Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035825 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERIGO ABSTRACTO TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250004743 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 474/97 | ||
| Data: | 01/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG122. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o não recorrente aceite a decisão no tocante ao que lhe disse respeito, na apreciação a fazer ao recurso interposto pelo seu co-arguido relevará, para além do valor sintomático da factualidade globalmente dada por provada, o acervo facticial coincidente às condutas de ambos os arguidos se bem que, em boa verdade, estando o recorrente solitário no questionar do decidido, apenas os factos provados quanto a ele hajam de merecer valoração e juízo decisório, certo sendo contudo de ainda que, mesmo tais factos, não poderão deixar de poder suportar o reflexo de todo o manancial factológico de que o acórdão se serviu para o decisório proferido. É o que decorre dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal. II - O artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abrange e descreve um extenso leque de condutas que o legislador quis censurar com a mesma pena. E entre essas condutas figura a detenção ilícita e consciente de substâncias estupefacientes, como a heroína, produto que é indiscutivelmente um dos mais deletérios e nocivos para a saúde física e para a integridade mental dos eventuais consumidores e um dos que mais atentam contra a saúde pública em geral e mais em risco colocam a protecção da própria humanidade. III - O artigo 21 do DL 15/93 comina num só preceito com uma pena única uma pluralidade de tipos de ilícito. É que, como se alcança do preceito em causa, como derivante da técnica legislativa nele utilizada, visou-se a abrangência de condutas que, por si só ou isoladamente consideradas, haveriam de configurar outros tantos crimes: cultivo, produção, fabricação, extracção, preparação oferecimento, colocação à venda, venda, distribuição, compra cedência ou recepção por qualquer título, proporcionamento a outrem, transporte, importação, exportação, trânsito e detenção. Daqui que se haja evitado o trabalho de diversificar por uma multiplicidade de tipos autónomos de ilícito, acções, comportamentos e condutas que, em sede de política criminal, acabam por justificar a mesma censura moral e por merecer idêntica punição. IV - O tráfico de estupefacientes é um ilícito de perigo abstracto, em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da acção mais o risco que essa própria acção representa. V - O elemento quantidade referido no artigo 25 do DL 15/93, não é por si só, decisivo ou determinante para a qualificação de uma conduta de tráfico de menor gravidade, pois que é apenas um dos elementos a atender para que a ilicitude do facto possa ou deva apresentar-se "consideravelmente diminuída", a par dos outros ali exemplificativamente elencados, como sejam os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, em especial, a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. VI - Para determinação da medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes sendo caso de funcionarem quaisquer atenuantes - cfr. artigo 72 do citado Código e artigo 31 do DL 15/93 -, isto sem se olvidar o que informa o instituto da prevenção geral positiva, no tocante ao "quantum" punitivo e o da prevenção especial, de algum modo ligado à função de socialização. | ||