha e referência 04CCR70M2010 e o valor unitário de P.V.P. 78,90; Vinte e sete (27) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com carapuça, de cor verde, com a referência 04CCR70M201O e com o valor unitário de P.V.P. de 78,90; Vinte e nove (29) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas, de cor castanha e referência 04CTR70R0015 e o valor unitário de P.V.P. de 56,90€; Trinta e cinco (35) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em ganga azul e com a referência 14BSRO1S3557 e o valor unitário de P.V.P. de 108,90€;Vinte e / cinco (25) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas, de cor azul, com a referência 04CTR70M2010 e o valor unitário de P.V.P. de 43,90€; Vinte e seis (26) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com carapuça, de cor castanha e referenda 04BSR70R0007 e o valor unitário de P.V.P. de 63,90€; Dezoito (18) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, com carapuça, de cor castanha e referência 04BSR70R0006 e o valor de P.V.P. de 69,90€; Vinte e três (23) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em tecido de cor castanha, com a referência 04BSR20H0502 e o valor unitário de P.V.P. de 87,90€; Um saco contendo diversas peca de vestuário usadas sem valor comercial; um saco contendo diversas peças de vestuário de criança das marcas MAGIC,BOX, MONOSTAR e JANY, sem valor comercial.

38) No interior do veículo da marca Opel, modelo Novano, de matrícula 00-00-NZ, pertença do arguido EE, foram encontrados os seguintes artigos:

- Dezanove coletes, de cor castanha, de diferentes tamanhos e com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao publico com o preço de €43,90; Treze coletes, de cor castanha e forro estampado com flores, de diferentes tamanhos com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, etiqueta de venda ao público com o preço de €76,90; Vinte e um coletes de cor branca de diferentes tamanhos, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preç0 de €43,90; sessenta e três casacos do tipo impermeável, de diferentes tamanhos de cor azul e vermelho e castanho, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao publico com os pre9os de €63,90 e €69,90; Catorze casacos compridos do tipo impermeável, com capuz, em tons de verde, de diferentes tamanhos com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao publico com o pre90 de €78,90; Vinte coletes de cor azul e castanha de diferentes tamanhos, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público; Vinte e quatro casacos de ganga azul e punhos de cor bege, de diferentes tamanhos, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €108,90; Vinte e três casacos do tipo impermeável de cor azul, de diferentes tamanhos com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €69,90; Trinta casacos compridos do tipo impermeável de cor verde e castanho e azul, de diferentes tamanhos com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €78,90; Dezanove coletes, de cor castanha, de diferentes tamanhos, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €56,90; Quinze casacos, de cor castanha, com capuz, de diferentes tamanhos com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €87,90; Vinte coletes de cor vermelha e azul, de diferentes tamanhos, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €56,90; Um casaco do tipo impermeável de cor azul escuro, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao publico com o preço de €32,90; Um casaco em tecido de cor azul, com capuz com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €49,70; Uma sweat t-shirt de cor azul com listas verdes, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €41,90; Uma camisa com estampado de xadrez em diversos tons, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €28,90; Uma camisola de gola alta de cor castanha e lista cor de laranja, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €55,90; Um par de calças de ganga azul de criança, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €55,90; Dois pares de calças, de cor bege, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €47,90; Um polo de cor bordeaux com estampado, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, sem etiqueta de venda ao público; Uma camisa com estampado de xadrez em tons de azul, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €33,90; Um par de calças tipo jardineira, de cor verde, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, sem etiqueta de venda ao público; Uma camisa com estampado de xadrez em diversos tons, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o pre90 de €33,90; Um casaco de bombazina bege com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o preço de €76,90; Uma sweat-shirt de cor verde, com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, e etiqueta de venda ao público com o pre90 de €38,90; Dezassete peças (camisas, casacos e sweat t-shirts) de diferentes tamanhos e tons com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi; Dezassete pares de calças da marca Tiffosi de diferentes tamanhos e tons ; Dois sacos contendo trinta e duas peças com aposição da etiqueta de fabrico da marca Tiffosi, muito deterioradas.

39) Na residência sita na Travessa ..., Bairro ... - Rio Tinto -Gondomar, onde se encontravam VH e EE no momento da realização da Busca Domiciliária, foram encontrados os artigos, que se especificam: - 1 (uma) argola metálica contendo 2 (duas) chaves, de cor azul, com as news B365 e A602 , com a inscrição "FIAT",usadas; 1 (uma) colcha de cama em tons de bege e azul da marca "Rosa Sangeverkast", devidamente embalada; 19 (dezanove) camisolas interiores, da marca "Influx" de cor preta, de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 8,90€ e 12,90€; 6 (seis) camisolas interiores, da marca "Influx" de cor cinzenta, de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 8,90€; 55 (cinquenta e cinco) pares de cuecas, da marca "Influx" de cor preta, lilás, vermelha e cinzenta de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta e a indicação do valor de venda ao público de 5,90€ e 6,90€, acondicionadas num saco de plástico de cor preta; 1 (um) jogo de lençóis cor-de-rosa, acondicionado em saco de plástico transparente, contendo etiqueta da marca "RT"; 1 (um) leitor de DVD, da marca "Samsung", modelo "BD - P 1000" com o número de série "6VSLB00196", em estado aparentemente novo e com as respectivas proteccoes plásticas, um comando, respectivos cabos de ligação e manual de instruções, tudo acondicionado na respectiva embalagem de cartão 1 (um) telemóvel da marca Siemens, modelo S 55, com IMEI 350000000000, respectiva bateria e capas em plástico de cor cinzenta, em mau estado de conservação, no qual se encontra inserido o cartão SIM da T.M.N. com o n.° 00001900000000; 1 (um) telemóvel da marca Nokia, modelo 8310, com IMEI 35100000000, respectiva bateria e capas em plástico de cor cinzenta, em mau estado de conservação, no qual se encontra inserido o cartão SIM da T.M.N. com o n. ° 001900000000.

40) No interior da viatura da marca Mercedes modelo 190 D, de matrícula 00-00-QE, utilizada pelo arguido EE , foram encontrados os objectos que se descriminam:

- 2 (dois) pares de capas de estofos de, em material sintético, de cor cinzenta, com etiquetas da Volvo; 1 (um) telemóvel da marca Nokia, modelo 2600, com IMEI 3500000000000, respectiva bateria e capas em plástico de cor cinzenta, em mau estado de conservação , no qual se encontra inserido o cartão SIM da T.M.N.com o n.° 600000600000000.

41) No interior da viatura da marca Seat , modelo Toledo, de matrícula 00-00-CT utilizada pelo arguido VH , os objectos que se discriminam:

- 2 (dois) pares de capas de estofos de, em material sintético, de cor cinzenta, com etiquetas da Volvo; 1 (um) telemóvel da marca Nokia, modelo 5210, com IMEI 3500000000, respectiva bateria e capas em plástico de cor verde, em mau estado de conservação ; 1 (uma) argola contendo quatro chaves, usadas; 1 (uma) caixa contendo uma jarra da marca Atlantis Crystal.

42) Na residência sita na Travessa ..., Bairro ... n.° 110 - Rio Tinto - Gondomar, foram encontrados os objectos que se discriminam:

- 150 (cento e cinquenta) pares de calções de cor amarela com pequeno estampado de varias cores com aposição de etiqueta da marca Boys & Girls; 7 (sete) camisas da marca River Woods, de vários tamanhos e padrões; 85 (oitenta e cinco) pares de calças de criança de cor azul, com aposição de etiqueta da marca Boys & Girls; 2 (dois) pares de calças de criança de cor azul e bege, com aposição de etiqueta da marca Boys & Girls com indicação do valor de venda ao público de 32,99 € a unidade; 7 (sete) toalhas de praia de cor verde e laranja, com aposição de etiqueta da marca Massimo Dutti com indicação do valor de venda ao público de 29,90 € a unidade; 2 (dois) conjuntos de toalhas de cor bege sem aposição de qualquer marca ou etiqueta; 7 (sete) toalhas de cores variadas sem qualquer etiqueta ou marca; 1 (um) casaco de cor cinzenta com aposição de etiqueta da marca Eider; 1 (um) conjunto de lençóis estampado em tons de bege e laranja com etiqueta da marca "donerago"; 1 (um) conjunto de lencóis estampado em diversos tons com etiqueta da marca "Coelima" contendo indicação do valor de venda ao publico de 54,70 €; 1 (um) cortinado em tons de azul e branco com etiqueta da marca "Marofe"; 1 (uma) colcha de cama em diversos tons sem indicação de marca; 4 (quatro) toalhas de mesa de cor branca com bordado em diversos tons; 42 (quarenta e dois) pares de calças de cor castanha com aposição de etiqueta da marca "Beverly Hills Polo Club"; 3 (tres) pares de calças de cor preta com aposição de etiqueta da marca "Beverly HillsPolo Club"; 48 (quarenta e oito) pares de meias de diferentes cores e tamanhos, três desses pares da marca Jules e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao publico de 9,90€, que se encontravam acondicionados num saco de artigos para bebe de cor azul com etiqueta da marca Sobrinca; 10 (dez) pares de cuecas- tipo boxer, da marca "Influx" em tons, de preto, vermelho e verde de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 5,90€; 2 (dois) pares de cuecas tipo boxer, da marca "Influx" em tons de preto, vermelho e verde de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 8,90€; 2 (duas) camisolas interiores, da marca "Influx" em tons de preto, vermelho e verde de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicaçao do valor de venda ao público de 8,90€.

43) .Na residência sita na Travessa ... n.º 00 - Bela -Ermesinde, foram encontrados os artigos que se descriminam: - cinquenta e oito (58) peças de vestuário com aposiçao de etiqueta da marca Cinque (tratando-se de 8 (oito) palas cor de laranja, 8 (oito) t-shirts de cor preta, 12 (doze) palas de cor cinzenta, 2 (dois) palas de cor vermelha, 12 (doze) t-shirts estampadas em branco e preto, 3 (três) t-shirts de cor cinzenta, laranja e verde, 3 (três) t-shirts cor de rosa e cinzento, 8 (oito) de cores diversas, 2 (dois) palas de cor preta; Vinte e oito (28) peças de vestuário com aposiçao de etiqueta da marca Max Mara (tratando-se de 11 (onze) t-shirts de cor lilás, 6 (seis) tshirts de cor verde, 5 (cinco) polos de cor branca com lantejoulas na manga e gola, 3 (três) polos de cor branca com uma flor bordada, 1 (um) polo cor de rosa com uma flor bordada, 1 (uma) t-shirt de cor branca, 1 (uma) t-shirt de cor azul;- 37 (trinta e sete) peças de vestuário com aposiçao de etiqueta da marca Nook, (tratando-se de 10 (dez) polos de cores variadas, 5 (cinco) camisolas com capuz de cor azul, 3 (três) camisolas com capuz de cor verde, 13 (treze) t-shirts cor de rosa com gola debruada com bordado de cor preta, 2 (duas) t-shirts de cor amarela com gola debruada com bordado de cor branca, 2 (duas) t-shirts de cor bege com estampado de diversas cores, 1 (uma) t-shirt cor de rosa com estampado, 1 (uma) t-shirt de cor preta; - 4 (quatro) sweat t-shirts com aposição de etiqueta da marca Prumo (três de cor azul e uma de cor vermelha); 4 (quatro) t-shirts com aposição de etiqueta da marca Corsa Diretta com diferentes estampados; 3 (trê) camisolas com aposição de etiqueta da marca Island Classic e 1 (uma) t-shirt de cor branca; 2 (dois) palas cor de rosa com aposição de etiqueta da marca E.B. Company; 1 (uma) t-shirt com aposição de etiqueta da marca IBlues de cor preta; 3 (tres) camisolas com aposiçao de etiqueta da marca Lindbergh de cor bege; 2 (duas) t-shirts com aposição de etiqueta da marca Blue Dolphin com estampado de várias cores; 2 (duas) camisolas de malha com aposição de etiqueta da marca Grazia, em tons de verde e branco; 4 (quatro) peças de vestuário de diferentes cores e modelos sem aposição de qualquer marca; 1 (uma) t-shirt com aposição de etiqueta da marca Axange em cor de rosa; 1 (uma) peça de vestuário com estampado de diversas cores com aposição de etiqueta da marca ER Shun; 3 (tres) casacos com capuz, dois em tons de azul e outro vermelho, com aposição de etiqueta da marca HuaMing; 1 (um) par de calças de cor preta com aposição de etiqueta da marca Remus; I (um) casaco de cor amarela com aposiçao de etiqueta da marca Picken; 1 (um) casaco em tons de cinzento da marca Jockey; 1 (uma) camisola cor de rosa com aposição de etiqueta da marca Group Wei; 3 (tres) camisolas de malha com aposição de etiqueta da marca Chang Chun, de cor preta; 2 (duas) t-shirts com aposição de etiqueta da marca Max & Company de cor castanha; 3 (três) toalhas de mesa sem qualquer etiqueta aposta de diferentes padrões e tons; 2 (dois) cintos de cor castanha com aposição da marca CF e o valor de venda ao público de €12,40 e €8,50, respectivamente; 1 (um) cinto de cor preta com aposiçao da marca Era; 1 (um) cinto de cor azul sem qualquer marca; 20 (vinte) relógios com aposição de diferentes marcas, aparentando tratar-se de artigos manifestamente contrafeitos e em mau estado de conservação; 1 (um) aparelho de telefone da marca Alcatel, modelo 1600 com o n.° de serie PT0030000; 4 (quatro) notas de 5000 Pesetas com osn.os5L5560420;2F5393682; W9535017; 1X2187131; 1 (uma)nota de 10000 Pesetas com o n.° 1F889074; 1 (um) aparelho de fax, telefone e fotocopiadora da marca Olivetti, modelo Ink Jet Fax, Fax Lab 100, com o n.° de serie OA5E500168;

44) Na residência sita na Rua ... , n.° 945 - Baguim do Monte -Gondomar, onde se encontrava CC e MJ no momento da realização da Busca Domiciliaria, foram encontrados os objectos que se discriminam:

- 1 (uma) carteira em pele de cor bege, sem qualquer marca visivel, contendo no seu interior 8 (oito) talões de depósitos bancários emitidos pelo BCP, Nova Rede, BPI e Atlântico, em nome de MJ ; 1 (um) crucifixo; 2 (duas) medalhas alusivas a Nossa Senhora de Fátima; 1 (um) cartão de cliente do cabeleireiro "Carla ..." em nome de MJ ; 4 (quatro) recibos emitidos pelas juntas de Freguesia de S. Pedra da Afurada e da Povoa de Varzim, relativos ao aluguer de terreno nas respectivas feiras, em nome de CC ; Auto de Constituição de Arguido, Termo de Identidade e Residência e Auto de Apreensão em nome MJ, realizados no âmbito do inquérito com o NUIPC 09/07.3GGMTS; 1 (um) cartão de utente do SNS emitido em nome de MJ e diversos papéis, fotografias, cartões e objectos de menor importância, sem qualquer interesse para a presente investigação ; 1 (uma) carteira em, pele de cor preta, com a inscrição "JC", contendo no seu interior uma Carta de Campista Nacional, Carta de Condução , Cartão de Feirante emitido pela Câmara Municipal da Maia, Cartâo de Recluso do E.P. de Paços de Ferreira, Cartão da Direcção-Geral de Impostos, dois cartões Multibanco e um cartão da Associação Académica de Espinho, emitidos em nome de CC ; 2 (dois) cartões promocionais emitidos pelo Modelo e pela BP, 2 (dois) recibos relativo ao aluguer de espa9os para venda ambulante, emitidos pelas Juntas de Freguesia de Gulpilhares e A - Ver-o-Mar em nome de CC , 10 (dez) cartões de visita, 3 (três) cartões Multibanco emitidos em nome de MJ ; Livrete e Título de Registo de Propriedade da viatura com a matrícula 00-00-GE e diversas fotografias, papéis e cartões de menor importância, sem qualquer interesse para a presente investigação ; Nove (9) caixas contendo leitores de DVD da marca Samsung e modelo BD-P1000, correspondendo-lhes os seguintes números de série 6VSLB00726; 6VSLB00414; 6VSLB00456; 6VSLB00551; 6VSLB01060; 6VSLB01067; 6VSLBO1111; 6VSLB00548; 6VSLB00511; Um (1) aparelho de micro-ondas usado, da marca Mitsai com o numero de serie P0508628109088; Uma (1) aparelhagem de som usada, da marca Watson; Um (1) leitor de DVD da marca Samsung e modeloBD-P1000, em utilização ; Duzentos e cinquenta e cinco (255) camisolas tipo polo com aposição de etiqueta da marca "El Ganso" de diferentes tamanhos e tons; Um (1) par de sandálias de homem, em pele de cor castanha da marca Tribbord; Duzentas e sessenta e seis (266) partes de assentos de automóveis; Trinta e três (33) pares de cuecas para criança de diferentes padrões, modelos e cores; Dezoito (18) gorros de malha de diferentes cores; Dez (10) cachecóis de malha de diferentes cores; Trezentos e oitenta e três (383) pares de meias de diferentes cores e tamanhos; Dois (2) blusões da marca Eider; Quinze (15) polos e camisas da marca Riverwoods, de diferentes cores, padrões e tamanhos; Um (1) par de sapatos da marca Sfera; Trinta e duas (32) camisas da marca Riverwoods de diferentes tamanhos e diversas cores; Vinte e oito (28) pares de sapatos para criança de cor branca e azul e sem marca visível; Cento e oito (108) pares de cuecas de cor vermelha, preta e lilás, da marca Influx com etiqueta de venda aposta; Vinte e cinco (25) camisolas interiores da marca Influx, com etiqueta de venda aposta; Dezassete (17) camisas, casacos e sweat t-shirts da marca Tiffosi, de diferentes cores, padroes e tamanhos; Dezassete (17) pares de calças da marca Tiffosi de diferentes cores e tamanhos; Uma (1) caixa própria para acondicionar artigos de joalharia da marca Celsus.

45) Na residência sita na Rua ... n.° 154 , l°Andar – Bairros -Lamoso - Paços de Ferreira, foram encontrados os objectos que se descriminam:

- Sete (7) leitores de DVD da marca Samsung, modelo BD-PIOOO, em bom estado de conservaçao e embalados nas caixas de origem a excepção de um que se encontrava em funcionamento e a que correspondem os seguintes números de serie 6VSLB00666Y; 6VSLBOI053T; 6VSLB00490J; 6VSLB00721X; 6VSLB01044Y; 6VSLB00665Z; 6VSLB00421 V; Dois (2) casacos tipo impermeável de cor preta e com aposição de etiqueta da marca Eider; Um (1) casaco tipo impermeável de cor beije e com aposição de etiqueta da marca Eider; Um (1) casaco tipo impermeável de cor verde escuro e com aposição de etiqueta da marca Eider; Um (1) pe9a de roupa de cor vermelha com aposição de etiqueta da marca Mike Davis; Uma (1) sweat t-shirt cor de rosa com impressão dos dizeres "Diesel" e com etiqueta da mesma marca; Uma (1) sweat t-shirt de cor branca com impressão dos dizeres "Moschino Jeans"; Um (1) polo cor de laranja com aposiçao de etiqueta da marca Cinque; Duas (2) t-shirts de senhora, uma em tons de cor de rosa e preto e outra em tons de amarelo e branco, ambas com aposição da marca Nook; Uma (1) t-shirt de alças de cor branca com aposição de etiqueta da marca Max Mara Weekend; Uma (1) t-shirt de cor branca com estampado e aposição de etiqueta da marca Max Mara Weekend; Duas (2) camisolas de cor branca com estampado em tons de azul e vermelho com aposição de etiqueta da marca Cinque; Uma (1) t-shirt de cor branca com aposição de etiqueta da marca Max Mara Weekend ; Uma (1) camisola de cor azul turquesa com estampado em diversos tons com aposição de etiqueta da marca Nook ; Uma (1) t -shirt de al9as em tons de cor de rosa, branco e cinzento com aposição de etiqueta da marca Cinque; Um (1) polo de manga comprida cor de laranja com aposição de etiqueta da marca Lacoste; Vinte e quatro (24) camisas de diversos padrões e tons com aposição de etiqueta da marca Riverwoods; Tres (3) tshirts em tons de preto, verde e vermelho com aposição de etiqueta ,da marca Influx; Uma (1) t-shirt de cor azul com brilhantes com aposição de etiqueta da marca "IBlues"; Um (1) resguardo da marca Teflon; Dois (2) gorros de malha de cor preta; Cento e quarenta (140) capas de encosto de cabeça próprias para bancos de automóvel; Duzentas e quarenta e três (243) próprias para bancos de automóvel ; Trinta e seis (36) pares de sapatos de senhora de cor preta da marca ZRC; Cento e sessenta e um (161) pares de sapatos de criança da marca André ; Trezentos e nove (309) pares de chinelos da marca Tribbord; Dois (2) blusões em pele de cor preta.

46) Na residência sita na Rua ... n.° 00 - Arcozelo- Vila Nova de Gaia, foram encontrados os objectos que se discriminam- 6 (seis) pares de sapatos de cor preta e castanha, de diferentes tamanhos, da marca "Bronx"; 2 (dois) pares de sapatilhas em tons de verde, preto e branco, sem marca visível; 1 (um) par de calças de cor azul, com aposição de etiqueta da marca "Oneil"; 182 (cento e oitenta e duas) t-shirt's de desporto da marca "Kalenji" de diferentes tamanhos, em tons de branco, azul e cor de laranja, com etiqueta da marca "Decatlon"; 180 (cento e oitenta) pares de cuecas para homem de cor preta e castanha, da marca "Kalenji"; 667 (seiscentos e sessenta e sete) pares de meias em tons de azul, branco e preto, da marca "Puma"; 236 (duzentos e trinta e seis) sweat-shirt's da marca "Puma", "Diesel", "Thimberland", "Adidas", "D&G" e "Gant"; 49 (quarenta e nove) embalagens de fraldas de 64 unidades, da marca "Pingo Doce"; 17 (dezassete) pares de calças de desporto de diferentes cores e tamanhos, contendo o símbolo da marca "Puma"; 5 (cinco) colchas de cama de diferentes cores, com a inscrição "Verone"; 310 (trezentos e dez) pares de sapatos da marca "Eject Shoes", de diferentes modelos e tamanhos; 698 (seiscentas e noventa e oito) T-shirt's da marca "Odlo"; 589 (quinhentos e oitenta e nove) pares de sandálias em pele de cor castanha, da marca "Tribord"; 10 (dez) roupões de felpo, de diferentes cores e tamanhos sem indicação de qualquer marca; 4 (quatro) carteiras da marca O' Neil de diversas cores; 5 (cinco) bonés da marca ONeil de cor beije e azul; 2 (dois) rolos de fita adesiva com a inscrição "Fragile"; 4 (quatro) folhas A4 relativas a facturação detalhada do telefone 22000000, emitida pela Optimus Home em nome de Xavier d....; 1 (uma) fo1ha.de suporte contendo um cartão SIM da Optimus Home e dois suportes de cartão SIM da Optimus; 1 (uma) folha de suporte contendo uma licença .para uso e porte de. arma de caça e um livrete relativa a uma arma de caça Benelli, ambos emitidos em nome de Xavier ....; 1 (um)telemóvel da marca Motorola,- com IMEI 3500000, respectiva bateria e capas em plástico de cor preta,. em mau estado de conservação , no qual se encontra inserido o cartão SIM da Optimus com o n.° 010000000, apreendido a Xavier ... (cfr. Auto de Revista Pessoal de fls. 499); 1 (uma) licença para .uso e porte de arma de caça; e 1 -(um ) livrete relativo a uma arma de caça Benelli, ambos emitidos em nome de Xavier ...., (cfr. Auto de Revista Pessoal de fls. 499).

47) Nesta residência foram ainda apreendidos diversos objectos da marca "Vista Alegre" e "Atlantis", relacionados com o inquérito n° 135/07.9GAVFR , que se discriminam:

- 4 (quatro) pratos da colecção Amadeus, um dos quais partido, com a referência 21002905, cada unidade avaliada em 3,51€; 7 (sete) pratos da colecção o Spirit Domus, com a referência 21003001, cada unidade avaliada em 2,39€; 4 (quatro) pratos de sopa da colecção Carre Beijing, com a referência 21099071, cada unidade avaliada em 3,99€; 1 (uma) travessa da folha Organic, Ayko, com a referência 21099233, avaliada em 5,74€; 1 (uma) bandeja e caneca Beijing, com a referência 21099097, avaliada em 3,36€; 4 (quatro) pratos rectangulares Carre Beijing, com a referência 21099073, cada unidade avaliada em 4,82€; 1 (uma) bandeja Biblioteca, com a referência 21093318, avaliada em 19,32€; 3 (tres) pratos York Holly, com a referência pf084069, cada unidade avaliada em 3,28€; 4 (quatro) pratos 26 Carre, com a referência 21083883, cada unidade avaliada em 4,14€ 4(quatro) pratos sopa Spirit Domus, com a referenda 21003002, cada unidade avaliada em 1,69€; 1 (uma) saladeira grande Organic Ayko, com a referência 21099227, cada unidade avaliada em 1O,80€; 1 (um) bule Moments Holly, com a referêda PF084301, avaliado em 16,91€; 4 (quatro) pratos marcador Organic Ayko, com a referência 21099217, cada unidade avaliada em 7,33€; 4 (quatro) pratos sopa 19 Carre Linea, com a referência 21087716, cada unidade avaliada em 3,93€; 4(quatro) pares de chávenas 3 CL Beijing Carre, com a referencia 21099116, cada unidade avaliada em 3,76€; 4 (quatro) pratos de sobremesa n,° 25 Organic Ayko, com a referência 21099220, cada unidade avaliada em 3,07€; 1 (uma) travessa 48 Organic Ayko, com a referência 21099231, avaliada em 10,26€; 4 (quatro) pratos rasos 28 Organic Ayko, com a referência 21099218, cada unidade avaliada em 4,81€; 4 (quatro) pratos de sopa Organic Ayko, com a referência 21099221, cada unidade avaliada em 2,65€; 2 (dois) pratos 31 Carre Beijing, com a referência 21099067, cada unidade avaliada em 9,16€; 4 (quatro) pares de chávenas triangulares Skefh, com a referência 1084550. um dos quais danificado. cada unidade avaliada em 4,30€; 4 (quatro) pratos de sopa 19 Carre Linea PN, com a referência 21087716, cada unidade avaliada em 3,93€; 4 (quatro) pares de chávenas Organic Ayko, com a referência 21099222, cada unidade avaliada em 3,57€; 4 (quatro) pares de chávenas café Organic Ayko, com a referência 21099224, cada unidade avaliada em 2,80€; 4 (quatro) pares de chávenas chá Beijing Carre, com a referência 21099077, cada unidade avaliada em 3,81€; 1 (uma) travessa 32 Carre Beijing, com a referência 21099101, avaliada em 6,52€;1 (uma) travessa Carre, com a referência 38 21090488, avaliada em 9,25€; 6 (seis) taças Sushi Carre Beijing, com a referência 21099095, cada unidade avaliada em 1,70€; 4 (quatro) pratos de sobremesa 17 Carre Beijing, com a referência 21099070, cada unidade avaliada em 2,60€; 1 (uma) saladeira média Organic Ayko, com a referencia 21099228, avaliada em 5,03€; 2 (duas) taças Consome e pratos Cambridge, com a referência PF733300, cada unidade avaliada em 7,07€; 4 (quatro) pratos Organic Ayko, com a referência 21099219, cada unidade avaliada em 2,12€; 4 (quatro) pratos Doce Sagres Atenas, com a referência PF829234, cada unidade avaliada em 1,44€; 2 (dois) pares de chávenas de pequeno almoço Carre Beijing, com a referência 21099086, cada unidade avaliada em 4,96€; 2 (dois) pares de chávenas Carre Beijing, com a referencia 21099090, cada unidade avaliada em 5,62€; 6 (seis) taças Sushi Organic Ayko com a referência 21099230, cada unidade avaliada em 1,41€; 4 (quatro) pares de chávenas café Sagres Atenas, com a referência PF199486 (faltando um pires), cada unidade avaliada em 2,54€; 1 (uma) bandeja caneca Carre DPpilo, com a referência 21098547, cada unidade avaliada em 6,70€; 1 (uma) travessa rectangular 38 Carre Beijing, com a referência 21099075, avaliada em 10,96€; 1 (uma) saladeira Museu Margão com a referência PF402541, avaliada em 18,91€; 6 (seis) saladeiras Organic Ayko, com a referência 21099229, cada unidade avaliada em 2,03€; 6 (seis) pratos manteiga Carre Beijing, com a referência 21099100, cada unidade avaliada em 1,51 €; 4 (quatro) pratos de sobremesa Carre Beijing, com a referência 21099069, cada unidade avaliada em 3,95€; 4 (quatro) tray Carre Beijing, com a referência 21099093, cada unidade avaliada em 2,02€; 4 (quatro) pratos 26 Carre, com a referência 21083883, cada unidade avaliada em 4,14€; 5 (cinco) pratos blue Canton, cada unidade avaliada em 20,53€; 1 (uma) caixa Gomos Margão , com a referência a PF544949, avaliada em 9,06€; 1 (uma) travessa triangular Organic Ayko, com a referência a21099232, cada unidade avaliada em 8,70€; 1 (uma) saladeira 22 Carre Beijing, com a referência a 21099072,avaliada em 7,34€; 12 (doze) pratos de sobremesa Blue Canton, com a referência 28000217, um dos quais danificado, cada unidade avaliada em 18,19€; 1 (uma) molheira Organic Ayko,com a referência 21099226, avaliada em 4,46€; 5 (cinco) pires cinzeiro Tcheco Danpa, com as referências 21098541, 21098544, 21098539, 21098542 e 21098540, cada unidade avaliada em 1,64€; 1 (uma) pill box, museu de farmácia, com a referência 21084350, cada unidade avaliada em 3,36€; 1 (uma) box Cuing, com a referência 21089432, cada unidade avaliada em 14,51€; 1 (um) prato Nova lorque Lazuli, com a referência PF075612, avaliado em 2,02€; 1 (um) prato Nova lorque Lazuli, com a referência PF075621, avaliado em 1,68€; 1 (um) prato Nova lorque Lazuli, com a referência PF075639, avaliado em 1,11€; 1 (um) prato Nova lorque Lazuli, com a referncia PF075604, avaliado em 2,626; 2 (duas) caixas branca sabores de 16 cm, com a referência BZ9j0784016PRBROO1, cada unidade avaliada em 6,60€; 1 (um) prato redondo FD Spirit, com a referência 21002760, avaliado em 8,02€; 4 (quatro) pares de chávenas Carre Beijing, com a referência 21099083, encontrando-se todos os pires danificados, cada unidade avaliada em 2,81€; 2 (dois) pires Blue Canton; 5 (cinco) bandejas para caneca Beijing, com a referência 21099097 (sem caneca), cada unidade avaliada em 3,36€; 1 (uma) jarra Carre, Fund Calouste Gulbenkian, com a referência 21092015, avaliada em 4,62€; 1 (uma) jarra Carre, Fund. Calouste Gulbenkian, com a referência 21092016, avaliada em 4,62€; 1 (um) prato Butterfly Mottahedeh, avaliado em 16,36€; 1 (um) frasco Margao de tampa alta, com a referência PF503924, avaliado em 18,38€; 1 (um) prato redondo FD Spirit Zen, com a referência 21003028, avaliado em 10,26€; 1 (um) prato raso FD Spirit Zen, com a referência OOPN21003030, avaliado em 2,72€; 3 (tres) pares de chávenas triangulares Sketch, com a referência 21084550, cada unida de avaliada em 4,30€; 3 (tres) pares de chávenas de café Lazuli, com a referência PF075817, cada unidade avaliada em 3,29€; 2 (dois) pratos rasos Cantão Cambridge, com a referência PF068471, cada unidade avaliada em 3,19€; 2 (dois) cálices n.° 3 , Évora, com a referência 521 BAG 103/664, cada unidade avaliada em 9,67€; 3 (tres) jarros Zanzibar, com a referência 7304AJO/liso, cada unidade avaliada em 29,55€; 1 (uma) garrafa de vinho Waves, com a referência B1113UN/2871, avaliado em 27,99€; 1 (um) balde para gelo Rio, com a referência 7521ABG/liso, avaliado em 29,81€; 1 (uma) caixa castanha de 23 cm Sabores, com a referência B09/0784023CA001, avaliada em 7,22€; 1 (uma) travessa pequena Blue Canton, avaliada em 47,47€; 1 (uma) caixa Blue Canton de 13 cm, avaliada em 26,24€; 1 (uma) caixa Blue Canton de 7 cm, avaliada em 22,06€; 1 (uma) garrafa PLN134 Alentejano (boneco), avaliada em 317.71€; 1 (um) saleiro DP 1400, avaliado em ] 12,23€; 1 (uma) garrafa regional n.o 5 Varina, ed. Especial 1996, avaliada em 255,36€; 1 (um) cinzeiro vide com asa PLN56, com a referência Pf 428060, avaliado em 33,93€; 1 (um) prato 22 My Set, avaliado em 3,72€; 1 (uma) bandeja china blu Wht, com a referência PF430838, avaliada em 32,37€; 1 (uma) jarra bambu Blu Wht, com a referência PF524751, avaliada em 80,07€; 1 (uma) jarra Charleston Blu Ctn, com a referência PF515256. avaliada em 51,426; 1 (um) Medusa - Castifal, com a referência A7667ATC/3092, avaliada em 17,.516; 1 (um) Cuclops, com a referência A7848ASL27/LISO, avaliado em 77,23€; 1 (uma) Jarra pequena Dente de Leão, com a referência AB0237JA03/2973, avaliada em 143,846: ] (um) Frasco Cognac, com a referenda A7837AFR/LISO, avaliado em 29,336; (um) Frasco Medio Genie, com a referência A7788AFR/LISO, avaliado em 26,806; 1 (uma) Jarra 26 Banbu, com a referência A6765AJA26/3151, avaliada em 28,296; 1 (um) frasco Domus, com a referência AB0218FR/3025, avaliado em 22,686; 1 (uma) Jarra Pequena Delicato, com a referência AB0237JA03/3062, avaliada em 17,786; 2 (duas) Saladeiras Setúbal. com a referência A5507AS122/665, avaliadas em 40,856; 1 (um) Calice V Branco Lancelot, com a referência A0301 YC103/2752, avaliado em 4,856; 2 (duas) jarras, aparentemente em cristal, com a inscrição ATLANTIS, sem valor comercial; 1 (um) copo, aparentemente em cristal de cor vermelha, sem qualquer marca ou referência visíveis, danificado e sem valor comercia]; 1. (um) frasco, aparentemente em cristal, sem marca ou referência visíveis e sem valor comercial; 2 (dois) copos, aparentemente em cristal, com a inscrição ATLANTIS, sem valor comercial; 1 (uma) Jarra pequena, aparentemente em cristal, sem marca ou referência visíveis e sem valor comercial.

