Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL SOLIDARIEDADE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230019662 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1372/02 | ||
| Data: | 01/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária com esta. II. A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º, 2º parágrafo 2º da LULL). III. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável "ex-vi" do artº 77º ambos da LULL ). IV. A expressão "nula por vício de forma" constante do parágrafo 2º do artº 32º da LULL é utilizada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida-requisitos da validade extrínseca dessa obrigação. V. A não vinculação da sociedade «avalizada» por inobservância do disposto no nº 4 do artº 260º do CSC86 não emerge de um qualquer vício de forma; apenas acarreta a falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda da sociedade subscritora da livrança, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade compromissória. VI. Mas esse aventado vício, (ineficácia ou mesmo inexistência) - porque atinente à própria substância do vínculo obrigacional (vício intrínseco) da obrigação da «sociedade avalizada» - jamais se poderá estender ou «comunicar» aos respectivos avalistas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" e B, residentes em ...,, Viana do Castelo, deduziram, com data de 9-4-99, oposição contra a execução a si movida, na qualidade avalistas, pelo BANCO C, com sede na Rua ...., Lisboa, invocando, para tanto, a nulidade, por vício de forma, da livrança que serviu do título executivo. 2. A Mma Juíza do Círculo Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 12-4-02, julgou a oposição procedente, decretando, em consequência, a extinção da execução . E isto porque no espaço reservado aos subscritores da livrança apenas constam as firmas da sociedade devedora "D", que não as dos respectivos gerentes com indicação dessa sua qualidade, pelo que nos termos do disposto no artº 260º, nº 4, do CSC 86, não se encontrava tal sociedade devedora vinculada por qualquer obrigação de pagamento . Tal vício "de forma" tornaria igualmente nula a obrigação dos avalistas, ou seja dos executados ora oponentes, tal como postulam as disposições, devidamente conjugadas, dos artºs, 30º, 31º, 32º, 2º parágrafo, 76º e 77º da LULL. 3. Inconformada com tal decisão, dela veio a entidade bancária exequente-embargada apelar, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, concedido provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida e, em conformidade, julgado improcedente a oposição . Isto pela singela razão de que "a subscrição de uma livrança com a chamada «assinatura de firma» não se traduz em vício de forma, mas antes num caso de «inexistência da obrigação da subscritora», por falta de observância do disposto no nº 4 do artº 260º do CSC 86, o que em nada afecta a obrigação cambiária dos respectivos avalistas" (sic). 4. Inconformados agora os executados com tal aresto, dele vieram os mesmos recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte pertinente: ... 4ª- A subscritora da livrança dada à execução é a sociedade "D"; 5ª- Para obrigar as sociedades, o artº 260º, nº 4 do CSC 86 estatui que os "gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade"; 6ª- A falta de assinatura exigível por disposição legal é um vício de forma que afecta a livrança tornando-a nula, desde que tal nulidade seja invocável; 7ª- Os recorrentes deram o seu aval à subscritora da livrança "D"; 8ª- Porém, invocaram a nulidade da livrança por vício de forma, o que acarreta, para eles, deixarem de estar obrigados para com a exequente, devendo a execução ser declarada extinta, com a procedência dos embargos; 9ª- Com base nos factos dados como provados, existe o vício de forma invocado na livrança dada à execução; .... 12ª- ... Houve violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos artºs 75º, nº 7, 76º, 32º, §º 2º, da LULL, por aplicação do seu artº 77º; 13ª- ... Devia ter-se aplicado o artº 32º, § 2º da LULL, por se verificar esse vício de forma e ter-se declarado que o título de crédito era nulo, não só para a subscritora da livrança, mas também para os avalistas, com a consequente extinção da obrigação em relação a estes. 5. A entidade exequente não contra-alegou. 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deram as instâncias como assentes os seguintes pontos: 1º- O Banco exequente é portador da livrança de fls 4 do processo executivo, no montante de 4.000.000$00, com datas de emissão e de vencimento de 15-11-96 e 31-1-97 respectivamente ; 2º- No verso da livrança, cada um dos ora executados apôs a sua assinatura por debaixo da expressão "dou o meu aval à firma subscritora" ; 3º- Na parte anterior da livrança, no lugar da subscrição, constam duas "assinaturas" apostas pelos executados ; 4º- Na assembleia geral da sociedade "D ", de 25-5-96, a executada B renunciou à gerência dessa sociedade, tendo-se ainda deliberado que a gerência passaria a ser exercida pelo ora executado A ; 5º- As assinaturas referidas em 3º são as assinaturas das firmas da sociedade, com as expressões "D". Passemos agora ao direito aplicável. 8. A única questão a dirimir no seio da presente revista é a de saber se aos embargantes, ora recorrentes, pode ou não ser exigida, na qualidade de avalistas da livrança dada à execução, a responsabilidade pelo respectivo pagamento . Há que começar por advertir que o aval é, nos termos do artº 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores. A este propósito, Ferrer Correia, in " Lições de Direito Comercial ", vol. III, - Letra de Câmbio", Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia . E, ainda, para o facto de a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º da LULL) . Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» ( conf. ob. cit., págs. 200 e 201 ) . O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável "ex-vi" do artº 77º ambos da LULL ) . Ora, da livrança dada à execução não emerge qualquer restrição à responsabilidade dos avalistas e, de qualquer modo, a ser relevante, tal menção sempre se reportaria à relação subjacente . E aos avalistas - ora embargantes - encontrar-se-ia sempre vedado opor ao portador uma excepção que apenas aos sujeitos da relação subjacente (v.g a a firma subscritora) seria permitido perante o credor. E, tal como se considerou nos Acs deste Supremo Tribunal de 3-7-00, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág 139 e ss e de 13-3-03, in Proc 321/03 - 2ª SEC, sem embargo de deverem ser qualificadas como de «imediatas» as relações entre o avalista do subscritor e o beneficiário, mesmo nesse domínio das «relações imediatas» a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta . Pois bem . Estatui o artº 32º da LULL, no seu segundo parágrafo - preceito este aplicável às livranças «ex-vi» do artº 77º do mesmo diploma - que " a obrigação do avalista mantém-se mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja «um vício de forma» " . Mas quando é que a obrigação do avalizado é nula «por vício de forma»? Para Pinto Coelho, in " Lições de Direito Comercial, As Letras ", vol II,, fascículo V, págs 38/41, esta fórmula é manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é aos requisitos da validade extrínseca da obrigação . "Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário" (sic) . A este propósito, escreve Ferrer Correia, in " Lições de Direito Comercial, vol III - Letra de Câmbio ", 1975, pág 217 : " Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou do endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei : a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra (ou da livrança), a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente do aceite e do endosso : consequentemente, será nulo, nos termos do artº 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários" . Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a pôr a a sua assinatura no verso da letra ou no allongue . Na verdade, só se considera aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra . Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma e nulo, por consequência, o segundo ". Dentro deste entendimento, vem seguindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, de que constituem exemplos os Acs de 24-5-98, in BMJ nº 475, pág 718, e de 19-3-02 20- e de 20-6-02, in CJSTJ, ano X, tomo I, pág 147 e Tomo II, pág 120 respectivamente . Nestes arestos se entendeu, com efeito, que "A obrigação do avalizado é nula por vício de forma quando a sua assinatura não esteja na localização prescrita na lei . Ou seja : se a assinatura do avalizado (a manifestação de declaração de vontade de se obrigar) se encontrar aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se pode prender com um «vício de forma" do acto cambiário «a se», mas com um vício de fundo, substancial ou intrínseco dessa obrigação, acrescentamos nós . Vício de forma é pois apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostos nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade ; tem pois o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa, ou seja «determinados requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável» - conf. Ferrer Correira, in ob cit, ed de 1956, pág 21. Na hipótese vertente, no local destinado à subscrição das livranças encontram-se apostas duas assinaturas que contêm a expressão " D", ou seja a firma da primeira subscritora cambiária . Faltam, pois, as assinaturas dos respectivos sócios-gerentes com indicação dessa qualidade, ou pelo menos, e de harmonia com a doutrina expendida no Ac Unif de Jurisp nº 1/2001 deste Supremo Tribunal datado de 6-12-01, in DR, 1ª A-Série, nº 20, de 24-1-02, a sua simples assinatura, desde que as circunstâncias da sua aposição revelem que tal assinatura foi realizada naquela qualidade . Segundo este aresto, a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artº 260º do CSC 86, pode deduzir-se, nos termos do artº 217º do C. Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. E isto porque aquelas assinaturas de firma, enquanto desacompanhadas das assinaturas dos gerentes e da menção dessa sua qualidade, não possuem, de per si, qualquer virtalidade para vincular a sociedade subscritora, tal como postula aquele preceito de direito societário . É verdade que a «existência» da própria livrança dependerá sempre da declaração de vontade da pessoa que enuncia a promessa de pagamento - artºs, 2, 7 e 75º da LULL ; só que no caso «sub-specie» tal declaração foi enunciada mas por uma via que, face à lei substantiva, de resto genericamente aplicável a qualquer escrito que contenha a assunção de uma obrigação, não pode vincular a sociedade . Não pode, assim, falar-se propriamente de «inexistência» da livrança ou da obrigação da mesma emergente (como erradamente sugere a Relação) pois que, se não existisse livrança, não poderia falar-se aval e não chegaria então a pôr-se o problema da interpretação/aplicação do 2º parágrafo do artº 32º da LULL ; o que pode com mais propriedade é falar-se da «ineficácia» da obrigação assumida pelos respectivos gerentes perante a sociedade alegadamente por si representada, face à norma substantiva de direito comercial aplicável e constante do supra-citado nº 4 do artº 260º do CSC 86 . E este último vício não pode, destarte, ser qualificado como «vício de forma» nos termos e para os efeitos do artº 32º, II, da LULL, sendo que os «vícios de forma» neste domínio se prendem directamente - repete-se - com os modos/estilos de preenchimento usuais, correntes e típicos da sua natureza literal/fiduciária, ou seja com as respectivas aparência e forma externa, em ordem a assegurar sua fácil apreensibilidade, quer pelos respectivos portadores/beneficiários, quer pelo público em geral, afinal as garantias de segurança que exornam a livre transmissibilidade e circulação dos diversos títulos cambiários . Na esteira dos supracitados Acs do STJ de 19-3-02, in Proc 448/02-7ª Sec in CJSTJ, Ano X, Tomo I, págs 147/148 e ainda do Ac da mesma Secção de 20-6-02, in Proc 448/02, in CJSTJ, ano X, tomo I, pág 147 e Tomo II, pág 120, "só existe vício de forma, para os efeitos do mesmo artº 32º, II, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito na lei " . Tal «não vinculação» não emerge - insiste-se - de um qualquer vício de forma; o vício em apreço consiste e traduz-se, em abstracto, na falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda da sociedade subscritora da livrança em apreço, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade compromissória. O que tudo significa que, face ao estabelecido no citado segundo parágrafo do artº 32º da LULL, aplicável às livranças por força do sobredito artº 77º do mesmo diploma, a aventada «nulidade» da obrigação da «sociedade avalizada» jamais se poderia estender ou «comunicar» aos avalistas. A obrigação dos embargantes, ora recorrentes, permanece, pois subsistente, dada a sua qualidade de avalistas, não obstante a invalidade, ou melhor, a ineficácia vinculativa da obrigação pelos mesmos contraída relativamente à sociedade avalizada. 9. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, não se mostrando, por isso, violadas as disposições legais invocadas pelos recorrentes . 10. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, ainda que parcialmente por diferente fundamentação, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes no Supremo e nas Instâncias. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares |