Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P416
Nº Convencional: JSTJ00034185
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
MEDIDA DA PENA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVAS
Nº do Documento: SJ199806240004163
Data do Acordão: 06/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 4711/96
Data: 01/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova ocorre quando for evidente ou inequívoco que, sendo usado um processo racional ou lógico, se extraia de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por forma que resulta por demais evidente a conclusão contrária aquela a que chegou o tribunal.
II - Não valem em julgamento, nomeadamente para formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, como é o caso do interrogatório do arguido.
III - O que é essencial para o enquadramento dos factos no artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro
é que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
IV - A realização da acção sob motivação dos próprios agentes da autoridade e com a prévia garantia da não verificação da disseminação do produto pois o objectivo é precisamente o de localizar arguidos e apreender as substâncias, tem de ser encarada como reveladora de considerável diminuição da ilicitude do facto.