Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2604
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200610170026041
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Pretendendo a Autora que a Ré seguradora - com a qual celebrou contrato de seguro cuja cobertura abrangia o risco de furto do veículo locado - pagasse à respectiva beneficiária, a locadora financeira, ou à Autora, indemnização no valor equivalente ao capital segurado de 54.368,97 , e sustentando a Ré a exclusão da sua responsabilidade por o desaparecimento do veículo ter ocorrido quando o condutor o deixou estacionado, sem o fechar, com as chaves na ignição, defronte de restaurante onde foi almoçar, o que integra a previsão de cláusula de exclusão de responsabilidade, à Ré compete, perante a invocação pela Autora da omissão da comunicação dessa cláusula especial, alegar e provar que a comunicação foi feita.
II - Não tendo a Ré alegado sequer que fez tal comunicação, essa cláusula, nos termos da qual “não está abrangida pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca”, deve ter-se por excluída, por força do art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25-10.
III - Sem prejuízo de se aceitar ter concorrido para a verificação do sinistro a conduta negligente do condutor do veículo da Autora, não é aplicável o regime de exclusão de responsabilidade a que alude o art. 505.º do CC.
IV - Com efeito, este preceito é aplicável no campo da responsabilidade extracontratual, emergindo, diferentemente, a accionada nos autos de contrato pelo qual a Ré se obrigou a indemnizar o beneficiário do seguro dos prejuízos sofridos no caso de verificação do risco coberto, sem exclusão dos sinistros causados com culpa do segurado, conforme a lei (art. 437.º, n.º 3, do CCom) e o teor do contrato (cláusula especial da apólice) o sufragam, ao excluírem apenas os danos dolosa ou intencionalmente causados pelo segurado ou pessoa por quem este seja responsável.
V - Nada tendo sido oportunamente alegado (só agora em sede de recurso) sobre o valor da viatura à data do desaparecimento, nem sobre se a Autora se propunha adquiri-la no final do contrato de locação, nem sobre a estabilidade do valor do prémio ao longo de todo o contrato e motivos dessa manutenção, e uma vez que a Autora continuou a pagar à locadora as rendas do contrato de locação, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o valor das rendas devidas e pagas à locadora, por via da caducidade do contrato, isto é, a soma das rendas que estavam por liquidar à data do sinistro e até ao termo do contrato de locação financeira.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - “AA & Filhos, Lda.” intentou acção declarativa contra “Companhia de Seguros….” , pedindo a condenação da R. a pagar a “BB Credit” a indemnização de € 54 368,97, como fixado a fls. 109/110.
Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou ter celebrado um contrato de locação financeira com a “BB Credit” para aquisição de um veículo automóvel, tendo-se obrigado a efectuar seguro que abrangesse o risco de furto da viatura locada, sendo beneficiária da eventual indemnização a dita locadora. Mais alegou que efectuou tal contrato de seguro com a Ré, cuja condição especial 04 prevê o furto ou roubo do veículo, e pagou as rendas do de locação, apesar de o veículo lhe ter sido furtado, mas a R. recusa pagar a indemnização pelo seu desaparecimento quer à A. quer à “BB Credit”.
Contestando, a Ré sustentou não estar abrangido pela cobertura do seguro o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, como o que está em causa, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, lhe são entregues, conforme a cláusula especial da apólice, sendo certo que o desaparecimento da viatura se deu quando o seu condutor o deixou estacionado, sem o fechar, com as chaves na ignição, defronte de um restaurante onde foi almoçar.
Respondendo, a A. sustentou dever ter-se por excluída do contrato a invocada cláusula de exclusão, a qual não lhe foi lida comunicada ou explicada pela Ré.
A R. treplicou para dizer que a cláusula especial em causa foi expressamente solicitada, enquanto específica cobertura de seguro pretendida, na proposta de seguro respectiva e, assim, passou a figurar na apólice.
Após completa tramitação, a acção procedeu parcialmente, com a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 10 026,24, correspondente ao valor das 8 rendas que se venceram após a data do furto e que a A. pagou à BB Credit.
Apelaram ambas as Partes, mas a relação confirmou o sentenciado.
Pedem ainda revista a Ré e a Autora.
Aquela, insistindo na sua total absolvição do pedido, retomou as conclusões que antes formulara, do seguinte teor:
1. O objectivo contratual em causa entre a ré seguradora e a Autora, tomadora do seguro, teve como pressuposto o contrato de locação financeira que esta celebrou com terceiro, beneficiário do seguro;
2. Pelo que há que invocar aqui, em relação às CCG, não a protecção do consumidor, indefeso, que não vem ao caso, mas sim as relações entre empresários ou entidades equiparadas e a confiança e objectivos de ambas, ponderados os interesses recíprocos;
3. Sinistro de furto é, por natureza, um evento imprevisível, acidental e fortuito, o qual não pode ser imputado, ou atribuído, a facto do lesado ou de quem sob a sua responsabilidade;
4. Nesse outro contrato de locação financeira, a que a ré é alheia, também se previu isso mesmo, como decorre do facto provado sob o item 5.9 da sentença recorrida;
5. E de acordo com os factos provados sob os itens 5.10, 5.11 e 5.12, a cláusula contratual que foi afastada pelo tribunal a quo acha-se justificada pela necessidade de manter algum controlo sobre o risco que era assumido pela seguradora;
6. Nenhum desequilíbrio significativo decorria da existência dessa cláusula, nem nenhum desequilíbrio efectivo decorre da verificação de facto da respectiva previsão, atenta a factualidade a integrar no caso dos autos, vista a prova neles produzida e/ou conseguida;
7. A cláusula em crise não é abusiva, equívoca ou ambígua, nem necessita de qualquer explicitação especial quanto ao seu sentido, que é perfeitamente inteligível ao destinatário normal, nem sequer afecta o adequado equilíbrio de interesses a observar;
8. Decidindo em contrário, fez-se errónea aplicação e/ou interpretação do regime legal contido no DL 446/85 (CCG), enquanto critério de avaliação do conteúdo proibido das CCG's, e violou-se o disposto nos arts. 227° e 236° CCivil;
9. Igualmente foi violado o disposto no arte 342°/2 C. Civil, ao decidir--se que o ónus probatório do dever de informação - e outro não está em causa neste caso, em que o aderente é que solicitou uma dada cobertura ou condição especial, que lhe não foi de antemão submetida, para além das CCG contratuais a que aderiu mas não vão em causa - cabia à ré seguradora;
10. O furto em questão pode e deve, isso sim, ser imputado - v.g. sentido da expressão contida, em caso análogo, no arte 505° CCivil - ao próprio lesado e/ou por quem o tomador do seguro é responsável, por ter deixado veículo dotado de sistema de imobilização electrónica com as chaves na ignição e as portas abertas, por trancar;
11. Era esta, afinal, a previsão que - em controlo do risco assumido - a seguradora queria expressamente evitar, pela letra de tal cláusula, aliás por todos compreensível, enquanto exclusão do âmbito da garantia explicitada no mesmo artigo (seu n.º 1) em que a cláusula em crise está contida (n.º 2);
12. Não se compreende, e vai assim impugnada, a aplicação, sob ónus da seguradora de assim não ser, do disposto nos arts. 5° e 6°, entre o mais, do disposto no citado DL 446/85 para as CCG, neste caso em que se tem de efectuar a integração de condição especial (garantia de furto ou roubo) que tem de ser expressamente solicitada, embora tipificada contratualmente ao estilo das CCG's.
Por sua vez, a Autora, visando a procedência total da sua pretensão, concluiu:
1. A recorrente não cingiu o seu pedido à quantia de € 6 266,40, nem foi essa a leitura do Tribunal de 1ª Instância, tendo mesmo havido alteração do pedido a fls. 109;
2. Houve erro material na sentença, consubstanciado na errada contagem das rendas vincendas e que condiciona o montante em que a Recorrida foi condenada;
3. A condenação da Recorrida no pagamento da quantia que resulta do montante das rendas pagas pela Recorrente após o furto do veículo não se coaduna com o contrato celebrado entre as partes;
4. O prémio do seguro estipulado era fixo, não variando pelo sucessivo pagamento das rendas que se iam vencendo e à medida em que o risco da seguradora era menor;
5. Por isso, resulta um manifesto desequilíbrio as prestações em causa, não havendo uma justiça real e comutativa entre as partes;
6. O que foi dito à Recorrente pela Recorrida é o que consta do doc. n.º 2, isto é, que o capital seguro em caso de furto era de € 54 368,97, nenhuma condicionante foi referida ou imposta à A..
2. - Para solucionar, perfilam-se, face ao conteúdo das conclusões das alegações oferecidas, essencialmente, duas questões:
- Se a cláusula que exclui do âmbito de cobertura do seguro do furto “o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca” deve ter-se por não escrita, excluída ou nula, por violação do dever de comunicação, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 8º-a) do DL n.º 446/85, de 25/10 (recurso da R.);
- Se, em caso de resposta afirmativa à questão enunciada, verificado o sinistro, a Seguradora deve responder perante a Autora mediante o pagamento de indemnização correspondente à totalidade do capital seguro ou apenas ao montante das rendas do contrato de locação financeira vincendas e entretanto pagas, bem como qual o número destas a considerar (recurso da Autora).
