Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060045195 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1. Na comarca de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contraA, casada, empregada de limpeza, filha de ..., nascida em 07/06/70, residente na Rua ..., Avintes, Vila Nova de Gaia, pela prática de factos susceptíveis de a fazer incorrer, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93 de 22/01. 2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu, inter alia, condenar a dita arguida pela prática do referido crime, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. 3. - Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo na respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi condenada na pena de 4 anos e 3 meses de prisão por se ter entendido ter praticado o crime p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22.01; 2. Ficou provado que não são conhecidos antecedentes criminais às recorrente, arguida confessou, encontra-se arrependida dos seus actos, vive com a sua mãe, em casa arrendada por esta em que pagam € 12,50, tem dois filhos de 14 e 3 anos de idade a seu cargo, tem o quarto ano de escolaridade, tem trabalho certo auferindo a quantia mensal de € 300,00 e, é pessoa considerada no meio em que está inserida; 3. A arguida praticou o crime numa atitude de desespero uma vez que, em consequência de dividas contraídas pelo seu marido, que à altura dos factos estava preso, tanto a sua vida como a dos seus filhos se encontravam em perigo através de ameaças constantes e, não retirou qualquer provento da prática do crime; 4. Pelo que, a arguida deveria ter beneficiado do disposto no art. 72º do Código Penal e ver a pena especialmente atenuada, nos termos do art. 73º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicada pena de prisão não superior a 1 ano e 6 meses com execução suspensa; 5. Assim não entendeu o colectivo de juízes que, salvo o devido respeito, não teve em consideração circunstâncias atenuantes constantes dos autos, relevantes para a determinação da medida da pena; 6. E a nosso ver, mal. Entendemos que a recorrente devia ver os efeitos do seu comportamento criminoso minorados uma vez que existem circunstâncias que diminuem por forma acentuada a culpa do agente e a necessidade da pena; 7. A concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal se não pode subtrair, trata-se de um poder vinculado, de um poder-dever; 8. Todavia dentro do quadro fáctico dado como provado seria justo e razoável atenuar especialmente a pena; 9. Na escolha da medida da pena, haveria que procurar e encontrar a pena justa; 10. Seria sempre de atenuar especialmente a pena nos termos gerais e como impõe o disposto no art. 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 73º do Código Penal e punir a recorrente com pena não superior a 1 ano e 6 meses, sendo a sua execução suspensa nos termos dos arts. 50 e ss. do Código Penal. 11. São estas as razões e motivações que levaram a recorrente a interpor o presente recurso. Disposições violadas ou não aplicadas: - Artigos 71º, 72º nºs. 1 e 2 alínea a) e 73º do Código Penal. 4 . - Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da Republica, depois de uma analise minuciosa da argumentação recursória que refuta, conclui que, sendo claramente improcedentes as conclusões de motivação do recurso, o mesmo é manifestamente improcedente, pelo que deverá ser rejeitado, nos termos do n.º 1 do art. 420º do Cód. Proc. Penal. II 1. - Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso.2. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. 3. O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Fevereiro de 2001, pelas 16.45, no lugar da Gandra, em Avintes, nesta comarca, uma brigada à civil da GNR/NIC interceptou a arguida. 2. A mesma encontrava-se rodeada por um aglomerado de indivíduos. 3. Já no interior da viatura policial para onde foi conduzida a arguida lançou para o banco da frente um embrulho contendo 33 doses de cocaína com o peso líquido de 0,610 gramas e dentro de um outro que tinha guardado no interior da meia direita, e que voluntariamente entregou aos agentes, tinha mais 57 doses de heroína com peso líquido de 3,550 gramas. 4. Na mesma ocasião foi-lhe encontrada a quantia de 1.500$00 em moedas de curso corrente e um telemóvel de marca Ericsson. 5. A arguida encontrava-se naquele local a vender heroína e cocaína aos consumidores ao preço de mil escudos a dose. 6. A totalidade das doses apreendidas à arguida destinavam-se à venda a consumidores que a abordassem, revestindo o dinheiro encontrado na sua posse fruto dessa actividade. 7. A arguida conhecia a natureza estupefaciente do produto que tinha na sua posse e sabia que a sua venda não era permitida por lei. 8. Agiu livre, deliberada e conscientemente. 9. A arguida vive com a sua mãe, em casa arrendada por esta em que pagam € 12, 50 (doze euros e cinquenta cêntimos) 10 Tem dois filhos de 14 e 3 anos de idade, a seu cargo. 11. Tem o quarto ano de escolaridade. 12. A arguida tem trabalho certo, auferindo a quantia mensal de (300 (trezentos euros). 13. É pessoa considerada no meio em que está inserida. 14. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. III Apreciando:1. - A recorrente não questiona a subsunção dos factos ao crime de tráfico por que foi acusada e condenada, pretendendo, no entanto, que, dentro do quadro fáctico dado como provado, a pena deveria ser especialmente atenuada (art. 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e art. 73º do Cód. Penal), sendo fixada em medida não superior a um (1) ano e seis (6) meses de prisão e suspensa na sua execução nos termos dos arts. 50º e segs. do Cód. Penal. 2. - Na determinação da medida concreta da pena (numa moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão), o Tribunal Colectivo, equacionando os parâmetros agravativos e atenuativos enunciados, exemplificativamente, no art. 71º do Cód. Penal, ponderou que dos factos provados nos autos resulta que a arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, detinha 33 doses de cocaína com o peso líquido de 0,61 g. e 57 doses de heroína, com o peso líquido de 3,550 gramas, que são substâncias que constam da Tabela I- A e I-C, anexa ao D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e que destinava à venda, com perfeito conhecimento e vontade de praticar tais actos e bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. 2.1 - Lembrou que, no caso dos autos, é alta a medida da culpa da arguida, mostrando-se a censurabilidade dos actos por si levados a cabo a título de dolo direito; os fins de prevenção geral positiva ou tutela do bem jurídico violado, são altos dada a proliferação deste tipo de ilícito na sociedade como meio de obtenção de proventos fáceis, constituindo a droga um flagelo social actual que deve ser reprimido como factor potenciador de marginalidade e criminalidade; os fins de prevenção especial ou ressocialização não assumem especial relevância, dada a ausência de antecedentes criminais da arguida. Há ainda que ter em conta a quantidade de droga apreendida à arguida e a diversa natureza da mesma e, a favor da arguida, que confessou os factos relevantes para a punição 2.2. - Bem vistas as coisas, em parte alguma dos autos (a arguida não apresentou contestação escrita), nem da factualidade provada consta ter a arguida praticado o crime numa atitude de desespero pág. 2. como se escreve na 3ª conclusão da motivação do recurso. 2.3. - Ora, não se pode argumentar com factos não provados e nem sequer alegados... 3. - Assim, não se compreende que a recorrente venha invocar a violação do disposto no art. 72º n.º 2 al. a) do Cód. Penal ("Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência"). 3.1. - Todavia, assiste-lhe razão quando sustenta que se verificaram circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, com a virtualidade de diminuírem, por forma acentuada, a sua culpa ou a necessidade da pena (n.º 1 do mesmo preceito). 3.2. - Na verdade, a arguida tinha, à data dos factos, trinta (30) anos de idade; é delinquente primária e pessoa considerada no meio em que está inserida; em liberdade (no decurso do processo), tem cumprido as obrigações fixadas; tem trabalho certo e dois filhos menores a seu cargo; possui apenas o quarto ano de escolaridade. Apenas ganhou 1.500$00 com a sua actividade e viu perdida a favor do Estado a quase totalidade da droga que destinava à revenda, sendo ela própria quem entregou voluntariamente aos agentes policiais o embrulho com 57 doses de heroína, que tinha guardada no interior da meia direita ... 3.3. - Nesta perspectiva, revela-se diluída, de forma acentuada, a necessidade da pena, a permitir a sua atenuação especial (nº 1 do art. 72º do Cód. Penal). 4. - Assim, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do Cód. Penal, afigura-se ajustado condenar a arguida na pena de dois anos e três meses de prisão. 5. - Nos termos do art. 50º nº 1 do Cód. Penal, e atendendo à personalidade da arguida e aos factores atenuativos enunciados, afigura-se adequado concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as necessidades da punição. 5.1. - Por isso, a pena de prisão ora cominada será suspensa na sua execução pelo período de três anos. IV Em face do exposto, concede-se provimento parcial ao recurso e revogando-se o acórdão recorrido, condena-se a arguida na pena, especialmente atenuada, de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.Custas pela recorrente, pelo decaimento parcial, fixando-se em três (3) Uc's a taxa de justiça, com a correspondente procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Honorários ao defensor oficioso, nomeado em audiência, nos termos legais e tabelares. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos |