Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034185 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE MEDIDA DA PENA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199806240004163 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4711/96 | ||
| Data: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova ocorre quando for evidente ou inequívoco que, sendo usado um processo racional ou lógico, se extraia de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por forma que resulta por demais evidente a conclusão contrária aquela a que chegou o tribunal. II - Não valem em julgamento, nomeadamente para formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, como é o caso do interrogatório do arguido. III - O que é essencial para o enquadramento dos factos no artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. IV - A realização da acção sob motivação dos próprios agentes da autoridade e com a prévia garantia da não verificação da disseminação do produto pois o objectivo é precisamente o de localizar arguidos e apreender as substâncias, tem de ser encarada como reveladora de considerável diminuição da ilicitude do facto. | ||