Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000887
Nº Convencional: JSTJ00014671
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
SANÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CULPA
ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198501170008874
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se esteja em presença de justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. - Comportamento culposo do trabalhador;
2. - Impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
3. - Nexo de causalidade entre os dois anteriores requisitos.
II - A culpa e sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, só se podendo considerar como grave o que assim resultar da aplicação de tais critérios e não o que subjectivamente por tal forma se qualifique.
III - Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou de adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interessados, da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso; e entre estas, deverá também contar-se o grau de responsabilidade e o nível cultural do despedido.