Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027910 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRESSUPOSTOS EFEITOS CONTRATO DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240870941 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG469 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/94 | ||
| Data: | 11/28/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 798 ARTIGO 799 N1 N2 ARTIGO 801 ARTIGO 813 ARTIGO 1207 ARTIGO 1218 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273. ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/16 IN BMJ N225 PAG210. | ||
| Sumário : | I - É de empreitada, e não misto de empreitada e depósito, o contrato em que o dono de um automóvel o entrega numa oficina para "revisão", ficando o empreiteiro obrigado a restituir o carro "revisto" e com a obrigação acessória de guarda do mesmo até à restituição. II - Se por acordo entre o dono do carro e o empreiteiro garagista, o carro permanece na oficina ou garagem após a "revisão", por impossibilidade de o dono o ir buscar, e entretanto o carro se incendeia ficando destruido, é o empreiteiro contratualmente responsável pelos prejuízos sofridos pelo dono do carro com o incêndio, e isso por violação do dever de restituição do carro "revisto", salvo provando que não houve culpa da sua parte no incêndio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Talho de ..., de A, Limitada, intentou a presente acção ordinária contra "B, S.A." alegando, em síntese, que lhe entregou um seu identificado veículo para revisão dos 10000 quilómetros, e que feita esta a Ré lhe comunicou que aquele podia ser levantado na 6. feira imediata, ficando combinado por conveniência da A. que esta só iria buscá-la na 2. feira seguinte. E que na noite de Sábado para Domingo dessa semana na oficina da Ré, o veículo incendiou-se devido a curto circuito, tendo este resultado de a vistoria não ter sido efectuada com o necessário cuidado, ficando, como consequência necessária e directa disso, totalmente inutilizado, o que causou à A. um prejuízo de 7541775 escudos, quantia em que ela pede seja condenada a Ré, com juros de mora desde a citação. O processo correu seus termos regulares, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente. A Ré recorreu de tal decisão, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Continuando inconformada a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, e na sua alegação de recurso concluiu que: 1 - A recorrente considera que a subsunção dos factos ao direito não foi correctamente realizada. 2 - Nomeadamente quanto à aplicação ao caso concreto do preceituado no artigo 799 n. 1 Código Civil e à consequente inversão do ónus da prova. 3 - Na medida em que à data da ocorrência do incêndio a devedora não era devedora de qualquer tipo de prestação. 4 - Não existiu, por isso, da sua parte, incumprimento de qualquer contrato. 5 - Nem era exigível à recorrente fazer a prova de que a "falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua". 6 - Em função de tais argumentos o caso "sub judice" não se enquadra na responsabilidade civil contratual. 7 - Poderia a situação enquadrar-se quando muito, na responsabilidade civil por factos ilícitos, aplicando-se nesse caso os artigos 483 e seguintes do Código Civil. 8 - Caberia nesses termos ao A. a prova de que o sucedido se deveu a qualquer facto ou omissão imputável à Ré (cfr. artigo 487 do Código Civil). 9 - Ora não se provou qualquer nexo de causalidade entre alguma acção ou omissão atribuível a Ré, e o incêndio, pelo que a mesma não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro, nem pelas suas consequências. 10 - O risco pelo perecimento da coisa cabe, neste caso, ao proprietário, bem como as suas consequências, como é de direito. 11 - Tendo julgado a acção procedente, o douto Acórdão recorrido violou as normas legais de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 659 do Código de Processo Civil ao fundamentar a responsabilidade da R. em norma não aplicável ao caso concreto. 12 - O n. 1 do artigo 799 do Código Civil e a consequente inversão do ónus de prova foi incorrectamente aplicada. 13 - Mesmo que se entenda que o contrato em causa, qualificável como empreitada ou misto de empreitada e depósito, só finde com a efectiva entrega da obra pelo empreiteiro, não se concorda com a interpretação e aplicação dos artigos 1207, 799, 487, 1218, 815 e 1228 do Código Civil. 14 - Assente como está que a recorrida efectuou a obra que consistia numa primeira revisão da viatura, denominada dos 10000 quilómetros, de âmbito numérico. 15 - Revisão executada com celeridade, já que a viatura foi entregue à recorrente em 23 de Março de 1988 e logo em 24 de Março de 1988 foi o recorrido informado que podia levantar o veículo no dia 25 de Março de 1988, não tendo então, por motivos que lhe são próprios e não apurados, procedido ao levantamento e exame da viatura e aceitação da obra nesse dia, incorreu o recorrido em mora. 16 - Com efeito, o dono da obra tem o dever de a verificar, aceitar e receber logo que o empreiteiro lhe comunique ter concluído a obra e disponibilizado a entrega da coisa. 17 - Atento o género de serviço ou obra e o bem em que a mesma foi realizada (veículo automóvel ligeiro de mercadorias destinado a satisfazer o escopo da sua proprietária, que é uma sociedade comercial) a recorrente usou da diligência e celeridade habituais e que lhe são exigíveis e tem por seu turno o direito de exigir igual diligência no cumprimento dos deveres a que a recorrida estava vinculada. 18 - Não tendo sido fixado prazo, este considera-se em benefício do devedor - empreiteiro -, não havendo lugar à fixação, judicial do mesmo pelo facto de as prestações, quer da realização da obra, quer e até, da entrega da coisa, terem sido concluídas e oferecidas. 19 - A entrega deveria ocorrer nas instalações do recorrente por ser o local onde a obra foi realizada e ser até o domicílio do devedor. 20 - O incumprimento no prazo usual e razoável, até no interesse de ambos, do dever de exame e levantamento do veículo constituiu a recorrida em mora: 21 - A mora do credor consiste na omissão do dever de cooperação. 22 - A mora do credor acarreta entre outras consequências o abrandamento da responsabilidade debitória e a inversão do risco. 23 - O perecimento da coisa, sem nexo causal com a revisão efectuada, como de resto consta da douta sentença proferida em 1. instância, e sem ocorrência de comportamentos dolosos ou até negligentes da recorrida, é da responsabilidade do dono da obra e proprietária, isto é, da recorrida. 24 - Não há, pois, obrigação de indemnizar. 25 - Termos em que concedendo provimento ao recurso e à revista, absolvendo a recorrente do pedido se fará justiça. A A. contra alegou concluindo que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir: Vejamos antes de mais a matéria de facto provada, 1 - A A. é dona do veículo ligeiro de mercadorias RP "Nissan", de caixa fechada isotérmica, com sistema de frio para o transporte de carnes verdes. 2 - A A. confiara tal veículo à guarda da Ré em 23 de Março de 1988, para que fosse feita a revisão (vistoria) dos 10000 quilómetros, nas suas oficinas à R. Delfim Ferreira, na cidade do Porto. 3 - A Ré procedeu à revisão solicitada, após o que comunicou à A. que o veículo podia ser levantado no dia 25. 4 - Como a A. não tivesse possibilidade de se deslocar ao Porto nesse dia, ficou de ir levantar o veículo no dia 28 (uma 2. feira). 5 - Durante o fim de semana o veículo ficou guardado dentro das oficinas da Ré, que se encontravam encerradas. 6 - Tendo então o veículo da A. sofrido um incêndio e, por virtude dele, ficado completamente destruído. 7 - Na altura do incêndio não havia ninguém a guardar as instalações da Ré. 8 - A Ré só comunicou o facto dito em 6. no dia 28. 9 - O incêndio foi devido a curto-circuito após a Ré ter feito a vistoria solicitada pela A. no veículo. 10 - O incêndio deu-se em 26 de Março de 1988 perto das 10 horas. 11 - O incêndio foi detectado cerca de 1 hora depois, tendo de imediato sido avisados o chefe das oficinas da Ré, os bombeiros e a polícia, que logo chegaram ao local. 12 - A caixa isotérmica com sistema de frio, que equipava o veículo da A., não é montada pela Ré. 13 - Os prejuízos sofridos pela A. ascendem a 4800000 escudos, correspondendo 2100000 escudos ao custo do veículo, 1500000 escudos à caixa isotérmica e 1200000 escudos ao motor frigorífico e respectiva montagem. 14 - A A. tem pago trimestralmente o imposto de circulação, no montante de 5775 escudos e o de compensação de 36000 escudos. 15 - A A. utilizava diariamente o dito veículo no transporte de carnes para a indústria hoteleira, bem como no transporte de carnes do matadouro para os diferentes estabelecimentos comercias dela, o que lhe acarretou já um prejuízo de 2700000 escudos. 16 - À data do acidente a Ré transferira para a Companhia de Seguros Mundial Confiança a sua responsabilidade civil, por contrato de seguro. Enumerados assim os factos provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente por uma questão metodológica há que ver antes de tudo qual o tipo de contrato celebrado entre A. e Ré. Como é sabido, a existência de tipos contratuais legais, de catálogos de modelos contratuais consignados na lei e aí regulamentados de modo tendencialmente completo ou pelo menos suficiente, suscita a questão da qualificação dos contratos que são celebrados na vida de relação. A qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constituiu o modelo regulativo do tipo. Como direito injuntivo e como direito dispositivo, o modelo regulativo do tipo dá sempre um contributo importantíssimo para a disciplina do contrato julgado típico - v. P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, página 160, que acrescenta que na doutrina tipológica a qualificação não constitui um processo de subsunção a um conceito, mas de correspondência do contrato a um tipo. A qualificação é um juízo predicativo que tem como objecto um contrato concretamente celebrado e que tem como conteúdo a correspondência de um contrato a um ou mais tipos, bem como o grau e o modo de ser dessa correspondência. Feitas estas considerações, diremos nesta sede e no que concerne ao caso "sub judice" que A. e Ré celebraram entre si um contrato de empreitada nos termos do artigo 1207 do Código Civil que o define como sendo aquele pelo qual uma parte se obrigar em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Aqui o trabalho a realizar mediante uma remuneração foi a "revisão" do dito automóvel, com todos os trabalhos (designadamente a reparação de deficiências) a executar no mesmo, assim se consubstanciando a obra, empregada esta palavra na acepção de resultado material (v. Acórdão deste S.T.J. de 10 de Abril de 1980, B.M.J. 296/273). Não se está aqui em presença de um contrato misto de empreitada e depósito. De salientar também que a obrigação da Ré em face do contrato de empreitada que celebrou com a A. era a de lhe entregar a viatura convenientemente revista e reparada (com a obrigação acessória da guarda do veículo) no lugar onde o trabalho ou obra teve lugar, ou se efectivou, mantendo-se o seu estado igual em relação aos pontos onde a reparação não incidiu, isto é, a coisa tem que ser entregue ao dono melhorada findo o trabalho. Ora no que respeita à entrega do veículo há que concluir que do facto provado referido sob o n. 4 se constata que foi tacitamente acordado entre A. e Ré que a entrega do veículo àquela ficava adiada para o dia 28 (primeiro dia útil seguinte àquele 25 de Março de 1988, numa 6. feira em que o veículo, por estar concluída a revisão e conforme a Ré lhe comunicara, podia ser levantado). Nada de anormal a verificar-se nesta parte e que possa conduzir à constituição do credor em mora, que a Ré recorrente alega. É que esta mora, como resulta do disposto no artigo 813 do Código Civil, supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação necessária para o cumprimento (v. Professor Vaz Serra, R.L.J. 103, 543). A mora a que se refere este artigo 813 consiste na não aceitação ou não cooperação do credor, e não no facto de a esta omissão se seguir uma simples situação de retardamento em que o devedor continua vinculado... (v. Professor Batista Machado, R.L.J. 117, 43). Nenhuma mora do credor a existir no caso presente, sendo também de ter em conta que o devedor pode fixar ao credor num prazo razoável para este cooperar no cumprimento (v. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2, 453)... Mas como já se deixou dito ao enumerar a matéria fáctica considerada como provada o veículo acabou por não ser entregue pela Ré à A. por ter ficado destruído nas oficinas daquela devido a um curto circuito que se deu no mesmo após a realização da vistoria já referida. Tal significa, como é óbvio, que não foi proporcionado à A. que esta procedesse à verificação da obra, nos termos que lhe são facultados pelo artigo 1218 do Código Civil. É nesta tónica de razoabilidade que deve presidir à vida de um contrato como o que aqui está em causa, é pertinente salientar, como o faz Pedro Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, página 150, que "o prazo para efectuar a verificação, não estando estipulado no contrato nem nos usos, deve ser determinado pelo tribunal, tendo em conta o circunstancionalismo de cada caso. O lugar da verificação, em princípio, deverá ser aquele onde a obra se encontra ao tempo em que ela vai ser feita, lugar esse que, na maioria dos casos, coincide com o da sua execução. Para as coisas móveis, o lugar da verificação será, supletivamente, o local onde foram realizados os trabalhos. Houve assim uma violação objectiva do dever da Ré, inerente ao contrato de empreitada em análise, de entregar à A. o veículo no estado em que ele se encontrava quando esta o entregou nas oficinas para os trabalhos de revisão dos 10000 quilómetros, com as necessárias reparações das deficiências encontradas e existentes, isto é, melhorado no seu estado e funcionamento. E não pode falar-se lógico juridicamente em qualquer recepção provisória ou aceitação presumida da obra - cfr. artigos 813 e 1218 n. 5 do Código Civil e A. Pereira de Almeida, Direito Privado II, O Contrato de Empreitada páginas? 37 e seguintes?. Tem assim de entender-se sempre no campo da responsabilidade civil contratual, contrariamente ao pretendido pela recorrente, que cabe ao credor, isto é, ao lesado demonstrar ter ocorrido a violação objectiva dum dever, ou seja, a contrariedade objectiva do comportamento danoso ao direito do credor e ao devedor o encargo de provar a ausência de culpa. E é uma verdade fundamental jurídica que, quem pode demandar outrém, por perdas e danos, com fundamento num contrato, está em vantagem sobre quem demanda "ex delicto", pois, tem de provar menos. Esta velha sabedoria aplica-se à violação contratual positiva (v. Professor Mota Pinto, Cessão de Posição Contratual, página 410). Ora a A. logrou nessa conformidade provar a ocorrência da apontada violação objectiva do dever de entrega do veículo por parte da Ré. E evidente se torna, que demonstrada tal violação à Ré, para não ser responsabilizada, como pretende, competia provar que a falta de cumprimento desse dever ou obrigação não precedeu de culpa sua, como o impõe o n. 1 do artigo 799 do Código Civil (anote-se que a presunção de culpa estabelecida nesta disposição legal é também aplicável à culpa na impossibilidade de cumprimento a que se reporta o artigo 801, Professor Galvão Teles, Obrigações, 3., 313). "O devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa diligente", como diz o mesmo Professor Galvão Teles, a página 310 da mesma citada obra. A lei presume aqui a culpa do devedor, e para afastar necessita obviamente este de alegar e provar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionas, que eliminem a censurabilidade da sua conduta. Ora a matéria de facto provada não nos leva a concluir pela existência de particulares circunstâncias da situação concreta capazes de ilidir tal presunção de culpa (v. Professor A. Varela, R.L.J., 119, 126). Saliente-se a este propósito que a Ré não logrou provar a por si alegada matéria de facto constante do quesito 6, isto é, que o incêndio a dever-se a curto circuito, terá tido origem no motor frigorífico da caixa isotérmica directamente ligado à bateria. E isto sempre sem esquecer que a revisão compreendeu o exame eventual reparação de possíveis deficiências do veículo, nomeadamente no seu sistema eléctrico (v. doc. de folha 53). Ora assim sendo nada afasta que esses trabalhos tivessem sido efectuados sem o cuidado e zelo supra referidos (cf. artigos 799 n. 2 e 487 n. 2 do Código Civil), isto é, nada afasta a culpa da Ré, pelo que é ela responsável pelos prejuízos que do incumprimento da obrigação contratual em litígio resultaram para a A., nos termos do artigo 798 do Código Civil (cf. ainda Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1973, B.M.J. 225/210, e P. Martinez Contrato de Empreitada, página 193) e Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, páginas 300 e seguintes e 305 e seguintes?). Por tudo o exposto há que concluir que carece de razão a recorrente, sendo de manter a decisão recorrida que se norteou por critérios de justiça concreta, justificada posteriormente por argumentos sistemáticos e jus-científicos, que a legitimam e persuadem àcerca da sua bondade (cf. P. Vasconcelos, Contratos Atípicos, página 202, que aí cita Baptista Machado, Introdução). Decisão: Nega-se a revista. Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Outubro de 1995. Fernandes Magalhães. Machado Soares. Silva Montenegro. |