Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4519
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200302060045195
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
1. Na comarca de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra
A, casada, empregada de limpeza, filha de ..., nascida em 07/06/70, residente na Rua ..., Avintes, Vila Nova de Gaia,
pela prática de factos susceptíveis de a fazer incorrer, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93 de 22/01.
2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu, inter alia, condenar a dita arguida pela prática do referido crime, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
3. - Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo na respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. A recorrente foi condenada na pena de 4 anos e 3 meses de prisão por se ter entendido ter praticado o crime p. e p. pelo art. 21º do D.L. nº 15/93 de 22.01;
2. Ficou provado que não são conhecidos antecedentes criminais às recorrente, arguida confessou, encontra-se arrependida dos seus actos, vive com a sua mãe, em casa arrendada por esta em que pagam € 12,50, tem dois filhos de 14 e 3 anos de idade a seu cargo, tem o quarto ano de escolaridade, tem trabalho certo auferindo a quantia mensal de € 300,00 e, é pessoa considerada no meio em que está inserida;
3. A arguida praticou o crime numa atitude de desespero uma vez que, em consequência de dividas contraídas pelo seu marido, que à altura dos factos estava preso, tanto a sua vida como a dos seus filhos se encontravam em perigo através de ameaças constantes e, não retirou qualquer provento da prática do crime;
4. Pelo que, a arguida deveria ter beneficiado do disposto no art. 72º do Código Penal e ver a pena especialmente atenuada, nos termos do art. 73º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicada pena de prisão não superior a 1 ano e 6 meses com execução suspensa;
5. Assim não entendeu o colectivo de juízes que, salvo o devido respeito, não teve em consideração circunstâncias atenuantes constantes dos autos, relevantes para a determinação da medida da pena;
6. E a nosso ver, mal. Entendemos que a recorrente devia ver os efeitos do seu comportamento criminoso minorados uma vez que existem circunstâncias que diminuem por forma acentuada a culpa do agente e a necessidade da pena;
7. A concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal se não pode subtrair, trata-se de um poder vinculado, de um poder-dever;
8. Todavia dentro do quadro fáctico dado como provado seria justo e razoável atenuar especialmente a pena;
9. Na escolha da medida da pena, haveria que procurar e encontrar a pena justa;
10. Seria sempre de atenuar especialmente a pena nos termos gerais e como impõe o disposto no art. 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 73º do Código Penal e punir a recorrente com pena não superior a 1 ano e 6 meses, sendo a sua execução suspensa nos termos dos arts. 50 e ss. do Código Penal.
11. São estas as razões e motivações que levaram a recorrente a interpor o presente recurso.
Disposições violadas ou não aplicadas:
- Artigos 71º, 72º nºs. 1 e 2 alínea a) e 73º do Código Penal.
4 . - Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da Republica, depois de uma analise minuciosa da argumentação recursória que refuta, conclui que, sendo claramente improcedentes as conclusões de motivação do recurso, o mesmo é manifestamente improcedente, pelo que deverá ser rejeitado, nos termos do n.º 1 do art. 420º do Cód. Proc. Penal.
II
1. - Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso.
2. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.

3. O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de Fevereiro de 2001, pelas 16.45, no lugar da Gandra, em Avintes, nesta comarca, uma brigada à civil da GNR/NIC interceptou a arguida.
2. A mesma encontrava-se rodeada por um aglomerado de indivíduos.
3. Já no interior da viatura policial para onde foi conduzida a arguida lançou para o banco da frente um embrulho contendo 33 doses de cocaína com o peso líquido de 0,610 gramas e dentro de um outro que tinha guardado no interior da meia direita, e que voluntariamente entregou aos agentes, tinha mais 57 doses de heroína com peso líquido de 3,550 gramas.
4. Na mesma ocasião foi-lhe encontrada a quantia de 1.500$00 em moedas de curso corrente e um telemóvel de marca Ericsson.
5. A arguida encontrava-se naquele local a vender heroína e cocaína aos consumidores ao preço de mil escudos a dose.
6. A totalidade das doses apreendidas à arguida destinavam-se à venda a consumidores que a abordassem, revestindo o dinheiro encontrado na sua posse fruto dessa actividade.
7. A arguida conhecia a natureza estupefaciente do produto que tinha na sua posse e sabia que a sua venda não era permitida por lei.
8. Agiu livre, deliberada e conscientemente.
9. A arguida vive com a sua mãe, em casa arrendada por esta em que pagam € 12, 50 (doze euros e cinquenta cêntimos)
10 Tem dois filhos de 14 e 3 anos de idade, a seu cargo.
11. Tem o quarto ano de escolaridade.
12. A arguida tem trabalho certo, auferindo a quantia mensal de (300 (trezentos euros).
13. É pessoa considerada no meio em que está inserida.
14. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
III
Apreciando:
1. - A recorrente não questiona a subsunção dos factos ao crime de tráfico por que foi acusada e condenada, pretendendo, no entanto, que, dentro do quadro fáctico dado como provado, a pena deveria ser especialmente atenuada (art. 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e art. 73º do Cód. Penal), sendo fixada em medida não superior a um (1) ano e seis (6) meses de prisão e suspensa na sua execução nos termos dos arts. 50º e segs. do Cód. Penal.
2. - Na determinação da medida concreta da pena (numa moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão), o Tribunal Colectivo, equacionando os parâmetros agravativos e atenuativos enunciados, exemplificativamente, no art. 71º do Cód. Penal, ponderou que dos factos provados nos autos resulta que a arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, detinha 33 doses de cocaína com o peso líquido de 0,61 g. e 57 doses de heroína, com o peso líquido de 3,550 gramas, que são substâncias que constam da Tabela I- A e I-C, anexa ao D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e que destinava à venda, com perfeito conhecimento e vontade de praticar tais actos e bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
2.1 - Lembrou que, no caso dos autos, é alta a medida da culpa da arguida, mostrando-se a censurabilidade dos actos por si levados a cabo a título de dolo direito; os fins de prevenção geral positiva ou tutela do bem jurídico violado, são altos dada a proliferação deste tipo de ilícito na sociedade como meio de obtenção de proventos fáceis, constituindo a droga um flagelo social actual que deve ser reprimido como factor potenciador de marginalidade e criminalidade; os fins de prevenção especial ou ressocialização não assumem especial relevância, dada a ausência de antecedentes criminais da arguida.
Há ainda que ter em conta a quantidade de droga apreendida à arguida e a diversa natureza da mesma e, a favor da arguida, que confessou os factos relevantes para a punição
2.2. - Bem vistas as coisas, em parte alguma dos autos (a arguida não apresentou contestação escrita), nem da factualidade provada consta ter a arguida praticado o crime numa atitude de desespero pág. 2. como se escreve na 3ª conclusão da motivação do recurso.
2.3. - Ora, não se pode argumentar com factos não provados e nem sequer alegados...
3. - Assim, não se compreende que a recorrente venha invocar a violação do disposto no art. 72º n.º 2 al. a) do Cód. Penal ("Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência").
3.1. - Todavia, assiste-lhe razão quando sustenta que se verificaram circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, com a virtualidade de diminuírem, por forma acentuada, a sua culpa ou a necessidade da pena (n.º 1 do mesmo preceito).
3.2. - Na verdade, a arguida tinha, à data dos factos, trinta (30) anos de idade; é delinquente primária e pessoa considerada no meio em que está inserida; em liberdade (no decurso do processo), tem cumprido as obrigações fixadas; tem trabalho certo e dois filhos menores a seu cargo; possui apenas o quarto ano de escolaridade. Apenas ganhou 1.500$00 com a sua actividade e viu perdida a favor do Estado a quase totalidade da droga que destinava à revenda, sendo ela própria quem entregou voluntariamente aos agentes policiais o embrulho com 57 doses de heroína, que tinha guardada no interior da meia direita ...
3.3. - Nesta perspectiva, revela-se diluída, de forma acentuada, a necessidade da pena, a permitir a sua atenuação especial (nº 1 do art. 72º do Cód. Penal).
4. - Assim, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do Cód. Penal, afigura-se ajustado condenar a arguida na pena de dois anos e três meses de prisão.
5. - Nos termos do art. 50º nº 1 do Cód. Penal, e atendendo à personalidade da arguida e aos factores atenuativos enunciados, afigura-se adequado concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as necessidades da punição.
5.1. - Por isso, a pena de prisão ora cominada será suspensa na sua execução pelo período de três anos.
IV
Em face do exposto, concede-se provimento parcial ao recurso e revogando-se o acórdão recorrido, condena-se a arguida na pena, especialmente atenuada, de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Custas pela recorrente, pelo decaimento parcial, fixando-se em três (3) Uc's a taxa de justiça, com a correspondente procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Honorários ao defensor oficioso, nomeado em audiência, nos termos legais e tabelares.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos