Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010138 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO RESCISÃO UNILATERAL UNIÃO DE FACTO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI DENUNCIA DE CONTRATO RENDA ARRENDATARIO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150753772 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDAEDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A situação de união de facto entre o arrendatario do andar e a Re, não e contemplada no artigo 1682-B do Codigo Civil, pelo, que apenas no caso de ser juridicamente relevante podera considerar-se a existencia de lacuna da lei a integrar atraves de norma aplicavel nos casos analogos ou de norma criada pelo interprete dentro do espirito do sistema (artigo 10 do Codigo Civil). II - Não sendo aplicavel por analogia a regra do artigo 1682-B, a) do Codigo Civil, a denuncia do contrato de arrendamento do andar pelo arrendatario não carece do consentimento da re, pelo que o mesmo arrendatario pode por si so fazer terminar o contrato. III - O artigo 1062 do Codigo Civil, refere-se ao limite da renda a cobrar do sublocatario pelo locatario. | ||