Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
658/07.0TBBRR.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE DILIGÊNCIA
MENOR
MORTE
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
ILICITUDE
PRESSUPOSTOS
OMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
POSSE
DOMÍNIO PÚBLICO
Data do Acordão: 02/02/2017
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / CULPA DO AUTOR DA LESÃO / RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO / RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS / DEVER DE VIGILÂNCIA - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL / PARTES COMUNS DO PRÉDIO.
Doutrina:
- Pedro Pitta Nunes e Carvalho, Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 149, 213, 224.
- Rui Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres de Tráfego, 300.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 486.º, 492.º, N.º 1, 493.º, N.º 1, 1421.º (ESTE ÚLTIMO NA REDACÇÃO QUE ESTAVA EM VIGOR À DATA DOS FACTOS).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º 3.
D.L. N.° 289/73, DE 6-6 (COMPLEMENTADO PELA PORTARIA N.° 679/73, DE 6-10): - ARTIGO 19.º, N.º 1.
PORTARIA N.° 679/73, DE 6-10: - NÚMERO 1, AL. A).
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (RGEU), APROVADO PELO D.L. N.° 38.382, DE 7-8-51 (REVOGADO, QUANTO AO MESMO TIPO DE EDIFÍCIOS, PELO D. L. N.° 64/90, DE 21-2, QUE APROVOU O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO): - ARTIGO 159.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 3-6-2004, EM WWW.DGSI.PT
-DE 11-7-2013, EM WWW.DGSI.PT
-DE 9-7-2015, EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
I. O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não prescinde da verificação de alguma situação que traduza a violação de direito de outrem ou de normas destinadas a tutelar interesses alheios.

II. A morte de um menor resultante da queda num reservatório de água através de uma das tampas que estava sem cadeado apenas é susceptível de determinar a responsabilidade civil dos terceiros, por omissão de dever de diligência, se os mesmos, relativamente a essa estrutura, tinham o dever de conservação ou de vigilância decorrente de lei ou de negócio jurídico, nos termos dos arts. 492º, nº 1, e 493º, nº 1, do CC.

III. Tratando-se de um reservatório de água que estava colocado no subsolo de uma parcela integrada no domínio público municipal e fora dos limites de implantação dos edifícios, a prova de que o mesmo estava ligado a um sistema de bombagem colocado no interior de um dos edifícios para abastecer as bocas de incêndio dos pisos superiores é insuficiente para responsabilizar os proprietários de fracções autónomas pelo acidente que nele ocorreu, por falta de demonstração de um vínculo que obrigasse os condóminos dos referidos prédios a vigiar e conservar o referido reservatório.

IV. Para o efeito contribui o facto de o depósito não constar do processo de licenciamento urbanístico como estrutura particular, nem ser considerada nos títulos constitutivos da propriedade horizontal como parte comum de algum ou de todos os edifícios, além de não se ter provado sequer uma situação de posse dos condóminos relativamente ao reservatório (art. 492º, nº 1, do CC), nem qualquer outro vínculo de natureza real ou obrigacional que lhes impusesse o dever de vigiar a referida estrutura, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC.

Decisão Texto Integral:

I - AA intentou a presente acção declarativa contra,

[193 proprietários de fracções autónomas)

Pediu que julgada procedente a presente acção e que:

a) Se declare que a A. e BB são os únicos e universais herdeiros de CC, sendo a autora a cabeça-de-casal dessa herança.

b) Sejam os RR. condenados a pagar à herança indivisa de CC a quantia de € 90.000,00, a título de danos causados à vítima e transmissíveis por via hereditária;

Para a hipótese desse pedido improceder:

a) Sejam os réus condenados a pagar à A. o valor de € 45.000,00 (1/2 da quantia acima indicada).

b) Sejam os RR. condenados a pagar à A., a título de danos próprios, a quantia de € 50.000,00.

Sejam os RR. condenados no pagamento de juros de mora sobre as referidas quantias, desde a citação até integral pagamento.

Alegando desconhecer o paradeiro do pai do menor, requereu a intervenção principal deste, como seu associado "para garantir a legitimidade activa da A., no que respeita ao pedido que formula na qualidade de herdeira".

Fundamentou o pedido alegando que os RR. são os proprietários das identificadas fracções autónomas dos prédios correspondentes aos lotes 32, 33, 34 e 35 da Urbanização …, sita em …, no ..., sendo a CAIXA . . ., S.A. e o BANCO DD, S.A., ainda proprietários das fracções indicadas nos arts. 1° e 2° da p.i.

No dia 25-8-02, na Rua … dessa Urbanização, quando o menor CC - seu filho, então com 5 anos de idade - se encontrava a brincar com outras crianças numa zona verde, caiu dentro de um reservatório de água, em forma quadrangular, colocado no subsolo, com a profundida de 2,5 m e cheio de água. Reservatório que faz parte de um sistema que integra a rede de incêndios dos 4 lotes mencionados, estando soterrado sob uma zona verde que foi cedida pelo loteador à Câmara Municipal do ....

Apesar da rápida intervenção dos Bombeiros, o menor acabou por falecer em consequência do sinistro.

O reservatório estava coberto por três tampas de chapa metálica, as quais deviam permanecer fechadas, sendo que, na altura, apenas uma delas se encontrava fechada a cadeado. A tampa por onde o menor caiu não tinha cadeado.

Nenhum dos RR., nem os administradores do condomínio realizaram as necessárias obras de manutenção e conservação das referidas tampas, não soldaram as tampas móveis, nem as fixaram a cadeado.

O reservatório é pertença dos condóminos, nunca tendo sido alienado ao Município, respondendo os RR., na qualidade de proprietários das fracções autónomas, registadas, à data do acidente em seu nome, pelos prejuízos causados ao CC e família, na proporção das permilagens das respectivas fracções autónomas, nos termos dos arts. 483°, 493°, 1420°, 1421° e 1424° do CC.

A lesão do direito à vida do CC não deve ser estimada em menos de € 75.000,00, devendo ainda ser arbitrada indemnização pelos danos morais sofridos pelo próprio menor. Já a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. devem ser fixados no montante de € 50.000,00.

A R. Caixa …, SA, contestou (fls. 1562 a 1567), excepcionando a prescrição da obrigação de indemnizar por se mostrar decorrido o prazo do art. 498° do CC. Impugnou a factualidade articulada e aduziu que quando tomou posse das fracções que adquiriu por venda judicial, ninguém lhe deu conhecimento do sistema de incêndios referido pela A., não lhe sendo esse conhecimento exigível, donde concluiu pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Contestou também o R. BANCO EE, S.A. (fls. 1612 a 1615), excepcionando igualmente a prescrição da obrigação de indemnizar e impugnando a factualidade articulada por desconhecimento.

Apresentou contestação o R. Banco DD, SA (fls. 1692 e 1693) impugnando a factualidade invocada e aduzindo que, a serem verdadeiros esses factos, terá existido negligência da A. no cumprimento do seu dever de vigilância do menor, pelo que existirá sempre concorrência de culpas.

Foi proferido despacho saneador, …

Realizada a audiência final foi proferida sentença que decidiu:

- Declarar que a A. e o Interveniente a ela associado, BB, são os únicos herdeiros de CC, sendo a A. a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito deste.

- Julgar improcedentes os pedidos formulados pela A. e dos mesmos absolver os RR.

A A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, sendo confirmada a sentença.

A A. interpôs recurso de revista suscitando no essencial as seguintes questões:

a) O reservatório de água onde ocorreu o acidente mortal pertence aos proprietários das fracções autónomas dos 4 edifícios, uma vez que foi construído pelo promotor imobiliário, integrado no projecto de especialidade de rede de incêndios, tendo sido implantado numa parcela de terreno que nunca foi integrada no domínio público municipal do ...;

b) Se acaso se entender que a transferência para o Município do ... do domínio da parcela de terreno ocorreu, constituiu-se a favor dos 4 edifícios uma servidão predial ou um direito de superfície;

c) Uma vez que o depósito de água se encontrava incluído numa rede privada de combate a incêndios que integrava também o sistema de bombagem localizado no interior de um dos edifícios, era aos RR, que competia a conservação e vigilância do depósito a fim de evitar acidentes como o que se verificou;

d) Tratando-se de um equipamento perigoso, competia aos RR. provar que adoptaram todas as providências para evitar o dano, nos termos do art. 493º, nº 2, do CC.

Foram apresentadas contra-alegações pelo R. FF e pela Câmara Municipal do ....

Cumpre decidir.

II - Factos provados:

1. No dia 13-10-76 a Câmara Municipal do ... emitiu a favor de GG - Sociedade de Compras, Adm. e Venda de Propriedades, SARL, o alvará de loteamento do terreno onde foram edificados os lotes n°s 32, 33, 34 e 35, em conformidade com a cópia junta de fls. 102 a 110 do processo de inquérito que correu termos na Câmara Municipal do ..., e da qual consta nomeadamente o seguinte:

"A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições:

É autorizada a constituição de 62 lotes de terreno a ocupar com habitação, (...).

A titular do alvará cederá para integração no domínio público municipal, todos os terrenos destinados a arruamento, parques de estacionamento e espaços livres, sobrantes das áreas de construção (...)

A titular executará a rede de abastecimento de água da urbanização, tendo em conta as indicações dos Serviços Municipalizados, que fiscalizarão a execução. (...)" (14°).

