Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008962 | ||
Relator: | QUESADA PASTOR | ||
Descritores: | BURLA ABUSO DE CONFIANÇA FURTO FAMILIAR FACTO NÃO PUNIVEL | ||
Nº do Documento: | SJ198202030364503 | ||
Data do Acordão: | 02/03/1982 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG160 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - O crime de burla previsto no artigo 451, n. 3, do Codigo Penal supõe uma entrega ao agente de um valor de certa especie, a entrega motivada por um consentimento viciado por artificio fraudulento. II - Não existindo nexo causal entre a lesão produzida pelo descaminho da coisa e o artificio fraudulento não se verifica aquele crime de burla, mas se o agente se apoderou de coisa alheia que havia transportado, constituiu-se autor de um crime de abuso de confiança "sui generis", previsto no artigo 425, n. 4, do Codigo Penal que a lei insere nas disposições punitivas do furto domestico, ja que furtou parte daquilo que lhe havia sido confiado para transportar. III - A conduta enganosa do agente posterior a este crime com o sentido de o encobrir não pode visar nova defraudação nem violação do interesse ou bem juridico diferente do que ja lesou, integrando apenas um facto posterior não punivel. | ||