Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVA PROIBIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE METADADOS ESCUTAS TELEFÓNICAS CONSULTA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.379.º, n.º1, alínea c), do C.P.P., ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões suscitadas ou de conhecimento oficioso que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. II - Tendo o Tribunal da Relação conhecido em recurso, no acórdão recorrido, o thema submetido à sua cognição, nos termos definidos pelo recorrente, não se verifica a nulidade de sentença por omissão de pronúncia. III - A declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão n.º 268/2022, abrange a prova recolhida e armazenada respeitante a comunicações efetuadas ou tentadas, deixando fora do seu âmbito as interceções telefónicas, objeto de regulação no art.187.º do CPP, e os respetivos dados de conteúdo obtidos em tempo real. IV - Não são só os dados de tráfego e de localização em tempo real que ficam fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 32/2008, mas também os dados de base, quando inerentes à efetivação das escutas telefónicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 104/21.6JAVRL.C1.S1 Recurso Penal *
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
I - Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, BB e CC, devidamente identificados nos autos, e no final do mesmo, por acórdão de 13 de Maio de 2022, foram os arguidos condenados, pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), h), i) e j) do C. Penal, agravado nos termos do disposto no art. 86º, nºs 1, c), 3 e 4 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, de um crime de furto qualificado, p. e p. arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, e) e f), do C. Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, nos seguintes termos: O arguido AA, nas penas de vinte e dois anos de prisão, três anos e seis meses de prisão e quatro anos de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de vinte e cinco anos de prisão, e como delinquente por tendência, na pena relativamente indeterminada, com o mínimo de dezasseis anos e oito meses de prisão e o máximo de vinte e cinco anos de prisão; O arguido BB, nas penas de 22 (vinte e dois) anos de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, e como delinquente por tendência, na pena relativamente indeterminada, com o mínimo de 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão e o máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; e A arguida CC, nas penas de 21 (vinte e um) anos de prisão, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão. Mais foram os arguidos solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 140.000,00 aos demandantes civis DD e EE, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento, e no pagamento da quantia de € 10.000,00 a FF.
2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA, BB e CC, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 23 de novembro de 2022, decidiu negar-lhes provimento e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformado, vem o arguido AA interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 125.º, 126.º, 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. B. O Tribunal a quo não justificou como foi alcançada a identidade do recorrente no âmbito do Processo n.º 314/20...., C. Tendo-se limitado a afirmar que, na documentação junta aos presentes autos, o arguido se encontra identificado, não tendo tal sido sujeito às normas julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional. D. Tal questão é uma fundamental que havia de ter sido respondida pelo Tribunal recorrido, o que coloca em causa a segurança jurídica da decisão recorrida. E. A verificar-se a utilização de dados que se enquadram nas normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, em face do efeito-à-distância já abordado no recurso penal interposto para o Tribunal a quo e que no Acórdão recorrido foi abordado, o arguido teria que ser absolvido. F. Assim, o Acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça.
4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, formulando as seguintes conclusões (transcrição): - Não estão verificados vícios/nulidades que impliquem a revogação do acórdão do tribunal da relação de Coimbra, designadamente a nulidade arguida. - Foi feita acertada interpretação e aplicação do Direito. - O acórdão está muito bem fundamentado. - Não houve violação de lei. - O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido.
5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer, concluindo nos termos seguintes (transcrição): • - O recurso deverá ser rejeitado, ou julgado manifestamente improcedente, por ter na sua base apenas uma «hipótese» levantada pelo recorrente: A de terem sido utilizados, para a sua identificação, dados incluídos na previsão das normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 268/2002; • - Hipótese que se limita a aventar, sem qualquer suporte fático, limitando-se a expressar «dúvidas», as quais contrariam os elementos constantes no processo; • - Este tipo de recurso, «à cautela», não pode ser admitido, por implicar necessariamente incumprimento das exigências do artº 412º do CPP, dado que não aponta o recorrente qual, na verdade, a norma ou normas jurídicas violadas; • - O que corresponde a falta de motivação. • - Sendo que, se assim não se entender, sempre deverá o recurso ser julgado improcedente; • - Pois que o Tribunal da Relação, para proferir o despacho recorrido, apreciou a situação, carreando para o processo os elementos necessários para total esclarecimento dos factos; • - Concluindo, de forma devidamente fundamentada, que inexistiu qualquer recurso às normas declaradas inconstitucionais pelo TC no Acórdão nº 268/2022 para ser conseguida a identificação do arguido/recorrente; • - Antes tendo sido tal elemento obtido através do próprio conteúdo de interceções telefónicas levadas a cabo no âmbito doutro processo e em que o ora recorrente foi escutado e, pelas suas próprias características, identificado; • - Diligências efetuadas em obediência ao exigido nos arts. 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 187º, nºs 1, a) a c) e 4, a) e 189º, nº 2 do C. Processo Penal. • - Pelo que é nosso parecer que a decisão recorrida deverá ser mantida, na totalidade, julgando-se improcedente o recurso.
6. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., respondeu o arguido ao douto parecer, renovando o entendimento de que o recurso por si apresentado deve ser julgado procedente.
7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação
8. A matéria de facto dada como apurada e respetiva motivação, que advém da 1.ª instância e o acórdão recorrido manteve, é a seguinte: Factos provados “ (…). [Do despacho de acusação] 1. O arguido BB viveu maritalmente, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados do ano de 2020, até à data da sua detenção à ordem dos presentes autos ocorrida no dia 05/05/2021, com a arguida CC, irmã da vítima GG, na Avenida ..., em ...; 2. O arguido AA residiu na mesma casa dos arguidos BB e CC, no andar superior, na referida Avenida ..., em ..., entre meados de Novembro de 2020 até data não concretamente apurada, mas anterior a 22/02/2021, tendo conhecido BB quando reclusos no Estabelecimento Prisional, onde ambos cumpriram pena de prisão; 3. A vítima GG vivia maritalmente, desde meados de Junho de 2019, com FF, sendo que a partir de Novembro de 2020 passaram a residir na casa n.º ..., sita na Estrada Nacional ..., em ..., ...; 4. Os arguidos BB e CC vinham mantendo, desde, pelo menos, o mês de janeiro de 2021, vários diferendos com a vítima GG, por alegadas dívidas resultantes da venda de um veículo automóvel de GG aos arguidos BB e CC, chegando aquela GG a ser ameaçada de morte pelo arguido BB, caso não lhes devolvesse a quantia de dinheiro que lhe tinham pago pela compra do referido veículo; 5. No dia 22/02/2021, cerca das 15 horas, a vítima GG na companhia de familiares, dirigiu-se ao Posto da GNR ... a fim de apresentar queixa crime contra os arguidos BB e CC, por motivos relacionados com gravações de áudio sem a sua autorização e de eventual crime de difamação por parte daqueles, o que não chegou a concretizar, ficando em fazê-lo alguns dias depois; 6. Conhecedores de tal facto, no dia 22/02/2021, os arguidos BB e CC, por vingança, decidiram, em conjunto e em comunhão de esforços, tirar a vida a GG, plano que contaram ao arguido AA, que resolveu aderir ao mesmo; 7. Para o efeito, no dia 22/02/2021, pelas 23h18m, o arguido BB, na presença da arguida CC, telefonou do n.º de telemóvel ...90 para o n.º ...77 utilizado pelo arguido AA, que se encontrava em ..., dizendo-lhe se queria ganhar dinheiro, ao que AA respondeu afirmativamente; 8. De seguida, o arguido BB disse a AA que então viesse ter consigo devidamente munido com uma arma de fogo, que ele ganhava dinheiro e que carregava o carro com ouro; 9. Porque o seu veículo automóvel tinha pouco combustível, pelas 23h21m, do referido dia 22/02/2021, o arguido AA ligou para o n.º de telemóvel ...90, utilizado por BB, questionando-o se tinha gasóleo, tendo BB retorquido que sim e para AA não se esquecer da arma de fogo, estando presente a arguida CC, bem como a companheira de AA, HH, conhecida por “II” que, ouvindo a conversa, disse “ai mãe”; 10. Pelas 01h13m, do dia 23/02/2021, o arguido AA, conduzindo o seu veículo automóvel de marca Audi, de cor azul, com a matrícula ..-..-ML, dirigiu-se pela A..., sentido ..., ao encontro dos arguidos BB e CC, para a residência referida em 1), onde, em conjunto, ultimaram os termos do plano já previamente concebido pelos ditos BB e CC, ao qual AA aderiu, designadamente a forma e o modo de tirar a vida a GG, o que aconteceria nessa madrugada, após o companheiro da vítima sair de casa para o trabalho, facto que conheciam, e com recurso à arma de fogo de AA, bem como combinaram, entre todos, retirarem e levarem consigo bens de valor que sabiam existir no interior daquela residência, concretamente um cofre com peças em ouro, propriedade de GG; 11. No seguimento do plano traçado, acordado e aceite entre todos, em comunhão de esforços e intentos, os três arguidos, cerca das 02h17m do referido dia 23/02/2021, deslocaram-se para próximo da casa de GG, no interior do veículo ..-..-ML, conduzido pelo arguido AA, sob orientação dos arguidos BB e CC que lhe indicaram o trajeto, levando com eles, no interior da viatura, uma espingarda caçadeira, de cano longo, de calibre 12, devidamente municiada com pelo menos três cartuchos de calibre 12, pertença daquele AA, o que todos sabiam e queriam. 12. Após terem esperado que o companheiro de GG, FF, saísse para trabalhar, o que veio a suceder por volta das 05h50m do dia 23/02/2021, os arguidos aguardaram ainda algum tempo para se certificarem de que aquele não voltaria à residência e, de seguida, a hora não concretamente apurada, mas entre as 06horas e as 06h30m, BB, CC e AA, na posse da referida arma caçadeira, prosseguindo de acordo com o plano gizado e aceite entre todos e com as funções que a cada um foram distribuídas, dirigiram-se para a residência da vítima GG; 13. Ali chegados, os arguidos BB, CC e AA introduziram-se, de forma não concretamente apurada, no interior da habitação da vítima GG, no desconhecimento e contra a vontade dos seus donos, e foram ao encontro daquela, que sabiam estar sozinha; 14. Enquanto a arguida CC ficou de alerta, a vigiar se se aproximava alguém daquela casa para avisar os demais arguidos, conforme previamente acordado e aceite entre todos na distribuição das funções que a cada um incumbia, os arguidos BB e AA, chegados ao quarto de dormir de GG, deparando-se com aquela deitada na cama, em conformidade com o plano previamente congeminado e aceite entre todos, de tirarem a vida a GG, o arguido AA empunhou a arma caçadeira, municiada com pelo menos três cartuchos, calibre 12, aproximou-se de GG e, de frente para a mesma, a uma distância não superior a um metro, disparou dois tiros direcionados à zona do peito, que a tingiram na zona do tórax/peito; 15. De seguida, encostou uma almofada ao corpo de GG, disparando mais um tiro direcionado às costas daquela GG, atingindo-a no limite inferior da região vertebral dorsal; 16. Após se certificarem que a vítima estaria sem vida, os três arguidos remexeram várias gavetas dos armários do quarto onde se encontrava a vítima GG, tendo retirado, do interior do guarda fatos, diversas peças em ouro que se encontravam num cofre de metal, fechado com a respetiva fechadura, designadamente e para além do mais: - um fio em ouro com medalha com a letra “R”; - um fio em ouro com medalha com a letra “M” ou “C”; - um fio em ouro com uma medalha com o desenho do dedo indicador e o dedo médio a “fazer figas”; - um fio em ouro com uma medalha com a figura da Nossa Senhora de Fátima; - um par de brincos de argolas grossas em ouro; - sete anéis em ouro com pedras brilhantes cravadas. 17. Objetos estes de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a mil euros, pertença da vítima GG e, ainda, do interior da residência da vítima, um de relógio de caraterísticas e valor não concretamente apurado, um telemóvel de marca Samsung A205 3GB/32GB, preto, em valor não concretamente apurado, mas não superior a € 186,97 e um televisor de marca LG, modelo ..., ..., pertença da vítima GG e do seu companheiro FF, de valor não concretamente apurado, que levaram consigo, fazendo-os seus; 18. Por volta das 07h00m do referido dia 23/02/2021, os três arguidos abandonaram a residência da vítima GG na posse dos referidos objectos, saindo do local no veículo automóvel com a matrícula ..-..-ML, em direção à E.N. ...; 19. De seguida, pelas 07h02m, AA efectuou uma chamada para o telemóvel n.º ...60 utilizado pela sua companheira HH, no qual lhe transmitiu o seguinte; “Já estou a ir prepara-te para abalarmos (…)”; 20. Pelas 07h14m, AA efectuou nova chamada para a sua companheira, a quem transmitiu que ficou sem gasóleo e que precisava do número de telemóvel do filho de ambos, tendo intervindo também em tal conversação os arguidos BB e CC, que se encontravam na companhia do arguido AA; 21. Acto seguido, AA ligou para o seu filho JJ, a quem pediu que trouxesse gasóleo, indicando-lhe que se encontravam em ..., que viesse pela ..., tivesse atenção à GNR e que o encontro seria no ...; 22. Pelas 07h22m, em conversação telefónica mantida entre AA e a sua companheira HH, ouve-se a voz de BB referir o seguinte; “se a guarda aparecer aí a arma é de caça”; 23. Pelas 07h29m, JJ, filho de AA, conduzindo a viatura Mercedes, de matrícula ..-..-KA, abasteceu dois “jerricans” de gasóleo no ..., sito na Avenida ..., em ... e foi ao encontro dos arguidos; 24. Entre as 08h24m e as 8h30m, AA e CC, saíram do interior da viatura ..-..-ML, ele do lugar do condutor e ela do lugar traseiro, por trás do lugar do passageiro, e foram ao ...; 25. O veículo Audi de matrícula ..-..-ML ficou estacionado nas traseiras das piscinas municipais de ..., pelo menos entre os dias 23/02/2021 e 02/03/2021; 26. Em consequência da descrita conduta dos arguidos, sofreu a vítima GG as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 1603 a 1611, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 27. Concretamente, realizada autópsia médico-legal ao cadáver de GG, apurou-se o seguinte: 28. Do exame ao hábito externo do cadáver resultou a observação das seguintes lesões e elementos com relevância: - Superfície corporal suja de sangue, predominantemente no lado esquerdo e face posterior. - Cabeça: escorrência de líquido sanguinolento pelo orifício nasal direito. - Tronco: três soluções de continuidade identificadas com as letras A, B e C: - Solução de continuidade A – Ferida perfuro-contundente, na metade superior da região mamária direita, de formato sensivelmente elipsoide, com bordos irregulares, escoriados e discretamente invertidos, ligeiramente obliqua ínfero-lateralmente, com exteriorização de tecido adiposo, medindo 4cmx2.5cm distando a sua extremidade medial 18cm da incisura jugular, 38.5cm do umbigo e 52cm da espinha ilíaca ântero-superior esquerda. A solução de continuidade descrita apresenta características morfológicas sugestivas de um orifício de entrada de um projéctil de arma de fogo de cano longo. - Solução de continuidade B – Ferida perfuro-contundente, no quadrante supero-medial da região mamária esquerda, de formato sensivelmente elipsoide, com bordos irregulares e discretamente invertidos, ligeiramente oblíqua infero-medialmente, com 5,7cmx2,5cm, distando a sua extremidade medial 7,5cm da incisura jugular, 37,5cm do umbigo e 52,5cm da espinha ilíaca ântero-superior esquerda. A solução de continuidade descrita apresenta características morfológicas sugestivas de um orifício de entrada de um projéctil de arma de fogo de cano longo. - Solução de continuidade C – Ferida perfuro-contundente, no limite inferior da região vertebral dorsal, mediana, de formato ovalado, com bordos irregulares, ligeiramente escoriados e evidentemente invertidos, ligeiramente oblíqua de baixo para cima e da direita para a esquerda com 2cmx1,5cm, medindo o mais largo bordo superior 0,8cm, com 4,4cmx2,6cm de área total, distando a sua extremidade inferior 29,7cm da base cervical, 18,5cm do sacro e 26cm da espinha ilíaca posterior esquerda. A solução de continuidade descrita apresenta características morfológicas compatíveis com um orifício de entrada de um projéctil. - Na região esternal, presença de várias soluções de continuidade arredondadas, com bordos invertidos, maioritariamente milimétricas, a maior com 0,9cmx0,6cm, observando-se inúmeros chumbos incrustados e palpando-se os mesmos subcutaneamente, rodeadas de equimose rosada e ocupando uma área de 10cmx9cm, com predomínio à direita. As soluções de continuidade descritas apresentam características morfológicas compatíveis com orifícios de saída de chumbos. - Equimose arroxeada, irregular, no quadrante infero-medial da região mamária direita com 5cmx3cm. - Equimose rosada com pontuado hemorrágico na região para-esternal esquerda com 6,5cmx3cm. - Equimose arroxeada-avermelhada no terço inferior da face póstero-lateral do hemitórax esquerdo, com 8cmx7cm. Por baixo da mesma, no plano subdérmico, palpava-se um corpo estranho, irregular, de consistência dura e bem delineada. 29. Do exame ao hábito interno resultou a observação das seguintes lesões e elementos com relevância: - Laringe e traqueia: Sangue e coágulos sanguíneos abundantes à superfície das mucosas, que se apresentavam pálidas. - Faringe e esófago: Vestígios de sangue à superfície das mucosas, que se apresentavam pálidas. No tórax: - Em correspondência com ferida perfuro-contundente A: solução de continuidade de bordos irregulares, rodeada de extensa infiltração sanguínea, interessando o tecido celular subcutâneo, parcialmente a glândula mamária direita (poupando apenas quadrante ínfero-lateral), plano aponevrótico e as fibras musculares supero-mediais do músculo grande peitoral direito e do plano muscular correspondente ao arco anterior do 3º espaço intercostal direito, a qual se continuava por trajecto em canal em direção para o mediastino (com extensa infiltração sanguínea subjacente) orientado segundo uma direcção oblíqua de cima para baixo, da direita para a esquerda e de fora para dentro. - Em correspondência com ferida perfuro-contundente B: Solução de continuidade de bordos irregulares, rodeada de acentuada infiltração sanguínea e hematoma, interessando o tecido celular subcutâneo, totalidade da glândula mamária esquerda, plano aponevrótico, as fibras musculares dos músculos grande e pequeno peitorais esquerdos e do plano muscular correspondente aos arcos anteriores do 2º ao 6º espaços intercostais esquerdos, com ausência dos arcos costais, determinando orifício de entrada, 13.8cmx12cm, a qual se continuava por trajeto em canal para a cavidade pleural esquerda, orientado segundo uma direcção oblíqua de cima para baixo, da direita para a esquerda e de fora para dentro. Após disseção do plano músculo-adiposo-cutâneo, visualiza-se, através da referida solução de continuidade, o tecido pulmonar esquerdo, contendo uma bucha de plástico transparente com apenas uma asa (bucha 1 com 18mm de diâmetro). Foi ainda recolhida uma asa de plástico, da referida bucha, por baixo do músculo grande peitoral esquerdo. - Em correspondência com ferida perfuro-contundente C: Solução de continuidade de bordos irregulares, rodeada de acentuada infiltração sanguínea, interessando o tecido celular subcutâneo, plano aponevrótico, as fibras musculares da porção distal do músculo trapézio, longuíssimo e espinhal do tórax e da porção proximal do músculo latíssimo dorsal bilateralmente e do plano muscular correspondente aos arcos posteriores do 9º ao 10 º espaços intercostais bilateralmente, a qual se continuava por trajeto em canal para a cavidade pleural esquerda orientado segundo uma direcção da trás para frente, de baixo para cima e da direita para a esquerda. Solução de continuidade dos músculos intercostais com ausência dos topos ósseos dos arcos médios/posteriores da 9a à 12a costelas à esquerda, medindo 5cmx4.5cm, com plano cutâneo intacto, visualizando-se outra bucha de plástico transparente com as quatro asas (bucha 2 com 16mm de diâmetro), em íntima relação com a equimose descrita no hábito externo, no terço inferior da face póstero-lateral do hemitórax esquerdo, correspondendo ao corpo estranho, irregular, de consistência dura e bem delimitado. - Presença de pequenas soluções de continuidade e incrustação de chumbos metálicos no tecido celular subcutâneo, na região esternal, terço inferior e médio e em correspondência com o descrito no hábito externo, determinando orifícios de saída de chumbos. - Esterno: fratura do corpo esternal pelo 2º espaço intercostal, logo abaixo do manúbrio esternal, com ausência de tecido ósseo e extensa infiltração sanguínea subjacente. - Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: extensa laceração do 3.º espaço anterior; infiltração sanguínea do 2.º ao 4.ºespaços intercostais anteriores. Fractura da inserção vertebrocostal da 8ª à 12ª costela, com destruição de topos ósseos e laceração da pleura. As fraturas atrás descritas encontravam-se rodeadas de extensa infiltração sanguínea. - Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: destruição do arco anterior da 2ª à 6ª costela com ausência de tecido ósseo. Fractura da inserção costovertebral da 8ª costela associada a laceração muscular e pleural. Fractura da transição entre arco posterior e arco médio da 9ª à 12ª costela, com destruição de topos ósseos e laceração da pleura. As fracturas atrás descritas encontravam-se rodeadas de extensa infiltração sanguínea. - Pericárdio e cavidade pericárdica: laceração do saco pericárdico anterior, contendo 50 centímetros cúbicos de coágulos – hemopericárdio. Foram recolhidos alguns chumbos metálicos. - Coração: presença de bucha de plástico transparente com 4 asas (bucha 3 com 16mm de diâmetro), no ventrículo direito em continuação com o trajecto A, determinando uma laceração transfixiva; laceração na face anterior da aurícula direita medindo 1cm de diâmetro; várias lacerações milimétricas na face anterior do ventrículo esquerdo; disrupção das cordas dos músculos papilares; epicárdio de tonalidade vermelha brilhante, com áreas vermelhas vinosas de embebição cadavérica; endocárdio de tonalidade vermelha vinosa por fenómenos de embebição cadavérica. - Aorta torácica: laceração completa, transversal, a nível da fractura vertebral; manchas lipídicas dispersas pela íntima que apresentava zonas de coloração vermelha-vinosa por fenómenos de decomposição cadavérica. Infiltração sanguínea peri-aórtica. - Traqueia e brônquios: presença de sangue e coágulos sanguinos à superfície das mucosas, que se apresentavam pálidas. - Pleura parietal e cavidade pleural direita: aderências pleuro-costais de difícil decorticação. Cavidade pleural continha 30 centímetros cúbicos de sangue – hemotórax. - Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: encontrados inúmeros chumbos e fragmentos ósseos; cavidade pleural continha 350 centímetros cúbicos de sangue e coágulos sanguíneos – hemotórax. - Pulmão direito e pleura visceral: no lobo superior, presença de uma laceração milimétrica transfixiva, rodeada de infiltração sanguínea. - Pulmão esquerdo e pleura visceral: destruição de todo o parênquima pulmonar, poupando apenas o ápex, encontrando-se presente a bucha 1 alojada intra-parenquimatosamente no lobo superior. - Esófago: vestígios de sangue à superfície da mucosa, que se apresentava pálida. - Diafragma: laceração ao nível da fratura vertebral; presença de uma asa plástica e vários chumbos por baixo da hemicúpula diafragmática esquerda. No abdómen: Fígado: laceração parenquimatosa, embora não profunda, da face diafragmática, bordo superior e face visceral do lobo esquerdo; presença de vários trajetos com chumbos no parênquima; disrupção do parênquima no bordo superior do lobo direito. Na coluna vertebral e medula: Destruição total das vertebras D9 e D10 e correspondente segmento de medula espinhal, rodeada de intensa infiltração sanguínea, com fratura subjacente das costelas descrita anteriormente; 30. As lesões traumáticas tóraco-abdominais e vertebro-raqui-medulares supra descritas, sofridas pela vítima e infligidas pelos arguidos, resultaram de traumatismos de natureza perfuro-contundente, ou como tal actuando, devido à ação de três disparos e múltiplos projécteis de disparo de arma de fogo de cano longo, calibre 12, e foram a causa directa, adequada e necessária da morte da vítima GG, ocorrida no mesmo dia; 31. Nenhum dos arguidos era titular de licença de uso e porte de arma ou licença de detenção e por inerência licença para detenção da aludida arma e munições, não possuindo qualquer arma manifestada ou registada em seu nome, o que os mesmos bem sabiam, e mesmo assim, decidiram usá-la e praticar os factos acima referidos; 32. Os arguidos estavam cientes que era proibido deter, transportar e usar uma arma e munições com as características acima descritas, conhecendo a natureza e características de tais objectos, bem sabendo que não lhes era permitido conservá-los em seu poder, transportá-los e usá-los sem possuir a competente licença, ainda assim quiseram e conseguiram deter a arma devidamente municiada, transportá-la e usá-la; 33. No dia 05/05/2021, entre as 7 e as 9 horas, na habitação do arguido AA, sita no Bairro ..., ..., ..., entre outros objectos, foram aprendidos o televisor de marca LG, modelo ..., ..., objeto furtado pelos arguidos no dia 23/02/2021 do interior da residência onde ocorreu o homicídio de GG; 34. No quarto do arguido AA foi encontrada e apreendida uma munição calibre 6,35mm pertença do mesmo; 35. No mesmo dia, no ... andar da habitação sita Avª ..., em ..., espaço que o arguido AA ocupou, foram encontradas e apreendidas quatro munições de arma de fogo, calibre 32 e seis munições de arma de fogo calibre 6,35mm, um carregador, de calibre nominal 8mm, bem como uma cartucheira em couro acastanhado, objecto que é utilizado para acondicionar/transportar munições de arma de fogo longa, calibre 12 (cartuchos), tudo pertença daquele arguido AA; 36. Ainda no mesmo dia, 05/05/2021, na habitação da mãe do arguido BB, sita no Caminho ... – ..., entre outros artigos, foram apreendidas as calças fotografadas a fls. 1255, em tudo semelhantes às constantes nos fotogramas do ..., em uso pela arguida CC no dia 23/02/2021; 37. Os arguidos BB, CC e AA actuaram da forma descrita, sempre em conjugação de esforços e intentos, na prossecução do plano congeminado, aceite e executado entre todos, agindo sempre de forma livre, voluntaria e consciente, com o propósito concretizado de tirarem a vida a GG, aguardando pelo momento em que esta estaria sozinha na sua residência, altura em que decidiram executar a resolução por todos tomada e aceite; 38. Os arguidos bem sabiam que o instrumento que utilizaram para o efeito (arma caçadeira) era adequado a produzir lesões mortais e bem assim que a repetição dos disparos, a distância da vítima a que foram desferidos e as zonas que visaram no corpo da vítima, atingiria, como atingiu, órgãos vitais, sendo, pois, idóneos a produzir o resultado que almejavam; 39. Os arguidos quiseram usar a referida arma caçadeira nas condições supra descritas, sabendo que assim tiravam a vida a GG, pelos motivos insignificantes acima descritos em 4) e 5), e actuando de forma brutal, fria e determinada, o que quiseram fazer na prossecução de um desígnio previamente congeminado, para cuja execução reflectiram e ponderaram os meios a utilizar, bem como o local e momento adequado para actuar, mostrando-se, no entanto, indiferentes perante as consequências dos seus actos; 40. Sabiam também que atacando GG da forma descrita – levando consigo uma arma de fogo carregada –, em superioridade numérica relativamente à vítima, a qual sabiam encontrar-se desarmada e sozinha, no interior daquela residência, tornavam impossível a defesa por parte desta, actuando ainda a arguida CC, com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente daquela a quem a unia laços consanguíneos, com total ausência de respeito pelos valores familiares; 41. Os arguidos conheciam as características da arma de fogo e munições utilizadas, tal como o arguido AA conhecia também, as caraterísticas das munições que tinha guardadas na sua residência e na residência que já havia habitado, e sabiam que para a sua guarda, detenção, transporte e uso, deviam ter licença de uso e porte de arma emitida pelo organismo competente, bem como devia a arma estar devidamente manifestada/registada em seu nome, o que sabiam não deter, mas mesmo assim não se abstiveram de agir do modo descrito, o que todos quiseram; 42. Agiram ainda os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de fazerem suas as peças em ouro, que se encontravam no interior do cofre devidamente fechado com a respectiva fechadura, na residência de GG, do relógio, telemóvel e do televisor acima identificado, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se deles, tal como ao entrar naquela casa de habitação, tudo nas circunstâncias atrás descritas, o faziam contra a vontade e no desconhecimento dos seus legítimos donos, a vítima GG e o seu companheiro FF; 43. Agiram os arguidos BB, CC e AA, em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e conscientemente, sempre em comunhão de esforços e intentos, na prossecução do plano entre todos elaborado e aceite, sabendo que as suas relatadas condutas eram proibidas por lei e punidas como crimes; 44. O arguido BB, já foi condenado, para além do mais: a) Por sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 78/12...., do Tribunal Judicial ..., transitada em julgado no dia 10 de Janeiro de 2013, por factos praticados em 9 de Maio de 2012, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; b) Por Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial ..., no Processo Comum Colectivo nº 152/11...., transitado em julgado no dia 18/06/2014; - por factos praticados em 23/03/2010, como autor de um crime de furto simples, p. p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 2 al. e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; - por factos praticados em 03/08/2011, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; - por factos praticados em 04/08/2011, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - por factos praticados entre 23 e 26 de Setembro de 2011, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - por factos praticados em 27/09/2011, como autor de um crime de furto simples, p. p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 2 al. e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão. 45. O arguido BB encontrou-se detido e preso ininterruptamente desde o dia 10/05/2012 até ao dia 27/08/2019, em cumprimento das penas em que foi condenado nos processos identificados em 41) e no processo Comum Colectivo nº 6/08.... do Juiz ..., do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., altura em que saiu em liberdade condicional que perdurou até ao dia 07/03/2021; 46. Entre a prática dos crimes de furto qualificado e simples praticados pelo arguido BB nos dias 23/03/2010, 03/08/2011, 04/08/2011, 23 e 26/09/2011 e 27/09/2011 supra mencionados e aqueles por que ora vai acusado, descontado o tempo de detenção e prisão que o arguido efectivamente cumpriu, medeiam menos de cinco anos; 47. Resulta manifesto, atentos os antecedentes criminais do arguido BB, que este revela uma acentuada propensão para a prática deste tipo legal de crime de furto qualificado, bem patente na circunstância de nos últimos anos, antes de ser preso em 10/05/2012, ter vindo sucessivamente a cometer crimes deste género, não conhecendo outra forma de vida; 48. Na verdade, antes da ocorrência dos factos pelos quais o arguido BB vai acusado, já este tinha sido condenado, para além do mais, por nove crimes contra o património, em penas de diversa natureza, nomeadamente, de multa, de prisão suspensa e de prisão efectiva; 49. Assim, verifica-se que as condenações anteriores sofridas pelo arguido BB não foram suficientes para o afastar da criminalidade e conseguir a sua recuperação social, dado que este se mostrou totalmente insensível à advertência ínsita nessas condenações, revelando que as penas de prisão anteriormente aplicadas não produziram os seus efeitos preventivos de ressocialização, de reintegração na comunidade e como forma de prevenção da prática de novos crimes, continuando este arguido a revelar no presente uma acentuada propensão para a prática de crimes graves, para além do mais, de crimes contra o património; 50. Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados pelo arguido BB, antes revelando que o mesmo tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados no período de tempo em que o arguido se encontrava em liberdade condicional, não tendo ainda sido proferida decisão definitiva pelo TEP ...; 51. O arguido AA foi condenado, para além do mais: a) no âmbito do Processo Comum Singular nº 172/10...., do então ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por sentença transitada em julgado no dia 25/11/2010, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal em concurso efectivo com um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo art.º 353.º do Código Penal, praticados em 04/07/2010, nas penas parcelares, respectivamente, de 9 e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de catorze meses de prisão; b) no âmbito do Processo Comum Singular nº 307/10...., do então ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por sentença transitada em julgado no dia 07/12/2010, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal em concurso efectivo com um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. p. pelo art.º 353.º do Código Penal, praticados em 01/11/2010, nas penas parcelares, respectivamente, de sete e nove meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de doze meses de prisão; c) no âmbito do Processo Comum Singular nº 157/10...., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local ..., por sentença transitada em julgado no dia 20/06/2011, como autor material de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM, praticado em 18/06/2010, na pena de sete meses de prisão; d) no âmbito do Processo Comum Singular n.º 489/12.... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local ..., por sentença transitado em julgado no dia 29/11/2013, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 86.º n.º 1 al. d) do RJAM, praticado em 29/09/2012, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; e) no âmbito do Processo Comum Singular n.º 318/10.... do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local ..., por sentença transitado em julgado no dia 08/07/2015, como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, praticado com recurso a arma de fogo, p. p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 144, al. d), todos do Código Penal, praticado em 22/05/2010, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 52. O arguido AA esteve detido ininterruptamente em cumprimento de prisão efectiva, para além do mais, desde 08/02/2011 a 12/06/2018, data em que lhe foi concedida liberdade condicional no âmbito do Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional 395/11...., do TEP ..., a qual foi concedida definitivamente em 16/09/2020; 53. Entre a prática dos crimes identificados em 51), praticados pelo arguido AA e aqueles por que se encontra acusado, descontado o tempo de detenção e prisão que o arguido efetivamente cumpriu, medeiam menos de cinco anos; 54. Como também facilmente se alcança do que ficou exposto, bem como do CRC do referido arguido junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, este já sofreu diversas condenações pela prática de crimes dolosos, designadamente, de crimes de detenção de arma proibida e contra as pessoas, entre outros tipos de ilícitos criminais; 55. Visto a natureza de alguns dos crimes pelo qual o arguido AA foi condenado, que atentam contra valores protegidos igualmente pelas normas ora violadas, extrai-se que efectivamente as condenações pelo mesmo sofridas não foram suficientes para o afastar da criminalidade e conseguir a sua recuperação social, dado que o arguido se mostrou insensível à advertência ínsita nessas condenações, revelando que as penas de prisão anteriormente aplicadas não produziram os seus efeitos preventivos de ressocialização, de reintegração na comunidade e como forma de prevenção da prática de novos crimes, antes continuando a revelar uma propensão para a prática de crimes graves, designadamente crimes contra as pessoas (homicídio) e crimes de detenção de arma proibida; 56. Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados pelo arguido AA, antes revelando que o mesmo tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que um dos crimes pelo qual foi condenado foi praticado quando se encontrava a cumprir pena de prisão; [Do pedido de indemnização civil] 57. Os demandantes DD e EE são filhos da GG; 58. A GG tinha 53 anos de idade à data dos factos; 59. Era pessoa saudável e trabalhadora; 60. Era pessoa querida, incluindo pelos seus filhos e aqui demandantes, DD e EE, por quem nutria um grande amor e carinho, sendo correspondido por eles; 61. Os demandantes DD e KK sofreram choque, tristeza e dor com a morte da mãe; [Condições pessoais e sociais do arguido AA] [Dados relevantes do processo de socialização] 62. O arguido é o mais novo dos oito filhos de uma família de ..., há muitos anos radicada na cidade ...; 63. Aparentemente desestruturado e disfuncional, este núcleo parece ter revelado, desde muito cedo, graves fragilidades ao nível da transmissão de um adequado quadro normativo, bem como evidenciado sérias lacunas no acompanhamento e supervisão dos filhos, circunstância que terá naturalmente contribuído para a emergência de comportamentos e vivências de riscos, que rapidamente começaram a colidir com a ordem social e jurídica estabelecida e a motivar contactos destes com o sistema de justiça; 64. À semelhança de muitas destas famílias, os progenitores dedicar-se-iam à venda ambulante de peças de vestuário, em feiras e mercados regionais, sendo dos retornos que garantiam do exercício desta actividade que fariam decorrer o conjunto da economia doméstica; 65. Marcado pelas características culturais da sua etnia, veria o seu processo de escolarização e as suas necessidades educativas desvalorizadas, o que acabaria por se reflectir num percurso escolar pouco consistente, marcado pela desmotivação, por índices elevados de absentismo escolar, que comprometeram o seu sucesso escolar e anteciparam o abandono aos 13 anos de idade; 66. Sem grandes perspectivas ou apetências específicas para uma ocupação alternativa, passaria, desde muito cedo, a colaborar com a família, na actividade que esta desenvolvia; 67. Fruto dos comportamentos de risco associados ao consumo de estupefacientes, que iniciara na fase da adolescência em contexto de grupos de pares, e do consumo abusivo de bebidas alcoólicas, viria a ser condenado no âmbito de vários processos, tendo dado entrada no sistema prisional, para cumprimento da primeira pena de prisão efectiva, com apenas 18 anos; 68. Depois de ter sido restituído à liberdade e com cerca de 20 anos, terá formalizado segundo os rituais próprios da sua etnia, uma relação com HH, natural da ..., também ela de ..., tendo-se o casal radicado igualmente na cidade ..., localidade onde, desde então, o casal passou a residir; 69. Desta relação viriam a nascer três filhos, actualmente com 26, 23 e 12 anos de idade, respectivamente; 70. Ao longo dos últimos anos o arguido tem vindo a cumprir, diversas penas de prisão efectiva, a última das quais, a quarta delas, ocorreu entre 8 de Fevereiro de 2011 e 12 de junho de 2018, no decorrer da qual cumpriu sucessivamente um pena de 30 meses de prisão, pelo Processo nº 157/10...., cujo cúmulo englobou as penas aplicadas nos Processos nº172/10.... e 307/10...., uma pena de 34 meses de prisão à ordem do Processo nº 103/06.... e uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão à ordem do Processo nº 318/10...., pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, violação de proibições, imposições ou interdições, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física, detenção ilegal de munições de arma de fogo, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física grave, na forma tentada; 71. A 12 de Junho de 2018 foi colocado assim em situação de liberdade condicional, depois de ter atingido os 5/6 da pena, tendo passado a uma situação de liberdade definitiva a 2 de Dezembro de 2019; [Condições sociais e pessoais] 72. À data dos factos o arguido residia com a companheira, e com o filho mais novo, havendo informações que deste agregado também fizessem parte outros elementos da sua família mais alargada, na morada indicada no processo, a qual corresponde a uma construção sem grandes condições de habitabilidade, inserida num bairro social, propriedade da Câmara Municipal, conhecido pelas suas problemáticas sociais associadas e pelos índices de marginalidade e criminalidade. Este bairro terá sido mandado edificar por um anterior executivo municipal, para albergar maioritariamente esta família, em virtude da mesma registar alguns problemas junto de outros elementos desta comunidade e de se terem recusado a serem alojados junto daqueles. A família ocupa estas construções em regime de comodato, não havendo quaisquer encargos relativos à ocupação das construções; 73. Em termos ocupacionais o arguido e a companheira, ter-se-ão dedicado durante alguns anos à venda ambulante de peças de vestuário, em feiras e mercados regionais, tendo abandonado, de forma mais formal, há algum tempo, essa mesma actividade, passado a subsistir com base essencialmente do montante pecuniário de que vieram a ser beneficiários no âmbito do Rendimento Social de Inserção, do qual terão sido beneficiários, entre outros períodos, de 2010 a 2019, ano em que em setembro lhe seria cessado. A companheira ainda terá requerido a reatribuição da prestação em março de 2021, pedido que viria a ser indeferido; 74. Pouco tempo após ter sido restituído à liberdade em 2018, alegando uma fase de maior desorganização pessoal, terá recaído no consumo de estupefacientes, arrastando consigo neste processo a companheira, a qual alegadamente, não teria à data quaisquer problemas desta ordem; 75. Em consequência disso o arguido terá retomado contacto com o coarguido BB, que alegadamente conhecera no decorrer da última pena de prisão e que residia à época em ..., onde vivia em união de facto com CC, também ela coarguida no presente processo. Este retomar de contactos terá levado a que o arguido passasse a deslocar-se com maior regularidade a ..., onde, segundo referiu, chegou a passar alguns períodos, tendo perspectivas de poder vir a arrendar o piso superior da habitação que o arguido BB e a companheira CC ocupavam e, onde estes últimos, estariam a cuidar do proprietário da referida habitação; 76. As circunstâncias em que ocorreu a ocupação desta habitação, os cuidados que foram prestados ao proprietário e o período que se seguiu à morte deste, a 17 de janeiro de 2021, levam o seu filho, LL, que se encontra emigrado na ..., a acusar o arguido e os demais ocupantes da casa, de se terem apropriado dos montantes da reforma daquele, bem como de todo o recheio da residência, assim como de se terem recusado a abandonar a mesma, alegando que esta lhes havia sido doada em vida pelo proprietário; 77. Apesar de tudo isto, o arguido não era muito conhecido em ..., uma vez que as características da zona onde o coarguido chegou a residir, favoreciam o anonimato. Ao contrário, junto da comunidade de onde é oriundo, ..., o arguido é associado a um grupo de pares, conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes, bem como à criminalidade que directa e indiretamente lhe está correlacionada, razão pela qual o mesmo aí beneficia de uma imagem bastante negativa; 78. Na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido ver-lhe-ia ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, a qual ele cumpre ininterruptamente desde 7 de Maio de 2021, data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional .... Depois de ter cumprido um período de quarentena, veio a ser transferido para o Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra desde 31 de Maio; 79. Na sequência da companheira também ter sido sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, o filho mais novo do casal terá permanecido na companhia da avó paterna, em ...; [Impacto da situação jurídico-penal] 80. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ..., há cerca de nove meses. Ao longo de todo este período, tem mantido um comportamento nem sempre conforme às normas e regras do Estabelecimento Prisional, razão que já lhe determinou, vários processos de averiguações, postura que surge alinhada com a assumida em anteriores reclusões, uma vez que o mesmo foi, por diversas vezes, alvo de sanções disciplinares, por apresentar problemas graves ao nível comportamental; 81. Sobre os factos de que surge acusado no presente processo, o arguido nega qualquer envolvimento directo nos acontecimentos que viriam a resultar na morte da irmã de CC, pessoa que alegadamente não conheceria, mas que sabia manter um diferendo com o casal; (…) [Antecedentes Criminais] 118. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: - Por acórdão proferido no dia 29/09/1992, no Processo Comum Colectivo n.º 62/92 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/1992, dos crimes condução sem carta e introdução em lugar vedado ao público, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - Por acórdão proferido no dia 02/19/1992, no Processo Comum Colectivo n.º 51/92 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 24/11/1991, do crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão; - Por acórdão proferido no dia 07/11/1997, no Processo Comum Colectivo n.º 40/97 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/1992, dos crimes de furto qualificado, introdução em lugar vedado ao público e dano, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - Por acórdão proferido no dia 29/10/1999, no Processo Comum Colectivo n.º 99/99 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado no dia 18/11/99, foi o arguido condenado pela prática, em 15/06/1999, do crime de roubo especialmente atenuado, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas plicadas nos processos 118/99 e 109/99, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; - Por sentença proferida no dia 05/04/2000, no Processo Comum Singular n.º 6/00 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado no dia 02/05/2000, foi o arguido condenado pela prática, em 02/02/1999, do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - Por acórdão proferido no dia 07/04/2000, no Processo Comum Colectivo n.º 13/00 do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 07/08/1998, do crime de roubo agravado, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico com as penas plicadas nos processos 118/99, 109/99 e 99/99, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; - Por sentença proferida no dia 04/05/2000, no Processo Comum Singular n.º 60/99 do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 19/05/2000, foi o arguido condenado pela prática, em 19/07/1997, do crime de omissão de auxilio, na pena de sete meses de prisão; - Por acórdão proferido no dia 06/03/2001, no Processo Comum Colectivo n.º 41/00.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado no dia 21/03/2001, foi o arguido condenado pela prática, em 11/05/1999, do crime de falsificação de documento, na pena de 10 meses de prisão. - Por sentença proferida no dia 19/06/2007, no Processo Comum Singular n.º 167/06.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 04/07/2007, foi o arguido condenado pela prática, em 06/08/2006, do crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. - Por sentença proferida no dia 26/02/2008, no Processo Comum Singular n.º 542/06.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 07/04/2008, foi o arguido condenado pela prática, em 01/10/2006, do crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00 e na pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses. - Por sentença proferida no dia 14/03/2008, no Processo Comum Singular n.º 146/04.... do ... Juízo do Tribunal Judicial ... da Régua, transitada em julgado no dia 14/04/2008, foi o arguido condenado pela prática, em 13/11/2000, do crime falsidade de depoimento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00. - Por sentença proferida no dia 09/07/2008, no Processo Comum Singular n.º 102/05.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 15/09/2008, foi o arguido condenado pela prática, em 28/04/2005, dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 10 meses e na pena acessória de inibição de conduzir por 9 meses. - Por sentença proferida no dia 02/10/2008, no Processo Comum Singular n.º 309/07.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 12/02/2009, foi o arguido condenado pela prática, em 05/06/2007, do crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses. - Por sentença proferida no dia 24/09/2009, no Processo Abreviado n.º 103/06.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 27/07/2009, foi o arguido condenado pela prática, em 07/05/2006, do crime condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. - Por sentença proferida no dia 14/07/2010, no Processo Sumário n.º 172/10.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 27/11/2010, foi o arguido condenado pela prática, em 04/07/2010, dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 14 meses de prisão e na pena acessória de inibição de conduzir por 12 meses. - Por sentença proferida no dia 05/01/2011, no Processo Comum Singular n.º 127/08.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 05/01/2011, foi o arguido condenado pela prática, em 06/06/2008, do crime de desobediência, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses. - Por sentença proferida no dia 20/05/2011, no Processo Comum Singular n.º 157/10.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitada em julgado no dia 20/06/2011, foi o arguido condenado pela prática, em 18/06/2010, do crime de detenção de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão. - Por sentença proferida no dia 30/10/2013, no Processo Comum Singular n.º 489/12.... do juízo local criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitada em julgado no dia 29/11/2013, foi o arguido condenado pela prática, em 29/09/2012, do crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. - Por sentença proferida no dia 23/04/2014, no Processo Comum Singular n.º 318/10.... do juízo local criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, transitada em julgado no dia 08/07/2015, foi o arguido condenado pela prática, em 22/05/2010, do crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. (…) B) Factos não provados: “(…). 1. O demandante EE ainda se encontrava a residir com a mãe e era dela financeiramente dependente; 2. A GG durante o mês ficava com o rendimento bruto mínimo de € 300,00, descontadas as despesas normais com alimentação e vestuário; 3. Ao terem sido dados três tiros, a vítima sofreu terríveis instantes e não perdeu logo a vida, tendo acordado ao levar os dois primeiros tiros na zona do peito e sofrido as dores e profundo medo associados à situação de pânico; 4. A vítima sofreu fortes e insuportáveis dores e medo entre o momento em que foi baleada e o momento em que morreu e pânico associado à sua iminente morte. (…)”. C) Motivação de facto: “ (…). A convicção do Tribunal no que respeita à factualidade provada formou-se com base na conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento e recurso às regras de experiência comum. Desde logo, teve-se em consideração o Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 1603-1615; o Relatório de Exame Químico Toxicológico INMLCF de fls. 1612-1615; o Relatório de exame pericial de fls. 359-364; o Relatório de exame pericial de fls. 365-369; o Relatório de recolha de prova e fotos de fls. 355-359 e 370-372; o Relatório de exame pericial de fls. 373; o Relatório de exame pericial de fls. 509-555; o Relatório do LPC de fls. 1247-1249; o Relatório de exame pericial de fls. 1380-1390; o Relatório do LPC de fls. 1420-1422 e 2043-ss; o Auto de notícia de crime/relatório inicial de diligências de fls. 140-148; o Auto de notícia de fls. 258-259; o Aditamento ao auto de notícia de fls. 487-488; a Ficha do INEM verificativa de óbito de GG e guia de entrega no IML de ... de fls. 260/261; o Auto de busca e apreensão e termo de consentimento de fls. 148/149; o Auto de apreensão de router de marca “Technicolor TG789V AC V2” de fls. 262; o Auto de apreensão de dois telemóveis e peças de vestuário aos arguidos BB e CC de fls. 270; o Auto de apreensão de fls. 655; o Auto de apreensão de fls. 1213/1214; o Auto de Busca e Apreensão à residência de AA de fls. 1102 a 1104; o Auto de Busca e Apreensão à residência de BB de fls. 1129-1130; o Auto de Busca e Apreensão na residência sita na Av.ª ..., ... de fls. 1141-1143; a Informação do Departamento de Armas e Explosivos da não titularidade de licença de uso de porte de armas e de não registo/manifesto de armas de fogo pelos arguidos de fls. 271; a Ficha de identificação civil e fotográfica de GG de fls. 156; a Ficha de identificação civil e fotográfica de FF de fls. 174;a a Ficha de identificação civil e fotográfica de BB de fls. 177; a Ficha de identificação civil e fotográfica de CC de fls. 192; a Ficha de identificação civil e fotográfica de AA de fls. 197; a Ficha de identificação civil e fotográfica de HH de fls. 1010; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-AU de fls. 157; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-RA-.. de fls. 159; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-MO de fls. 171; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula OO-..-.. de fls. 175; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-AA-.. de fls. 410; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-AA-.. e tomador de seguro de fls. 784/785; a Ficha de registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-IU e histórico de contratos de fls. 178 a180; a Ficha de recluso de BB de fls. 181-189; a Ficha biográfica de recluso de AA de fls. 1508-1545; a Cota e o Cd de ficheiro áudio de fls. 201/202; as Fotos de fls. 388-394; 411-426 (objectos em ouro da vítima); os Exames a telemóveis: auto de leitura de telemóvel e utilização de facebook de fls. 203 a 255; a Reportagem fotográfica de fls. 466/467; a Reportagem fotográfica de fls. 558-575 (aquando da autópsia ao cadáver da vítima); a Reportagem fotográfica de fls. 1215-1227; a Reportagem fotográfica de fls. 1228-1233; a Reportagem fotográfica de fls. 1234-1239; a Reportagem fotográfica de fls. 1240-1244; a Reportagem fotográfica de fls. 1253-1257; o Relatório elaborado pelos Bombeiros Voluntários ... de fls. 395; 440-444; o Auto de diligência com reportagem fotográfica de fls. 396-398; o Auto de diligência com reportagem fotográfica de fls. 433-435; o Auto de diligência com reportagem fotográfica de fls. 452; o Auto de diligência de fls. 505; a Cota/termo de juntada de fls. 404-409; a Informação de fls. 428-431;a Factura/recibo de telemóvel da vítima de fls. 432; a Consulta de portagens em dívida de fls. 445/446; o Documento de garantia de equipamento de TV de fls. 468-471; o Auto de apreensão de fls. 475; o Relato de diligência de fls. 448; a Informação Vodafone de fls. 593, 686-687; 817-821; a Informação Ascendi de fls. 618-625; a Certidão do inquérito n.º 314/20.... de fls. 632-638; fls. 696-723; 845-915; a Informação SIBS de fls. 641/642; a Informação Caixa Geral de Depósitos de fls. 831; os Fotogramas de fls. 1042-1083; o Auto de análise/cronologia dos factos de fls. 1091-1093; a Cota e as fotos de fls. 1096-1098; o Auto de exame directo de fls. 1258-1259; o Certificado de Registo Criminal de BB de fls. 1759-1770; o Certificado de Registo Criminal de CC de fls. 1771-1772; o Certificado de Registo Criminal de AA de fls. 1937-1966; as Certidões dos processos n.ºs 78/12.... (fls. 1783ss), 152/11.... (fls. 1800ss e 1980ss), 318/10.... (fls. n1855ss), 489/12.... (fls. 1913ss), 157/10.... (fls. 1829ss), 307/10.... (fls. 2054ss), 272/10.... (fls. 2076ss); a Certidão de nascimento de CC de fls. 1777/1778; a Certidão de nascimento de GG de fls. 1779/1780; as Intercepções/informações telefónicas: o Auto de interceção e gravação e respetivo CD de fls. 656 – 659; o Auto de interceção e gravação e respetivo CD – fls. 744-747; o Auto de interceção e gravação e respetivo CD de fls. 1336 -1339; o Auto de intercepção e gravação e respetivo CD de fls. 1358 -1361; a Informação da MEO de fls. 763-766; a Informação da NOS de fls. 786-789; a Informação da VODAFONE de fls. 1011-1041; o Auto de análise de fls. 1090; o Registo de comunicações de fls. 1450-1452; os Apensos I e A-I. O tribunal alicerçou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, da conjugação dos elementos documentais e periciais acima elencados, em conjugação com as declarações prestadas pelos arguidos BB e CC, em sede de primeiro interrogatório judicial e pela segunda também em sede de audiência de julgamento e ainda com os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas ouvidas nesta sede, com infra melhor se explicitará. Desde logo, o tribunal concluiu que resultou provado à saciedade que os arguidos BB e CC já há algum tempo, por referência à data dos factos, andavam desavindos com a vítima GG. Por um lado, o arguido BB referiu em 1º interrogatório judicial de arguido detido que a CC e a GG andavam zangadas uma com a outra e que ele também andava zangado com ela por causa de uma dívida de um carro dizendo que a GG lhe tinha mentido acerca do dito veículo. Mais disse que também andava zangado com um filho da vítima pois este ameaçava-o. Também a arguida CC confirmou, em audiência de julgamento, as desavenças do arguido BB com a irmã. Começou a arguida por declarar que, em finais de Março, princípios de Abril de 2020, mudou-se para ... com o companheiro BB, a pedido da irmã GG que lhe arranjou casa e trabalho a tomar conta de um idoso. Mais referiu que ela e o BB, ainda antes de se mudarem para ..., ajudaram a irmã a fazer as mudanças para a casa onde esta habitava à data dos factos. Referiu que o relacionamento com a irmã era bom, que falavam com regularidade, só tendo começado a existir problemas quando a GG lhes vendeu um carro por € 300,00, tendo sido acordado o pagamento em duas prestações. Que pagaram € 150,00 da primeira prestação, mas porque o carro deixou de funcionar, o BB ficou zangado e não queria pagar a outra prestação. Isto aconteceu em Outubro/Novembro de 2020 e, nessa sequência, o BB deixou de falar para a GG e nunca mais lá foram a casa, pese embora ela e a irmã continuassem a falar pelo telefone. Por outro lado, o companheiro da vítima, a testemunha FF, quando ouvido em audiência, disse que os arguidos BB e CC andavam, tempos antes dos factos, desavindos com a GG pois esta, 2 ou 3 meses antes tinha vendido à CC um veículo automóvel de marca “Rover” por 300 euros. Que a CC entregou à GG, sua irmã, 150 euros pela compra do veículo, mas que o mesmo tinha um problema mecânico pois custava a pegar. Nessa sequência, relatou que a GG, sua companheira, no dia 22 de Fevereiro de 2021, lhe disse “já fui ameaçada hoje de morte pelo BB”, referindo-se ao arguido BB. Mais confirmou que este arguido lhe enviou uma mensagem pedindo-lhe dinheiro e que já anteriormente este BB tinha dito para a GG que “qualquer dia faço-te a folha”. Mais acrescentou que a GG não gostava do arguido BB. A corroborar que existiam estas desavenças e mau do relacionamento entre os arguidos BB e CC e a vítima GG, é o facto de esta última, no dia anterior à sua morte, se ter dirigido ao posto da GNR para apresentar uma queixa-crime contra os arguidos BB e CC, como resulta do documento de fls.486-488. Por isso é que o arguido BB, conhecedor desse facto, enviou as mensagens que constam de fls. 203 para o companheiro da vítima FF dizendo-lhe que já sabia que tinha ido à GNR para apresentar tal queixa e que “como já é a segunda vez que ela faz queixinhas para vir ter comigo. Mais enviou uma mensagem áudio para este FF dizendo-lhe que “vai fazer asneiras”, caso aquele (FF) não o contactasse. Esclareceu, a este propósito, a testemunha FF que esta mensagem tinha que ver com o facto de a GG andar a dizer que ele, BB, teria um relacionamento amoroso com outra pessoa que não a arguida CC pelo que, por isso, também iria apresentar uma queixa crime contra a GG por difamação. Foi por isso que, sabedor destes desentendimentos e da ameaça de morte recebida pela vítima GG por parte do arguido BB, logo concluiu a testemunha FF que o assassinato da GG tinha sido perpetrado pelo BB e a CC, como contou em sede de audiência de julgamento e tanto assim foi que telefonou para a CC a dizer-lhe “obrigado pelo que fizeste à tua irmã.” De relevo, disse também o FF que os arguidos BB e CC sabiam da existência do cofre e da sua localização pois ajudaram nas mudanças que ele e a GG fizeram para a casa onde viviam à data dos factos, circunstância que foi confirmada pela arguida CC. Referiu ainda que a relação da GG com os filhos era boa, que costumavam estar juntos várias vezes por semana e que eles ficaram mal e revoltados com a morte da mãe. A propósito da relação entre a GG e os arguidos BB e CC, também o filho daquela, a testemunha DD, quando ouvido em audiência de julgamento, confirmou que a sua mãe vendeu um veículo automóvel aos arguidos BB e CC, tendo eles pago apenas 150 euros e, como tal veículo avariou, aqueles dois arguidos passaram a exigir à GG que esta lhes devolvesse os 150 euros, o que a mesma se recusou a fazer. Mais adiantou que nessa sequência, começaram a ameaçar aquela sua mãe, dizendo-lhe que se não recebessem os tais 150 euros a bem receberiam a mal. Confirmou igualmente que na véspera da morte da mãe se deslocou com a mesma ao Posto da GNR ... pois esta pretendia apresentar uma queixa-crime contra os arguidos, uma vez que a arguida CC tinha dito, ao telefone, para a sua mãe (GG), dois ou três dias antes, que a mesma pretendia ter um relacionamento amoroso com o arguido BB (conversa essa que a CC gravou), pelo que a GG pretendia queixar-se por aquela sua irmã ter gravado a mesma sem a sua autorização e por difamação, decorrente do facto de terem dito a terceiros que a GG pretendia ter um relacionamento amoroso com o BB. Mais disse que a arguida CC teria acreditado num boato que apontava a GG como querendo manter um relacionamento amoroso com o BB. Referiu ainda, com relevo para o apuramento dos factos que, os arguidos BB e CC sabiam que, no ... fatos daquele quarto onde dormia a sua mãe, existia um cofre pois eles participaram nas mudanças dos pertences dela para aquela casa de habitação e viram que tal cofre se encontrava ali guardado. Que a vítima se deslocou ao Posto da GNR ... no dia anterior à sua morte, foi confirmado também pela testemunha MM, militar da GNR, que, ouvido em audiência de julgamento, disse que no dia anterior à sua morte, a GG se dirigiu ao Posto da GNR ... para apresentar uma queixa crime contra a sua irmã e o arguido BB pois tinha na sua posse uma gravação de uma conversa mantida com a CC e mensagens enviadas para si pela CC e pelo BB, sendo que a conversa tinha sido gravada sem a sua autorização. Mais esclareceu que a GG disse na altura que não queria nada com ele, referindo-se ao arguido BB, pelo que depreendeu que a desavença entre eles tinha por causa um problema de uma relação extraconjugal. O depoimento desta testemunha é corroborado pelo respectivo expediente, que se encontra a fls. 486-488 dos autos. A testemunha NN, amigo dos arguidos BB e CC, ouvido em audiência, disse que o arguido BB tinha um mau relacionamento com a GG e com o filho desta, o DD, sendo que este último e o BB tinham já trocado diversas ameaças entre eles e também entre o DD e a CC. Confirmou igualmente que a CC lhe deu a conhecer a gravação duma conversa que manteve com a GG, em que esta teria dito para ter cuidado com o BB porque ele poderia traí-la com outra mulher (que seria a testemunha OO, esposa da testemunha NN). A este propósito, a arguida CC, quando prestou declarações em audiência, confirmou que a irmã GG a avisou que a OO “se andava a fazer” ao seu companheiro BB, o que sucedeu cerca de uma semana antes dos factos. Confrontou o BB e este negou, tendo omitido que havia sido a irmã porque eles “já tinham desatinado”. Contudo, no dia da morte da irmã, cerca das 16h30/17h, encontraram-se e falaram dentro do carro daquela, onde a GG voltou a dizer que a OO havia de os separar, tendo ela gravado essa conversa e à noite, cerca das 20h, mostrou a gravação ao BB e que este “ficou danado”. Mais confirmou a testemunha NN ter conhecimento de que o BB e o AA se conheceram quando estiveram presos no mesmo Estabelecimento Prisional e que viveram na mesma casa de habitação, embora em andares diferentes. A este propósito, a arguida CC corroborou estes factos, dizendo, quando ouvida em audiência, que o BB e o AA se conheceram quando estiveram ambos presos no EP .... Mais disse que, em Junho/Julho de 2020, ela e o BB começaram a tomar conta do Sr. PP, que era idoso, tendo ido viver na sua casa por ser mais fácil tomar conta dele. Acrescentou que conheceu o arguido AA em meados de Novembro de 2020, já estava a viver em ... com o BB, porque aquele andava a procura de casa para viver e acabou por arrendar a parte de cima da casa onde ela vivia com o BB e que pertencia ao Sr. PP. Mais disse a testemunha NN que esteve na noite anterior à morte da GG com o arguido BB, tendo este a dado momento dito que tinha de se ausentar porque o arguido AA o vinha buscar. Validamente lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas por esta testemunha em sede de inquérito, declarações exaradas a fls. 768ss, aí referiu que nesse momento (quando o arguido BB lhe disse se tinha que se ausentar), assistiu à realização de uma chamada do arguido BB para o arguido AA, tendo ouvido o primeiro a dizer ao segundo para o vir buscar, senão ia fazer asneiras. Também a testemunha OO (esposa da anterior testemunha), ouvida em audiência de julgamento, disse que os arguidos BB e CC lhe confessaram que na noite anterior ao homicídio tinham contado ao arguido AA o que a GG tinha feito, ou seja, que ela (GG) os tinha ameaçado dizendo-lhes que “iriam ter a cama bem feita”, ao que o AA lhes teria dito para não se preocuparem que as coisas iam ser resolvidas. Do que fica dito, resulta evidente que os arguidos CC e BB, antes do homicídio da GG, andavam desavindos com a mesma, desavenças que começaram pela circunstância desta última alegadamente os ter enganado na venda de um veículo automóvel (omitindo uma avaria do mesmo), pelo qual haviam pago 150 euros e exigiam que a GG lhes devolvesse tal quantia, o que esta se recusou a fazer. Depois, porque a arguida CC estava convencida da veracidade de um boato que dava a GG como querendo manter um relacionamento amoroso com o seu companheiro, ou seja, o arguido BB. Este estado de coisas agravou-se quando o arguido BB tomou conhecimento de que aquela teria dito à sua companheira, a arguida CC, para ter cuidado porque o mesmo se preparava para manter um relacionamento extraconjugal com a testemunha OO. Por fim, a culminar, porque os arguidos BB e CC tomaram conhecimento que, no dia 22 de Fevereiro de 2021, a GG se tinha dirigido ao Posto da GNR ... para apresentar uma queixa crime contra os mesmos, tendo-lhes dito que iriam ter a cama bem feita. Resulta, pois, da prova e dos factos acima elencados que, foi para se vingarem da GG, que os arguidos CC e BB, nesse mesmo dia 22 de Fevereiro de 2021, decidiram unir esforços para lhe pôr fim à vida, como de resto o arguido BB já havia anunciado. Combinaram também entre si que iriam convencer o arguido AA a cometer tal homicídio, não só porque era amigo do BB e havia sido seu companheiro de prisão, mas também porque ambos sabiam que ele possuía armas de fogo e, como tal, tinha os meios para concretizar tal homicídio. Estes factos, quanto à amizade entre o BB e o AA e à posse de armas por parte deste, foram confirmados pela própria arguida CC e pelas testemunhas NN e OO, em audiência de julgamento. Para aliciar e convencer o arguido AA a participar na execução do homicídio que planearam cometer, decidiram os arguidos BB e a CC dizer-lhe que, caso ele aceitasse participar no mesmo, ficaria para si com um cofre que continha ouro e bem assim com os demais objectos de valor que encontrassem na casa onde residia a dita GG, circunstância que resulta evidente da transcrição das escutas telefónicas de que se encontrava a ser alvo o arguido AA no âmbito do processo 314/20...., onde se encontrava a ser investigado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (como resulta do despacho judicial de 4 de Março de 2021, a autorizar as escutas neste processo – fls. 905 a 908), como de seguida melhor se explicará, facto que, à data, era desconhecido dos arguidos BB, CC e AA. Resulta então, como se disse, das referidas escutas, concretamente de fls. 909 dos autos que, na execução do referido plano a que se propuseram os arguidos BB e CC, o primeiro telefonou, pelas 23h18m39s, do dia 22/02/21, para o arguido AA perguntando-lhe se este queria ganhar dinheiro, ao que ele responde que sim. Nessa altura, o arguido BB disse: “então se quiseres anda para cima e trás a pequenina carregada”, mais dizendo “anda lá, aproveita enquanto estou com a cabeça da maneira que estou…ganhas dinheiro hoje… eu faço as coisas e assim carregas o carro com o ouro, com tudo, para mim é igual, eu não quero nada”. Perante isto, o arguido AA diz que já lhe liga e que “não vamos é falar nada…está bem”. Donde, atentas as circunstâncias em que estas conversas e o que sucedeu logo depois, dúvidas não podem restar que o arguido BB pede ao AA que traga uma arma de fogo e que este sugere que não falem sobre isso pelo telefone. Como resulta desta conversa, o AA adere ao propósito criminoso dos arguidos BB e CC e, por esse motivo, de seguida, pelas 23h21m desse dia, telefona para o BB a perguntar se ele tem gasóleo, ao que o mesmo responde que tem gasóleo na garagem, para ficar descansado e vir embora, lembrando-lhe nessa altura “trás aquilo que eu te falei”, querendo como é evidente dizer para trazer consigo a arma de fogo carregada, como resulta de fls. 910. O arguido AA assim fez, conduzindo o Audi ..-..-ML de ... para ..., a fim de se encontrar com os arguidos CC e BB, entrando, pelas 1h13m, na A..., em ..., tomando o sentido ..., trazendo na sua posse uma espingarda caçadeira de calibre 12 e diversos cartuchos, como resulta de fls. 619, 766-v e 1090 dos autos. Que o arguido AA trazia a caçadeira, para além da conversa tida com o arguido BB, acima referida resulta da conversa entre presentes, transcrita a fls.18-20 do Apenso A-I, quando a companheira do arguido refere “também tinha armas e o carregador”, o arguido AA responde “eu tinha a grande”. Como resulta de fotos de fls. 1044 a 1047, seguindo o seu trajecto, o arguido AA entrou na estação da ... em ... e dirigiu-se para a Avenida ..., em ... onde moravam os arguidos CC e BB aí se encontrando com os mesmos, sendo aí que os três arguidos acordaram entre si a forma como iam matar a GG, tendo decidido fazê-lo com recurso à dita caçadeira, nessa madrugada, no interior da sua casa de habitação onde residia, esperando pela altura em que a dita GG ficaria em casa sozinha para consumar o mesmo. Como eram frequentadores da casa da GG até se terem desavindo com ela, facto que a própria arguida CC admitiu, esta e o arguido BB sabiam que o companheiro da vítima, a testemunha FF, logo de manhã cedo se ausentava para trabalhar, assim como sabiam que nessa altura não se encontrava mais ninguém naquela casa de habitação. Por isso, como resulta das fotografias deste veículo constantes de fls. 1048 e 1049, pelas 2h17m, dessa madrugada, deslocaram-se para as imediações da casa de habitação onde residia a GG, fazendo-se transportar no dito Audi ..-..-ML, conduzido pelo arguido AA, havendo que concluir que foram os arguidos CC e BB que disseram ao arguido AA onde vivia a GG e como chegar até lá, posto que nada indicia dos autos que aquele AA soubesse onde ela residia. Também como resulta dos fotogramas de fls. 1050 a 1052, chegados às imediações da casa da GG, os arguidos aguardaram que o companheiro da GG saísse, o que sucedeu pelas 5h50m, desse dia 23/02/22 e, após, estacionaram o veículo Audi nas traseiras da casa de habitação onde residia a vítima. Depois, entre as 6h00m e as 7h00m, os arguidos BB e AA entraram para o interior daquela casa de habitação, por forma não concretamente apurada, mas possivelmente pela janela de um dos quartos daquela, facto que resulta do depoimento da testemunha QQ, primeira pessoa a chegar a casa da vítima e que disse ter constatado que havia uma janela aberta de um dos quartos que não aquele onde se encontrava a mãe. Nessa altura, a arguida CC ficou a vigiar as imediações da dita casa de habitação por forma a avisar os restantes arguidos para se ausentarem daquele local caso aparecesse alguém, sendo que este facto decorre da conversa entre presentes, transcrita a fls. 15 do Apenso A-I, onde ela refere que na altura do homicídio, “eu tenho aquela foto onde estou com as calças de ganga, por trás da casa da minha irmã”. No interior da habitação, os arguidos AA e BB dirigiram-se para dentro do quarto onde se encontrava deitada a GG, tal como referido pela testemunha FF que disse que ela tomava comprimidos para dormir e que quando saiu de casa, ela estava deitada a dormir. Aí, o arguido AA, na execução do que havia acordado com os outros arguidos, efectuou dois disparos a menos de um metro da GG na direcção do seu peito e, de seguida, encostou uma almofada ao corpo da GG e desferiu mais um tiro nas costas daquela, assim lhe causando a morte. Que foi o arguido AA a efectuar tais disparos, retira-se do facto de a arma caçadeira ser de sua pertença, ter sido ele quem a transportou e carregou, conforme resulta evidente das escutas atrás mencionadas e, concretamente, como já referido supra, da conversa entre presentes transcrita a fls.18-20 do apenso I, quando a companheira do arguido refere “também tinha armas e o carregador”, o arguido AA responde “Eu tinha a grande”, donde se conclui que se refere à arma caçadeira. Por outro lado, tal como referiram as testemunhas NN e OO, o arguido AA costumava andar armado e estaria à vontade no seu manuseamento. Se assim não fosse, não haveria necessidade do pedido efectuado pelo arguido BB para ir com ele ao local e trazer a arma carregada pois que se tal tarefa coubesse ao arguido BB que este tivesse pedido tal arma carregada ao arguido AA para cometer ele próprio tal homicídio, em divisão de tarefas com a arguida CC. Era, sem dúvida, o arguido AA quem tinha experiência no manuseamento de armas, tendo sido já anteriormente condenado diversas vezes pela detenção de arma proibida, pelo que, de acordo com as regras da experiência comum, não se mostra crível que aquele fosse entregar a arma, sem sequer saber se o BB a sabia manejar e disparar correctamente. Acresce que, conforme resulta da escuta n.º 775, transcrita a fls. 913 e verso, foi ele também quem depois do homicídio levou consigo a arma pois quando, após a prática dos factos acima descritos, o arguido AA liga para a sua companheira a dizer que vai ter com ela, logo o arguido BB diz que “se a ... parecer aí a arma é de caça”. Relativamente aos cartuchos, resulta das escutas entre presentes, nomeadamente, da parte transcrita a fls. 12 do Apenso A-1, que se desfizeram deles no ..., a seguir ao homicídio, pois aí a arguida CC diz, referindo-se ao local ..., como sendo o local “onde atiramos os cartuchos”. Este facto contraria a versão dada pela arguida em audiência de que não sabe onde é o ... e que só tomou conhecimento deste local quando leu a acusação proferida nos autos. Finalmente, que foi o arguido AA que efectuou os disparos, resulta também do depoimento da testemunha NN uma vez que, como este referiu em audiência de julgamento, o arguido BB lhe confessou que foi o AA quem matou a GG, depoimento este que pode ser livremente valorado pois que, confrontados os arguidos AA e BB em julgamento sobre aquilo que nesta parte a testemunha tinha ouvido dizer ao seguindo, referiram que não pretendiam prestar declarações. Contudo, ainda que não se tivesse apurado quem concretamente disparou sobre a vítima GG, estavam sempre preenchidos todos os elementos típicos dos crime de homicídio qualificado pelo qual os arguidos se encontravam acusados, pois que se mostra provado o acordo firmado entre todos para a prática de tal crime e os actos de execução praticados por cada um deles para lograr tal objectivo, independentemente de se saber quem em concreto disparou sobre a dita GG sendo certo que apenas poderiam ter sido os arguidos BB ou AA. A arguida CC não disparou tal arma porque se o tivesse feito, o exame pericial efectuado no sentido de detectar na mesma resíduos do disparo efectuado teria dado positivo e não deu, o que só vem confirmar que aquela efectivamente não se encontrava nas imediações dos outros arguidos quando os disparos foram efectuados, mas antes deles afastada, o que conduz a uma única conclusão possível: a de que a mesma se encontrava daqueles afastada porque estava a vigiar as imediações daquela casa nos termos atrás descritos. Na verdade, a assim não ser, resultaria incompreensível a razão de ser daquela acompanhar os restantes arguidos na perpetração deste homicídio, sendo certo que esta conclusão é suportada pela própria arguida CC, nas conversações entre presentes, transcritas no Apenso A-1, pois que a mesma aí assume que comparticipou no homicídio quando diz que “o meu problema foi eu ter matado a minha irmã”, como resulta de fls. 36 do Apenso A-1. E acaba aí também por referir que, como resulta de fls. 15, que na altura do homicídio, “eu tenho aquela foto onde estou com as calças de ganga, por trás da casa da minha irmã”, o que vem corroborar a execução da sua tarefa no momento do cometimento do homicídio, ou seja, a de vigiar as imediações daquela casa de habitação enquanto os restantes arguidos se introduziam na mesma, disparavam sobre a GG e traziam os objectos de valor que aí se encontravam. Mais resultou provado que, após terem matado a GG, os arguidos retiraram do interior da casa de habitação desta, os objectos descritos nos factos provados, levando-os consigo para parte incerta, tendo o arguido AA ficado para si com tais objectos, como de resto haviam acordado, tendo inclusivamente colocado a TV furtada no interior da sua casa de habitação. Esta televisão veio a ser apreendida na busca domiciliária efectuada à residência do arguido AA, como resulta de fls. 1223 e 1224 e não há dúvidas que é a mesma, como decorre do certificado de garantia de tal TV de fls. 468 e do exame à TV apreendida a fls. 1215 a 1227, concretamente fls. 1223 e 1224, sendo certo também que aquele arguido não ofereceu qualquer explicação para a ter na sua casa. Quanto aos demais objectos furtados, sua identificação, valores e suas características haverá que ter conta o depoimento prestado pela testemunha FF, havendo que ter também em consideração a factura do telemóvel furtado. De facto, o FF referiu que levaram, pertença da GG, um relógio, 20 euros em dinheiro, cerca de 8 anéis de ouro (que ele ofereceu à GG), um banhado a ouro, pulseiras, uma aliança de casamento, uns brincos e 2 fios em ouro, tendo confirmado que eram aqueles retratados a fls. 411, 412, 415, 416, 417, 419, 421, 423, 425, um telemóvel de marca Samsung, uma Televisão LG e o cofre. De sua propriedade referiu terem levado um anel e o fio em ouro, que disse valerem cerca de 200 euros. Os anéis que ele ofereceu à vítima valiam segundo ele, cada um, entre 20 a 50 euros e o cofre valia 10 euros. Em suma, mostra-se, pois, provada a comparticipação de todos os arguidos nos crimes pelos quais se encontram acusados, sendo os arguidos BB e CC quem convencem o arguido AA a cometer estes crimes, crimes que planearam e acordaram a forma como os executariam, dividindo tarefas. Ao arguido AA cabia, como coube, a tarefa de trazer e transportar a espingarda caçadeira e respectivos cartuchos para o cometimento do homicídio, assim como de municiar a arma, transportar todos os arguidos, daquela arma e das munições para as imediações da casa de habitação da vítima, o acto de entrar em tal casa de habitação com a dita arma, na companhia, pelo menos, do arguido BB e, após, de disparar a mesma sobre o corpo da vítima, nos termos descritos na acusação. Coube-lhe também a retirada, em conjunto com o arguido BB dos objectos referidos na acusação, o acto de transportar os restantes arguidos, arma e munições e objectos de valor daí retirados para longe do local do cometimento dos crimes, após a sua ocorrência e a apropriação de tais objectos. Por sua vez, os arguidos BB e CC, como se disse, convenceram o arguido AA a cometer os crimes descritos na acusação, aliciando-o para tanto com a promessa, concretizada, de que os bens de valor existentes na casa de habitação da vítima ficariam para si, planearam e acordaram com o arguido AA na forma do seu cometimento e na divisão das tarefas a executar por cada um deles, forneceram o combustível necessário para o veículo referido na acusação, conduzido pelo arguido AA, se dirigir para a casa de habitação da vítima, deram indicações ao arguido AA sobre a localização da casa da vítima e da forma como haveria de lá chegar para que os crimes aí fossem cometidos, assim como o informaram da permanência do companheiro da vítima no interior daquela residência, pelo que definiram o momento do seu cometimento, ou seja, após a saída daquele FF para o trabalho, sabendo que tal ocorreria de manhã cedo. O arguido BB entrou na casa de habitação da vítima, na companhia do arguido AA, para robustecer a eficácia e o sucesso do cometimento de tal crime, para o caso da vítima oferecer resistência ou se neutralizar ali algum terceiro que porventura ali pudesse estar mantendo-se presente e, pelo menos próximo do mesmo, aquando dos disparos, foi ele também quem, sabendo onde se encontrava o dito cofre contendo ouro, logo dali o retirou. Finalmente, a arguida CC ficou no interior ou nas imediações daquela casa de habitação a vigiar se se aproximava algum terceiro da mesma, por forma a avisar os restantes arguidos para abandonarem de pronto aquele local, após o cometimento dos sobreditos crimes custeou o pagamento do combustível necessário para o dito Audi A4, já em ..., para transportar os outros arguidos, assim como os objectos furtados e a dita arma, para local incerto, assim possibilitando a estes, o final da fuga. A prova destes factos resulta ainda evidente, para além do já acima exaustivamente explicado, das conversações entre presentes gravadas e transcritas no Apenso A-I (de onde resulta à saciedade a prática dos factos pelos arguidos e a forma como tentaram arranjar versões diferentes para os mesmos por forma a se eximirem à acção da justiça) e das declarações prestadas pelo arguido BB em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pois que o mesmo aí confessou que ter entrado na casa da GG. Mais aí disse que a mulher dele (a arguida CC) andava zangada com a vítima e que três dias antes disto acontecer elas estiveram juntas. Que andavam zangadas por causa dele BB, porque ele não falava com ela e andava sempre a responder-lhe ao que ela falava e por causa de uma dívida que ela entregou o carro e ele não pagou porque a GG lhe mentiu na questão do carro. Finalmente, quanto às versões narradas pela arguida CC sobre a dinâmica dos factos aqui em apreço, quer em sede de primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência de julgamento, não têm qualquer credibilidade e mostram-se infirmadas pelos elementos de prova supra mencionados, sendo certo que quando confrontada com os mesmos, a arguida CC limitou-se a dizer “não sei, não me lembro” e, quando já não sabia o que dizer perante as evidências da prova existente quanto ao seu envolvimento nos factos, remeteu-se ao silêncio. No que diz respeito aos factos provados e referidos em 2.1.57.-2.1.61. para além das próprias declarações do demandante DD, considerou o tribunal o depoimento da testemunha FF e ainda a certidão de fls. 2308 ss. Valorou ainda o tribunal os depoimentos das testemunhas: - RR, bombeiro, o qual se deslocou ao local onde ocorreram os factos e constatou que à sua chegada estava lá um rapaz que se identificou como sendo o filho da vítima e os encaminhou para o quarto onde esta se encontrava. Observou que a vítima tinha um buraco no peito e nas costas, deitada na cama, em decúbito lateral esquerdo, com a cara virada para a porta do quarto; - SS, militar da GNR ..., o qual se deslocou ao local dos factos e confirmou aqueles que fez constar do auto de notícia que se encontra junto aos autos; - TT, o qual sabendo de que havia falecido uma pessoa, recordou-se que nesse dia, pelas 7h15/7h20, viu um Audi A 4 Azul, com os vidros tarseiros escurecidos no ..., apercebendo-se de um homem a sair do veículo com uma coisa na mão e a voltar de novo para o mesmo, sendo que não soube dizer o que ele traria na mão e quem seria a pessoa porque ainda era Inverno e a manhã estava ainda escura; - UU, militar da GNR ..., o qual era o titular do inquérito n.º 314/20...., onde o arguido AA se encontrava a ser investigado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente e que se apercebeu que numa das escutas os arguidos BB e AA, os quais falavam muito entre si, estavam a combinar alguma coisa que, na sua opinião, tinha a ver com a prática de um homicídio e comunicou tal facto à PJ de ...; - VV, do DIC ..., o qual foi o responsável pela investigação no âmbito dos presentes autos e descreveu as diligências probatórias encetadas e nas quais teve intervenção. Assim, da conjugação de toda a prova produzida, quer a testemunhal, quer documental e pericial acima referenciadas, fica-nos a convicção da verificação dos factos que resultaram provados, tendo sido, sem margem para quaisquer dúvidas, os arguidos que mataram a GG e que furtaram os objectos descritos nos factos provados. Dúvidas também não restam que os arguidos tiveram a intenção de atingir mortalmente a vítima, intenção que resulta desde logo da perigosidade do objecto de com que se muniram (espingarda), atenta a potencialidade específica para provocar a morte. Para além disso, os disparos efectuados para a zona torácica e abdominal, de acordo com as regras de experiência comum e normalidade da vida, caso viessem a acertar no corpo humano, como acertaram, em órgãos vitais, eram adequadas, como foram, a causar a morte, facto que os arguidos não podiam ignorar, como não ignoraram. No que toca aos elementos subjetivos do crime de furto foram, para além do já acima referido, consideradas as regras da experiência comum em face dos relatados comportamentos dos arguidos e do contexto em que os factos foram praticados. Quanto ao elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida por parte dos arguidos, afigura-se-nos inegável, tendo em conta a situação concreta dos mesmos, o seu grau de instrução, as suas idades e ainda as características da arma em questão que aqueles não podiam ignorar, como não ignoravam, a ilegalidade da detenção da mesma e que, actuando da forma descrita nos factos provados, sabiam que a sua posse e detenção não lhes era permitida por lei. Quanto às condenações já sofridas pelos arguidos, valorou o tribunal o teor dos últimos C.R.C. junto aos autos. A respeito das condições pessoais de vida dos arguidos, nos seus aspectos familiares, profissionais, económicos e sociais, sopesaram na convicção do tribunal, o teor do relatório social junto aos autos. Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em julgamento, designadamente, a que se expressou e na falta de consistência da mesma sobre a factualidade em causa, em resultado, nomeadamente, de não terem sido carreados outros elementos probatórios credíveis e com força bastante para os sustentar, quer testemunhal, quer documental. (…)”. * 10. Objeto do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art.412.º, n.º1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Face às conclusões da motivação do recorrente AA são duas as questões objeto do recurso: 1.ª - Se o acórdão recorrido violou os artigos 125.º, 126.º e 127.º do C.P.P. e 32.º, n.º1 da C.R.P., a ter-se verificado a utilização de dados enquadrados nas normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional n.º 268/2022; e 2.ª - Se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, do Código de Processo Penal. Sendo estas as questões, por razões de ordem lógica, comecemos por apreciar a arguida nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, pois a ser julgada procedente, impõe-se declarar a nulidade e, em princípio, devolver o processo ao Tribunal que a emitiu, a fim de a suprir.
11. Decidindo
11.1. Primeira questão O recorrente AA, invocando a violação do art.374.º do Código de Processo Penal, entende que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra incorre em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, prevista no art.379.º, n.º1, alínea c), do mesmo Código, porquanto “devia ter dito de onde vem a informação obtida pelo Órgão de Polícia Criminal que procedeu à transcrição” para ter respondido à questão levantada pelo recorrente, sobre a possibilidade de utilização de dados proibidos, perante a declaração de inconstitucionalidade do acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional. Vejamos se assim é. O art.374.º do Código de Processo Penal especifica os requisitos gerais da sentença, mandando estruturar esta em três partes: o relatório (n.º1), a fundamentação (n.º2) e o dispositivo (n.º3). Sendo a decisão um acórdão proferido em recurso, o art.374.º do C.P.P., não tem aplicação em toda a sua extensão, mas deve permitir identificar o recorrente e dar a conhecer aos destinatários os motivos, de facto e de direito, pelo qual, no dispositivo, se decidiu o recurso no sentido da confirmação ou da revogação total ou parcial da sentença. O art.425.º, n.º4 do Código de Processo Penal, ao dispor que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no art.379.º do mesmo Código, torna aplicável ao recurso as nulidades de sentença, previstas nesta norma. Extrai-se do art.379.º, n.º1 do Código de Processo Penal, que é nula a sentença: «a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». A nulidade por omissão de pronúncia ocorre, pois, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões suscitadas ou de conhecimento oficioso que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, que no entender do recorrente AA afeta o acórdão recorrido, tem, pois, de referir-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”.[2] É pacífico, também na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões.[3] No caso em apreciação, o acórdão recorrido é uma decisão proferida em recurso, pelo Tribunal da Relação, pelo que importa, em primeiro lugar, saber qual o thema submetido à cognição do tribunal de recurso, nos termos definidos pelo recorrente. Só conhecidas as questões colocadas ao tribunal de recurso pelo recorrente, pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir se alguma das questões objeto de recurso ficaram por conhecer e, consequentemente, se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por omissão de pronúncia. Sendo as conclusões do recurso que delimitam o objeto do recurso, é pelas mesmas que se conhecem as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar. No caso concreto, as conclusões que o arguido AA formulou no termo da motivação do recurso, que interpôs do acórdão proferido em 1.ª instância, são as seguintes: “A. Na decisão recorrida foram violados os artigos 126.º do Código de Processo Penal, os artigos 4.º e 6.º da Lei 32/2008, e 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 2 e 35.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. B. Entende o recorrente ter sido feito uso, nos presentes autos, dos artigos 4.º e 6.º da Lei 32/2008. C. Tais normas foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. D. Tal Acórdão foi publicado a 27 de Abril de 2022, ou seja, já após o términus da produção de prova no presente Processo. E. A descoberta da identidade dos arguidos (e condenados) nos presentes autos teve início com a realização de escutas telefónicas efectuadas no Processo n.º 314/20...., onde se investigava, entre outros, o crime de tráfico de estupefacientes. F. A utilização de tais meios de obtenção prova, as mais das vezes está associada a utilização dos dados elencados no artigo 4.º da Lei 32/2008, tal como acontece nos presentes autos. G. A prova produzida em violação do artigo 126.º do Código de Processo Penal é de valoração proibida, a não ser que, nos casos elencados no seu n.º 3, haja algum evento que conceda licitude à mesma. H. A prova que deriva de prova de valoração proibida, como é o caso dos presentes autos, não pode ser valorada, a não ser que ocorra uma fonte independente, descoberta inevitável ou mácula dissipada, o que não acontece nos presentes autos. I. Nos presentes autos foi também produzida prova que se enquadra no artigo 4.º da Lei 32/2008 e que, por conseguinte, não devia ter sido valorada vindo a inquinar a aquisição posterior de prova. J. Em caso de condenação, o montante da condenação cível deve ser severamente reduzido por se revelar desproporcional em face da factualidade dada como provada. K. Pelo exposto, deve o recorrente ser absolvido, ou caso assim não se entenda e sem conceder ou prescindir, deve ser decidido o reenvio do processo de modo a ser junto aos autos informação relativa à utilização dos de dados de tráfego e outros (dentro dos elencados no artigo 4.º. da Lei 32/2008 – como é de Justiça!”. O acórdão ora recorrido, interposto da decisão da Relação, consigna e bem, que foram duas as questões colocadas pelo arguido AA ao Tribunal da Relação de Coimbra, nas conclusões da motivação do recurso interposto da 1.ª instância: uma respeitante à aplicação das normas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, e suas consequências e, uma outra, sobre o excessivo montante da indemnização civil fixada. No que respeita à primeira dessas questões argumentou o recorrente que a descoberta da identidade dos arguidos (e condenados) nos presentes autos teve início com a realização de escutas telefónicas efetuadas no Processo n.º 314/20...., onde se investigava, entre outros, o crime de tráfico de estupefacientes e que a utilização de tais meios de obtenção prova, as mais das vezes está associada a utilização dos dados elencados no artigo 4.º da Lei 32/2008, tal como acontece nos presentes autos, especificando os documentos cuja valoração, no seu entender, constituiu violação de proibição de prova. Da leitura do acórdão ora recorrido, não restam quaisquer dúvidas que o Tribunal da Relação de Coimbra conheceu a questão objeto de recurso, relativa à aplicação, no acórdão de 1.ª instância, das normas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, e das suas consequências. Fê-lo exaustivamente, de folhas 47 a 78, analisando, numa primeira parte, a Lei n.º 32/2008 de 17 de julho - que regula a conservação e transmissão dos dados de identificação, tráfego e de localização de pessoas, singulares e coletivas, e dos dados conexos necessários para identificar o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves pelas autoridades competentes -, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 e o regime da prova proibida; numa segunda parte, o acórdão ora recorrido, apreciou, à luz das considerações expostas, os “documentos provenientes do proc. n.º 314/20....” - juntos aos autos oficiosamente pela Relação - e os “documentos com origem nos próprios autos”, concluindo que não ocorreu a invocada violação de proibição de prova e, consequentemente, que deve manter-se a factualidade dada como provada. O acórdão recorrido não só tomou posição sobre cada um dos documentos especificados pelo recorrente, como ainda apreciou aqueles cuja junção a Relação oficiosamente determinou face à questão do efeito-à-distância da proibição de prova suscitada no recurso e que constam da certidão de folhas 2698 e seguintes. Ponto diverso, da primeira questão objeto do recurso decidido pela Relação, é se o acórdão recorrido não esclareceu o modo como o Órgão de Polícia Criminal, que procedeu à transcrição das interceções telefónicas, obteve a informação sobre a identidade do arguido/recorrente AA e se desse facto resulta a possibilidade de terem sido utilizados dados que se enquadram nas normas declaradas inconstitucionais pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional - o que se abordará na questão seguinte. Pelo exposto, não existindo omissão de pronúncia, por parte do Tribunal da Relação sobre a primeira das questões que lhe foi suscitada pelo recorrente e decidida no acórdão ora recorrido, não se reconhece a nulidade de sentença, a que alude o art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, improcedendo, consequentemente, esta primeira questão.
11.2. Segunda questão. O recorrente AA sustenta que o acórdão recorrido violou ainda os artigos 125.º, 126.º e 127.º do Código de Processo Penal e 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o Tribunal a quo não justificou como foi alcançada a identidade do recorrente no âmbito do proc. n.º 314/20...., limitando-se a afirmar que o arguido se encontra identificado na documentação junta aos presentes autos, nomeadamente nos autos de transcrição de interceções telefónicas, como resulta do seguinte segmento: “Fica, pois, esclarecido que, a identificação do arguido AA no processo nº 314/20.... não se ficou a dever ao uso de metadados, mas apenas e só, às intercepções telefónicas em que foi escutado o inicial suspeito PP e depois, às intercepções telefónicas do novo suspeito, não identificado, tido pelo OPC como o fornecedor de estupefacientes do PP, inicialmente referido como o “...”, depois como “suspeito WW”, até ter sido alcançada a completa identidade do recorrente.”. Ou seja, no entender do recorrente, existem “dúvidas” sobre a utilização de dados, no acórdão recorrido, que se enquadram nas normas declaradas inconstitucionais pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, para a sua identificação, que advêm da circunstância da decisão recorrida não dizer de onde vem a informação obtida pelo Órgão de Polícia Criminal que o identificou num auto de transcrição de interceção telefónica, pelo que, face à “possibilidade de utilização de métodos proibidos de prova” e ao efeito-à-distância, o arguido teria de ser absolvido. Vejamos se assim é. O art.32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a fórmula do n.º1 desta norma constitucional é uma expressão condensada de todas as normas restantes do art.32.º da lei fundamental, uma vez que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. No entanto serve ainda de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Mais especificamente, para a questão ora em apreciação, dispõe o art.34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.» Resulta desta norma, que «nos casos previstos na lei» torna-se legitima a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações. Densificando esta norma constitucional, o Código de Processo Penal de 1987, na sua redação originária, veio permitir a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas mediante prévia autorização judicial (art.187.º e 188.º) e estendeu essa permissão às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone (art.190.º). A evolução legislativa levada a cabo pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto e 48/2007, de 29 de agosto, levou à regulamentação rigorosa da admissibilidade da interceção e gravação das escutas telefónicas e formalidades destas operações, através de alterações e aditamentos aos artigos 187.º e 188.º do C.P.P. e da introdução de um novo art.189.º no mesmo Código - que em parte reproduziu o art.190.º, na anterior redação -, procedendo, no seu n.º1, à extensão do disposto nos artigos 187.º e 188.º do C.P.P., designadamente, ao correio eletrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital e á interceção das comunicações entre presentes e, no seu n.º2, à admissibilidade de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações. Para prevenir a violação do art.34.º, n.º 4, do C.P.P., no âmbito do processo criminal, ou seja, de ingerência ilícita nas telecomunicações, o artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P., dispõe ainda que, «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações». Um dos meios de que a lei se serve, por imposição constitucional, para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, como limites à descoberta da verdade, são as chamadas «proibições de prova», consagradas no art.118.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. A base legal dos métodos proibidos de obtenção de prova, consagrada no art.32.º, n.º8 da C.R.P., é desenvolvida no art.126.º do Código de Processo Penal. O art.126.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. estabelece que as provas obtidas mediante diante tortura, coação, ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas, são nulas, não podendo ser utilizadas. Atingindo estes métodos de prova diretamente a dignidade humana, que o art.25.º da Lei fundamental consagra como invioláveis, as provas assim obtidas nunca poderão ser utilizadas, pelo que consideram provas absolutamente proibidas. O n.º3 do art.126.º do C.P.P., considera, por sua vez, como igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular ou fora dos casos previstos na lei, em harmonia com o disposto nos artigos 26.º e 34.º, n.ºs 3 e 4 da Lei fundamental. Uma vez que estas provas podem ser utilizadas, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei ou com o consentimento do respetivo titular, consideram-se como provas relativamente proibidas.[4] O efeito jurídico da proibição da prova é não poder ser utilizada no processo, impondo, num primeiro momento, limitações ao nível de investigação dos factos e, num segundo momento, caso tenha sido objeto de exame em sede de julgamento e sido utilizada para a formação da convicção da factualidade na sentença, não poder manter-se como prova valorada, por violação da lei. Paralelamente à regulação da admissibilidade da interceção das conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico, o legislador procedeu à regulamentação do tratamento dos dados pessoais gerados pelas telecomunicações. «a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição». Perante a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida no acórdão n.º 268/2022, os tribunais ordinários não podem aplicar as normas constantes do art.4.º, conjugado com o art.6.º e o art.9.º, da Lei n.º32/2008, de 17 de julho. A declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão n.º 268/2022, abrange a prova recolhida e armazenada respeitante a comunicações efetuadas ou tentadas, deixando fora do seu âmbito as interceções telefónicas, objeto de regulação no art.187.º do Código de Processo Penal, e os respetivos dados de conteúdo obtidos em tempo real. Já o Tribunal Constitucional decidiu, no seu acórdão n.º 486/2009 não julgar inconstitucional a norma constante do art.187.º do Código de Processo Penal de 1987 (mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), quando interpretada no sentido de que o respetivo conteúdo abrange o acesso à faturação detalhada e a localização. Aí se fez constar, com pertinência: “A permissão de realização de intercepções e de gravações de conversações e comunicações telefónicas abrange não só o acesso ao conteúdo dessas comunicações, mas também a todos os dados fornecidos pela realização dessas intercepções. Tendo presente a descrição acima efectuada do modo de efectivação das técnicas de acesso à facturação detalhada e localização celular e dos dados por ela revelados, verifica-se que a realização das referidas intercepções faculta automaticamente o acesso a esses dados de tráfego. Na verdade, a intercepção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas incorpora necessariamente uma “facturação detalhada” dessas comunicações, que é levada a cabo pelo órgão de polícia criminal interveniente e que se materializa no auto de gravação a juntar ao processo, o qual contém, relativamente ao aparelho de telefone escutado, além de outros dados, os números de telefone chamados, a data da chamada, a hora de início e a duração de cada chamada, isto é os elementos de tráfego cobertos pelo sigilo das telecomunicações constantes da facturação detalhada. Por outro lado, as referidas intercepções das comunicações telefónicas são sempre necessária e tecnicamente precedidas da localização celular do equipamento móvel em causa, sem a qual não pode haver estabelecimento e transmissão das comunicações. Daí que seja possível concluir, com recurso a um simples raciocínio lógico, que o artigo 187.º, n.º 1, do C.P.P./87, ao permitir a intercepção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, permite também, inevitavelmente, o acesso a todos os dados de tráfego inerentes à concretização dessa técnica de ingerência nas telecomunicações, onde se incluem os dados da facturação detalhada cobertos pelo sigilo das telecomunicações e a localização celular.”[6] Posto isto, retomemos o caso concreto. Resulta do acórdão recorrido que o recorrente AA, invocando o facto do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional ter sido proferido já depois do termo da produção de prova nestes autos, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo, em primeiro lugar, a sua absolvição – por eventualmente terem sido utilizados dados de tráfego e outros dentro da previsão do art.4.º da Lei n.º 32/2008, para determinar a identidade dos intervenientes das comunicações telefónicas transcritas a folhas 909, e tendo as mesmas sido essenciais para a identificação dos arguidos dos autos, a demais prova produzida encontra-se envenenada. Em segundo lugar, entendendo-se ser necessária a junção de documentos do proc. n.º 314/20...., defendeu o recorrente que deve proceder-se ao reenvio do processo e, após junção da requerida documentação, ser convidado a tomar posição sobre a produção da prova que vier a ser feita. O Ex.mo Desembargador relator, para esclarecimento da questão da possibilidade suscitada pelo arguido AA, acedeu ao proc. n.º 314/20.... e, entendendo relevar para este fim ordenou, oficiosamente, a junção aos autos de certidão de peças desse processo, incluindo o auto de notícia que deu início ao processo, indicando como suspeito da prática de um crime de tráfico, o cidadão PP; o despacho do Sr. Juiz de instrução, de 26 de agosto de 2020, que autorizou a interceção das comunicações do aparelho com o nº ...78, usado pelo suspeito PP; o Relatório Intercalar n.º 10; o despacho do Sr. Juiz de instrução, de 2 de outubro de 2020, que autorizou a interceção das comunicações do aparelho com o n.º 924 335 ..., usado pelo suspeito ainda não concretamente identificado; o relatório intercalar ou com qualquer outra designação onde se encontra registada a sessão 1834 relativa ao n.º 924 335 ...; o Relatório Intercalar n.º 11; o relatório intercalar ou com qualquer outra designação, onde se encontram registadas as sessões 314 e seguintes; e o Relatório Intercalar n.º 15. Como se consignou já, o acórdão recorrido apreciou os “documentos com origem nos próprios autos” e, ainda, os “documentos provenientes do proc. n.º 314/20....” juntos aos autos oficiosamente pela Relação, à luz nas normas declaradas inconstitucionais pelo acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional. No ponto 3.2., a), ii) da fundamentação de direito, do acórdão recorrido, com particular interesse para a decisão da presente questão, escreveu-se: “ii) Resulta do teor da certidão de fls. 2698 e seguintes – cuja junção foi determinada, oficiosamente pela Relação, face à questão do efeito-à-distância da proibição de prova, suscitada no recurso –, com origem no, agora, processo comum colectivo nº 314/20...., que a investigação nele levada a cabo se iniciou com um auto de notícia elaborado por um militar da GNR, dando conta das suspeitas existentes de o cidadão PP se dedicar ao tráfico de estupefacientes, em .... Mais resulta que, tendo sido judicialmente determinadas intercepções telefónicas a este suspeito, a partir da sessão 1194, e de forma recorrente, surge um contacto feito com o nº 924 335 ..., cujo usuário é desconhecido mas que o OPC identifica, pela maneira de falar, como “trata-se de indivíduo de ...” e que, pelo teor das conversas interceptadas, será o fornecedor de estupefacientes do suspeito PP, razão pela qual, propôs, no Relatório Intercalar nº 10 (fls. 2703 verso e seguintes) a intercepção e gravação das conversações do nº 924 335 ..., o que veio a ser determinado por despacho do Sr. Juiz de instrução, ao abrigo do disposto nos arts. 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 187º, nºs 1, a) e c) e 4, a) e 189º, nº 2 do C. Processo Penal (fls. 2709 a 2710). Resulta também que a partir da sessão nº 1834 do telefone escutado do suspeito PP (fls. 2710 verso) o referido “indivíduo de ...” passa a ser identificado como “...”, vindo o OPC, no Relatório Intercalar nº 11 (fls. 2713 e seguintes) a designar o usuário do telefone interceptado com o nº 924 335 ... como o “suspeito WW”, designadamente, no que respeita às sessões 1880, 1885, 1886, 1888, 2463 e 2526, e vindo o mesmo OPC, no Relatório Intercalar nº 15 (fls. 2788 verso e seguintes) a identificar o até então “...” como AA, de alcunha “...”, indivíduo de ..., residente no Bairro ..., em .... Fica, pois, esclarecido que, a identificação do arguido AA no processo nº 314/20.... não se ficou a dever ao uso de metadados, mas apenas e só, às intercepções telefónicas em que foi escutado o inicial suspeito PP e depois, às intercepções telefónicas do novo suspeito, não identificado, tido pelo OPC como o fornecedor de estupefacientes do PP, inicialmente referido como o “...”, depois como “suspeito WW”, até ter sido alcançada a completa identidade do recorrente. Assim, resta concluir, face a tudo o que ficou dito que, relativamente ao teor da certidão proveniente do processo nº 314/20...., que constitui fls. 696 a 722, clarificada, quanto ao aspecto em causa, pelo teor da certidão de fls. 2698 e 2743 verso, extraída do mesmo processo, não se detecta o uso de dados de tráfego e de localização, subsumíveis à previsão dos arts. 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho. Por isso, o tribunal a quo, ao fazer uso da certidão de fls. 696 a 722, não violou a proibição de prova decorrente da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tais normas, proferida no acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional.” Perante os elementos juntos aos autos impõe-se decidir se existe a possibilidade do acórdão recorrido se ter servido de dados que se enquadram no art.4.º da Lei n.º 32/2008, norma declarada inconstitucional, para chegar à determinação da identidade do aqui recorrente. A resposta sobre a utilização de prova proibida na fundamentação da matéria de facto proibida tem de ser dada em termos objetivos. Objetivamente, seguindo a certidão com os elementos documentais referidos no ora citado ponto 3.2., a), ii) do acórdão recorrido, resulta das gravações das escutas telefónicas, judicialmente determinadas no inquérito que deu origem ao proc. nº 314/20...., que estando a ser escutado o suspeito de tráfico de estupefacientes, PP, se verificou que este contacta com um individuo que utiliza o número de telefone ...85 e que pelo teor da conversa será o fornecedor de estupefacientes daquele suspeito. Através da sessão 1194 das escutas telefónicas, o militar da GNR, UU, que subscreve o Relatório n.º ...0, datado de 29 de setembro de 2020, informa que o utilizador do número de telefone ...85, “pelo sotaque que apresenta, será um individuo de ...”. Da leitura das conversas entre o suspeito PP e o individuo com sotaque de ser de ..., constante do mesmo Relatório, designadamente das sessões 1199, 1209 e 1382, conclui-se que que este individuo reside no Bairro ..., em .... Mais resulta das sessões referidas nesse Relatório, nomeadamente, que ambos combinam encontro junto ao “...”; que o PP, no dia 19-9-2020, se deslocou ao Bairro ..., por duas vezes, para adquirir estupefaciente; que o individuo então desconhecido pediu ao PP para não se encontrarem junto à sua casa, mas junto do veterinário, que fica mais abaixo e até lhe diz que se encontra numa carrinha de cor verde. Entretanto, o suspeito PP era sujeito a vigilâncias por parte da GNR, sendo seguido em trajetos que o mesmo fazia e em que utilizava vários veículos automóveis. A partir da sessão n.º 1834, datada de 30-9-2020, o indivíduo de ... passa a ser designado pela GNR, como “...”. Na sequência de proposta feita no Relatório n.º ...0, o Ex.mo JIC, por despacho de 2 de outubro de 2020, decidiu, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 34º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 187º, nºs 1, a) e c) e 4, a) e 189º, nº 2 do C. Processo Penal” autorizar que se proceda “à intercepção e gravação das conversações, escritas e de voz, efetuadas e recebidas pelo telefone com o número ...85 e respetivos IMEI´S associados, ou outros que venham a ser associados a esse cartão, utilizado pelo suspeito, por um período de 60 (sessenta) dias, com facturação detalhada com localização celular, registo de “trace back”, roaming e identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destino, elementos esses a enviar em suporte informático nos termos requeridos”. Da sessão n.º 1834, datada de 30-9-2020, conjugada com o despacho do Ex.mo JIC de 2 de outubro de 2020, autorizando a interceção e gravação das conversações efetuadas e recebidas pelo telefone com o número ...85, retira-se, por um lado, que ainda antes de serem autorizadas as escutas telefónicas a este número pelo Juiz de Instrução, já o órgão de policia criminal tinha identificado o individuo com sotaque de ... como “...” e “...” e, por outro lado, que o mesmo Juiz não requereu à fornecedora de serviços de telecomunicações daquele telefone a identificação do titular do contrato com ela celebrado. Não aparecendo nos autos de transcrição das escutas telefónicas o nome de AA, é racional concluir, pois, que a identificação deste, como sendo o individuo que falava através do telefone com o número ...85 com sotaque próprio da ..., resultou, antes do mais, das ações de vigilância ao suspeito PP, pois como se retira daqueles autos e respetivos Relatórios, a GNR seguia os trajetos que o PP fazia em veículos automóveis até aos locais em que os dois combinavam telefonicamente encontrar-se, designadamente ao Bairro ..., em ..., local que resultava das conversas telefónicas entre eles, ser o da residência do individuo com sotaque de .... O facto de o titular do telefone surgir referenciado primeiramente como sendo o individuo com sotaque próprio da ..., depois como o “...” e, posteriormente, ...” ou “WW”, acabando por se esclarecer, no Relatório n.º ...5, que este é o nome pelo qual o arguido “AA” era vulgarmente chamado, denota uma investigação por passos. De todo o modo, mesmo que não pudesse dar-se este salto lógico, com base nas regras da experiência comum - a partir de um facto certo, como são as vigilâncias a que o suspeito PP estava sujeito no período em que era objeto de interceções telefónicas e falava para o número de telefone ...85 -, não existe nenhum facto objetivo que permita concluir que as autoridades policiais ou judiciais obtiveram a identificação do titular deste número através de solicitação dos dados de identificação do subscritor à operadora. Mas ainda que a tivessem solicitado - e não existe qualquer concreta prova nesse sentido -, ainda assim, esse facto não permitiria concluir que teriam sido utilizados dados de base que se enquadram nas normas declaradas inconstitucionais pelo acórdão n.º 268/2020, do Tribunal Constitucional. Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a conservação e armazenamento de dados de base, designadamente, dos relativos à identificação do titular do contrato celebrado com os fornecedores de serviços de telecomunicações, não passaram a ser proibidos, nem a sua obtenção, como resulta bem esclarecido das passagens dos acórdãos do S.T.J. de 6 de Setembro de 2022 (proc. n.º 4243/17.0T9PRT-K.S1) e de 08.11.2022 (proc. n.º 107/13.4P6PRT-D.S1), atrás transcritas. Como já atrás se consignou, a Lei n.º 4/2004, de 18 de agosto, impõe a conservação e tratamento das informações das comunicações e mesmo dos dados de tráfego, por serem necessários à elaboração da faturação detalhada e pagamento das comunicações, e tais dados de carácter permanente podem ser obtidos pelas autoridades judiciárias, para efeitos criminais, através do disposto no art.14.º da Lei n.º 109/2009, diplomas cujas normas não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade. A terminar, anotamos que o acórdão recorrido não manifesta qualquer estado de dúvida a respeito da utilização de metadados, designadamente, para identificação do arguido AA, em violação da proibição de prova decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida acórdão n.º 268/2020, do Tribunal Constitucional e que, ainda assim, não se coibiu de os utilizar. Bem pelo contrário, pois diversas vezes, conjugando as interceções telefónicas ao suspeito PP com as vigilâncias descritas nos Relatórios intercalares, afasta expressamente a utilização de prova proibida por parte do Tribunal, designadamente para identificação do ora recorrente e prova dos factos imputados a este e dados como provados. Efetivamente, as interceções telefónicas autorizadas pelo Juiz de Instrução, primeiramente ao suspeito PP e depois ao ora recorrente, conjugadas com as demais provas indicada na fundamentação do acórdão, comprovam abundantemente que o arguido AA era o individuo com sotaque próprio da ... que desde o início contactava o suspeito PP, no inquérito que deu origem ao proc. nº 314/20...., e que participou nos factos dados como provados. A terminar, anotamos, ainda, que o autor dos Relatórios da GNR, a testemunha UU, foi inquirida em audiência de julgamento, e do seu curto depoimento mencionado na fundamentação do acórdão proferido em 1.ª instância, não resulta que foi através da utilização de dados armazenados e obtidos através dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, que chegou à identificação do ora recorrente no proc. nº 314/20..... Perante o exposto, não se reconhece a violação, por parte do acórdão recorrido, das normas invocadas pelo recorrente AA nas conclusões da motivação, não mais restando, assim, que negar provimento ao recurso.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art.513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
* (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
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Lisboa, 13 de abril de 2023
Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[2] Cf. “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 143. [3] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-1-2000 (BMJ n.º 493, pág. 385). |