Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039643
Nº Convencional: JSTJ00007068
Relator: MANSO PRETO
Descritores: AMNISTIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DESPACHO DE PRONUNCIA
TRANSITO EM JULGADO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PEDIDO CIVEL
Nº do Documento: SJ198810190396433
Data do Acordão: 10/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG255
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 12, n. 3, da Lei de Amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, proporciona ao ofendido uma faculdade privilegiada de exercer o seu direito a indemnização civil, para o que lhe e suficiente requerer o prosseguimento do processo - procedendo então o tribunal como se de fixação oficiosa se tratasse - mas exige um certo estadio do processo, um procedimento ou tramitação processual avançada e, ao mesmo tempo, juridicamente significativa ou relevante, marcada pelo despacho de pronuncia ou equivalente.
II - Porem, so o despacho de pronuncia ou equivalente, consolidado na ordem juridica, mediante o transito em julgado, tem relevancia para significar a existencia de um conjunto de indicios probatorios que justificam a sujeição do arguido a julgamento, com um certo juizo positivo sobre a sua culpabilidade.
III - Assim, o ofendido so pode beneficiar do regime especial previsto no n. 3 do artigo 12 da Lei n. 16/86, para requerer o prosseguimento do processo, nos casos em que tiver transitado em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente.
IV - Nos casos em que ja tiver sido proferido despacho de pronuncia ou equivalente, mas este não tiver transitado em julgado, o ofendido deve ser notificado para deduzir, querendo, pedido civel, se ainda o não tiver feito, aplicando-se então o regime previsto no n. 2 do artigo
12 da Lei n. 16/86.