Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014671 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA SANÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO CULPA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198501170008874 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se esteja em presença de justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. - Comportamento culposo do trabalhador; 2. - Impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; 3. - Nexo de causalidade entre os dois anteriores requisitos. II - A culpa e sua gravidade hão-de apreciar-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família, em face de cada caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, só se podendo considerar como grave o que assim resultar da aplicação de tais critérios e não o que subjectivamente por tal forma se qualifique. III - Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou de adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interessados, da economia nacional ou da empresa, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da empresa, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes do caso; e entre estas, deverá também contar-se o grau de responsabilidade e o nível cultural do despedido. | ||