Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034470 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806030003013 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no artigo 132, n. 2 do CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se, no caso concreto, revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - Resultando da matéria de facto provada que: - a arguida levou para o quarto de dormir um menor de apenas 17 meses de idade, filho do seu namorado com quem vivia há cerca de 15 dias, a quem deu de beber um pesticida, altamente tóxico e letal, cujas características mortais eram por si conhecidas, com o propósito de pôr termo à vida daquele; - o decesso do menor só não ocorreu face à pronta intervenção do seu pai e dos serviços médico-hospitalares, ao facto de ter vomitado e à colaboração prestada por outra pessoa; - encontra-se justificada a especial censurabilidade da arguida e, assim, cometeu ela o crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 132, n. 2, alínea f), 22, 23 ns. 1 e 2 e 73, todos do CP. | ||