Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2475
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200809230024752
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC.

2 – Incumbe ao requerente o ónus da prova de tais requisitos, que são – todos eles - elementos constitutivos do seu arrogado direito, sejam eles factos positivos ou negativos.

3 – Não justificando, em princípio, a inversão de tal ónus, a eventual maior dificuldade da sua prova.

4 – Sucedendo que, na falta de prova de qualquer um doa aludidos requisitos, a acção terá que improceder.
Decisão Texto Integral:

Acordam no supremo tribunal de justiça



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que se declare:
a) Que BB, à data da sua morte, era divorciado, ou seja, não era casado nem separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que BB vivia com a autora há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
c) Que a autora carece de alimentos e que os não pode obter nem da herança do BB, nem através dos familiares referidos nas alíneas b) a d) do art. 2009º do CC.
Mais pedindo a condenação do réu a reconhecer que a autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Dec. Reg. 1/94, de 18/1 e al. e) do nº 3 ex vi do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, decorrentes da morte do BB.

Alegando, para tanto, e em suma:
A A. viveu com BB, divorciado, falecido em 15/4/2004, desde 1963 e até à data da sua morte, em condições análogas às dos cônjuges.
O falecido, que era pensionista da ré, não deixou quaisquer bens.
A A., que é solteira, está carenciada de alimentos, não os podendo obter nem dos seus descendentes, nem dos seus irmãos, que lhos não podem prestar, sendo certo que já não tem ascendentes vivos.

Citado o réu, veio contestar, impugnando a factualidade alegada, com excepção da documentalmente provada, por a desconhecer, nem ter obrigação para tal.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto a fls 95 e 96 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, na parcial improcedência da acção, se absolveu o réu do pedido de reconhecimento de titularidade às prestações por morte do BB.

Inconformada, veio a autora a interpor, sem êxito, recurso de apelação.

De novo irresignada, veio pedir a presente revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - São requisitos da procedência da acção que reconhece o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto:
a) ter o beneficiário da segurança social falecido não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e;
b) ter vivido há mais de dois anos com o requerente em condições análogas às dos cônjuges;
2ª - São apenas estes os requisitos legalmente previstos no referido Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro;
3ª - O que diz o artigo 3° do D. Regulamentar é que o direito fica dependente do reconhecimento do direito de alimentos da herança do falecido, não que fica dependente desse direito e ainda do direito a alimentos das pessoas referidas no artigo 2009° do C. Civil;
4ª - A remissão feita para o artigo 2020° do C. Civil refere-se apenas às condições de união de facto do requerente com o falecido;
5ª - Todos os requisitos legalmente exigidos para procedência da acção se encontram provados;
6ª - Razão pela qual sempre terá a acção que ser julgada provada e procedente;
7ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 3° do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro;
8ª - Sem prescindir, mesmo entendendo que cabia à A. fazer a prova da impossibilidade de obter alimentos dos seus descendentes e dos seus irmão, a verdade é que essa matéria consta dos autos;
9ª - Encontra-se provada a impossibilidade de os filhos prestarem alimentos;
10ª- A A. alegou que desconhece o seu paradeiro (o dos irmãos) desconhecendo mesmo se estão vivos, preenchendo, assim, todos os pressupostos da acção;
11ª- Face ao alegado pela A. cabia ao R. alegar e provar os factos impeditivos do direito da A., ou seja, demonstrar que os irmãos da A. estão em condições de prestar os alimentos de que esta carece.

O recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


Vem dado como PROVADO das instâncias:

No dia 15 de Abril de 2004 faleceu BB, com última residência habitual na Rua ..........,......, ......., Vila Nova de Gaia - alínea A) dos factos assentes.

CC nasceu em 24.08.1964 e é filho da Autora e de BB – al. B).
DD nasceu em 06.06.1972 e é f1lha da Autora e de BB - al. C).

A Autora é reformada auferindo uma pensão no valor de 226,93 euros - al. D).

A Autora nasceu em 05.03.1938 e é solteira - al. E).

O falecido BB era pensionista com o n.º ................. - al. F).

Durante mais de 20 anos a Autora viveu com o falecido BB e até à data da sua morte na mesma habitação - resposta ao quesito 1 ° da base instrutória.

Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente - resposta ao quesito 2°.

Tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos e tendo o mesmo círculo de amigos - resposta ao quesito 3°.

Cada um contribuindo com o que recebia para a aquisição de todos os bens alimentares e outros que eram necessários na referida habitação - resposta ao quesito 4°.

A Autora cuidava do falecido BB quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia - resposta ao quesito 5°.

À data da sua morte o BB não deixou quaisquer bens - resposta ao quesito 6°.

O filho da Autora identificado em B) trabalha como instrutor, auferindo em média uma remuneração mensal de cerca de € 600,00 - resposta ao quesito 7°.

Para além da remuneração aludida na resposta dada ao quesito 7º o filho da autora identificado em B) não tem outros rendimentos - resposta ao quesito 8°.

A filha da autora identificada em C) trabalha como professora, auferindo o vencimento mensal liquido superior a € 1.000,00 - resposta ao quesito 10°.

Para além da remuneração aludida na resposta dada ao quesito 10º a filha da autora identificada em C) não tem outros rendimentos - resposta ao quesito 11º.

A filha da Autora identificada em C) e o seu agregado familiar pagam os seguintes empréstimos que contraíram junto do Banco Espírito Santo:
a) Crédito multi-opções no valor mensal de € 357,57;
b) BHP - Aquisição no valor mensal de € 140,70;
c) CIPA 2 2001 GC no valor mensal de € 203,43 (resposta ao quesito 12° da base instrutória).

A f1lha da Autora identificada em C) e o seu agregado familiar pagam o prémio anual do seguro do seu veículo automóvel no montante de € 254,34 e o da casa no valor de € 54,79 - resposta ao quesito 13°.

A filha da Autora identificada em C) e o seu agregado familiar pagam semestralmente um seguro de vida no montante de € 288,79 - resposta ao quesito 14°.

A filha da Autora identificada em C) e o seu agregado familiar têm despesas mensais de água, luz e telefone que ascendem a € 119,82 - resposta ao quesito 18°.

A Autora não desempenha qualquer actividade profissional remunerada - resposta ao quesito 22°.

A Autora vive da pensão aludida em D) e, ainda, com a ajuda prestada por alguns dos seus familiares - resposta ao quesito 23°.

BB faleceu no estado de divorciado (por documento junto a fls. 6 dos autos).

A Autora não tem ascendentes vivos (por documentos juntos a fls. 57 e 58 dos
autos).

A Autora tem oito irmãos que se chamam: EE, FF, GG, HH, II, KK, LL e MM (por documentos juntos a fls. 59 a 66 dos autos).
*

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir.

Podendo as mesmas resumir-se às seguintes:
a) a de saber se o direito às prestações sociais por morte do beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por banda da pessoa que com ele vivera em união de facto, depende, para além da verificação dessa convivência por determinado lapso de tempo, da demonstração, não só da carência de alimentos, mas também da possibilidade de os obter das pessoas elencadas no art. 2009º do CC.
b) a de saber se, mesmo entendendo-se que cabia à autora fazer a prova da impossibilidade de obter alimentos dos seus ascendentes e irmãos, se deve ter a mesma como efectivamente produzida.


Comecemos, pela primeira:

O DL 322/90, de 18 de Outubro, veio dispor sobre a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social, determinando no seu art. 8º que o direito às prestações nele mencionadas – subsídio por morte e pensões de sobrevivência – é extensível às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do CC.

Prescrevendo o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que, por imposição daquele diploma, veio regulamentar as situações de atribuição das aludidas prestações, que tem direito às mesmas a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ficando a atribuição de tais prestações dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do CC - arts 2º e 3º, nº 1 do citado diploma legal.

Remetendo o aludido art. 2020º, nº 1, na sua parte final, para o art. 2009º, als a) a d) do mesmo diploma legal.

O que significa que, quando o já falado art. 8º atribui as questionadas prestações sociais a quem estiver nas condições do art. 2020º, está a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos que aí são mencionados.

Tendo, pois, de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, não só que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas também que está carenciado de alimentos e impossibilitado dos mesmos lhe serem prestados, quer por parte dos familiares elencados no citado art. 2009º, als a) a d), quer pela herança do de cujus.

O mesmo resultando do preceituado na Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, que igualmente adoptou medidas de protecção da união de facto (arts 1º, 3º, al. f) e 6º) e da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (arts 1º, 3º, al. e) e 6º).
Dizendo-se expressamente neste mesmo art. 6º, sob a epígrafe “Regime de acesso às prestações por morte”:

“1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.”

Tendo esta última lei inovado, essencialmente, no tocante à extensão dos benefícios às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, sendo que os atinentes às uniões de facto heterossexuais já se encontravam contempladas nos anteriores diplomas.

Não se pretendendo, em qualquer um dos legais dispositivos antes aludidos, equiparar as situações de união de facto ao casamento, mas apenas estender-lhes alguns dos direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos.

Pois, casamento e união de facto são situações diferentes, assumindo os casados os compromisso de vida em comum mediante a sujeição a um vínculo jurídico. O que não sucede com a união de facto.
Apenas os cônjuges estando juridicamente vinculados ao dever de assistência (arts 1672º e 1675º do CC) e, concretamente, na constância do casamento, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar.

Só sendo relações familiares as que derivam dalguma das quatro fontes mencionadas no art. 1576º do CC.
Estando a união de facto – cuja expressão foi pela primeira vez usada na Reforma de 1977, na epígrafe do citado art. 2020º - no âmbito das chamadas relações parafamiliares, relações conexas com aquelas outras e a elas equiparadas para determinados efeitos – P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 84 e ss.

Subsistindo diferenças, que o Tribunal Constitucional tem sublinhado, na interpretação do art. 36º da nossa Lei Fundamental, entre “a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (…) como se lê no art. 1577º do CC – e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges” optaram diversamente por manter de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento” – Ac. do TC nº 195/03.
Podendo concluir-se, atendendo concretamente à existência de especiais deveres entre os cônjuges, de harmonia com o nosso sistema jurídico, constitucionalmente suportado, que “a situação das pessoas unidas pelo matrimónio não é idêntica à partida àquela em que se encontram as pessoas que vivem em união de facto” (…) Não requerendo, consequentemente, tratamento igual” – Ac. do TC nº 14/00.
Podendo ler-se, ainda a propósito no Ac. do TC nº 233/05:
“(…) os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso da união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código”.
Prosseguindo, depois de exemplificar outras situações que exigem condições específicas para se poder exigir o direito à pensão:
“Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a obter alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de sobrevivência (podendo mesmo ser este o motivo para continuar na situação da união de facto e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis nºs 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em caso de ruptura ou sequer alteraram os preceitos do Código Civil sobre alimentos em caso de morte.
(……………………………………………………………………………)
O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos neste normativo, como condicionamento da pensão, à impossibilidade de obter alimentos, mais não é do que a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos, sendo portanto coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos”.

Como escreve Rita Lobo Xavier (Uniões de facto e Pensões de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, nº 3), “… uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”

Também assim entendendo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. e vol. cit., p. 115, ensinando que o direito à pensão de sobrevivência supõe que se encontrem preenchidas as condições previstas no citado art. 2020º e o seu reconhecimento por sentença, fixando o direito a alimentos por estarem reunidas as respectivas condições.

Por tudo isto – sem necessidade, ao que se crê, de mais – entendemos que atento o quadro normativo em vigor – em consonância com a CRP, como pelo respectivo Tribunal Constitucional tem vindo a ser, ao que se julga maioritariamente, entendido (para além dos já mencionados acórdãos, cfr., ainda, Acs nºs, 275/02, 1040/2004, 159/05, 233/05, 614/05, 644/2005, 705/05, 707/05, 517/06 e Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição da Republica Anotada, vol. I, p. 401 e ss) – e como já dito, o direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto, depende, para alem da verificação dessa convivência por dois anos consecutivos, da demonstração, não só da carência de alimentos - por remissão implícita do art. 2020º para o art. 2009º - mas ainda da impossibilidade de os obter das pessoas aí elencadas ou da herança do de cujus.

Vindo a ser este – e não se desconhecendo jurisprudência e doutrina contrária (Ac. do TC nº 88/04, Acs do STJ de 18/5/2004 e de 15/6/2004, in CJ Ano XII, T. 2º, p. 61 e Pº 1200/04-6ª, respectivamente, bem como França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, p. 191 e ss) - o entendimento que se pode dizer pacífico deste Supremo Tribunal - cfr., a título exemplificativo, Acs do STJ de 27/5/08 (Pº 08B1429), 28/2/08 (Pº 07A4799), 23/10/07 (Pº 07A2949), 20/9/07 (Pº 07B1752), 13/9/07 (Pº 07B1752), 13/9/2007 (Pº 07B1619), 24/5/07 (Pº 07A1655), 5/12/06 (Pº 06A3871), 14/11/06 (Pº 06A3361), 29/6/06 (Pº 06B1976) e 25/6/06 (Pº 96A341), in www.dgsi.pt.

Passemos à segunda questão:

Como antes já vimos, a impossibilidade de prestação de alimentos pelos familiares elencados no citado art. 2009º, designadamente pelos irmãos da autora – bem podendo aceitar-se ter a mesma feito prova bastante também da impossibilidade de os obter dos seus descendentes – deve ter-se como um pressuposto ou condição substantiva da titularidade do requerido direito, integrando, como os demais atrás mencionados, um dos seus elementos constitutivos.
Sendo, todos e cada um dos requisitos substantivos atrás aludidos, elementos constitutivos do direito pela autora invocado, a demonstrar através de factos que preenchem cada uma das condições estabelecidas no citado art. 2020º, nº 1, sejam eles positivos ou negativos – Ac. do STJ de 6/7/06 (Pº 06A1765), in www.dgsi.pt.

Cabendo, por isso, à autora, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus da sua prova.
Sendo os factos materiais que permitem ao Juiz concluir sobre os fundamentos do direito pela autora arrogados, constitutivos do mesmo, integrando-se, como tal, na respectiva causa de pedir. E daí que recaia sobre a autora o ónus da respectiva prova.

Ora, e concedendo-se ter ficado também provado que a autora está impossibilitada de obter alimentos dos seus descendentes – respostas aos quesitos 7º a 18º - já nada ficou apurado quanto aos irmãos da autora – cfr. resposta negativa ao quesito 21º que a tal matéria directamente respeitava.
Incumbindo tal prova, como dito e redito, á ora recorrente.
Que a não logrou fazer.
Não obstante se tratar de um facto negativo, já que o mesmo não impõe, só por si, qualquer inversão do ónus da prova – Ac. do STJ de 20/9/07, in www.dgsi.pt.
Não se verificando, in casu, qualquer inversão do ónus da prova – art. 344º do CC.
Não autorizando esta a eventual dificuldade de prova, limitada que está a mesma aos casos pela lei prescritos e que aqui se não verificam – citado A. do STJ de 6/7/06.
Pelo que, não estando feita a prova da dita impossibilidade de obtenção de alimentos por banda dos irmãos da autora, a acção tem, de facto, que improceder.

Concluindo:

1 – O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da alegação e prova da convivência com o mesmo, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos (tendo em conta a data da morte), da alegação e prova, também por banda do requerente, de estar carenciado de alimentos e de os não poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC.

2 – Incumbe ao requerente o ónus da prova de tais requisitos, que são – todos eles - elementos constitutivos do seu arrogado direito, sejam eles factos positivos ou negativos.

3 – Não justificando, em princípio, a inversão de tal ónus, a eventual maior dificuldade da sua prova.

4 – Sucedendo que, na falta de prova de qualquer um doa aludidos requisitos, a acção terá que improceder.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Fixando-se em 9 UR o pagamento de honorários devidos ao patrono da mesma – ponto 1.3.1 do anexo (tabela de honorários para a protecção jurídica) à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008

Serra Baptista (Relator)

Duarte Soares



Santos Bernardino