2. Os prédios que correspondem aos lotes n°s 32, 33, 34 e 35, sitos na Rua n° …, Cidade Sol, foram constituídos em regime de propriedade horizontal por escrituras públicas outorgadas no dia 22-11-85 e são compostos pelas fracções com as designações, confrontações e permilagens descritas nas escrituras e documentos complementares de fls. 1797, 1999 e 2412 (al. C)).

3. CC nasceu em 7-4-96, sendo filho de BB e de AA (al. A);

4. No dia 25-8-02, cerca das 18h 30, na Rua …, Cidade Sol, …, CC caiu num reservatório de água em forma quadrangular, colocado no subsolo, feito em betão armado, cheio de água (1º).

5. CC brincava, na altura, com outras crianças e caiu no interior do reservatório referido no n° 2 (2º).

6. O reservatório, o conjunto de tubagens e respectivas condutas integram um sistema destinado a fornecer água, em caso de incêndio, ao 7º, 8º, 9º e 10° pisos dos prédios correspondentes aos lotes nºs 32, 33, 34 e 35 (9º e 10°).

7. O mecanismo que faz a bombagem da água do reservatório está localizado no interior do prédio correspondente ao lote 34, ao nível do rés-do-chão, na zona das fracções comerciais que fazem parte do denominado "Centro Comercial 2" (11º).

8. O reservatório é um de dois reservatórios interligados entre si ao nível do subsolo, sendo esse conjunto coberto, ao nível do solo, por 5 tampas metálicas, as quais deviam permanecer abertas apenas durante o tempo necessário para a realização de operações de limpeza e de manutenção (3º e 4º).

9. A tampa por onde o CC caiu tinha cerca de 60 cm de comprimento por 60 cm de largura e um dispositivo para colocar um cadeado que impediria a sua abertura (5º e 6º).

10. As tampas encontravam-se directamente em contacto com águas pluviais (art. 13°).

11. O reservatório de água onde caiu o menor CC encontra-se enterrado no subsolo por debaixo de uma placa ajardinada localizada na via pública e as condutas que ligam o mesmo aos lotes atravessam a via pública pelo subsolo (art. 14°).

12. Os proprietários das fracções autónomas dos lotes nºs 32, 33, 34 e 35 ignoravam, à data do acidente que vitimou o menor CC, a quem pertencia o reservatório de água, não lhes tendo sido transmitido, quando adquiriram essas fracções, que o mesmo fosse uma parte dos referidos prédios (arts. 37° da contestação do R. HH e outros, 31° da contestação do R. FF e 19° da contestação da R. II).

13. Nenhum dos R. nem os administradores dos condomínios realizaram actos de manutenção e conservação das tampas do reservatório, nem soldaram as tampas móveis, nem as fixaram com cadeado, nem as inspeccionaram regularmente (art. 12°).

14. Até à data da queda do menor CC a rega da placa ajardinada sob a qual se situa o reservatório era feita pela Junta de Freguesia (art. 17°).

15. Ao cair, desamparado, no reservatório, o menor CC embateu violentamente com a cabeça no interior do reservatório, o que lhe provocou traumatismo craniano, de que resultou directa e imediatamente a sua morte nesse dia 25-8-02 (art. 8º e B)).

16. O CC tinha sido submetido a uma intervenção neurocirúrgica e na altura da queda tinha dificuldades de locomoção e de comunicação (art. 19°).

17. Enquanto o CC brincava no espaço onde ocorreu a queda a mãe encontrava-se num estabelecimento de café, de onde não via o menor (art. 20°).

18. Existia uma forte ligação entre o CC e a A., sendo que o CC era o seu primeiro filho (art. 21°).

19. A queda abrupta no reservatório causou pânico ao CC (art. 24°).

20. A A. sofreu um grande choque com a morte súbita e trágica do seu filho (art. 25°).

21. A dor provocada pelo desaparecimento do seu filho ainda agora persiste e muitas vezes leva a autora ao choro e a crises de desânimo (art. 26°).

III – Decidindo:

1. Qual a fundamentação jurídica da pretensão indemnizatória?

1.1. O óbito do filho da A. decorrente da sua queda num depósito de água através de uma das aberturas cuja tampa se encontrava deteriorada e sem cadeado confronta-nos com a eventual imputação da responsabilidade civil aquiliana.

Mais difícil é identificar, de entre os pressupostos dessa responsabilidade, a ilicitude traduzida na violação de um direito absoluto – o direito à vida – ou na violação de norma legal destinada a tutelar esse mesmo direito. Dificuldades que decorrem, desde logo, da volubilidade da sustentação jurídica que a A. vem invocando ao longo deste longo processo.

No art. 6º da petição inicial alegou que o depósito de água onde ocorreu o fatídico acidente estava soterrado numa zona verde que era do domínio público camarário, mas que integrava a rede de incêndios dos 4 prédios constituídos em propriedade horizontal (art. 4º), fazendo parte da rede predial de incêndios (art. 9º), alegando que nenhum dos administradores dos condomínios realizara actos de manutenção e de conservação das tampas do reservatório (art. 19º).

Nas alegações do recurso de apelação referiu que o depósito seria parte comum dos 4 edifícios (fls. 13) e equipamento de natureza privada (fls. 17).

Já no presente recurso de revista defendeu que o referido depósito fazia parte de um sistema de combate a incêndios projectado para os 4 edifícios cujas fracções pertencem aos RR. e que, apesar de ter sido construído fora dos limites de implantação dos edifícios, é propriedade dos RR., uma vez que a empresa que loteou o terreno e que, após a construção dos edifícios, vendeu as fracções, nunca transferiu para o Município do ... a parcela de terreno onde se encontrava implantado o depósito.

Mas porque a A. não estará certa de que seja esta a realidade e a respectiva integração jurídica, não deixou de alegar ainda no recurso de revista, de forma totalmente inovadora, que a parcela sob a qual está o reservatório de água ou estaria onerada com uma servidão predial a favor dos 4 edifícios ou estaria abarcada por um acordo estabelecido entre a Câmara Municipal e o loteador para constituição de um direito de superfície com vista à construção do reservatório que, assim, constituiria um bem pertencente aos titulares das fracções autónomas construído e mantido numa parcela de terreno pertencente à Câmara Municipal.

Finalmente, sobrepassando a questão da titularidade do depósito de água, a A. recorrente alegou ainda que, estando o reservatório de água integrado numa rede privada de combate a incêndios, eram os RR., como beneficiários dessa rede, que tinham o dever de tomar as providências de conservação, nos termos e para efeitos do art. 493º, nº 1, do CC.

1.2. É verdade que a matéria de direito é de conhecimento oficioso (art. 5º, nº 3, do CPC), importando essencialmente que se possam extrair dos factos apurados as consequências de ordem legal projectadas na procedência ou improcedência da pretensão.

Apesar disso, não é compreensível uma tão grande amplitude de fundamentos jurídicos que, deixando a descoberto as dúvidas que a A. manifesta em relação à sustentação da sua pretensão, acabam por justificar a impossibilidade de se estabelecer um nexo de imputação subjectivo entre o evento danoso e os RR. que, além de ignoraram que o reservatório de água lhes pertencia ou pudesse pertencer, foram confrontados com o facto de não surgir nos documentos prediais ou administrativos como parte integrante dos edifícios.

Contrariando uma certa tendência que pretende instalar-se na sociedade, a ocorrência de um evento danoso não determina necessariamente a identificação de um “responsável”. A afirmação da responsabilidade civil aquiliana não prescinde da existência de uma conexão juridicamente relevante entre o evento danoso e o sujeito a quem é imputada essa responsabilidade.

Assim é porque a responsabilidade civil extracontratual não tem a sustentá-la a pré-existência de uma relação jurídica que tenha como pólos subjectivos o agente e o lesado (como sucede na responsabilidade contratual), de modo que o direito de indemnização e a correspondente obrigação apenas poderá ser reconhecidos quando se verifique a multiplicidade de pressupostos integrantes, com especial destaque, em face do caso concreto, para a ilicitude do comportamento dos RR. traduzida na alegada omissão de actos de conservação que teria sido causal do acidente mortal.

No caso concreto, como se justificará, a matéria de facto não permite estabelecer essa conexão entre os proprietários das fracções autónomas dos 4 edifícios e os motivos que foram determinantes para a queda do menor no depósito de água, redundando, assim, na confirmação do julgado e na improcedência da acção de indemnização.

2. O depósito de água é parte comum dos edifícios cujas fracções autónomas pertencem aos RR.?

2.1. O depósito de água foi construído pelo promotor imobiliário de um projecto urbanístico que se iniciou com o loteamento de um terreno rústico e que se consumou na construção de diversos edifícios e na venda das fracções autónomas, incluindo os prédios dos autos.

Como ocorre em casos semelhantes, a Câmara Municipal do ... impôs algumas obrigações ao promotor imobiliário, designadamente a de que este cederia “para integração no domínio público municipal, todos os terrenos destinados a arruamento, parques de estacionamento e espaços livres, sobrantes das áreas de construção” e executaria ainda a “rede de abastecimento de água da urbanização, tendo em conta as indicações dos Serviços Municipalizados, que fiscalizarão a execução”.

Da execução desse loteamento (como projecto de especialidade) fazia parte, além de outros, a construção de um reservatório de água e as respectivas condutas e tubagens que integrariam um sistema destinado a fornecer água, em caso de incêndio, aos pisos 7º, 8º, 9º e 10° dos lotes nºs 32, 33, 34 e 35.

A construção dessa estrutura poderia (ou deveria) ser executada nos limites de algum dos edifícios ou respectivos logradouros, mas, sem que se conheçam os motivos para a opção concretizada, a verdade é que o Município do ... licenciou a construção do reservatório de água no subsolo de uma parcela de terreno que estava fora da área de implantação de qualquer dos edifícios e que tal reservatório seria abastecido directamente a partir da rede pública de distribuição de água, do mesmo derivando condutas de água que, depois de atravessarem a via pública, ligam a um sistema de bombagem localizado no rés-do-chão do lote nº 34.

Atenta a matéria de facto apurada, nada permite concluir que esta autorização tenha sido acompanhada ou seguida da outorga de algum acordo ou da subscrição de qualquer título que legitimasse a construção e a manutenção dessa estrutura numa parcela que, como parte sobrante do loteamento, passaria para o domínio público municipal.

Este facto, ligado à falta de identificação dessa estrutura na licença de utilização dos edifícios e nos títulos constitutivos da propriedade horizontal, explicará a indefinição que os autos revelam (e da surpresa que o Município também manifestou) em torno do reservatório de água, com reflexos na determinação da sua natureza pública ou privada e, consequentemente, na identificação de quem estaria obrigado a exercer sobre o mesmo (em especial sobre as respectivas tampas) o dever de vigilância destinado a evitar a ocorrência de sinistros como aquele que veio a verificar-se.

Num contexto algo lacunoso, a matéria de facto apurada (e a documentação junta aos autos, maxime aquela que tem força probatória plena que este Supremo também pôde analisar) apenas nos permite afirmar que o depósito de água constitui um módulo de um sistema de combate a incêndios que, permitindo a constituição e existência de uma reserva de água, possibilitaria a sua utilização em caso de eventual ocorrência de algum incêndio que viesse a afectar os pisos superiores dos 4 edifícios.

Comum aos 4 edifícios é, sem dúvida, o sistema de bombagem colocado no edifício nº 34, assim como o são as condutas que daí derivam para as bocas de incêndio instaladas nos pontos dos edifícios onde se revelam necessárias. Já o reservatório de água e as condutas e canos que daí partiam, até ao limite de implantação do lote nº 34, acabam por desempenhar na realidade a mesma função que desempenharia a existência de um sistema de abastecimento de água directamente a partir da rede pública de distribuição que não exigisse um reforço mecânico (o sistema de bombagem privado) para assegurar o acesso da água aos pisos superiores em situações críticas.

2.2. A operação de loteamento em causa é de 1976 e os projectos de construção de 1977, altura em que vigorava o Capítulo III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Dec. Lei n° 38.382 de 7-8-51 (revogado, quanto ao mesmo tipo de edifícios, pelo Dec. Lei n° 64/90, de 21-2, que aprovou o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação).

De acordo com o art. 159° daquele RGEU, “nas edificações com 10 ou mais pisos ou de grande desenvolvimento horizontal e bem assim em edificações de natureza especial, seja qual for o número de pisos, outras disposições contra incêndios poderão ser exigidas pelas câmaras municipais, mediante prévia consulta dos peritos competentes”.

Terá sido esta a base legal para que o Município do ... exigisse do promotor imobiliário a construção do reservatório de água para permitir que, em caso de incêndio, a água pudesse abastecer efectivamente as bocas de incêndio colocadas nos últimos quatro pisos, através do reforço mecânico constituído pela bomba hidráulica pertencente aos condóminos dos edifícios.

Relativamente aos loteamentos regia o que estava disposto no Dec. Lei n° 289/73, de 6-6, complementado pela Portaria n° 679/73, de 6-10, cujo nº 1, al. a), dispunha que o pedido de licenciamento de loteamento urbano deveria incluir uma “memória descritiva e justificativa, indicando as soluções preconizadas para a instalação e funcionamento das infra-estruturas e ligações às redes gerais”.

A licença de loteamento era titulada por alvará, do qual deveriam constar, entre outras indicações, o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficavam sujeitos os requerentes do licenciamento ou aqueles que figurassem como titulares do alvará (art. 19°, n° 1, do Dec. Lei n° 289/73, de 6-6).

Foi neste contexto legal e regulamentar que em 13-10-1976 foi emitido o alvará de loteamento no qual se previa a cedência pelo respectivo titular, para integração no domínio público municipal, de “todos os terrenos destinados a arruamentos, parques de estacionamento e espaços livres, sobrantes das áreas de construção, conforme indicado na planta anexa” (fls. 105 e 106 do Apenso que contém o processo de inquérito realizado pelo Município do ...).

Decorre dos documentos juntos aos autos e assinalados na sentença da 1ª instância que a parcela de terreno onde foi construído e onde se encontra o reservatório de água está excluída da área de implantação de qualquer dos 4 edifícios, o que permite concluir que é domínio público municipal, uma vez que é “parte sobrante das áreas de construção” dos edifícios.

A necessária afectação e integração no domínio público municipal de áreas sobrantes como a referida é, aliás, o resultado natural do regime legal dos loteamentos urbanos que estava em vigor (e mesmo do actual regime), nos termos do qual todas as áreas não identificadas como pertencentes ao promotor imobiliário ou a que não fosse dado outro destino no alvará de loteamento seriam transferidas para o domínio público municipal.

Tratando-se de loteamento licenciado em 1976, tudo indica, pois, que a concreta parcela se integrou no domínio público municipal, tanto mais que está provado que a “placa ajardinada” sob a qual está o reservatório “está localizada na via pública” e que a rega da placa ajardinada correspondente à parcela em causa é feita pela Junta de Freguesia.

É verdade que não está formalmente demonstrada a entrega de tal parcela ao Município do .... Do doc. de fls. 3761 e segs. – vol. XVI – apenas resulta demonstrada a doação a favor do domínio privado do Município de parcelas destinadas a Escola e Jardim, Centro de Saúde, Equipamento Cultural e Desportivo e Área a manter como Pinhal.

Mas, para além de constar da certidão do registo predial subsequente à aprovação do loteamento urbano que seriam cedidos ao domínio público municipal “123.872,183 m2 destinados a arruamentos, parqueamentos, passeios e zonas verdes” (fls. 117 do apenso que contém o Inquérito realizado pelo Município do ...), o próprio Município, em diversos documentos que estão juntos aos autos, assume a natureza pública da parcela em causa.

Para o que agora nos interessa, no âmbito de uma acção em que apenas se pretende responsabilizar os proprietários dos edifícios construídos, mais do que uma pronúncia sobre a natureza pública da parcela de terreno e/ou do reservatório de água existente no respectivo subsolo, o que se revela deveras essencial é a verificação da ausência de qualquer relação correspondente a um direito real entre os edifícios e a referida parcela ou entre os edifícios e o reservatório que se encontra implantado no subsolo.

3. Poderá o reservatório ser qualificado como equipamento privado, ainda que implantado num terreno do domínio público?

Em teoria nada obstaria a que ocorresse a situação figurada. Mas as decisões judiciais não podem assentar em conjecturas, devendo encontrar sustentação objectiva na matéria de facto provada.

Ora, esta não permite afirmar que algum dos elementos infra-estruturais do sistema de combate a incêndios existente fora da área de implantação de cada um dos prédios deva ser qualificado como parte comum dos edifícios. Se esta fosse a realidade, deveria estar reflectida, em primeira linha, no processo administrativo que precedeu e acompanhou o loteamento do terreno, a construção dos edifícios e a respectiva licença de utilização e, em segunda linha, nos títulos constitutivos da propriedade horizontal relativos a cada um dos prédios.

Os autos revelam, por um lado, que a empresa que promoveu o loteamento cederia “para integração no domínio público municipal, todos os terrenos destinados a arruamento, parques de estacionamento e espaços livres, sobrantes das áreas de construção” e, por outro, que executaria ainda “a rede de abastecimento de água da urbanização, tendo em conta as indicações dos Serviços Municipalizados, que fiscalizarão a execução”.

Porém, a execução destas ou de outras infra-estruturas (rede de abastecimento de água, rede de esgotos, vias públicas, etc.) não se confunde com a futura titularidade das mesmas. Nos processos e loteamento quem normalmente executa as infra-estruturas é a entidade promotora, sem que tal se confunda com a questão da sua titularidade que, à semelhança das áreas sobrantes, será transferida para o Município.

Nos termos do art. 1421º do CC, na redacção que estava em vigor na ocasião em que foi licenciada a construção e constituída a propriedade horizontal, eram partes comuns do edifício as “instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes”.

Mas na falta de outra sustentação, essa qualificação restringe-se às estruturas integradas fisicamente nos limites dos edifícios e dos respectivos logradouros, sem que seja possível estendê-la a outras zonas, designadamente às que constituem arruamentos ou outras parcelas sobrantes, como aquela em cujo subsolo está o reservatório de água.

Por conseguinte, não é possível afirmar que os RR. detivessem algum título de propriedade sobre o reservatório de água que os tornasse responsáveis pelo acidente que nele ocorreu e, por isso, não é a natureza comum da estrutura que pode fundar-se a responsabilidade civil dos RR. na sua qualidade de condóminos (cfr. Rui Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres de Tráfego, pág. 300).

4. O depósito de água está conexionado com os prédios por via da servidão predial ou por via de direito de superfície?

Estes fundamentos apenas surgiram nas alegações do recurso de revista e, por isso, poderíamos optar por uma resposta formal que fosse o corolário da seguinte asserção: os recursos destinam-se a reapreciar a resposta que foi dada a questões anteriormente suscitadas e não a confrontar o Tribunal ad quem com questões novas.

No caso, porém, considerando que estamos perante uma questão de direito suscitada no âmbito de um recurso em que se discute a responsabilidade civil relacionada com a morte de uma criança, sendo reclamada uma indemnização de uma multiplicidade de demandados, não deixaremos de dar uma resposta substancial às alegações da recorrente que, agora, por via subsidiária, nos desviam para as regras das servidões prediais e do direito de superfície.

Em tese, nada obstaria também a que sobre uma parcela de terreno integrada no domínio público municipal se constituísse uma servidão predial em benefício dos 4 edifícios particulares ou que se constituísse um direito de superfície que permitisse aos proprietários dos edifícios a construção ou a manutenção no respectivo subsolo de um reservatório de água que fosse parte comum dos edifícios.

Porém, tal como já se disse anteriormente, as decisões judiciais não servem para demonstrar teses abstractas; o acolhimento de pretensões não pode ser o resultado de considerações em torno de uma ou mais figuras jurídicas brandidas a esmo, de acordo com a conveniência da parte ou com as dificuldades que vai enfrentando no processo, antes deve reflectir o que decorre da matéria de facto provada.

No caso, para além de a A. não ter confrontado os RR. em momento anterior com tais figuras jurídicas, não demonstrou quaisquer factos susceptíveis de dar consistência às alegações.

Tanto a servidão predial como o direito de superfície são direitos “reais” que devem emergir de factos que os demonstrem e não apenas de considerações jurídicas mais ou menos inventivas a seu respeito.

Ora, nem na matéria alegada, nem na matéria de facto apurada se encontra sustentação para o estabelecimento de um nexo real entre a parcela de terreno e/ou o depósito de água e os prédios de cujas fracções os RR. são proprietários.

5. Os proprietários das fracções estavam obrigados a vigiar ou a conservar as tampas do depósito de água?

5.1. A responsabilidade aquiliana pode emergir, além do mais, do preceituado nos arts. 492º e 493º, nº 1, do CC, preceitos que revelam pertinência para a apreciação do caso concreto, na medida em que desenvolvem a ilicitude da conduta omissiva genericamente prevista no art. 486º, ou seja, o que genericamente se pode apelidar de responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego (sobre esta matéria cfr. Pedro Pitta Nunes e Carvalho, Omissão e Dever de Agir em Direito Civil).

Por via da primeira norma, o proprietário ou possuidor de edifício ou obra que ruir por vício de construção ou defeito de conservação é chamado a responder pelos danos causados, a não ser que demonstre a ausência de culpa; responsabilidade que ainda pode ser assacada àquele que, por lei ou negócio jurídico, estiver obrigado a conservar o edifício ou obra. Por via do segundo preceito, presume-se a ilicitude e a culpa daquele que tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar.

O que anteriormente se referiu restringe amplamente a margem de aplicação de qualquer dos preceitos, tendo em conta que ficou por demonstrar a existência de um vínculo real entre o depósito de água por cuja tampa ocorreu a queda fatal do menor e os proprietários das fracções dos 4 edifícios.

Em concreto, não se provou que o depósito constitua parte comum de algum ou de todos os edifícios ou que aos mesmos esteja ligado por outro vínculo de natureza real, nos termos e para efeitos do art. 492º, nº 1, do CC (quando nele se imputa ao proprietário de edifício a culpa presumida pelos danos decorrentes de vício de construção ou defeito de conservação).

Tão pouco está demonstrada a existência do nexo de imputação a partir de outra base traduzida na mera posse que poderia suscitar-se a partir da aplicação tanto do art. 492º, nº 1, como do art. 493º, nº 1, do CC.

A qualidade de possuidores do reservatório, para além de não ter sido alegada como corolário de factos reveladores da materialidade (“corpus”) e do elemento subjectivo (“animus”), é infirmada pela matéria de facto apurada.

Afinal, nenhum dos proprietários das fracções autónomas ou administradores dos diversos condomínios teve a percepção de que o depósito de água pertencesse efectivamente aos edifícios respectivos e que, por conseguinte, estivesse submetido à sua administração ou conservação. Ademais, não existe qualquer demonstração de que os proprietários das fracções tenham agido em relação ao depósito (construído em terreno que é do domínio público municipal) como se constituísse uma parte comum dos edifícios, o que exigiria a prática de actos que exteriormente marcassem uma posição de domínio exclusivo sobre o reservatório.

Tal situação encontra, aliás, uma justificação plausível no facto de o reservatório se encontrar numa área exterior àquela onde estavam implantados os edifícios, numa espécie de praceta cuja área verde é gerida pela autarquia, sem que a documentação relativa aos edifícios identifique essa estrutura como parte integrante dos mesmos.

Também não se encontra sustentação para a identificação de um dever de vigilância fundado directamente na lei ou em negócio jurídico. Em especial não existe base factual para imputar aos RR. o incumprimento de um dever de dever de cuidado que, ainda que sem uma conexão mais forte, permitisse afirmar a sujeição dos RR. a um dever de vigilância destinado a tutelar interesse alheios, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC.

Estamos, assim, perante uma situação bem diversa da que foi apreciada no Ac. do STJ, de 11-7-13 (www.dgsi.pt), relativamente a um acidente ocorrido num silo de bagaço de que os demandados eram donos, do qual emanava CO2 cuja concentração foi causal da morte de um menor que nele entrou inadvertidamente.

Ou do caso decidido pelo Ac. do STJ, de 9-7-15 (www.dgsi.pt), emergente de um acidente que se traduziu na queda de uma pessoa (um indivíduo em actividade de caça) num poço que estivera afecta a uma exploração mineira localizado num prédio particular, mas que se encontrava sem qualquer resguardo ou aviso para o perigo de queda, dever que cabia ao respectivo proprietário.

Ou ainda do caso que foi apreciado no Ac. do STJ, de 3-6-04, em www.dgsi.pt, relativamente à falta de vigilância de um mecanismo de funcionamento de uma porta de elevador num prédio em regime de propriedade horizontal o que determinou que uma pessoa tivesse sido vítima de uma queda, tendo sido responsabilizados em regime de solidariedade o condomínio urbano e a empresa que executava a manutenção do elevador.

A detecção de algum vínculo de natureza real ou obrigacional que ligasse os RR. ao reservatório de água dispensaria, aliás, a demonstração do elemento subjectivo ligado à culpa revelada quanto à actuação ou omissão causal do acidente, considerando a previsão da presunção de culpa que resulta tanto do art. 492º, nº 1, como do art. 493º, nº 1, do CC.

Mas, como se assinalou, nenhuma das vias enunciadas permite estabelecer aquela conexão imprescindível à responsabilização dos RR.

Na linha do que já referidos em 1.2., sendo certo que os RR. ou os administradores dos condomínios de cada um dos edifícios não realizaram actos de manutenção e conservação das tampas do reservatório, não soldaram as tampas móveis, não as fixaram com cadeados, nem as inspeccionaram regularmente, o certo é que nada permite afirmar que tal omissão tenha sido decorrência do desrespeito de alguma norma legal destinada a evitar a violação de direitos absolutos ou de interesses alheios (arts. 483º e 486º do CC), faltando, por isso, o pressuposto da ilicitude sem o qual se torna inviável a afirmação da existência da obrigação de indemnizar o lesado.

Como refere Pedro Pitta Nunes e Carvalho, em Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, pág. 213, a responsabilidade civil extracontratual conexa com a omissão de condutas funda-se num “critério formal de determinação das fontes do dever de agir”. E ainda que porventura se pudesse encontrar numa cláusula geral do abuso de direito, na perspectiva do “abuso de liberdade”, alguma sustentação teórica para essa responsabilidade, tal deveria ser reservado para situações de ingerência. Ou seja, como refere esse autor, apenas se alguém, com o seu comportamento, criar perigo para certo bem jurídico, pode ficar investido no dever jurídico de o remover (págs. 149 e 224), dever este capaz de sustentar a responsabilidade civil pelos danos causados.

6. Não se veja nesta solução o simples acolhimento de razões formais com o fito de descartar a responsabilidade dos condóminos de cada um dos edifícios que, afinal, como a matéria de facto o revela, também foram “surpreendidos” pela ocorrência de um acidente numa estrutura que acabava por beneficiá-los.

A presente acção foi dirigida unicamente contra os condóminos dos prédios e para que alguma responsabilidade civil lhes pudesse ser assacada relativamente ao sinistro mortal que vitimou o menor era necessária que se demonstrasse a existência de um vínculo de natureza real ou obrigacional susceptível de sustentar a verificação de algum comportamento ilícito causal do acidente, o que, como se demonstrou, não ocorreu.

O facto de os RR. beneficiarem de forma mais ou menos directa da estrutura que está implantada no subsolo da praceta não é suficiente para que sejam responsabilizados pelo sinistro que ocorreu e que se traduziu na queda mortal de um menor através de uma das tampas do reservatório que não se encontrava bloqueada.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da A.

Notifique.

Lisboa, 02 de Fevereiro de 2017

Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo