Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036450
Nº Convencional: JSTJ00008962
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
FURTO FAMILIAR
FACTO NÃO PUNIVEL
Nº do Documento: SJ198202030364503
Data do Acordão: 02/03/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de burla previsto no artigo 451, n. 3, do Codigo Penal supõe uma entrega ao agente de um valor de certa especie, a entrega motivada por um consentimento viciado por artificio fraudulento.
II - Não existindo nexo causal entre a lesão produzida pelo descaminho da coisa e o artificio fraudulento não se verifica aquele crime de burla, mas se o agente se apoderou de coisa alheia que havia transportado, constituiu-se autor de um crime de abuso de confiança "sui generis", previsto no artigo 425, n. 4, do Codigo Penal que a lei insere nas disposições punitivas do furto domestico, ja que furtou parte daquilo que lhe havia sido confiado para transportar.
III - A conduta enganosa do agente posterior a este crime com o sentido de o encobrir não pode visar nova defraudação nem violação do interesse ou bem juridico diferente do que ja lesou, integrando apenas um facto posterior não punivel.