48) Na residência sita na Rua ... - Azagães, residência do arguido AA, aquando da realização da Busca Domiciliária, foram encontrados os objectos que se discriminam: - 46 (quarenta e seis) camisolas tipo sweat t-shirt de diversas cores e tamanhos contendo inscrição ou símbolo visivelmente contrafeitos das marcas Diesel, Timberland, Puma, Adidas, Dolce & Gabana, Lacoste, Pepe Jeans, Gant, Levi's, Calvin Klein e Ralph Lauren; 62 (sessenta e duas) bolsas de tiracolo em pele sintética de cor preta e castanha, contendo a inscrição "Charles"; 864 (oitocentos e sessenta e quatro) carrinhos miniatura (brinquedos para criança) em azul e branco, com a inscrição "Ford Capri"; 474 (quatrocentas e setenta e quatro) camisolas tipo sweat t-shirt e tshirt de diversas cores e tamanhos contendo inscrição ou símbolo visivelmente contrafeitos das marcas Diesel, Timberland, Puma, Adidas, Dolce & Gabana, Lacoste, Pepe Jeans, Gant, Levi's, Calvin Klein e Ralph Lauren; 33 (trinta e tres) pares de calças de fato de treino com o símbolo visivelmente contrafeito da marca Puma; 8 (oito) conjuntos de fato de treino de diversas cores e tamanhos com o símbolo visivelmente contrafeito da marca Puma; 110 (cento e dez) embalagens de detergente de roupa para uso em máquina de lavar, da marca Skip e com a indica9ao de 50 kgs/ 50 doses; 25 (vinte e cinco) camisolas de tecido polar de diferentes cores e tamanhos com o símbolo visivelmente contrafeito das marcas Puma, Timberland e Gant; 348 (trezentos e quarenta e oito) colares de bijutaria com etiqueta em papel com o símbolo da marca Salsa e a indicação do P.V.P. de 612,80; 13 (treze) camisas da marca Riverwoods de diferentes padrões, tamanhos e cores, contendo etiqueta de venda da respectiva marca; 5 (cinco) camisas da marca Riverwoods de diferentes padrões, tamanhos e cores; 14 (catorze) camisolas interiores, da marca "Influx" em tons de preto e cinzento, de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 8,906; 2 (duas) camisolas interiores, da marca "Influx" em tons de preto, vermelho e verde de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicaçao do valor de venda ao público de 11,906; 3 (três) pares de cuecas tipo boxer, da marca "Influx" em tons de preto, vermelho e verde, de diferentes tamanhos, e contendo aposto na etiqueta a indicação do valor de venda ao público de 5,90€; II (onze) pares de calças de ganga, sarja e bombazine, de diferentes tamanhos e cores, da marca Tiffosi, contendo etiquetas dessa marca com diversos P.V.P.; 4 (quatro) camisolas tipo sweat t-shirt de diferentes cores e tamanhos, da marca Tiffosi, contendo etiquetas dessa marca com diversos P.V.P.; 2 (duas) camisolas de malha, da marca Tiffosi, contendo etiquetas dessa marca com P.V.P.; 1 (uma) saia de cor azul, da marca Tiffosi, contendo etiqueta dessa marca com P.V.P.; 1 (uma) camisola de malha de várias cores, da marca Tiffosi, contendo etiqueta dessa marca com P.V.P.; 1 (um) blusão de cor beije, da marca Tiffosi, contendo etiqueta dessa marca com P.V.P.; 1 (um) poncho, em malha, de varias cores, da marca Tiffosi, contendo etiqueta dessa marca com P.V.P.; 3 (tres) casacos, um de ganga, um verde, e um castanho, da marca Tiffosi, ja usados; 1 (um) colete castanho da marca Tiffosi, com etiqueta da marca contendo P.V.P.; 4 (quatro) t-shirts de varias cores e tamanhos, da marca Cinque com etiqueta da respectiva marca; 2 (duas) t-shirts da marca Weekend, com a respectiva marca; 1 (um) blusão da marca O'Neill de cor branca; 1 (um) casaco de malha de cor azul, da marca O'Neill ;6 (seis) pares de calcas da marca Eider; 1 (uma) camisa de várias cores sem marca visível; 51 (cinquenta e uma) t-shirts de várias cores e tamanhos, contendo inscrição ou símbolo visivelmente contrafeitos das marcas Salsa, Nike e Quicksilver; 9 (nove) pares de meias com inscrifao da marca Puma de coraztil e branco e preto e branco; 4 (quatro) camisolas da marca O'Neill de diferentes cores e tamanhos; 2 (duas) t-shirts da marca Nook, cor de rosa e preta; 36 (trinta e seis) camisolas tipo sweat t-shirt de diferentes cores e tamanhos, contendo inscrição ou símbolo visivelmente contrafeitos de várias marcas; 15 (quinze) caixas contendo cada um 1000 sacos de plástico de cor branca com a impressão "WWWAutoserviciosFamilia.Es. "; 17 (dezassete) peças de roupa sem marca visível, usada e em mau estado de conservação ; 2 (dois) blusões da marca Tiffosi usados e em mau estado de conservação ; 1 (uma) camisola tipo polo de cor verde e da marca Riverwoods; 1 (um) gorro da marca O'Neill; 1 (um) cachecol da marca O'Neill; 1 (um) boné da marca O'Neill; 1 (um) folheto da operadora Vodafone relativa ao número 91.....; 1 (um) suporte de plástico de cartão SIM da operadora Vodafone com os dizeres: "PIN: 000 e PUK:7000000"; 1 (um) cartão de recarregamento da Optimus Home relativo ao telefone n.° 2200000000.

49) Nestas residências foram ainda apreendidos os objectos em ouro, que se descriminam:

Um par de brincos tipo rainha, em ouro, com o peso de 33,7 gr., no valor de 337,00 € (trezentos e trinta e sete euros); Uma medalha em ouro, com o peso de 13,3 gr., no valor de 133,00 € (cento e trinta e três euros); Um colar em ouro fosco, com o peso de 116,3 gr., no valor de 1.163,00 € (mil cento e sessenta e três euros); Um colar em ouro na forma de no, com o peso de 55 gr., no valor de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros); Um colar em ouro branco e amarelo, com o peso de 74,7 gr, no valor de 747,00 € (setecentos e quarenta e sete euros); Uma pulseira em ouro branco e amarelo, com o peso de 38 gr., no valor de 380,00 € (trezentos e oitenta euros); Uma pulseira na forma de no, em ouro, com o peso de 34,6 gr., no valor de 346,00 € (trezentos e quarenta e seis euros); Uma pulseira em ouro, em forma de elos, com o peso de 16,9gr, no valor de 169,00€(cento e sessenta e nove euros); Uma pulseira tipo corda, em ouro, com o peso de 14 gr., no valor de 140,00 € (cento e quarenta euros); Um colar em ouro, com o peso de 23 gr., no valor de 230,00 € (duzentos e trinta euros); Uma pulseira barbela oca em ouro, com o peso de 18,7 gr.,.no valor de 187,00 € (cento e oitenta e sete euros); Uma pulseira de friso em ouro, com o peso de 8,6 gr., no valor de 86,00 € (oitenta e seis euros); Uma volta de friso em ouro, com o peso de 22,3 gr., no valor de 223,00€ (duzentos e vinte e três euros); Uma medalha com réplica de moeda em ouro, com o peso de 27,4 gr., no valor de 274,006 (duzentos e setenta e quatro euros); Uma pulseira fina em ouro com elos, com o peso de 5,9 gr., no valor de 59,00 € (cinquenta e nove euros); Uma pulseira oca de barbela em ouro, com o peso de 6 gr., no valor de 60,00 € (sessenta euros); Um anel em ouro, com o peso de 6,9 gr., no valor de 69,00 € (sessenta e nove euros); Um colar com vários fios em ouro, com o peso de 15 gr., no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros); Um corno em ouro, amassado, com o peso de 2,9 gr., no valor de 29,00 € (vinte e nove euros); Uma medalha com estrelas em ouro, com o peso de 8,2 gr., no valor de 82,00 € (oitenta e dois euros); Uma volta e medalha em ouro com anjo amassado, com o peso de 13 gr., no valor de 130,00 € (cento e trinta euros).

50) Todas as Buscas foram realizadas em 7 de Março de 2007, nas diferentes casas e moradas já referidas, onde para alem dos objectos supra referidos, foram apreendidas a alguns dos arguidos, armas e munições .

51) No dia 25 de Janeiro de 2007,os arguidos Gaspar e Marcela detinham em seu poder, na viatura onde se faziam transportar, de marca Ford, modelo Transit 100L VAN, de cor azul e matricula 00-00-GQ, quando viajavam na AE4, junto ao túnel de Aguas Santas, Maia, no sentido Porto -Amarante, os objectos que tinham acabado de adquirir, nessa mesma data e poucos momentos antes, ao arguido CC e AA no Bairro ..., Rio Tinto / Gondomar, onde com a ajuda daqueles arguidos procederam ao carregamento da mercadoria - várias pegas de roupa da marca "tiffosi" - que carregaram da casa do arguido CC, que se discriminam:

- Vinte e cinco (25) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em nylon de cor castanha, com carapuço e forro de cor azul, em estado novo, nos quais se encontravam apostas as respectivas etiquetas, com a referenda 04CCR70M20 10 e o valor unitário de venda ao publico de 78,90 € (setenta e oito euros e noventa cêntimos); - Trinta e três (33) casacos da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em ganga de cor azul e punhos em lã, em estado novo, nos quais se encontravam apostas as respectivas etiquetas, com a referência a14BSRO1S3557 e o valor unitário de venda ao público de 108,90 € (cento e oito euros e noventa cêntimos); Vinte e cinco (25) casacos, da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, sem mangas, em nylon de cor branca, em estado novo, nos quais se encontram apostas as respectivas etiquetas, onde consta a referenda 04CTR70M2012 e o valor unitário de venda ao público de 43,90 € (quarenta e três euros e noventa cêntimos); Três (3) casacos, da marca TIFFOSI, de vários tamanhos, em bombazina de cor bege, em estado novo, nos quais se encontravam apostas as respectivas etiquetas, com a referenda 14BSROIM3030 e o valor unitário de venda ao público de €76,90 (setenta e seis euros e noventa cêntimos); Um (1) casaco da marca TIFFOSI, em tecido de cor bege, em estado novo, no qual se encontrava aposta a respectiva etiqueta, com a referência 04BSR6CR0113 e o valor de venda ao público de € 81,90 (oitenta e um euros e noventa cêntimos); Um (1) casaco da marca TIFFOSI, de cor branca, com carapuço, em estado novo, no qual se encontrava aposta a respectiva etiqueta, com a referência 4CCR70S2716 e o valor de venda ao público de € 93,90 (noventa euros e noventa cêntimos ) .

52) Estes objectos eram parte do produto assalto à carrinha “ chronopost “ , que deu lugar ao inquérito n.º 23/07 .9GBVLG .

53 ) Os arguidos Gaspar e Marcela adquiriram aqueles produtos por preço não concretamente apurado , mas inferior ao valor de mercado , bem sabendo que o CC e AA não eram comerciantes da marca “ Tiffosi “ ou qualquer outra marca .

54) Os arguidos Gaspar e Marcela conheciam bem o valor de mercado daqueles objectos, muito superior ao que pagaram e, ainda assim, aceitaram comprá-los bem sabendo que o arguido AA se dedicava à prática de ilícitos contra o património e que a qualidade dos produtos, tratando-se de originais, pelo preço adquirido só podia ter sido obtido pelos arguidos de forma ilícita , querendo com isso obter lucros que de outra forma não obteriam.

55) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

56) O arguido AA foi condenado em 14.07.2005. em cumulo jurídico, na pena única de cinco anos e dois meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida, crimes praticados em 11-10-2004, no processo CC n° 509/04.7PASTS, 2° Juízo Criminal de Santo Tirso.

57) A data da prática dos factos imputados no âmbito dos presentes autos, o arguido AA encontrava-se na situação de ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional do Porto, onde se encontrava em cumprimento de pena.

58) A data da prática dos factos o arguido VH tinha menos de 21 anos de idade.

59) Os arguidos EE, AA e VH confessaram parcialmente os factos.

60) O arguido VH tem antecedentes criminais pela prática de crime de condução ilegal praticados em 16 de Agosto de 2002 e 22 de Setembro de 2005.

61) O arguido Gaspar Marques tem antecedentes criminais pela prática de detenção ilegal de arma por factos ocorridos em 6 de Abril de 1998, tráfico de menor gravidade e detenção ilegal de armas por factos ocorridos em 17 de Dezembro de 2002.

62) O arguido VH ocupava-se pontualmente como feirante , deslocando-se com o seu núcleo familiar para feiras onde colaborava na venda de produtos têxteis.

63) O arguido VH no meio sócio-residencial usufrui de uma imagem positiva, permanece integrado no seu agregado familiar de origem e beneficia de apoio afectivo dos seus familiares directos e da sua companheira.

64) O arguido VH encontra-se sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 12 de Fevereiro de 2008 mantendo o arguido interacções ajustadas com o pessoal técnico.

65) A arguida DD apresenta um percurso vivencial dentro dos valores e costumes de pertença ao seu grupo étnico , mantém um quotidiano centrado na prestação dos cuidados básicos aos seus dois filhos menores, bem como nas lides domésticas.

66) A arguida MJ apresenta como actividade principal a prática da venda ambulante com outros elementos do agregado familiar, tem quatro filhos e valoriza o equilíbrio da dinâmica familiar e o bem estar dos seus quatro filhos .

67) A arguida MJ encontra-se em prisão preventiva desde 9 de Mar90 de 2007 tendo um comportamento ajustados a dinâmica institucional, frequenta no estabelecimento prisional a escola e a sua filha menor esta integrada na creche.

68) Os outros filhos menores da arguida MJ encontram-se entregues aos cuidados da família paterna.

69) A arguida Marcela tem como habilitações literárias a 4a classe, casou segundo os rituais ciganos com o arguido Gaspar tendo tido dois filhos .

70) A arguida Marcela e o arguido Gaspar estão integrados num agregado familiar coeso, mantendo a sua actividade de feirante, mantendo relações cordiais com a comunidade em geral.

71) A arguida MR tem três filhos dedicando-se a venda ambulante apresentando uma trajectória de vida desenvolvida de acordo com os padrões sócio-culturais do seu grupo étnico .

72) O arguido AA é proveniente de um agregado numeroso e não interiorizou as regras sociais de conduta envolvendo-se em práticas ilícitas com consequências ao nível de prisão efectiva que ocorreu em 24 de Agosto de 1996, depois em 12 de Outubro de 2004 e a data da prática dos factos encontrava-se em situação de ausência ilegítima , numa saída precária prolongada.

73) No Natal de 2007 o arguido AA fez parte de uma rebelião no interior do estabelecimento prisional,

74) O arguido AA tem manifestado um desrespeito pelos valores ético-jurídicos , mesmo dentro do sistema judicial penal, no qual manifesta comportamentos contrários às ordens institucionais.

75) O a rguido EE tem três filhos.

76) O arguido EE em 11 de Agosto de 2007 evadiu-se do estabelecimento prisional vindo a ser recapturado a 5de Dezembro de 2007, encontrando-se em regime de segurança e manifestou arrependimento desta sua conduta.

77) O Arguido EE tem beneficiado de acompanhamento clínico , tratamento com ansiolíticos , que tem contribuido para o seu equilíbrio psicológico.

78) A arguida MV tem como habilitações literárias a 4..ª classe e tem hábitos de trabalhos ligados a venda ambulante .

79) O arguido CE é o segundo de seis irmãos reside com a mulher e dois filhos, não tendo habilitações literárias, exerce a actividade de feirante.

80) O arguido EE tem pendente contra si mais processos, enquanto os restantes arguidos não tem pendentes quaisquer outros processos.

81) O arguido EE tem antecedentes criminais pela prática de um crime de furto e um crime de condução ilegal.

81) Os objectos furtados referidos em 26) foram parcialmente recuperados, sendo o valor dos objectos recuperados de € 40.000.

IV . A EXm.ª Procuradora Geral-Adjunta defende a rejeição do recurso por manifesta improcedência , considerando que no recurso para o STJ o arguido se limita a reproduzir as alegações na motivação e conclusões para a Relação tudo se passando como se aquele Tribunal não tivesse proferido decisão e dela não recorresse .

A repetição da motivação no recurso para o STJ não funciona como causa legal de rejeição do recurso , embora a finalidade deste seja lograr remédio para um suposto erro cometido pelo tribunal recorrido , através da reapreciação da questão por tribunal superior , pugnando o recorrente , contra-argumentando e apresentando razões em apoio do ponto de vista em busca da solução mais justa , bem podendo suceder que ao recorrente não esteja à mão uma base argumentativa nova para convencer da bondade da sua pretensão , pelo que pode representar-se excessivo e desproporcionado consequenciar a rejeição em caso de reprodução de razões .

Tudo está na casuística concreta , e na presente , ante uma pesada pena imposta ao arguido , é lícito suscitar a questão da correcção da medida concreta da pena à mais Alta instância judiciária nacional , tanto mais que não é inteiramente visível abandonar-se à álea do recurso, na pura expectativa de uma qualquer benesse , que , por o ser , já é ganho e valia , e a conclusão de que fez uso de um instrumento processual censurável , que importa conter , ademais num estado de dúvida dessa sua intenção a admissibilidade mais do que a rejeição nos parece a posição mais conforme ao exercício do direito de defesa , sem embargo de jurisprudência deste STJ , que a EXm.ª Procuradora Geral-Adjunta cita em sentido contrário, passando –se , com todo o respeito pela sua opinião , a conhecer do recurso .

Não deixa de sublinhar-se e ter presente que o regime de recursos no CPP de 87 se inspirou numa filosofia de verdade , lealdade , celeridade , em que se pede , entenda-se , exige-se , quer às partes quer ao tribunal , um esforço processual no sentido de uma administração da justiça de forma séria , limpa e rápida , de nada contemporizar com a subtracção das partes ao esforço de adaptação das suas peças processuais aos ditames legais , escreveu-se in Recursos em Processo Penal , de Simas Santos e Leal Henriques , pág. 117 , nota 113 .

V. A questão que se suscita , agora , é a da medida da pena , que o arguido preconiza como excessiva , peticionando outra mais benévola , mas sem indicar qual .

A fixação da concreta pena é tarefa compósita , de pura aplicação do direito , confluindo nela as notas de discricionaridade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação de direito , na qual relevam regras de direito escritas e não escritas , elementos descritivos e normativos , actos cognitivos e puras valorações –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas da Pena , Prof. Figueiredo Dias , § 251 .

As penas visam a protecção dos bens jurídicos ( fim público ) e a reinserção do agente no tecido social , por forma a impedir que o ostracize , de futuro , e que lesou ( fim particular ) -art.º 40.º n.º 1 , do CP ; a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada , de resto , na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal , por razões de prevenção do crime , de defesa da ordem jurídica ( Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad y Prevención , pág. 115) .

E na medida em que representa uma intromissão na esfera do cidadão , a compressão dela derivada deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia ( art.º 18.º , da CRP) defrontando-se o julgador , nessa tarefa de determinação judicial , com regras nucleares de direito , aquele art.º 40.º n.º 1 , do CP e o art.º 71 .º , do mesmo diploma , não podendo ignorar-se que o acto decisório comporta , ainda , uma “ componente individual “ que não é controlável plenamente de modo racional já que se trata , segundo Iescheck , Derecho Penal , Parte General , II , pág. 1192 , de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da pena não comportam a mesma concisão que os elementos do tipo .

Essa discricionaridade na tarefa de fixação da medida concreta da pena é balizada por aquilo que não se mostra positivado na lei , fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena , funcionando , como dissemos , a culpa como seu limite inultrapassável , devendo tomar-se em conta o os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente( prevenção especial ) e sobre a sociedade em geral ( prevenção geral) –art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º , do CP.

A medida concreta da pena é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico –penal e constitucional em matéria de sentido , limites e finalidades das penas ( cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As consequências Jurídicas do Crime , pág. 258 ) cabendo à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto , nos termos do art.º 40.º , do CP , sendo em função de considerações de prevenção geral e especial de ressocialização , que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima , e em função daquelas submolduras , a medida concreta .

A culpa ao funcionar como limite da pena serve de antagonista da prevenção , pois quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a poderão ultrapassar .

Há um ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos , reclamada pela colectividade , mas abaixo desse pode encontrar-se um outro , agora inultrapassável , pois a sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da pena , ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial ( Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues , RPCC , Ano 12 , N.º 2 –Abril-Junho , 2002 181, 182 , onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime-art.º 71.º n.º 2 , do CP .

Bem pode afirmar-se que é sem a mais leve razão a crítica endereçada às decisões recorridas na forma de inconsideração da juventude do arguido , por não ter beneficiado do regime penal dos jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos , previsto no Dec.º-Lei n.º 401/82 , de 23/9 , pois que o arguido contava 29 anos na data dos factos .

Do ponto de vista em que a confissão do arguido não mereceu valoração em moldes significativamente atenuativos , o Colectivo exprimiu , na motivação , que ela foi parcial e após a produção de prova resultante do envolvimento no roubo , numa altura em que “ a prova indiciária e as regras da experiência apontavam quais os autores do crime “ e , mais , que apenas o arguido VH “ manifestou um juízo de censura quanto à sua conduta “ , bem podendo dizer –se que a confissão se confunde com aquilo a que Zipf chama de mera táctica processual , estratagema de última hora , com objectos inconfessáveis e o arrependimento ficou por demonstrar , pois , apenas , proveio de um dos doze arguidos julgados , sete dos quais condenados .

VI . O crime de roubo praticado pelo arguido mostra-se rodeado de um muito elevado grau de desvalor porque , desde logo , o seu valor patrimonial o é , atingindo € 150.000 , respeitante a 126 caixas de roupa da marca Tiffosi , transportadas numa viatura da firma “ Chronopost” , carregada em Ribeirão , Vila Nova de Famalicão , nas instalações da sociedade Cofmell , a quem pertenciam , retirados daquela viatura , de matrícula 00-CC -00 , marca IVECO , de que o arguido , com outros , se apropriou .

O condutor daquela viatura , BR , foi interceptado , na via pública , junto à linha de combóio e no Centro da Trofa , no dia 17 de Janeiro de 2007 , pelas 19 horas , pela viatura de marca Fiat , modelo Tempra , onde se faziam conduzir , pelo menos os arguidos AA , EE e VH , que pararam , subitamente , à sua frente.

