Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067524
Nº Convencional: JSTJ00009463
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SJ197903140675242
Data do Acordão: 03/14/1979
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na altura da contagem do processo, sendo o seu valor ilíquido, desconhecido ou incerto, para a sua verificação o artigo 12, n. 1, do Código das Custas Judiciais aponta o mecanismo a seguir.
II - Uma coisa é o valor do processo, esteio da "forma", informador da "alçada", outra o valor "tributário", que pode ser dissemelhante, como se vê da leitura do artigo 8 do Código das Custas Judiciais.
III - O Supremo Tribunal de Justiça é competente para fixar o valor do processo para efeitos de custas.