Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200210300028083
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 1/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 432 D.
Sumário : Os recursos dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que visem, exclusivamente, matéria de direito têm que ser interpostos, directamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo o recorrente optar pela interposição para a Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Castelo Branco, foi julgado o arguido
A, solteiro, pintor, filho de ...... e de ......, nascido a 6.01.1975 em Tchemovtcê - Ucrânia, residente na Rua ....., n° ....., Vila Velha de Ródão, e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco,
acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e artigo 132°, n°s 1 e 2, alíneas b), c) e f), do C. Penal, agravando a sua responsabilidade a reincidência, nos termos dos artigos 75°, nº 1 e 2, e 76°, nº 1, do C. Penal.
Por douto acórdão daquele Tribunal foi julgada procedente a acusação, excepto quanto à verificação das invocadas circunstâncias das alíneas b) e f) do nº 2 do art. 132º do C.P. e bem assim da agravante da reincidência, condenando o arguido pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. c), do C.P., na pena de 24 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do art. 101º, nºs 2, 3 e 5, do DL nº 244/98, na redacção dada pelo DL nº 4/01.
O arguido recorreu desta decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:

a) - A sentença peca por excesso, pois não foi tomado em conta, designadamente, que o arguido ora Recorrente andava nervoso e alterado, tendo recorrido à assistência hospitalar no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, no dia dos factos.
b) - Foram, assim, violadas as disposições dos artigos 71º e 72° do Código Penal na aplicação da medida concreta da pena ao arguido.
c) - Efectivamente, a matéria fáctica dada como provada, assim o impõe.
Nestes termos, deve este recurso ser julgado procedente e, como consequência, revogar-se a sentença proferida, no sentido de que a pena de prisão aplicada ao arguido é excessiva, aplicando-se ao arguido uma pena inferior.
Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu dever ser mantida a decisão, concluindo:

1 - A matéria indicada pelo arguido como provada e que não terá sido levada em conta pelo tribunal na aplicação da medida da pena, efectivamente não está dada como provada.
2 - Tal matéria apenas consta da exposição dos motivos que levaram o tribunal a dar como provada a matéria assente, nos termos do art.º 374, nº 2 do CPP.
3 - Não há qualquer violação, quer do art.º 72° do CP, desde logo por não haver qualquer atenuação especial a efectivar, quer do artº 71º do CP , atentos os fundamentos do douto acórdão recorrido.
Julgando improcedente o recurso e mantendo o douto acórdão Vossas Excelências farão Justiça.

Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se doutamente no sentido de competir ao Tribunal da Relação o conhecimento do recurso, considerando que, embora limitado à impugnação de matéria de direito, o recorrente optou por interpor o recurso para o Tribunal da Relação, opção que entende legítima, atento o que dispõem os arts. 427º e 428º do C.P.P.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
No despacho liminar afirmou-se a opinião contrária, expressa em decisões anteriores, de que o conhecimento do recurso, limitado ao reexame da matéria de direito, compete ao S.T.J., e remeteu-se para final a apreciação dessa questão prévia, por razões de economia e celeridade processual.
Após vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II.
Importa começar por apreciar a referida questão da competência para o julgamento do recurso.
Continuamos a entender, salvo o muito respeito devido pela opinião contrária, que não se verifica a situação de um verdadeiro recurso per saltum, mas de um recurso que por imposição legal é interposto directamente para o S.T.J.
Baseamos esse entendimento nas razões já expostas em outros recursos (1) que aqui reproduzimos no essencial:
Tal questão consiste em saber se de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, objecto de recurso visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (como é manifestamente o caso dos autos), se recorre obrigatoriamente para o S.T.J. ou se fica na disponibilidade do recorrente a opção de interpor o recurso desses acórdãos para o Tribunal da Relação ou directamente para o S.T.J.

Salvo o muito respeito devido pela opinião contrária, expressa na douta promoção, em alguns doutos acórdãos do S.T.J. (2) e em doutrina significativa (3), afigura-se-nos que no sistema de recursos constante do C.P.P., tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, de 5 de Agosto, os interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o S.T.J., não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação (4).
São as seguintes as razões fundamentais que nos levam a propender para o referido entendimento, por o julgarmos mais harmónico com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis.

A letra da lei, tendo em conta o seu sentido normal e comum e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, do C.C.), aponta claramente para que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o S.T.J. e não, como defende a douta opinião contrária, que a regra é a interposição para o Tribunal da Relação, só o sendo para o S.T.J. se essa for a opção do recorrente, em harmonia com a lógica do recurso per saltam que a lei consagraria.
É o que nos parece resultar da letra das seguintes disposições conjugadas dos arts. 427º e 432º, al. d), do C.P.P. (5), directamente aplicáveis à questão:
Art. 427º- Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.
Art. 432º- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
..... d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Como se constata da letra destas disposições, nenhuma menção se faz a recurso per saltum, antes se prevê expressamente, de forma imperativa, o recurso directo. E, sabido que é característica essencial do recurso per saltum a possibilidade «de saltar sobre o tribunal normalmente competente para conhecer dos recurso» (6), e a inerente previsão da salvaguarda da posição dos restantes sujeitos processuais, designadamente os recorridos (7), verifica-se que nada na letra da lei expressa ou sugere que se trata de uma possibilidade ou que foi prevista a referida salvaguarda.
O que tudo leva a concluir, para mais tendo presente a anterior consagração (8) do recurso per saltum no C.P.C. (art. 725º), que o legislador, a ter querido com as citadas disposições introduzir, de forma manifestamente inovadora, o mesmo tipo de recurso em processo penal, tinha expresso o seu pensamento em termos incompreensivelmente inadequados, o que, como já mencionámos, não é de presumir.
Porém, e como se acentua na douta argumentação em favor da opinião contrária à que vimos defendendo, o pensamento legislativo correspondente a essa opinião não deixaria de ter na lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que bastante imperfeita, como concluímos), impondo-se por isso buscar o espírito dessas disposições com o recurso ao essencial elemento teleológico de interpretação, porventura iluminado pelos elementos histórico e sistemático.
Comecemos pelo elemento histórico, que a fundamentação da opinião contrária acentua, a partir, designadamente, da consideração dos termos, relativos aos recursos, constantes do nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que veio a resultar na Lei nº 59/98, de 25/08, que alterou o C.P.P.
Enfatiza-se, compreensivelmente, a circunstância de, entre as alterações enumeradas, se referir na alínea d): Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito.
Salvo porém o devido respeito, afigura-se-nos que, conjugando essa afirmação com as demais constantes desse nº 16 da Exposição de Motivos e a globalidade dos elementos de interpretação, essa referência não deve entender-se como respeitando a um verdadeiro recurso per saltum, mas ao recurso directo que a letra da lei consagrou.
Procuremos desenvolver, ainda que sucintamente, a expressão deste nosso pensamento.
Nenhuma das anunciadas alterações aponta, salvo o devido respeito, para um verdadeiro recurso per saltum.
Como se diz no corpo desse nº 16 da Exposição de Motivos, As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.
Ora em nenhum ponto da concretização seguinte das alterações assim genericamente anunciadas se refere o intuito legislativo de, contrariamente ao sistema então vigente (9), se pretender garantir a possibilidade, como regra, de um triplo grau de jurisdição em matéria de direito, mesmo que condicionado o acesso ao S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da «dupla conforme».

Acresce que nos trabalhos preparatórios do nosso conhecimento, quer os relativos à apresentação e discussão da proposta, quer os referentes à sua apreciação doutrinária, não se encontra qualquer afirmação relativa ao propósito de introdução de um verdadeiro recurso per saltum, tal como ele é normalmente concebido e regulamentado. Deles constam, pelo contrário, referências a soluções adoptadas na revisão que afastam implicitamente a possibilidade de tal recurso.

Assim:
- Na conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., o Prof. Germano Marques da Silva, Presidente da Comissão para essa Revisão, que interveio a propósito das alterações em matéria de recursos, para além de acentuar a tónica inovadora fundamental do sentido da revisão - a admissibilidade de recurso para a Relação de acórdãos finais do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente, ou sobre matéria de facto e de direito - e de não fazer qualquer alusão à introdução da possibilidade de um recurso per saltum, referiu-se ao recurso directo para o S.T.J em termos manifestamente indicativos do carácter indiscutido da sua imperatividade, afirmando: A grande alteração neste domínio resulta da admissibilidade do recurso perante as relações de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, quando o recurso vise matéria de facto e de direito, pois se o recurso visar apenas o reexame de matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o julgamento em 1ª instância seja, naturalmente, da competência do tribunal colectivo (10).

- Igualmente, no estudo de José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP, publicado na Revista de Ciência Criminal, Ano 8, fasc. 2ª, p.p. 251 e ss., não se faz qualquer referência à introdução da possibilidade do recurso per saltum e afirma-se expressamente, a p. 255: ... deve notar-se que o Tribunal da Relação pode conhecer de recursos versando exclusivamente matéria de direito (quando tenha sido simultaneamente interposto recurso em matéria de facto).

É ainda de notar, a propósito da questão em análise, as preocupações com a economia processual e a celeridade da justiça assinaladas nos referidos trabalhos preparatórios (11).
A conjugação da letra da lei com esses dados significativos do elemento histórico de interpretação e os de natureza sistemática que seguidamente iremos referindo aponta muito fortemente para o seguinte «plano legislativo» expressivamente revelador do sentido do elemento teleológico:
Como resulta com clareza dos trabalhos preparatórios, foi preocupação fundamental das alterações introduzidas em matéria de recursos:
- Assegurar-se um recurso efectivo em matéria de facto, mesmo também dos acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, abandonando-se o anterior sistema da «revista alargada»;
- Restituir-se ao S.T.J. a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri;
- Optar por soluções que, respeitando os objectivos inerentes a tais preocupações e os conhecidos princípios fundamentais que inspiram o nosso actual sistema processual penal, prossigam as finalidades, sempre presentes, de economia processual e de celeridade da justiça.
Em consonância com tais objectivos, ampliaram-se os poderes dos Tribunais da Relação, de forma a poderem conhecer das decisões do Tribunal Colectivo, modo de assegurar um recurso efectivo em matéria de facto.
De harmonia com essa preocupação essencial de garantir a efectividade de recurso em matéria de facto, introduziram-se as alterações relativas à motivação do recurso que constam dos nºs 3 e 4 do art. 412º.
E foi também, essencialmente, essa preocupação, aliada, naturalmente, às de unidade e coerência das decisões e às de economia processual, que determinou a introdução da norma do nº 7 do art. 414º - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.
Não é de tal disposição nova que resulta a competência do Tribunal da Relação para conhecer de direito. Deriva antes do disposto no art. 428º, que, tal como anteriormente, estatui que As relações conhecem de facto e de direito. Porém, esse conhecimento só pode, naturalmente, verificar-se nos casos em que lei atribui competência à Relação, conforme determinação constante do art. 427º, que na actual redacção, conjugada com a do actual art. 432º, al. d), e com a do., 414º, n.º 7, veio estender essa competência aos recursos de acórdãos finais do tribunal colectivo que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou que visando esse reexame exclusivo se cumulem com outros recursos da mesma decisão que versem, exclusivamente ou não, sobre matéria da facto.
Como acima já se referiu e agora se reforça, resulta da conjugação dessas disposições que se visou com elas a enfatizada finalidade essencial de garantir um recurso efectivo em matéria de facto, só possível com o recurso para a Relação, impondo, porém, o julgamento conjunto também dos recursos «da mesma decisão» versando exclusivamente matéria de direito, manifestamente apenas por força da conexão com os recursos versando matéria de facto. Essa conexão exige evidentemente o prescrito julgamento conjunto, sob pena de riscos indesejáveis e evitáveis para a unidade e a coerência da «decisão» e manifestos inconvenientes do ponto de vista da economia e da celeridade processuais.

Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que do disposto no citado nº 7 do art. 414º não resulta apoio ao entendimento da admissibilidade, por opção do recorrente, de recurso per saltum para o S.T.J.
Parece-nos igualmente, sempre salvo o muito respeito devido pela douta opinião contrária, que não é significativo o argumento extraído da circunstância de na revisão do C.P.P. se haver transferido para a tramitação unitária, comum à Relação e ao Supremo (art. 411, n. 4,), a disposição, anteriormente constante exclusivamente do recurso perante o S.T.J. (art. 434, n. 1), permitindo que no caso de interposição de recurso restrito à matéria de direito o recorrente requeira que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. Isto porque, por força do disposto no art. 417º, n.º 4, à Relação passou a competir julgar os recursos versando exclusivamente matéria de direito, quando interpostos juntamente com recursos da mesma decisão versando sobre matéria de facto.
Para além das referidas motivações essenciais das alterações em matéria de recursos e em boa medida por elas determinadas, verificam-se as de evitar que os Tribunais da Relação decidam, por sistema, em última instância, mas fazendo um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de justiça a casos de maior gravidade (12).
São expressão destas motivações as alterações introduzidas no art. 400, nº 1, as quais não inculcam, directa ou indirectamente, a possibilidade do questionado recurso per saltum, delas derivando somente a inovação da possibilidade, em termos limitados, de recurso para o S.T.J. de decisões da Relação, assim retomando a ideia da diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça (13).

A consagração do referido recurso per saltum seria ilógica num sistema que não prescreveu a regra da tripla jurisdição em matéria de direito, que assegurou a possibilidade de intervenção do S.T.J. nos recursos em casos de maior gravidade e que manteve as preocupações de economia processual e de celeridade, esta manifestamente prejudicada com tal recurso per saltum, sem que o exigissem os referidos objectivos essenciais determinantes das alterações em matéria de recursos.
Por outro lado, considerando os fins eminentemente públicos do direito substantivo e processual penal, em que assume relevância fundamental a garantia, com assento constitucional, do respeito pelo «juiz legal» ou «juiz natural» (cf. art. 32º, n.º 9, da C.R.P.), a pressupor a expressa determinação ou a clara determinabilidade do Tribunal competente (14), assegurado que seja o contraditório indispensável, seria injustificado que, a pretender-se a introdução da possibilidade de um recurso per saltum, a par da estatuição expressa do recurso directo, não fosse a possibilidade desse recurso expressa e claramente não só prevista mas também regulamentada, por forma a assegurar:
- o indispensável contraditório, quer por parte dos outros recorrentes para além dos requerentes desse recurso per saltum, quer do/s recorridos;
- a determinação dos procedimentos e critérios a observar no caso de divergência de posições.
Se tivesse sido intenção do legislador, como defende a douta opinião contrária, admitir o recurso per saltum também no propósito de uma harmonização com o sistema de recursos em processo civil, seria, salvo o devido respeito, incompreensível que o fizesse, contrariamente ao procedimento seguido naquele processo (cf. art. 725º do C-PC.), sem consagrar expressamente a possibilidade desse recurso, o direito ao contraditório dos outros sujeitos processuais e os dispositivos legais adequados para a decisão de possível oposição de posições. A não previsão expressa de qualquer destes aspectos constitui pois forte indício da inexistência de tal propósito (cf. art. 9, n.º 3, do C.C.).
Afigura-se-nos assim que os elementos de interpretação não apontam para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que tenha por objecto exclusivo o reexame de matéria de direito. Antes revelam que o recurso de tais decisões para o S.T.J. não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o S.T.J. e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito.

Em conformidade, considera-se improcedente a excepção de incompetência suscitada na douta promoção, decidindo-se ser competente o S.T.J. para conhecer do recurso.
III.
Das conclusões da motivação do recurso, que, como é pacífico, delimitam o seu objecto, ainda que sem prejuízo da abordagem das questões susceptíveis de conhecimento oficioso, resulta a seguinte questão:
Porque o acórdão recorrido não tomou em consideração, designadamente, que o ora recorrente andava nervoso e alterado, tendo, no dia em que ocorreram os factos, recorrido a assistência hospitalar no Hospital Lusitano, em Castelo Branco, a pena aplicada foi-o em violação do disposto nos arts. 72º e 71º do C.P., resultando por isso excessiva, devendo fixar-se em medida inferior?
IV.
Importa começar por ter em consideração a decisão de facto e a respectiva fundamentação constante do douto acórdão:

FACTOS PROVADOS
Pelas 19 horas do dia 7 de Janeiro de 2002, no interior da casa de morada de ambos, sita ao n° ...... da Rua ......... de Vila Velha de Ródão, área desta comarca, e após troca de palavras, sobre o número de velas do bolo, 26, que a sua companheira D, lhe apresentou para celebração do 27° aniversário completado no dia anterior, o arguido desferiu sobre diversas partes do corpo da mesma número não apurado de empurrões, murros, pontapés, projectando-a ao chão e desferindo-lhe de seguida, sobre a cabeça, diversos e sucessivos golpes com o irradiador a óleo apreendido nos autos, o que repetiu após breve interrupção para embeber as mãos em sangue daquela e esfregá-las na sua própria cara, vindo a provocar-lhe esmagamento da caixa craniana, projecção de massa encefálica num perímetro em redor de cerca de 1 metro e projecção de sangue pelo chão e paredes bem como a causar amolgadelas naquele.
O arguido actuou pela forma descrita por período não determinado mas seguramente não inferior a 15 minutos e não obstante apelos de terceiros do exterior para que cessasse, o que apenas aconteceu mediante a imobilização e detenção no local por agentes da Guarda Nacional Republicana.
Para além de escoriações várias em diversas partes do corpo, em consequência daqueles golpes sofreu a vítima fracturas múltiplas de todos os ossos do crânio com perda de massa encefálica, o que directa e necessariamente lhe determinou a morte no local.
O irradiador era a óleo de sete elementos, quatro deles amolgados para a parte interior, respectivamente um e três laterais, com duas rodas e componentes em cada extremidade, também amolgadas as componentes, coberto de sangue na sua quase totalidade, com o peso de 14 quilogramas e medindo de altura 61,5 centímetros e de largura 16 centímetros e como componente era integrado de um termóstato e dois botões de ligação, desintegrada, amolgada e salpicada de sangue.
A e B viviam há cerca de 10 anos como se marido e mulher fossem e haviam chegado ao país há cerca de 4 meses, fixando-se em Vila Velha de Ródão, onde por vezes eram vistos de mão dada.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo tirar a vida a sua companheira, como efectivamente tirou, bem sabendo que os golpes com o objecto utilizado sobre a cabeça desferidos com tal brutalidade lhe aumentaria a dor e o sofrimento.

Não obstante, tudo fez com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta.
Nada mais se provou e de entre a materialidade pertinente e idónea, constante quer do despacho de pronúncia, quer dos pedidos cíveis e da contestação, resultam improvados os seguintes factos:
que os factos se tenham iniciado pelas 17 horas;
que exibissem vítima e arguido, bom relacionamento nas ruas da localidade de Vila Velha de Ródão e que habitualmente se acompanhavam de mão dada;
que o arguido na sua actuação buscasse prazer e era ignóbil o motivo que tal lhe determinou;
que o arguido tenha sido condenado por acórdão proferido em competente tribunal da Ucrânia a 23 de Junho de 1993 à pena de 6 anos de prisão por violação e agressão e satisfação de paixão de forma pervertida, vindo a ser libertado a 28 de Agosto de 1998 devido a uma amnistia e encontrando-se sob vigilância administrativa até 28 de Agosto de 2003 mas não sendo procurado no território da Ucrânia;
que tal condenação não constituiu, porém, para si suficiente prevenção para afastamento da criminalidade e, em última análise, factor de reintegração na sociedade;
que tenha tomado e actuado sob a influência de drogas.
A materialidade acima dada como provada colhe a sua demonstração na conjugação das declarações do próprio arguido, quanto à sua personalidade e modo de vida e quanto aos momentos anteriores ao início das agressões, já que referiu que daqui em diante não se recorda do que se passou, não obstante haver relatado o que se passou no dia anterior e nesse próprio dia, até ao momento em que a vítima lhe apresentou o bolo, que tinha acabado de ir comprar, ainda se recordando da explicação que aquela deu para o facto, que o vendedor não tinha mais velas disponíveis e quanto aos factos em si mesmo, com base nos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação pública: soldados da GNR, C e D, que se deslocaram ao local, depois de chamados, alegadamente porque um homem estaria a matar uma mulher, tendo constatado. pela janela, ao chegarem, que a vítima estava no solo, já com a cabeça desfeita, com o arguido a dar-lhe pontapés, estando já o irradiador, amolgado, desmantelado e com sangue, tendo entrado pela janela no interior da dependência, onde os factos ocorreram, tendo logrado fazer parar o arguido com o recurso às algemas; E, inspector da PJ., que ainda nessa noite se deslocou ao local, que efectuou a reportagem fotográfica que consta dos autos, que deu conta da enorme violência, com que se deparou no local, que o radiador se apresentava nas extremidades como que moldado à forma da cabeça da vítima, que a cabeça apresentava a marca de sulcos das barras daquele, que o cadáver apresentava ainda hematomas, no corpo, porventura de agressões compatíveis com pontapés, apresentando o arguido marcas de unhas no pescoço e nas mãos, o que indicia que a vitima se tentou defender; F, vizinho da casa onde moravam a vítima e o arguido, que ia a passar, na ocasião, para o café e que se apercebeu de uns sons, parecidos com um gato apertado e a chiar, que olhou na direcção da janela, de onde provinham aqueles sons e que viu um corpo de mulher debruçado, de cabeça para baixo e para o exterior, com um homem, O arguido, a agarrá-lo, por trás, que com a sua chegada se deslocaram para o interior, que caíram ao chão, ficando o arguido por cima, que este lhe apertou, lhe mordeu e torceu o pescoço, após o que se levantou e por várias vezes lhe bateu com o irradiador na cabeça, que partiu e se abriu, jorrando sangue e que a determinada ocasião o próprio arguido esfregou na sua cara o sangue da vítima, que este quadro de agressões só terminou com a imobilização do arguido pelos soldados da GNR; G e o marido H, primeiras pessoas a chegar ao local, que vinham na sua viatura, que se aperceberam, ao passarem para a sua residência, que na casa onde viviam o arguido e a vitima, aquele agarrava esta por trás e batia com a cabeça nos vidros da janela, que se deslocaram a casa para telefonar à GNR., não o tendo logrado fazer, pelo que ela se deslocou, pessoalmente, ao posto, a participar o que tinha visto, que quando chegaram, novamente ao local, o sr. F Ihes disse que ela já estava morta, após o que chegou a patrulha da GNR; I, vizinha do local, de cerca de 50 metros que ouviu burburinho e gritos na rua, vindo ao local, tendo constatado, pela janela aberta, que o arguido se erguia e baixava, consecutivamente, empunhando um irradiador; J e L, aquele que conhecia a vitima e o arguido desde há cerca de 4 meses e este irmão daquele, que na véspera estiveram, ambos, com o arguido e com a vítima a almoçar, que se aperceberam que a determinada ocasião, estavam a discutir e que referiram que no dia dos factos, a vítima Ihes pediu para levarem o arguido ao médico, que andava nervoso e alterado, tendo aquele telefonado ao patrão do arguido a comunicar o facto, tendo, pensa, que o patrão, chamado uma ambulância que transportou o arguido ao HAL em Castelo Branco.
Baseou-se o Tribunal, ainda, naturalmente, no auto de exame directo de tis. 40, 41 e 52, nas fotografias de fls. 55 a 59, no relatório hematológico de tis. 111 a 114 e no relatório de autópsia de fls. 128 a 134.
A prova testemunhal produzida, por pessoas que revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos, que depuseram de forma linear, precisa e concisa, aliada à prova pericial examinada em audiência, é de molde a permitir o Tribunal formar a convicção de que os factos se passaram da forma apurada e acima descrita.
Quanto aos factos não provados, nenhuma prova, suficiente e idónea, sobre eles foi produzida.

Desta transcrição da decisão de facto e respectiva motivação resulta que, ao contrário do que o recorrente pressupõe na sua argumentação, não foi decidido como provado ou não provado «que o arguido ora Recorrente andava nervoso e alterado, tendo recorrido à assistência hospitalar no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, no dia dos factos».
É certo que se incluíram na fundamentação da decisão de facto os depoimentos de J e L, nos termos acima transcritos que aqui se recordam: J e L, aquele que conhecia a vitima e o arguido desde há cerca de 4 meses e este irmão daquele, que na véspera estiveram, ambos, com o arguido e com a vítima a almoçar, que se aperceberam que a determinada ocasião, estavam a discutir e que referiram que no dia dos factos, a vítima Ihes pediu para levarem o arguido ao médico, que andava nervoso e alterado, tendo aquele telefonado ao patrão do arguido a comunicar o facto, tendo, pensa, que o patrão, chamado uma ambulância que transportou o arguido ao HAL em Castelo Branco.
Dos termos desta parte da fundamentação não pode porém, como é manifesto, concluir-se que o Tribunal tenha tomado posição no sentido de considerar como provados os referidos factos do estado de nervosismo e de perturbação do arguido e da relacionada deslocação ao Hospital, tanto mais que do passo transcrito não resulta que as referidas pessoas tenham testemunhado directamente a verificação desses factos. Apenas mencionaram a informação e pedido de intervenção da vítima e a diligência junto do patrão do arguido comunicando a informação e o pedido da vítima, não mostrando sequer certeza quanto à deslocação do arguido, em ambulância, ao Hospital.
Mas a averiguação sobre esses factos - nomeadamente pela inquirição das pessoas que teriam providenciado, conduzido ou acompanhado o arguido ao Hospital e pelas informações clínicas relativas à possível assistência hospitalar prestada ao arguido no próprio dia dos acontecimentos muito graves a que os autos respeitam - revestia-se e continua a revestir-se de importância para a decisão, nomeadamente no que respeita à medida da pena, questionada pelo recorrente.
Aquelas circunstâncias sobre o estado psíquico do arguido no dia dos acontecimentos não constavam dos termos da acusação ou da contestação (nesta invocou-se apenas o facto, que o douto acórdão decidiu não provado, de o arguido «ter as suas faculdades mentais diminuídas por estar sob o efeito de droga que havia tomado»). Mas essas circunstâncias foram referidas na audiência, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal devia ter ordenado oficiosamente, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 340 do C.P.P., a produção de prova para o seu esclarecimento, por necessário à boa decisão da causa.
Na falta dessa produção de prova e sequente falta de decisão sobre o ter-se como provado ou não provado o aludido circunstancialismo, ocorreu o vício da «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». previsto na al. a) do nº 1 do art, 410 do C.P.P., vício de conhecimento oficioso, nos termos do art. 434 do mesmo Código, referido àquela disposição, e que por isso se declara verificado.
Resulta evidente que ao S.T.J. falecem elementos para, suprindo o vício, decidir a causa, pelo que a verificação do vício implica, nos termos do art. 426 do C.P.P., o reenvio do processo para novo julgamento, limitado à produção de prova relativa às circunstâncias, referidas em audiência, de que, na altura dos factos, o arguido se encontrava nervoso e perturbado a ponto de ter sido conduzido em ambulância ao Hospital, por forma a tentar esclarecer-se o estado de saúde físico-psicológico em que actuou, daí retirando as consequências jurídico-penais apropriadas.
V.
Em conformidade, nos termos dos arts. 426, nº 1, e 426-A, ambos do C.P.P., decide-se o reenvio do processo para novo julgamento, limitado à averiguação das aludidas circunstâncias fácticas, e subsequentes termos. Julgamento a efectuar pelo Tribunal, de categoria e composição idênticas ao que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

Não é devida tributação.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Armando Leandro,
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins. (Vencido quanto à questão prévia da competência, remetendo para o que se disse no acórdão de 10-04-02 - Pº n.º 150/2002-3ª).
Leal Henriques. (Vencido nos termos da declaração do Exmo. Colega Cons. Lourenço Martins e de acordo com a posição que venho assumindo uniformemente em situações similares)
Virgílio Oliveira. (........ votando no sentido da decisão)
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(1) Cf., v. g., Acs. do S.T.J. de 09/05/01, proc. nº 862-01, de 16/05/01, proc. nº 14111-01, de 16/01/02, proc. nº 3059-01.
(2) Cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 11/10/00, proc. nº 2193/00-3ª, de 23/11/00, proc. nº 2832-00-5ª, de 30/11/00, proc. nº 2791/00-5ª, de 07/12/00, proc. nº 2807/00-5ª, de 25/01/01, proc. nº 3306/00-5ª, de 08/03/01. Proc. nº 4111-00 (com declaração de voto de sentido discordante do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota)
(3) Cf. Código de Processo Penal Anotado, de Simas Santos/Leal Henriques, II vol., pp. 915 a 917.
(4) Neste sentido, cf., v. g., Acs. de 29/11/00, proc. nº 2703-00 3ª (com voto de vencido do Exmo. Conselheiro Lourenço Martins), de 21/02/00, proc. nº 3302-00-3ª, e os proferidos nos procs. nº 4112-00 -3ª, 862-01- 3ª(de 09/05/01) e 1411-01-3ª , de 16/05/010, tendo como relator o do presente acórdão e voto de vencido do Exmo. Conselheiro Leal Henriques).
(5) Integram-se no C.P.P. os artigos que serão referidos no texto sem indicação expressa do diploma em que se inserem.
(6) Cf., v.g., Lopes Cardoso, Código de Processo Civil, p. 480, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 474.
(7) Cf., v.g., art. 725º, nº 2 e 5, do C.P.C.
(8) Cf. o Dec.-Lei nº329-A/95, de 12/12.
(9) Cf. a alínea c) do nº 7 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 78/87, de 17/02, que aprovou o novo Código de Processo Penal. Referindo-se às inovações em matéria de recursos, afirma-se que procurou simplificar-se todo o sistema abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. (sublinhado nosso)
(10) Cf. Código de Processo Penal. Processo Legislativo, Volume II, Tomo II, p. 61.,
(11) Cf., v.g., o corpo, acima transcrito, do nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, e o constante dos elementos referidos na nota anterior.
(12) Cf. o nº 16 da referida Exposição de Motivos.
(13) Cf. o nº 16, al. e) da mencionada Exposição de Motivos.
(14) Neste sentido, cf., v. g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 207, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p.p. 321 e ss., nomeadamente a fls. 323 e 329, e Acs, do S.T.J. atrás citados como tendo decidido no sentido que aqui defendemos - Ac. de 29/11/00, proc. n.º 2703/00-3ª (publicado na CJSTJ , Ano VIII, Tomo III, p. 227) e Ac. de 21/02/00, proc. n.º 3302-00-3ª.