Todos eles se achavam munidos de armas de características não apuradas , dirigiram-se à viatura, abordando-a dois pelo lado do condutor e um pelo lado do pendura, obrigando aquele a deitar-se no chão da viatura, assumindo um deles a sua condução , deslocando-se ao Lugar ..., Trofa, parando no meio de uma bouça aí existente, cerca de 20 minutos depois.

Nesse local, obrigaram o ofendido BR a colocar uma camisola na cabeça e a afastar-se da carrinha cerca de 15 metros, permanecendo sempre acompanhado por um dos arguidos, não sendo possível apurar qual deles.

De seguida os restantes ausentaram-se do local e apareceram cerca de uma hora depois com mais duas viaturas, para onde fizeram o transbordo de todo o conteúdo transportado na carrinha conduzida pelo ofendido, para o "Fiat-Tempra" e mais duas viaturas .

Este assalto foi meticulosamente planeado pelo menos há cerca de um mês pelos arguidos EE, AA e VH tendo, inclusive, estado preparado para acontecer no dia 12 de Janeiro de 2007, tendo –se estes dirigido até as imediações da fabrica, no intuito de assaltar alguma carrinha, o que só não aconteceu porque, por motives alheios a vontade dos arguidos e relacionados com o imenso transito no local, não conseguiram efectuar a abordagem.

Actuaram os arguidos EE, AA e VH , em comunhão de esforços e intenções, na sequência de plano previamente traçado por todos, com intenção concretizada e por forma adequada a causar medo ao ofendido e de criar nele a convicção de que a sua integridade física e até a vida corria perigo para, assim, se poderem apoderar do conteúdo transportado na carrinha, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e actuavam contra a vontade do seu legitimo dono, não se coibiram de, para tanto de deixar o ofendido na impossibilidade de lhes reagir, com utilização de armas de características não concretamente apuradas.

E esta forma de proceder , de abordagem do condutor da viatura , colocando-o , pela exibição de armas , colocando-o na impossibilidade de reagir , pelo receio de que a sua integridade física e até a vida corriam perigo , actualiza nesse facto comum , em comparticipação com outros , sob a forma de co-autoria ( art.º 26.º, do CP) , nos termos do art.º 210.º n.º 1 , do CP , uma das vertentes do elemento pessoal do crime complexo de roubo , de ataque à pessoa da vítima , delito composto por elementos em que , também , concorrem o crime de furto agravado e simples , ou seja a vertente patrimonial , elementos esses numa relação de consunção , constituindo o elemento pessoal o cerne da agravação punitiva face ao delito patrimonial .

Do mesmo passo se mostra presente a natureza do roubo , enquanto crime de execução vinculada : a subtracção ou o constrangimento há-de processar-se pela forma tipificada de violência , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir .

O assalto há cerca de um mês era planeado pelos citados arguidos em conjunto sendo que o produto do mesmo foi distribuído por todos.

O objectivo desse assalto constituía na subtracção de enormes quantidades de produtos, principalmente roupas de marca Tiffosi que posteriormente eram escoados para terceiros, sendo vendidos por preços mais baixos do que realmente eram vendidos ao público em geral, a outros vendedores ambulantes que os procurassem para o efeito.

O produto do assalto foi escondido em moradas diversas , próprias e de familiares em Rio Tinto , Gondomar , Ermesinde , na residência do arguido AA , Azagães, Oliveira de Azeméis , em Arcozelo , Vila Nova de Gaia , em Bairros ; Lamoso , Paços de Ferreira e Baguim do Monte –Gondomar .

A arguida MR ocultou os produtos do assalto , com a intenção de os vender , como o fez a arguida MV a fim de facilitar a posse dos bens pela arguida ; sua filha , MR .

Este leque de factos , mormente a preparação meticulosa , põe em destaque , ainda , que a intensidade da vontade de consumar o crime , ou seja o dolo , perdurante no tempo , é muito intenso e , mais , que o seu modo de execução , através da intercepção da marcha do veículo onde se transportavam os produtos , uso de várias viaturas para seu transporte e dos produtos roubados , ocultação do produto do roubo nas suas residências , recurso a terceiros para quem eram escoados , com o mesmo objectivo , a venda ao público a baixo preço , manifestam um grau elevado de profissionalismo, organização e até de arrojo , não situados ao nível de um meros co-iniciados , como põe , também , a descoberto , ainda , visto o propósito de subtracção de grandes quantidades de vestuário , profundo desprezo para com o património alheio , como até , para a pessoa humana , revelado pela circunstância de após se apoderarem do veículo forçarem o seu condutor a seguir os co-autores no roubo , a colocar uma camisola na cabeça e a afastar-se do local , sempre acompanhado de um dos co-autores do crime .

Tudo a denotar que a ilicitude , ou seja a violação de lei , atinge um grau elevado e que a intenção lucrativa , de largo espectro , à custa alheia , sem esforço , não pode deixar de ser motivo , fim , que interfere na medida da censurabilidade da sua viciosa conduta .

VII . O arguido já antes havia sido condenado em 14.07.2005 , em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e dois meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida, crimes praticados em 11-10-2004, no processo CC n° 509/04.7PASTS, 2° Juízo Criminal de Santo Tirso.

E o crime de roubo em que comparticipou teve lugar achando-se em situação de ausência ilegítima após saída precária prolongada do EP , medida de gradual preparação para adaptação ao mundo livre , comprometendo decididamente qualquer juízo de prognose em seu favor.

Em apoio dessa integração nem sequer , por indemonstrado , concorre , como invoca , o apoio familiar , o exercício regular , ou sem o ser , de qualquer actividade profissional , tão pouco que seja o sustento familiar ou mantenha ligação afectiva com os seus familiares.

E o argumento , indemonstrado , do consumo de haxixe , não abonaria , caso se provasse , pois só significaria que não pautou o seu passado pela observância das melhores regras .

O Colectivo deu como assente que no Natal de 2007 o arguido AA fez parte de uma rebelião no interior do Estabelecimento Prisional e mais que o arguido tem manifestado um desrespeito pelos valores ético-jurídicos mesmo dentro do sistema judicial penal, no qual manifesta comportamentos contrários às ordens institucionais.

Vale por dizer que a sua personalidade , nomeadamente , citando o Prof. Figueiredo Dias , op . referida , §§ 347 e 348 , o princípio pessoal que lhe preside , ou seja a sua “ atitude interna “ , se distancia a olhos vistos das qualidades supostas para o “ homem fiel ao direito “ , o que releva em termos de culpa , mais grave , constituinte , como se mostra , de índice de visível daquela desconformação da personalidade , dificuldade em manter conduta lícita , presente , desde logo , pela desatenção ao aviso ínsito nas condenações anteriores .

Os padrões-standard , de referência a normas de convivência social e comunitária incontornáveis , são para ele quase letra morta .

Significa , em consequência , que o arguido se revela carecido de forte necessidade de ressocialização ,de emenda cívica , ao nível da prevenção especial , não consentindo , também , a defesa do ordenamento jurídico , em nome da prevenção geral , que é afirmação da eficácia da lei e da crença nas entidades que a aplicam, e também da dissuasão de potenciais delinquentes , que se altere , abrandando , a medida da pena , pela frequência a que se assiste a crimes de roubo , gerando enorme intranquilidade social e dano ao patrimonial alheio , no caso específico envolvendo grave prejuízo à ofendida , pelo menos . E dizemos pelo menos porque se desconhece a incidência na sua sustentabilidade e de quem nela trabalha .

Mesmo considerando que ela recuperou bens no valor de 40.000 € , mas porque essa reparação não partiu do arguido releva de forma diminuta em termos atenuativos , não esbatendo a culpa , mas , apenas , e em restrita medida o dano .

VIII. Tem-se , assim , por justa e equitativa , numa moldura penal de 3 a 15 anos de prisão , para o crime de roubo em apreço , a pena de 8 anos e 6 meses de prisão , pouco acima do ponto médio da moldura , apoiada nos critérios de formação da pena , enunciados no art.º 71.º , do CP , negando-se provimento ao recurso .

Taxa de justiça : 10 Uc,s . Procuradoria : ½ .

Lisboa, 21 de Maio de 2009

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral