Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025760 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503070868631 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 369/94 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não deve entender-se penúria ou pobreza ou, sequer, falta de bens de raíz mas, sim, inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez. II - O simples deferimento do pedido de dispensa de preparos não impede a cobrança final de custas, se forem devidas, mormente em caso de arresto de bens do eventual devedor, tanto mais quanto é certo que as custas da acção executiva gozam de precipuidade. III - Preparos não são objecto de pagamento, mas de efectuação, a título de forma de garantia do que, porventura, possa vir a ter de ser pago. IV - Verificando-se presunção legal de insuficiência económica, por não fruição de montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, essa presunção só seria ilidida se se demonstrasse, não ao nível do património, mas ao nível dos rendimentos ou liquidez real, uma situação contrária ao significado e à relevância dessa presunção. | ||