Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025850 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD PROBATIONEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198910130022094 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUND PAG308. M FERNANDES IN CONTRAT DE TRAB NOTAS PRÁTICAS 6ED PAG37/38. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho pode cessar por vontade bilateral dos contraentes, independentemente de o contrato ser ou não a prazo, mas a desvinculação por mútuo acordo deve constar, em todos os casos, de documento escrito (artigos 5 e 6 do Decreto-Lei 372-A/75). II - A exigência de documento escrito reveste obviamente a natureza de formalidade "ad probationem" e não "ad substantiam". III - Provado que existiu não apenas um, mas três documentos escritos, assinados por uma e por outra das partes, menifestando todos eles a inequívoca vontade de rescindirem por mútuo acordo o contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, é evidente que essa forma por que se operou a rescisão do contrato de trabalho é perfeitamente válida e respeitadora do preceituado no n. 1 do artigo 6 do citado diploma. | ||