Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034310 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO SENHORIO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710070000691 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1818/95 | ||
| Data: | 10/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC67, salvo o caso previsto no artigo 722 do mesmo Código. II - Cabe ao arrendatário o ónus da prova de que a denúncia do arrendamento rural pelo senhorio põe em sério risco a subsistência económica sua e do seu agregado familiar. | ||