Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072367
Nº Convencional: JSTJ00016117
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CONSTITUIÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ198503070723672
Data do Acordão: 03/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO DIR REAIS VII PAG1023. P LIMA A VARELA ANOT VIII PAG577.
M PINT DIR REAIS PAG328.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São diferentes quanto à sua constituição as servidões dos artigos 1547 e 1550 do Código Civil.
II - As primeiras chamadas prediais ou voluntárias (embora com fraco rigor terminológico, já que podem ter origem na usucapião) ou somente servidões derivando em regra da autonomia da vontade, do acordo das partes - contrato, testamento, destinação do pai de família para além da usucapião; as segundas, chamadas servidões legais, significam não só o direito potestativo de se constituir a servidão, através de sentença ou acto administrativo, como também a própria servidão já constituida.
III - Algumas das servidões legais estão directamente contemplados na lei civil, como as de passagem (no caso de encrave), para aproveitamento das águas de presa, etc.
IV - Contudo, as servidões legais são declaradas sem prejuízo de poderem ser constituídas voluntariamente.