Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P474
Nº Convencional: JSTJ00035825
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERIGO ABSTRACTO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199709250004743
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 474/97
Data: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PAG122.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o não recorrente aceite a decisão no tocante ao que lhe disse respeito, na apreciação a fazer ao recurso interposto pelo seu co-arguido relevará, para além do valor sintomático da factualidade globalmente dada por provada, o acervo facticial coincidente às condutas de ambos os arguidos se bem que, em boa verdade, estando o recorrente solitário no questionar do decidido, apenas os factos provados quanto a ele hajam de merecer valoração e juízo decisório, certo sendo contudo de ainda que, mesmo tais factos, não poderão deixar de poder suportar o reflexo de todo o manancial factológico de que o acórdão se serviu para o decisório proferido. É o que decorre dos artigos 402 e 403 do Código de Processo Penal.
II - O artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, abrange e descreve um extenso leque de condutas que o legislador quis censurar com a mesma pena. E entre essas condutas figura a detenção ilícita e consciente de substâncias estupefacientes, como a heroína, produto que é indiscutivelmente um dos mais deletérios e nocivos para a saúde física e para a integridade mental dos eventuais consumidores e um dos que mais atentam contra a saúde pública em geral e mais em risco colocam a protecção da própria humanidade.
III - O artigo 21 do DL 15/93 comina num só preceito com uma pena única uma pluralidade de tipos de ilícito. É que, como se alcança do preceito em causa, como derivante da técnica legislativa nele utilizada, visou-se a abrangência de condutas que, por si só ou isoladamente consideradas, haveriam de configurar outros tantos crimes: cultivo, produção, fabricação, extracção, preparação oferecimento, colocação à venda, venda, distribuição, compra cedência ou recepção por qualquer título, proporcionamento a outrem, transporte, importação, exportação, trânsito e detenção.
Daqui que se haja evitado o trabalho de diversificar por uma multiplicidade de tipos autónomos de ilícito, acções, comportamentos e condutas que, em sede de política criminal, acabam por justificar a mesma censura moral e por merecer idêntica punição.
IV - O tráfico de estupefacientes é um ilícito de perigo abstracto, em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da acção mais o risco que essa própria acção representa.
V - O elemento quantidade referido no artigo 25 do DL 15/93, não é por si só, decisivo ou determinante para a qualificação de uma conduta de tráfico de menor gravidade, pois que é apenas um dos elementos a atender para que a ilicitude do facto possa ou deva apresentar-se "consideravelmente diminuída", a par dos outros ali exemplificativamente elencados, como sejam os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, em especial, a qualidade das plantas, substâncias ou preparações.
VI - Para determinação da medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes sendo caso de funcionarem quaisquer atenuantes - cfr. artigo 72 do citado Código e artigo 31 do DL 15/93 -, isto sem se olvidar o que informa o instituto da prevenção geral positiva, no tocante ao "quantum" punitivo e o da prevenção especial, de algum modo ligado à função de socialização.