Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009463 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ197903140675242 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na altura da contagem do processo, sendo o seu valor ilíquido, desconhecido ou incerto, para a sua verificação o artigo 12, n. 1, do Código das Custas Judiciais aponta o mecanismo a seguir. II - Uma coisa é o valor do processo, esteio da "forma", informador da "alçada", outra o valor "tributário", que pode ser dissemelhante, como se vê da leitura do artigo 8 do Código das Custas Judiciais. III - O Supremo Tribunal de Justiça é competente para fixar o valor do processo para efeitos de custas. | ||