Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064945
Nº Convencional: JSTJ00005712
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PREDIO RUSTICO
MAIS VALIA
URBANIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TRANSITO EM JULGADO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197403150649452
Data do Acordão: 03/15/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N235 ANO1974 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considera-se de construção, na profundidade de 50 metros, a parte de uma parcela expropriada que confina com uma travessa onde passam viaturas automoveis, ligeiros e pesados, dotada de rede de abastecimento de energia electrica e de agua.
II - A outra parte da parcela, não confinante com qualquer via publica, reveste a natureza de terreno rustico, sendo valorizado em função do seu rendimento e aptidão agricola, pois não pode ser utilizado para construção, no estado actual.
III - Este terreno rustico beneficia da mais-valia, por se destinar a obras de urbanização.
IV - O acordão dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica representa o resultado de um autentico julgamento, transitando em tudo quanto lhe seja desfavoravel, para a parte não recorrente.
V - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados e integra materia de direito a fixação da justa indemnização.