Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016117 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503070723672 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO DIR REAIS VII PAG1023. P LIMA A VARELA ANOT VIII PAG577. M PINT DIR REAIS PAG328. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São diferentes quanto à sua constituição as servidões dos artigos 1547 e 1550 do Código Civil. II - As primeiras chamadas prediais ou voluntárias (embora com fraco rigor terminológico, já que podem ter origem na usucapião) ou somente servidões derivando em regra da autonomia da vontade, do acordo das partes - contrato, testamento, destinação do pai de família para além da usucapião; as segundas, chamadas servidões legais, significam não só o direito potestativo de se constituir a servidão, através de sentença ou acto administrativo, como também a própria servidão já constituida. III - Algumas das servidões legais estão directamente contemplados na lei civil, como as de passagem (no caso de encrave), para aproveitamento das águas de presa, etc. IV - Contudo, as servidões legais são declaradas sem prejuízo de poderem ser constituídas voluntariamente. | ||