Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001784
Nº Convencional: JSTJ00011155
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
NULIDADE PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198804070017844
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 89, nos ns. 1 e 3, do Codigo de Processo de Trabalho ("consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do reu" se aquele faltar a audiencia e apenas se fizer representar por mandatario judicial) não se aplica as pessoas colectivas de direito publico (Electricidade da Madeira,
E.P. e uma pessoa de direito publico nos termos do artigo 1 n. 2 do Decreto-Lei n. 514/76) por analogia com o disposto nos artigos 484 e 485 alinea b) do Codigo de Processo Civil.
II - O trabalhador de uma empresa distribuidora de electricidade que permite o desvio de energia electrica a um particular sem pagamento das respectivas taxas comete uma infracção disciplinar permanente.
III - Conforme resulta do artigo 27 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, a mencionada infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar da cessação do facto ilicito ou logo que cesse o contrato de trabalho.
IV - Para haver justa causa de despedimento, nos termos do artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, não basta a verificação pura e simples do facto objectivamente ilicito, e necessario que o comportamento em questão seja imputado ao trabalhador a titulo de culpa e que pela sua desonestidade constitua um facto grave de modo a abalar tão fortemente o espirito de confiança que informa o contrato de trabalho que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia do mesmo.