Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005712 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PREDIO RUSTICO MAIS VALIA URBANIZAÇÃO DECISÃO ARBITRAL TRANSITO EM JULGADO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197403150649452 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N235 ANO1974 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se de construção, na profundidade de 50 metros, a parte de uma parcela expropriada que confina com uma travessa onde passam viaturas automoveis, ligeiros e pesados, dotada de rede de abastecimento de energia electrica e de agua. II - A outra parte da parcela, não confinante com qualquer via publica, reveste a natureza de terreno rustico, sendo valorizado em função do seu rendimento e aptidão agricola, pois não pode ser utilizado para construção, no estado actual. III - Este terreno rustico beneficia da mais-valia, por se destinar a obras de urbanização. IV - O acordão dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica representa o resultado de um autentico julgamento, transitando em tudo quanto lhe seja desfavoravel, para a parte não recorrente. V - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados e integra materia de direito a fixação da justa indemnização. | ||