Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P365
Nº Convencional: JSTJ00036145
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACUSAÇÃO
NULIDADE
PECULATO
ABUSO DE CONFIANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INCRIMINAÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199710160003653
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TONDELA
Processo no Tribunal Recurso: 271/94
Data: 10/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO 3ED PAG558 E 10ED PAG939.
LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL ANOTADO VOL II PAG461.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL / DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Alegar no recurso da decisão final a nulidade da acusação por violar o disposto no artigo 283 n. 2, alínea b), do CPP, já que faltariam factos conducentes à condenação do arguido pelo crime de peculato que lhe era assacado, é fazê-lo extemporaneamente, por, como resulta do artigo 120 ns. 2 e 3, alínea c) do CPP, tal alegação só podia ter sido feita até ao encerramento do debate instrutório, razão por que tal nulidade, a ter existido, estaria sanada.
II - Posto que não se tenham provado todos os factos constantes da acusação feita ao recorrente e autor do crime de peculato, da previsão do artigo 424 n. 1 do CP/82 e dos artigos 375 n. 1 e 204, n. 2, alínea a), do CP/95, desde que sejam suficientes os havidos como provados, que não extravasem dos constantes da acusação (e da pronúncia), e em que, sem dúvida, se está na presença de uma conduta em que o agente do crime é considerado "funcionário", justifica-se a condenação do mesmo arguido pelo crime que lhe era imputado, não existindo violação dos artigos 359 n. 1 e 379, alínea b), do CPP.
III - O T.C. julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 4 ns. 1, 2 e 5, alínea e) do DL 371/83, de 6 de Outubro, por violação do artigo 168 n. 1, alínea c), da Constituição, com fundamento em que o legislador teria excedido os poderes concedidos pela lei de autorização
(n. 12/83, de 24 de Agosto), pois o sentido desta lei não abrangia a possibilidade de equiparar os trabalhadores das empresas públicas a "funcionários" para efeitos penais, como o faz o dito DL 371/83 naquele artigo 4 n. 2.
IV - Nos termos expostos anteriormente, está o DL 371/83, ferido de inconstitucionalidade orgânica, pelo que não pode a incriminação do arguido que tem vindo a ser referido neste sumário manter-se como autor do crime de peculato do artigo 424 n. 1 do CP/82, visto não poder ser considerado "funcionário" para efeitos penais.
V - O crime de peculato é na sua essência, um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade de "funcionário" do agente.
VI - Sendo como se tem vindo a anotar, é lícito concluir que: a) o recorrente não pode ser condenado pelo crime de peculato, por lhe faltar a qualidade de funcionário; b) O crime por ele praticado é o previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 300 ns. 1 e 2, alínea a) e 332, ambos do CP/82 ou dos artigos 205 ns. 1 e 4, alínea b), e 234 do CP/95.
VII - No entanto, não pode o STJ, excluir o crime de peculato e reverter depois a uma figura criminal mais grave do que a do crime base de abuso de confiança, não obstante o Assento deste Tribunal de 27 de Janeiro de 1993 mas que o
TC, declarou iconstitucional, por violação do artigo 32 n. 1 da Constituição "mas tão só na medida em que, conduzindo a diferente enquadramento jurídico penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
VIII - Nestes termos, excluído o crime de peculato e o abuso de confiança subsumível às disposições combinadas dos artigos
300 ns. 1 e 2, alínea a) e 332 do CP/82 ou 205 ns. 1 e 4, alínea b), do CP/95, já que tal crime de abuso de confiança passaria a ser punido mais gravosamente do que aquele que era imputado ao arguido na acusação e na pronúncia, a solução está em haver o agente apenas como incurso no artigo 300 ns. 1 e 2 acima citado (e não no da previsão do artigo 205 ns. 1 e 4, alínea b), do CP/95, que comina a mesma pena do que o anteriormente citado), ao qual se deve dar preferência por corresponder ao regime vigente à data dos factos, até porque é coincidente, em ambos os Códigos Penais em confronto, o critério da determinação da pena (cfr. artigos 72 do CP/82 e 71 do CP/95.