Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011155 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA NULIDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070017844 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 89, nos ns. 1 e 3, do Codigo de Processo de Trabalho ("consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do reu" se aquele faltar a audiencia e apenas se fizer representar por mandatario judicial) não se aplica as pessoas colectivas de direito publico (Electricidade da Madeira, E.P. e uma pessoa de direito publico nos termos do artigo 1 n. 2 do Decreto-Lei n. 514/76) por analogia com o disposto nos artigos 484 e 485 alinea b) do Codigo de Processo Civil. II - O trabalhador de uma empresa distribuidora de electricidade que permite o desvio de energia electrica a um particular sem pagamento das respectivas taxas comete uma infracção disciplinar permanente. III - Conforme resulta do artigo 27 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, a mencionada infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar da cessação do facto ilicito ou logo que cesse o contrato de trabalho. IV - Para haver justa causa de despedimento, nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, não basta a verificação pura e simples do facto objectivamente ilicito, e necessario que o comportamento em questão seja imputado ao trabalhador a titulo de culpa e que pela sua desonestidade constitua um facto grave de modo a abalar tão fortemente o espirito de confiança que informa o contrato de trabalho que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia do mesmo. | ||