Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024781 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | AGRAVO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUESTIONÁRIO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404190851601 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5127/92 | ||
| Data: | 10/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, nos recursos de revista e agravo, não pode conhecer de matéria de facto (artigos 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2 e 755 n. 2 do Código de Processo Civil), salvo nos casos excepcionais previstos naquele artigo 722 n. 2, que não estão em causa. II - Pelo que, tendo a Relação decidido pela necessidade de apurar matéria de facto, por se encontrar controvertida, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar tal decisão. III - Além de que, do acórdão da Relação que se pronuncie sobre organização do questionário, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||