Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007068 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | AMNISTIA RESPONSABILIDADE CIVIL DESPACHO DE PRONUNCIA TRANSITO EM JULGADO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO PEDIDO CIVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198810190396433 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG255 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 12, n. 3, da Lei de Amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, proporciona ao ofendido uma faculdade privilegiada de exercer o seu direito a indemnização civil, para o que lhe e suficiente requerer o prosseguimento do processo - procedendo então o tribunal como se de fixação oficiosa se tratasse - mas exige um certo estadio do processo, um procedimento ou tramitação processual avançada e, ao mesmo tempo, juridicamente significativa ou relevante, marcada pelo despacho de pronuncia ou equivalente. II - Porem, so o despacho de pronuncia ou equivalente, consolidado na ordem juridica, mediante o transito em julgado, tem relevancia para significar a existencia de um conjunto de indicios probatorios que justificam a sujeição do arguido a julgamento, com um certo juizo positivo sobre a sua culpabilidade. III - Assim, o ofendido so pode beneficiar do regime especial previsto no n. 3 do artigo 12 da Lei n. 16/86, para requerer o prosseguimento do processo, nos casos em que tiver transitado em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente. IV - Nos casos em que ja tiver sido proferido despacho de pronuncia ou equivalente, mas este não tiver transitado em julgado, o ofendido deve ser notificado para deduzir, querendo, pedido civel, se ainda o não tiver feito, aplicando-se então o regime previsto no n. 2 do artigo 12 da Lei n. 16/86. | ||