Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002209
Nº Convencional: JSTJ00025850
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: SJ198910130022094
Data do Acordão: 10/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUND PAG308. M FERNANDES IN CONTRAT DE TRAB NOTAS PRÁTICAS 6ED PAG37/38.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho pode cessar por vontade bilateral dos contraentes, independentemente de o contrato ser ou não a prazo, mas a desvinculação por mútuo acordo deve constar, em todos os casos, de documento escrito (artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 372-A/75).
II - A exigência de documento escrito reveste obviamente a natureza de formalidade "ad probationem" e não
"ad substantiam".
III - Provado que existiu não apenas um, mas três documentos escritos, assinados por uma e por outra das partes, menifestando todos eles a inequívoca vontade de rescindirem por mútuo acordo o contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, é evidente que essa forma por que se operou a rescisão do contrato de trabalho é perfeitamente válida e respeitadora do preceituado no n. 1 do artigo 6 do citado diploma.