Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/18.0YFLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO PEREIRA
Descritores: PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Data do Acordão: 11/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 601.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.Sº 1, ALÍNEAS C) E D), 2, 3 E 5, 222.º, E 223.º, N.ºS 1, 2, 3, 4, ALÍNEA B) E 5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 2.
DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-12-2012, PROCESSO N.º 911/10.5TBOLH.S1.
Sumário :

I - O alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP tem como referência expressa "os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3 .. " pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.
II - Se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o TC não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa.
III - O princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art. 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1.1 - Em petição subscrita por Ex.mo advogado, representando o cidadão AA, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ... à ordem do Processo n.º 781/15.7T9FNC que corre termos no Juízo Central Criminal do ...,  é pedida a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º do CPP e 31.º, n.º 2 da CRP, com invocação dos seguintes fundamentos:

“(…)

1. Em 03.05.2016 na sequência da sua detenção, foi ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, aplicada a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva.

2. Concluído o processo de inquérito o Ministério Público entendeu verificar-se a existência de indícios suficientes da prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.e.p pelo art.º 21.º da designada Lei da Droga em face dos quais deduziu a respectiva Acusação Pública.

3. Os Exmos Srs Juízes de Direito que compuseram a formação de tribunal colectivo do Juízo Central Criminal do ..., da Comarca da ..., por Acórdão proferido a fls… dos referidos autos, condenaram o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.

4. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que tendo confirmado a decisão de 1.ª instância motivou por parte do mesmo a interposição de recurso ordinário do Acórdão proferido por aquele Tribunal Superior para o Colendo Tribunal Constitucional.

5. Até à presente data não foi proferida decisão por parte do Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso interposto pelo arguido.

6. Nos termos do preceituado no art.º 215.º n.º 1, al. d) do CPP “ a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”

7. É indubitável que a situação do arguido é coincidente com o preceito supra transcrito – o arguido encontra-se preso preventivamente sem que haja sido condenado por decisão transitada em julgado.

8. Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para que a presente providência seja julgada procedente.

9. O arguido encontra-se em prisão preventiva há já dois anos , seis meses e 21 dias consecutivos, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do n.º 1 do art.º 222 do CPP.

10. Em face do supra exposto, verifica-se que os prazos de duração máxima de prisão preventiva, aplicáveis em concreto aos presentes autos ao arguido AA, já se completaram- cfr n.º 6 do art.º 215.º do CPP,

11. E por essa razão, ope legis, a m.d.c aplicada ao arguido, de prisão preventiva, extinguiu-se por decurso do seu prazo máximo legalmente admissível- art.º 218.º do CPP.

12. Encontrando-se o mesmo desde do dia 03.11.2018 em situação de prisão preventiva ilegal.

13. Determina o n.º 1 do art.º 217.º do CPP que : “ 1- O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outros processo.”

14. Ao arguido não foi aplicada qualquer outra medida de coação de natureza idêntica a que se encontra a ser executada nos presentes autos, à ordem de quaisquer outros processos.

15. O Tribunal a quo, por despacho proferido a fls… ( 05.11.2018) fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 e n.º 6 do art.º 215.º do CPP, no sentido de considerar que ao prazo previsto ao n.º 6 do art.º 215.º do CPP acresceria a dilação / elevação temporal prevista no n.º 5 do referido normativo.

16. Ora a norma do n.º 6 do art.º 215.º do CPP é uma norma que reveste carácter excecional, e que agrava o estatuto processual do arguido, ao elevar para o máximo, o prazo de prisão preventiva, para o período correspondente à metade da pena em que o arguido fora condenado, em sede de primeira instância.

17. O n.º 5 do art.º 215.º do CPP, não se refere às situações prevista no n.º 6 desse mesmo normativo, pelo que, e ressalvado o devido respeito pelo insigne tribunal a quo, não se afigura conforme os cânones hermenêuticos, a manutenção da prisão preventiva do arguido, com base de uma interpretação , que salvo o devido e considerado respeito, não tem sustentação nem na letra, nem no espírito do julgador.

18. O prazo previsto no n.º 6 do art.º 215.º do CPP constituí um regime especial de consagração de um prazo máximo de prisão preventiva, relativamente aos demais prazos previstos no corpus do referido normativo, e que por via, disso, afigura-se-nos que não é passível de se conjeturar hermenêuticamente a possibilidade de elevação do mencionado prazo, ou consagração de um prazo suplementar, que de per se, já é um prazo especialmente qualificado, designadamente o previsto no n.º 5 do art.º 215.º do CPP, sob pena, de violação grosseira do princípio da proporcionalidade, previsto no art.º 18.º n.º 3 da CRP, na sua tríplice dimensão constitutiva, da proibição do excesso, da adequação e da necessidade, e bem assim do princípio da presunção de inocência com consagração constitucional.

19. Tendo pois o legislador processual penal, exprimido e materializado o seu pensamento e labor legislativo, por recurso ao elemento literal específico na norma do n.º 6 do art.º 215.º do CPC, com o emprego do vocábulo “ o prazo máximo eleva-se para metade da pena(…).”, nºao fazendo alusão a qualquer prazo adicional.

20. Pois quisesse, o legislador, elevar o referido prazo do n.º 6- prazo máximo- designadamente com mais 6 meses, a que alude o n.º 5 do art.º 215.º, teria contemplado expressamente nesse inciso legal, a referência ao prazo previsto no n.º 6 do art.º 215.º do CPP.

21. Ora se não o fez, é porque não o quis tal solução legislativa!

22. Não sendo pois legítimo- nem expectável!- que o julgador extraia da norma legal- aliás restritiva de Direitos Liberdades e Garantias, um sentido que não tem correspondência com a mens legislatoris e com o seu elemento literal, obliterando-se o princípio base em matéria de interpretação das normas jurídicas previsto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil.

23. Pois afigura-se-nos que esta interpretação feita pelo tribunal de primeira instância, é salvo melhor opinião, manifestamente ilegal, assente na ausência de fundamento jurídico-normativo.

24. O n.º 4 do art.º 28.º da CRP, confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional.

25. Vê-se pois o arguido Exmo Sr Juiz Conselheiro Presidente do STJ, compelido a lançar mão deste expediente processual, para que V.ª Ex.ª, na mais alta e condigna ponderação, afira da bondade e do (de)mérito dos fundamentos por si aduzidos, e para que a final cumpra-se o desígnio do exercício deste direito, “ dando-se Corpo ao arguido”, com a dimanação de mandados de ordem de libertação imediata, repondo-se a legalidade!

Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente.

(…)”.

1.2 - Da informação prestada pela M.ma Juíz ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP, consta o seguinte:

“ Remeta o expediente anterior ao Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 223º, nº1 do Código de Processo Penal, com a seguinte informação:

Considerando que o arguido AA foi condenado numa pena de 5 anos de prisão efectiva, decisão confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o prazo máximo de prisão preventiva é de 3 anos à luz do disposto no art. 215º, ns 5 e 6, do Cód. Proc. Penal. Na verdade, à luz do nº6 do art. 215º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no nº5 do art. 215º do CPP. Consequentemente, tendo sido o arguido detido em 03.05.2016, o prazo máximo da prisão preventiva será atingido, salvo melhor opinião, em 03.05.2019.”

1.3 - Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

II - Conhecendo.

2.1 - Dos factos

2.1.1 - Dos elementos constantes da petição e da informação prestada ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, verifica-se que:

a) O peticionante  encontra-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2017;

b) No âmbito do processo à ordem do qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva, foi condenado, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos de prisão efetiva;

c) Essa pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

d) Esta decisão não transitou em julgado porque da mesma foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ainda pendente;

e) Da informação da M.ma Juiz não consta que o processo tenha sido declarado de especial complexidade;.

f) A petição de habeas corpus deu entrada em juízo no dia 28 de novembro e 2018.

2.2 – Do direito

2.2.1 – Nos termos do art.º 31.º (Habeas Corpus) da Constituição da República Portuguesa:

“ 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

       2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

       3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.”

2.2.2 - Para concretização deste direito constitucional e por referência a situações de prisão ilegal, prescreve o art.º 222.º do Código de Processo Penal:

      “1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

        2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

         a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

         b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; ou

          c) Manter-se pera além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

No termos do art.º 223.º, n.ºs 2 e 5 do CPP, o prazo para a deliberação sobre a petição de habeas corpus é de oito dias contados desde a entrada dos autos no Supremo Tribunal de Justiça.

2.2.3 - A providência de habeas corpus  tem pois natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do art.º223.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.

2.2.4 - Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°,.

2.2.5 - Sintetizando os factos que se mostram relevantes para a apreciação da questão sub judicio , são eles os seguintes:

a)  O peticionante está na situação de prisão preventiva desde 3 de maio de 2016;

b) No processo em que tal medida de lhe foi aplicada foi condenado a cinco anos de prisão efectiva pela prática de crime p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, pena que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

c) A decisão ainda não transitou em julgado por estar pendente recurso para o Tribunal Constitucional.

2.2.6 – Constata-se pois que o peticionante foi condenado por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos pelo que, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 alínea d) e do n.º 2 do art.º 215.º do CPP o prazo máximo normal de prisão preventiva é de dois anos.

Esse prazo é acrescido de seis meses caso tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão do processo para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial, elevando-se o prazo acima referido para dois anos e seis meses – art.º 215.º, n.º 5 do CPP.

Por sua vez, nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” o que, no caso dos autos é também dois anos e seis meses.

2.2.7 - Entende a M.ma Juiz titular do processo, entendimento que de resto já foi sufragado por este tribunal (Ac. de 27-12-2012, P. 911/10.5TBOLH.S1) que “… à luz do nº 6 do art. 215º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no nº5 do art. 215º do CPP”.

2.2.8 - Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos  nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3..” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.

Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.

O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro  a propósito desse segmento da norma,  “…podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do disposto nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas[1] .

2.2.9 - Considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 3 de novembro de 2018, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP, o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP.  

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e deferir a providência de habeas corpus formulada pelo cidadão AA, ordenando-se a sua libertação imediata..

Sem custas


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de novembro de 2018

Júlio Pereira (relator)

Clemente  Lima

Manuel Braz


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[1] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 601.