3. - Das Instâncias vem assente o seguinte quadro fáctico:
1 - Em 2 de Março de 2000, a Autora celebrou com a BB Credit um contrato de locação financeira, com vista à aquisição do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo E220 CDI, matricula … - documento que se encontra junto a fIs. 6 a 10 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).
2 - Nos termos desse contrato, a Autora ficou obrigada a pagar as rendas mensais, no valor de € 1.048,25 cada uma, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor, valor esse a ser actualizado de acordo com as alterações que vierem a ocorrer na taxa Euribor a três meses, desde que o valor da variação, por uma vez ou acumulado, seja superior a 1% (alínea B) dos factos assentes).
3 - Ainda nos termos desse mesmo contrato, a Autora obrigou-se a manter cobertos durante todo o período de vigência do contrato os riscos de produção de danos próprios em virtude de choque, colisão, capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio, explosão e riscos acessórios, quebra isolada de vidros e roubo de acessórios, e de danos provocados a terceiros (responsabilidade civil) pela utilização do veículo (alínea C) dos factos assentes).
4 - Em cumprimento da obrigação referida em C), a Autora celebrou com a Ré, em 8/03/2000, um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, abrangendo, para além da cobertura da responsabilidade civil, os prejuízos ou danos causados por furto ou roubo, sendo beneficiária do seguro e da eventual indemnização a locadora financeira, BB Credit, tendo ficado seguro, em caso de furto ou roubo, o capital no montante de € 54.368,97 - documentos de fIs. 11 e 36 que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea D) dos factos assentes).
5 - No dia 16/06/2002, o gerente da Autora e condutor do veículo …, ao dirigir-se ao local onde havia estacionado o referido veículo, em frente ao restaurante "…", sito na rua…, cidade de Guimarães, onde havia almoçado, verificou o seu desaparecimento, constatando que lho tinham furtado, desconhecendo até hoje o seu paradeiro (alínea E) dos factos assentes).
6 - Logo após o furto, o gerente da Autora participou a ocorrência na P.S.P. de Guimarães - documento junto a fls. 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea F) dos factos assentes).
7 - E no dia seguinte comunicou o furto à Ré, mediante a entrega de declaração amigável de acidente automóvel onde descreveu o ocorrido (alínea G) dos factos assentes).
8 - Nos termos do ponto 2 do artigo 4° da Cláusula Especial 04 do contrato de seguro referido em D), "ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento de veículo que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, a Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos da Apólice" (alínea H) dos factos assentes).
9 - Nos termos do ponto 5° da cláusula 6.ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira referido, "Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do veículo, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o presente contrato ter-se-á por caducado, tendo a Mercedes direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todas as rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor do capital ainda não recuperado e de todas as quantias em dívida pelo locatário, ao qual será deduzido o valor recebido pela Mercedes da seguradora enquanto respectiva beneficiária" ­(alínea I) dos factos assentes).
10 - No artigo 1° da Cláusula Especial 04 do contrato de seguro referido em D), lê-se: "2. Não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca" (alínea J) dos factos assentes).
11 - O veículo … estava dotado de sistema de imobilização electrónica alínea L) dos factos assentes).
12 - Na dia do desaparecimento do veículo …, o seu condutor estacionou-o defronte do restaurante onde foi almoçar e deixou-o com as chaves colocadas na fechadura de ignição do motor e sem fechar à chave as portas de acesso ao seu interior, deixando à vista nesse interior objectos de valor, que lhe pertenciam e a terceiros, bem como os documentos do veículo, que estavam nele depositados (alínea M) dos factos assentes).
13 - Na proposta de seguro respeitante ao contrato de seguro referido, consta sob o ponto 7 "Coberturas e Garantias - Veículos e seus Extras (...) Danos Próprios.. Furto ou Roubo, FR - não tem franquia - Condição Especial 4", esta última parte precedida de uma cruz assinalada pelo proponente - documento junto a fIs. 32 a 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea N) dos factos assentes).
14 - Até à data do furto em 16/06/2002, a Autora sempre pagou à BB Credit as rendas mensais acordadas (1 ° da B.I.).
15 - Posteriormente a essa data a Autora continuou a pagar à BB Credit as rendas mensais acordadas, no valor de € 1 253,28 cada uma, até perfazer a totalidade das rendas devidas (2° da B.I.).
16 - A Autora actualmente apenas tem na sua posse um dos exemplares das chaves do veículo automóvel …, e não os dois que lhe foram fornecidos pelo concessionário da marca ( 6° da B.I.).
17 - As cláusulas do contrato de seguro aludido foram previamente elaboradas pela Ré e a Autora limitou-se a subscrevê-las (7° da B.I.).
18 - Tais cláusulas contratuais gerais e especiais do contrato de seguro constam de um livro que foi entregue à Autora (9° da B.I.).
19 - O local onde o veículo … estava estacionado quando foi furtado é um local com dois ou três restaurantes e de acesso às Conservatórias do Registo Civil, Comercial e Predial de Guimarães (10° da B.I.).
4. - Mérito dos recursos.
4. 1. - Recurso da Ré.
Entenderam as Instâncias que deve considerar-se excluída do contrato de seguro celebrado entre a A., como tomadora, e a R., em que figura como beneficiária a locadora “BB Credit”, a cláusula que subtrai ao âmbito do risco de furto ou roubo coberto aos veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica quando o proprietário não fique na posse de todas as chaves originariamente entregues pela marca, decisão que vem fundada na violação do dever de comunicação, como previsto nos arts. 5º e 8º-a) do DL n.º 446/85, de 25/10 (LCGA).
Foi esse o único fundamento de exclusão ou afastamento da cláusula do conjunto que integra o pacto contratual e nada mais.
Daí que não se perceba bem a que propósito a Recorrente dedica quase toda a sua argumentação recursiva a questões como a suposta nulidade da cláusula, trazendo à colação a sua conformidade com as regras da boa fé, a sua natureza não abusiva, a sua clareza em sede interpretativa, o equilíbrio de prestações e (tendo também em conta a pessoa do beneficiário da cobertura do seguro) o regime do relacionamento entre empresários ou entidades equiparadas especialmente previsto na LCCG e o ónus da prova da violação do dever de informação (art. 6º do DL).
Trata-se de matéria nova, nunca antes colocada como objecto da acção ou das decisões nele proferidas, designadamente da ora recorrida, e, consequentemente, também estranha ao objecto da revista.
Os recursos são, no nosso sistema jurídico, meios de impugnação de decisões, não se destinando a criar decisões sobre matérias novas (art. 676º CPC).
De resto, note-se, de nada serviria dar resposta afirmativa a todos e a cada um dos itens aludidos, mantendo-se o julgado sobre a violação do dever de comunicação, fundamento único da procedência da acção e que tudo precede: só interessará saber se a cláusula é nula ou interpretá-la se a mesma, não sendo excluída, continuar a integrar o conteúdo do contrato.
Por isso, como antecipado, o objecto do recurso, porque a tanto se reconduz o seu efeito útil, circunscreve-se à questão de saber se deve ou não ter-se por violado o dever de comunicação da referida CCG e se, excluída, com tal fundamento, a cláusula do contrato de seguro, deve a Recorrente ser responsabilizada pelo sinistro verificado.
No art. 5º do DL n.º 446/85 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais -, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Bem se compreende que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.
Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar--se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial
Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.
Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191).
Nesta conformidade, vem-se afirmando uniformemente nas decisões deste Tribunal Supremo que o dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente” (acs. de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; 28/6/05, 05B4052; e, 18/4/06, Proc. 818/06-1ª).
O art. 8º-a) do DL determina que se considerem excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º, sendo que no n.º 3 deste último preceito se faz recair sobre o contraente que submeta a outrem as cláusulas gerais o ónus da prova da comunicação.
Voltando ao caso em apreciação, constata-se que, perante a invocação pela A. da omissão de comunicação da cláusula de limitação do âmbito do risco, a R. se limitou a alegar que “a cláusula especial CE 04 (“furto ou roubo”) foi expressamente solicitada, enquanto específica cobertura pretendida, na proposta de seguro”. Sobre o conhecimento que a A.-tomadora do seguro teria, poderia ter ou lhe foi então dado sobre exclusões, limitações ou restrições ao âmbito da cobertura solicitada – o risco de furto até ao valor do veículo - não disse a R. uma única palavra.
Ora, da proposta de seguro nada consta sobre tais exclusões ou limitações, as quais surgem apenas nas “Condições Contratuais” da apólice de Seguro Automóvel, em livro entregue á Autora, como da matéria de facto consta.
O contrato em apreciação foi seguramente concluído com base em cláusulas previamente definidas pela R., que são das condições gerais e especiais da apólice, donde a sua submissão ao regime das cláusulas contratuais gerais com os contornos e regime que se deixaram enunciados (cfr. P. ROMANO MARTINEZ, “Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro”, Scientia Iuridica, T. LV, nº 306, pg. 249).
A Ré-seguradora não provou, nem sequer alegou, que a comunicação foi feita.
Consequentemente, a exclusão sancionada pela al. a) do art. 8º tornou--se incontornável e, por isso, o decidido nesse sentido não merece censura.
Excluída do elenco das cláusulas contratuais a cláusula de limitação, desinteressa, insiste-se, tudo o mais invocado no recurso cuja relevância pressupunha a consideração da mesma.
Resta referir que, sem prejuízo de se aceitar ter concorrido para a verificação do sinistro a conduta negligente do condutor do veículo da Autora, não caberá invocar o regime de exclusão de responsabilidade a que alude o art. 505º C. Civil.
Com efeito, não só o preceito rege sobre a responsabilidade por factos ilícitos perante o lesado no campo da responsabilidade extracontratual, emergindo, diferentemente, a accionada nos autos de contrato pelo qual a R. se obrigou, mediante o pagamento de um prémio, a indemnizar o beneficiário do seguro dos prejuízos sofridos no caso de realização do risco coberto, sem exclusão dos sinistros causados com culpa do segurado, como a lei que especialmente dispõe sobre a matéria e a cláusula especial da apólice o sufragam ao excluírem apenas os danos dolosa ou intencionalmente causados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja responsável (art. 2º - a) da Cl. Especial da Apólice e art. 437º-3 C. Comercial; Cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 101-107).
Improcedem, pois, todas as conclusões da Recorrente “…”.
4. 2. - Recurso da Autora.
A A. insiste na pretensão de ser devida a indemnização de € 54 368,97, quantia correspondente ao capital inicialmente seguro e ao valor do veículo sustentando que o prémio era igual durante toda a vigência do contrato.
Não lhe assiste razão.
Como a A. alegou e o contrato de seguro reflecte, este tinha como beneficiária a locadora financeira “BB Credit” e como finalidade assegurar a esta, em caso de perda total do veículo e caducidade do contrato, o recebimento das quantias em dívida pelo locatário.
Foi nessa mesma perspectiva que a A. formulou o pedido de condenação da Ré a “pagar à BB Credit, enquanto beneficiária do seguro, a indemnização … ou a entregar à A. esse valor para posterior regularização do contrato de locação financeira”.
Nada ficou provado ou foi alegado sobre o valor da viatura à data do desaparecimento, nem sobre se a A. se propunha adquiri-la no final do contrato de locação, nem sobre a estabilidade do valor do prémio ao longo de todo o contrato e motivos dessa (só agora em recurso) alegada manutenção.
Consequentemente, não merece censura a decisão que considerou corresponderem os danos indemnizáveis ao valor das rendas devidas pela locatária à locadora e beneficiária do seguro, por via da caducidade do contrato, ao tempo do sinistro, isto é, a soma das rendas vincendas até ao termo do contrato de locação financeira, conforme a sua cláusula 6.
Do referido resulta, então, que o montante da indemnização deve corresponder à soma das rendas mensais, do montante de € 1 253,28 cada uma, pagas pela A., desde a data do desaparecimento do veículo.
Porque o sinistro ocorreu em 16 de Junho de 2002, terminando o contrato, como se diz na sentença, em 5 de Março de 2004, o que corresponde à execução contratual de 48 prestações da locação celebrada e iniciada em Março de 2000, estavam por liquidar as prestações vencíveis e respeitantes aos meses de Julho de 2002 a Março de 2004, ou seja, 21 (e não 22) mensalidades, o que totaliza o capital de € 26 318,88.
Sendo esta a indemnização devida, haverá que por ela substituir a que, certamente por erro material ou de cálculo, a sentença fixou e a Relação, com fundamento em interpretação do pedido que não se acompanha, desde logo por não ter atendido à «redução» constante da acta a fls. 110, manteve.
Procede, pois, embora não totalmente, a questão subsidiária colocada no recurso da Autora.
5. - Decisão.
De harmonia com o exposto, decide-se:
- Negar a revista pedida pela Ré “…, S.A.” e julgar parcialmente procedente o recurso da Autora;
- Revogar, em parte, o acórdão impugnado e, alterando o decidido, condenar a Ré a pagar à Autora “AA & Filhos, Lda.” a quantia de € 26 318,88 (vinte e seis mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e oito cêntimos).
- Condenar nas custas, destes recursos e nas Instâncias, ambas as Partes nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias