Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REGEITADO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 56.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º E 441.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 3659/04; - DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 325/07; - DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 07P2566; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1; - DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 272/03.9TASX. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 290/09.3GAAVZ-A.C1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - PROCESSO N.º 288/14.0GDGDM.P1-A. | ||
| Sumário : | I - Inexiste oposição de julgados se quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento deram a mesma interpretação à norma do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, na medida que sufragaram o entendimento de que a condenação pela prática de um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão, não determina automaticamente a revogação da suspensão e que esta condenação só determinará a revogação da suspensão quando dela resulte que as finalidades que presidiram à suspensão se tomaram inalcançáveis. II - Se é certo ter o acórdão recorrido concluído pela revogação da suspensão da execução da pena aplicada pelo tribunal da primeira condenação, enquanto que o acórdão fundamento decidiu pela não revogação da suspensão da execução, não menos certo é que isso só aconteceu porque a avaliação feita por cada um dos ditos acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, ou seja, no sentido de saber se o cometimento de crimes durante o período de suspensão comprometem irremediavelmente as finalidades da suspensão, teve por base diferentes situações de facto. III - Não existe, pois, qualquer divergência na interpretação do art. 56.º, n.º1, al. b) do CP, não se consagrando soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito nem às mesmas situações de facto, pois, na presente situação, o que está em causa é a forma diversa como foram interpretados elementos factuais com contextos totalmente distintos com a finalidade de os subsumir àquela norma, carecendo de fundamento legal o recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso para Uniformização de Jurisprudência[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. O arguido, AA, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos arts. 437º, nº2 e 438º, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos à margem identificados, em 30.11.2016 e transitado em julgado e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 29º/09.3GAAVZ-A.C1, em 29.03.2012 e também já transitado em julgado.
2. Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do requerente:
«A - Com o presente recurso de uniformização de jurisprudência pretende o ora recorrente que seja sanada a oposição proclamada nos acórdãos apresentados, sendo que na sua perspectiva deve ser dada prevalência à corrente que determina que o juiz da última condenação se encontrava na posse de todos os elementos. B - Só a condenação em pena efetiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.
C - Pelo que não tendo sido condenado pelo tribunal da última condenação numa pena efectiva e prisão, não deve esta decisão ser posta em causa pelo tribunal da anterior condenação.
D - Pelo que ao não revogar a revogação da suspensão da pena de prisão o acórdão ora recorrido fez uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação do art.56° 1, b) do Código Penal».
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, devendo a mesma, a final, ser fixada de acordo com a pretensão do ora Recorrente. 2 – O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade. O MºPº respondeu também tempestivamente e com legitimidade. 2.1 – Alega o recorrente que o Acórdão ora recorrido defende que “(…) independentemente da última condenação ter ainda feito um juízo de prognose favorável ao arguido, este juiz do processo anterior não está vinculado à decisão do juiz ulterior e por isso está também habilitado a revogar a suspensão (…)”, o que fez, decidindo pela revogação da suspensão da pena aplicada ao ora recorrente. No entendimento do recorrente, relativamente à mesma questão de direito, decidiu em oposição o Acórdão que indica como Fundamento ao julgar que “(…) Tendo o arguido é certo cometido novo crime durante o período de suspensão de execução da pena aplicada neste processo entendemos que nas circunstâncias concretas esta situação demostra que as finalidades que presidiram à suspensão não estão irremediavelmente afastadas (…)”, mantendo consequentemente, a suspensão da execução da pena. 2.2 – O MºPº no tribunal recorrido respondeu, afirmando a inexistência de qualquer dissensão entre os Acórdãos em confronto. As decisões assumidas em cada um dos arestos, ainda que com resultados diferentes, não assentam em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, antes são fruto da ponderação casuística feita em cada um dos arestos”, afirmou o MºPº. 3 - A motivação e respectivas conclusões de recurso apresentado pelos condenados é confusa, delas não resultando claro um raciocínio lógico construído pelo recorrente demonstrativo das razões porque entende verificar-se oposição de julgado entre os Acórdãos Recorrido e Fundamento. 3.1 - Na verdade, das conclusões de recurso apresentadas resulta que o requerente pretende que “não tendo sido condenado pelo tribunal da última condenação numa pena efectiva e prisão, não deve esta decisão ser posta em causa pelo tribunal de anterior condenação (concl. C). “Pelo que ao não revogar a revogação da suspensão da pena de prisão, o acórdão ora recorrido fez uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação do art. 56.º, n.º 1, b), do Código Penal (concls. D). Estas conclusões são atinentes a um recurso ordinário, inadmissível, no caso dos autos. O que afirma o recorrente é que o Acórdão ora recorrido, que confirmou o despacho do juiz que revogou a suspensão da pena em que fora condenado não pode “desobedecer” à doutrina acolhida pelo Acórdão que indica como Fundamento, ou seja, se proferida por um tribunal decisão de condenação em pena suspensa e o agente cometer posteriormente outro crime pelo qual vem a ser condenado, também em pena suspensa na sua execução, aquele primeiro tribunal não pode revogar a suspensão da pena por força do que decidiu o da ultima condenação, manter a execução da pena suspensa. O que pretendem os recorrentes é, afinal, a revogação do Acórdão recorrido. Os tribunais são independentes e só devem cumprimento às decisões proferidas pelos tribunais hierarquicamente superiores ou oportunamente transitadas em julgado. Se essa é a fundamentação do recurso dos recorrentes, então não se verificam os requisitos exigidos pelos arts. 437.º e 438.º do CPP para o prosseguimento do recurso, não procuram obter uma decisão de fixação de jurisprudência mas obter provimento da sua pretensão, através de motivação e conclusões próprias de recurso ordinário, inadmissível. 3.2 - Mas se os recorrentes pretendem descortinar oposição de julgados entre o Acórdão ora recorrido, que manteve a decisão do Juiz de revogação da suspensão da pena em que haviam sido condenados e o Acórdão que indica como fundamento, que decidiu pela manutenção da suspensão da pena aplicada ao agente, não obstante ter cometido posteriormente outro crime pelo qual foi condenado em pena suspensa na sua execução, em vão e confusamente o afirmam. Acompanhando a resposta do MºPº no tribunal recorrido, que, com a devida vênia dou aqui por reproduzida, os arts. 437.º e 438.º do CPP impõem a verificação de vários requisitos para o prosseguimento do recurso, uns de natureza formal, outros de natureza substancial. É jurisprudência uniforme e sedimentada deste Venerando Tribunal que, relativamente aos requisitos de natureza substancial, a oposição susceptível de fazer seguir o recurso pressupõe os seguintes: “- manifestação explícita de julgamentos contraditórios da mesma questão; - versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas; - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes. No fundo o que interessa é saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou, dito de outro modo, o que releva é que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito (…)”, por todos, Ac. do STJ, de 9/3/2017, pº 303/14.7SGPTR-A-P1-A.S1. No caso dos autos não se verifica identidade entre os factos dados como provados em cada um dos acórdãos, e, por isso, diferente foi a decisão de direito. No entanto, a cada decisão subjaz a mesma solução de direito, ou seja, em cada um dos Arestos pretensamente em conflito foi decidido que, no concreto, atentos os factos criminosos e a personalidade do agente, haverá que ponderar se se mantém o juízo de prognose favorável sobre a futura actuação do agente, se, apesar de tudo, se mantém o juízo de probabilidade de que bastará a ameaça do cumprimento da pena para impedir que aquele prossiga a sua actividade criminosa. No caso dos autos, o tribunal ora recorrido, ponderando os factos provados e personalidade dos agentes, entendeu não poder manter esse juízo favorável, no Acórdão Fundamento, ponderando a factualidade provada e a personalidade do arguido, captada pelo tribunal, julgou manter-se o juízo de prognose favorável ao agente. Não se verifica, pois, oposição de julgados entre os Acórdãos pretensamente em conflito. 4 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da rejeição do recurso nos termos e para os efeitos do art. 441.º, n.º 1 do CPP». 4. Efetuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência. 5. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. * 2.2. Traçadas as linhas gerais da admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, importa, agora, apreciar o caso em apreço, tendo em conta a seguinte factualidade resultante dos elementos constantes dos autos:
2.2.1. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 29º/09.3GAAVZ-A.C1, em 29.03.2012 e já transitado em julgado (acórdão fundamento), incidiu sobre o recurso interposto por o aí arguido do despacho que determinara a revogação da suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão e o cumprimento efetivo da mesma. Tendo o arguido sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano na condição de se inscrever, durante o período da suspensão, em escola de condução com vista a obter a carta de condução, frequentando as respetivas aulas e submetendo-se aos exames necessários, estava em causa decidir se o facto do arguido sido condenado pela prática, no decurso deste período de suspensão, de outro crime de condução sem habilitação na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com a condição de o arguido frequentar as aulas de código e condução assiduamente e de se submeter aos exames necessários, constituía fundamento para a revogação determinada pelo despacho recorrido.
No sentido negativo pronunciou-se o acórdão em referência, argumentando resultar claro do disposto no art. 56º, nº1, al. b) do C. Penal que «a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática do incumprimento, nomeadamente da repetição do comportamento delitivo. Esta repetição só determinará a revogação da suspensão quando dela resulte que as finalidades que presidiram à suspensão se tornaram inalcançáveis.» Assim, analisando as circunstâncias concretas, entendeu que o facto do arguido ter cometido novo crime durante o período de suspensão da execução da pena aplicada neste processo não demonstrava que as finalidades que presidiram à suspensão estivessem irremediavelmente afastadas. E, para tanto, afirmou: « É que o arguido, na nova condenação, voltou a ser condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa. Ou seja, apesar de o crime aqui sancionado e a respetiva condenação terem ocorrido durante o período de suspensão daquela outra pena, nem por isso o julgador daquele processo afastou a suspensão. Ao invés, fez novo juízo de prognose favorável e, por via disso, voltou a suspender a execução desta nova pena de prisão. Não é, pois, lógico vir, agora e com base num crime cometido durante o período de suspensão que foi sancionado com pena de prisão suspensa, revogar uma suspensão prévia Vide, neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto, de 2-12-2009, proferido no processo 425/06.8PTPRT.P1, e da Relação de Coimbra de 11-5-2011, proferido no processo 183/07.9GTCBR.C1. Por isso mesmo, e citando o Sr. P.G.A., entendemos ser “contraindicada” a revogação. Mas para além disso, relembrando o que consta do relatório social, temos que o arguido continua a ser bem referenciado pela comunidade, está socialmente bem integrado. Assim, o facto de nele se dizer que o arguido não tem valorizado devidamente a ausência de habilitação legal para conduzir não demonstra que as finalidades da suspensão da execução da pena está definitivamente comprometidas». Daí ter decidido revogar a decisão recorrida que havia revogado a suspensão da execução da pena aplicada nos autos e prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por mais um ano, devendo o mesmo, no período de suspensão, demonstrar que, para além de estar inscrito em escola de condução, frequenta as aulas assiduamente.
2.2.2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº288/14.0GDGDM.P1-A, em 30 de novembro de 2016 e já transitado em julgado (acórdão recorrido) incidiu sobre o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de 13 meses de prisão e o cumprimento efectivo da mesma. Tendo o arguido sido condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 13 meses, estava em causa decidir se o facto do arguido ter sido condenado pela prática, no decurso deste período de suspensão, de outro crime de condução sem habilitação na pena de 15 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, constituía fundamento para a revogação determinada pelo despacho recorrido.
No sentido afirmativo pronunciou-se o acórdão em referência, defendendo, face ao disposto no art. 56º, nº1, al. b) do CP e na esteira do entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que «o cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período da suspensão não gera, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena, a qual só deve ser decretada se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas». Argumentou que: «No fundo, o que importa saber é se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período da suspensão, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação da suspensão da execução da pena, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação de uma pena de prisão suspensa». « É importante notar que nenhum dos tribunais – o da primeira e o da segunda condenação – se vinculam um ao outro no seu poder jurisdicional, ou seja, se nada impede o tribunal da segunda condenação de voltar a suspender a execução da pena ao arguido apesar de este ter cometido um novo crime no período de uma suspensão anterior, também esta circunstância não condiciona o tribunal da primeira condenação para, se assim, entender, revogar a suspensão da execução da pena anteriormente aplicada». «O que é garantido, é que o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meos legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não, revogação, da suspensão da execução da pena». E, analisando a situação dos autos, considerou ser « esta uma daquelas situações em que é evidente que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão não alcançou os objectivos desejados, nomeadamente afastar o arguido do cometimento de novos crimes, porquanto este, no período de suspensão da execução da pena, veio a cometer ilícito idêntico, ainda que condenado em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade», pelo que decidiu manter o despacho recorrido que havia revogado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente.
* 2.3 Perante este quadro factual, vejamos, então, se estão preenchidos, ou não, os pressupostos da admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência. Começando pelos pressupostos formais, impõe-se, desde logo, afirmar, por um lado, que o recorrente (arguido) tem legitimidade e o recurso para fixação de jurisprudência por ele interposto mostra-se tempestivo. E, por outro lado, que tanto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº288/14.0GDGDM.P1-A, em 30 de novembro de 2016 (acórdão recorrido), como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 29º/09.3GAAVZ-A.C1, em 29.03.2012 (acórdão fundamento), transitaram em julgado. Acresce que, durante o período de tempo que mediou entre a prolação do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, não ocorreu alteração legislativa relevante para o caso. Assim sendo, não restam dúvidas quanto à verificação dos requisitos formais. Todavia, o mesmo já não se pode dizer quanto aos requisitos substanciais. Desde logo porque, contrariamente ao que sustenta ao recorrente, não se vislumbra que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, tenham chegado a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito a decidir num e noutro acórdão e que consistia em saber se, face ao disposto no art. 56º , nº1, al. b) do C. Penal, proferida por um tribunal decisão de condenação do arguido em pena, cuja execução ficou suspensa, e o mesmo cometer, durante o período da suspensão, outro crime pelo qual vem a ser condenado também em pena suspensa na sua execução, o tribunal daquela primeira condenação pode, ou não, revogar a suspensão da execução pena por força da decisão do tribunal da última condenação em manter a execução da pena suspensa. *** III- DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em rejeitar, de harmonia com o disposto no art. 441º, nº1 do CPP, o presente recurso de fixação de jurisprudência.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 515º do CPP, com taxa de justiça de 2 UCs. Nos termos do artigo 420º, nº3, ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na importância de 3 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (relatora) Oliveira Mendes Santos Cabral ------ [1] Relato nº 41, Rosa Tching |