Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DONO DA OBRA DESISTÊNCIA INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS EXECUÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250040697 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3312/03 | ||
| Data: | 05/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | 1. O dono da obra pode desistir livremente dela, em qualquer altura, mesmo estando em execução, indemnizando o empreiteiro pelos prejuízos que lhe cause, sendo a indemnização calculada em função dos prejuízos sofridos pelo empreiteiro e dos proveitos que deixou de retirar da obra, segundo o que estabelece o artigo 1229º do Código Civil, ao regular os efeitos da extinção do contrato. 2. Todavia, as partes podem, por clausula, livremente negociada, limitar o montante indemnizatório, pela rescisão unilateral do contrato, feita pelo dono da obra. 3. É nula a decisão que condene a pagar juros de mora sobre obrigação determinada de capital, quando a decisão de que se recorre apenas havia condenado ao pagamento no que se liquidar em execução de sentença, sem qualquer referência a juros de mora, taxa ou datas de vencimento da obrigação de juros. 4. O Supremo Tribunal de Justiça pode suprir a nulidade resultante do excesso de pronúncia, conforme dispõe o artigo 731º-1, do Código de Processo Civil, reformando a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça I Razão dos recursos - as quantias inscritas nas facturas juntas de fls. 136 a 141 dos autos, no valor global de 54.099.480$00; - os juros de mora, à taxa legal, a contar das datas dos vencimentos das aludidas facturas, até efectivo pagamento; - os danos causados pela rescisão imotivada pela Ré do contrato ajuizado; Alega, em síntese e para o efeito, que, no exercício da sua actividade de drenagem, foi contratada pela Ré para o aluguer de máquinas para operações de movimentações de terras e outros trabalhos no túnel de Montemor, Loures (CREL), sendo que a Ré rescindiu o contrato, invocando uma razão absurda e não liquidou as quantias em dívida, correspondentes ao trabalho prestado. 2. Citada, contestou a Ré, pugnando pela improcedência da pretensão da A. na parte em que exceder a quantia de 27.504.945$00 e, alegando prejuízos resultantes do incumprimento contratual da A., pediu, em sede reconvencional, a condenação desta, a pagar-lhe a quantia de 34.016.339$00, sendo 27.504.945$00, por compensação entre os créditos recíprocos de uma e outra e o remanescente, no valor de 6.511.394$00, em dinheiro. 3. Houve réplica e tréplica. 4. A sentença julgou improcedente o pedido reconvencional; e julgou procedente a acção e, em consequência: a) - condenou a Ré a pagar à A.: - a quantia a apurar em execução de sentença e resultante dos trabalhos por esta prestados no âmbito do contrato entre ambas celebrado; - os danos correspondentes à perda de facturação, desde a data em que foi substituída pela empresa espanhola, e a apurar em execução de sentença; - os danos patrimoniais decorrentes da paralisação dos equipamentos alugados à Ré e seus custos associados; b) - julgou compensar a quantia apurada em execução de sentença com a de 5.230.195$00, correspondente ao gasóleo fornecido pela Ré. 5. Inconformada com esta decisão, dela apelou o Ré. 6. A Relação de Lisboa julgou assim: Deu procedência parcial à apelação, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. os danos provenientes da revogação do contrato ajuizado, bem como na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença a quantificação dos trabalhos prestados pela última e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 48.981.432$00 (244.318,35 euros), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas accionadas, e até efectivo pagamento, deduzida da quantia de 5.230.195$00 (26.088,10 euros), correspondente ao crédito da Ré sobre a A. e respeitante ao petróleo a esta fornecido. 7. Agora, ambas as partes pedem revista. II A) da autora (retirando as citações):Conclusões: 1. Perante a factualidade apurada nos presentes autos, constata-se que a interrupção da execução da empreitada, operada pela recorrida, B, não integra a figura da revogação, mas uma faculdade discricionária que não carecia de qualquer fundamento ou pré-aviso para operar; 2. Ou seja, em vez de "revogação", dever-se-á falar numa rescisão unilateral, discricionária e com efeitos "ex nunc", a qual se reconduz á figura da desistência, prevista no art.1229° do Código Civil; 3. Trata-se de uma figura "sui generis", algo de intermédio entre a revogação e a denúncia, e que funciona como excepção à regra consagrada no art.406° do Código Civil (Pacta sunt servanda); 4. A norma consagrada no art.1.229° do Código Civil tem carácter imperativo, impedindo, por isso, as partes de, pela via consensual, afastarem a faculdade concedida ao dono da obra, de desistir, a todo tempo, e unilateralmente, da empreitada. 5. Consequentemente, e uma vez que o exercício de tal faculdade está condicionado pelo dever de indemnizar, também se terá de extrair a ilação de que este direito indemnizatório do empreiteiro (Cfr.: 2ª parte do preceito referido) não pode ser afastado pelas partes, mesmo de modo consensual. 6. Nesta sequência, sendo licito que a recorrida pudesse, de forma unilateral, desistir da realização da obra e/ou empreitada, terá tal acto como consequência, o ónus daquela, indemnizar a aqui recorrente, das despesas que teve, "acrescidas do valor do trabalho incorporado na obra, em que se inclui o trabalho do empreiteiro e daqueles que trabalharam para este». Às despesas e ao trabalho terá ainda de ser aduzido o proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, proveito este que deve ser entendido no sentido de beneficio económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio, não fosse a desistência, por parte do dono da obra, nos termos e para os efeitos do art.1229° do Código Civil; 7. Isto é, a recorrente terá sempre de ser indemnizada pelo interesse contratual positivo; 8. Assim sendo, a única decisão que serve a Justiça será a de condenar a recorrida no pagamento dos danos que causou à recorrente com a "revogação" e desistência da empreitada; 9. Por último, no que toca aos danos decorrentes da "revogação" e/ou desistência da obra ou empreitada, nos termos e para os efeitos do art.º 1229° do Código Civil, tais danos deverão ser liquidados em execução de sentença, nos termos do art.º 661° do Código do Processo Civil, porque, quer à data da propositura da acção, quer ainda actualmente, tais danos se repercutem na esfera jurídica e patrimonial da recorrente, porquanto os mesmos se reportam a contratos a prazo, celebrados com trabalhadores contratados para a empreitada em discussão, a aluguer de equipamentos a empresas da especialidade bem como a empréstimos bancários negociados, ao tempo, para suprir dificuldades de tesouraria, cuja repercussão nas contas da empresa se fazem sentir por vários anos, atentos os critérios de amortização de bens e equipamentos legalmente em vigor, no regime jurídico das amortizações e reintegrações, bem como pelo facto de estarmos em presença de contratos de execução continuada. Nestes termos, e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido. B) Conclusões da Ré: A) A sentença de primeira instância não condenou a ora recorrente no pagamento de juros de mora; B) Essa parte da sentença foi desfavorável à recorrida, que dela não interpôs recurso; C) O Tribunal da Relação não podia, portanto, condenar a ora recorrente no pagamento de juros de mora; D) Ao fazê-lo, cometeu uma nulidade, por ter tomado conhecimento de uma questão de que não podia conhecer; E) Violando, assim, o disposto no art. 660º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil. [( Há manifesto lapso, pois a referência só pode entender-se em relação ao artigo 668º, n.º 1, d)]. III Nos autos estão considerados os seguintes elementos de facto que relevam de conhecimento para efeito dos recursos:Os Factos relevantes 1. Entre autora e ré, foi celebrado um contrato em Outubro de 1993, junto a fls.19, mediante o qual a primeira realizaria trabalhos para a segunda, cedendo-lhe, em regime de aluguer, equipamentos destinados à movimentação de terras, devendo os preços unitários do aluguer dos equipamentos, bem como os custos dos trabalhos realizados, serem pagos em função da medição mensal, no prazo de trinta dias, contados desde a data da emissão da respectiva facturação, mediante a entrega de letras, pagáveis a 90 dias, e não reformáveis. 2. Em 2 de Maio de 1995, invocando a paragem dos trabalhos no dia 1 de Maio (dia anterior), a ré revogou o contrato, comunicando a revogação por fax, da mesma data (fls. 26). 3. O contrato celebrado previa, na clausula 10ª, o seguinte: «O Consórcio "A"/B, reserva-se no direito de revogar o presente contrato, avisando por escrito 24 horas de antecedência, mediante carta registada com aviso de recepção, procedendo-se neste caso, à correspondente liquidação dos débitos e créditos que existirem em relação aos trabalhos efectuados». 4. A Autora prestou à Ré os trabalhos e os equipamentos alugados para laborarem para esta, conforme o discriminado nas facturas de fls. 136, 138, 139, 140 e 141, nos valores de, respectivamente, 1.035.300$00, 11.110.788$00, 15.932.592$00, 5.029.830$00 e 3.670.290$00, sendo que, no que respeita à factura junta a fls. 137, as máquinas apenas laboraram 216,9 horas a pá carregadora, 966 e 269,4 horas a CAT 320, havendo, por isso, que reduzir o valor nela facturado para, 12.202.632$00 ( alíneas I) e N) da especificação e respostas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do questionário), o que, tudo, soma o montante global de 48.981.432$00. A Ré não pagou à A. os montantes relativos às descritas facturas [alínea J) da especificação]. L) Soma 48.981.432$00, acrescido dos respectivos juros moratórios (arts. 804°, 805°, 2, a) e 806°, 1 e 2 do CC), o crédito da A. sobre a Ré, nele devendo ser compensado o crédito que, por sua vez, a Ré detém sobre a A., no valor de 5.230.195$00, respeitante ao gasóleo por si fornecido e facturado (resposta ao quesito 41°). IV 1. São duas, as questões a resolver:Questões a resolver e direito aplicável a) A da autora, que defende que a revogação do contrato dá lugar a indemnização. Ou seja - diz - em vez de "revogação", dever-se-á falar numa rescisão unilateral, discricionária e com efeitos "ex nunc", a qual se reconduz á figura da desistência, prevista no art.1229° do Código Civil, sendo a indemnização calculada em função dos prejuízos sofridos pelo empreiteiro e dos proveitos que deixou de retirar da obra. b) A da ré, que põe em causa apenas os juros, já que a sentença os não havia considerado, ao condená-la a pagar o que se liquidar em execução de sentença. Essa parte da sentença foi desfavorável à recorrida, que dela não interpôs recurso, como se sublinha na conclusão B, do recurso da ré. 2. Vejamos em primeiro lugar a questão da autora. A clausula 10ª do contrato que está em causa (fls.19), entre autora e ré, previa que o Consórcio "A"/B, «reserva-se no direito de revogar o presente contrato, avisando por escrito 24 horas de antecedência, mediante carta registada com aviso de recepção, procedendo-se neste caso, à correspondente liquidação dos débitos e créditos que existirem em relação aos trabalhos efectuados». Invocando como causa, a paralisação dos trabalhos no dia 1º de Maio, por parte da autora, a ré pôs fim ao contrato, pela forma escrita já acima indicada. A análise deste aspecto, que é nuclear da revista da autora, passa pela transcrição, e consequente explicação, do artigo 1229º do Código Civil. Dispõe o preceito, integrado na secção V - extinção do contrato de empreitada - «O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra». A disposição transcrita explica-se pela possibilidade que dá ao dono da obra de livremente fazer extinguir o contrato, desde que repare os prejuízos que causa ao empreiteiro, incluindo o proveito que este poderia tirar da obra. Trata-se do exercício de um direito potestativo, a benefício do dono da obra, porque se desinteressou de a realizar, porque perdeu a confiança no empreiteiro, porque estão reunidas condições diferentes que lhe apontam a adesão a outros interesses, porque pensou outro projecto de vida, porque pretende adiar o projecto, e por adiante... Estamos em presença de uma norma imperativa, de ordem pública, que acolhe perfeitamente o direito ao arrependimento (e que encontramos, em regra, no chamado direito de consumo - aqui até sem dar lugar a qualquer indemnização). Imperatividade que se traduz no impedimento das partes não puderem afastar este arrependimento do dono da obra, ficando como fica acautelado o interesse do empreiteiro, a salvo de qualquer prejuízo, ou não proveito que pudesse obter com a permanência do contrato e a execução da obra. 3. Só que, acontece, este direito de reparação reconhecido ao empreiteiro (2.ª parte do artigo) não tem o mesmo cariz imperativo do direito extintivo do contrato confiado ao dono, (1ª parte do artigo), para, livremente, se movimentar nos seus projectos de vida profissional (ou pessoal), desistindo do contratado em qualquer altura, mesmo com a obra em curso. Efectivamente, quanto àquela reparação, o nosso direito relativo à obrigação de indemnização por violação contratual, acolhe, e também de forma imperativa, a regra, segundo a qual, às partes, não podendo renunciar antecipadamente à indemnização, faculta-se-lhes, todavia, fixar por acordo o montante de indemnização exigível, para o caso de incumprimento do contrato. (Artigos 809º e 810º do Código Civil). É também uma razão de ordem pública, quer no impedimento antecipado da renúncia à indemnização, quer na faculdade correspondente de fixação prévia da indemnização por incumprimento. A cláusula penal é uma das modalidades de clausula limitativa de responsabilidade civil, nem sempre beneficiando de uma definição unívoca. Neste sentido, Clausulas de Exclusão e de Limitação da Responsabilidade Contratual, paginas 86/87 - Professora Ana Prata. No contexto da negociação e nos termos literais da clausula concreta em apreço, no caso presente (cláusula 10ª, parte final, que ficou sublinhada), afigura-se revestir o perfil de uma clausula penal, no sentido exacto. Mesmo conceituação diferente, não levaria, no caso, a resultado prático diferente do encontrado pela solução do acórdão. O principal objectivo da clausula respectiva (trata-se, como é bom de ver, da chamada clausula limitativa) é evitar dúvidas futuras e litígios quanto à determinação exacta da indemnização, pondo um limite à responsabilidade, às vezes de grandes proporções em relação às previsões dos contraente (Pires de Lima e Antunes Varela, notas ao artigo 810º). Aliás, esta análise não é nenhuma novidade para a autora, quando, ela própria, salienta as dificuldades de liquidação da indemnização, no decurso do texto das suas alegações (fls.498): «Tais danos (são os danos indemnizatórios) fundam-se numa realidade complexa, onde terão de ser contabilizados os custos integrais dos equipamentos paralisados, nomeadamente os custos do aluguer dos mesmos a empresas da especialidade, os respectivos seguros, bem como os custos integrais de salários e taxa social única dos trabalhadores da recorrente, contratados a prazo para executar a empreitada, os custos dos empréstimos bancários, sendo certo que tais valores são dinâmicos e têm reflexos continuados na contabilidade da empresa e não eram demonstráveis, em 1996, à data da propositura da acção». Enquadra-se perfeitamente no regime normal deste tipo de negociação a liquidação prévia da indemnização, para obstar a estas dificuldades, conhecidas à partida, por um lado e pelo outro, dos sujeitos intervenientes na relação contratual, com semelhante perfil empresarial. É uma pena convencional, perfeitamente admissível, no âmbito da liberdade e da autonomia de estipulação contratual. Estamos em presença de uma fixação prévia do dano da indemnização, não podendo o credor exigir qualquer indemnização pelo dano excedente, salvo se houver convenção nesse sentido (artigo 811º). Ora, a vontade declarada neste aspecto é elucidativa: não há convenção noutro sentido! As partes procederam à liquidação prévia da indemnização pela ruptura do contrato por parte do dono da obra - ruptura que podia fazer conforme já se disse acima. - «O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução...» 4. A cláusula contratual n.º 10, de fixação da pena, pelas partes, não carece de grande subtileza ou argúcia interpretativa. Vale o que vale, é o que é, no quadro negocial em que ocorreu, entre empreiteiros da mesma área de ofício. Assim: pondo termo ao contrato, a ré avisou a autora, em tempo e pela forma - tudo conforme ao estipulado, aceitando a pena também acordada --» «neste particular se fará apenas a correspondente liquidação dos débitos e créditos que existirem em relação aos trabalhos efectuados». (O sublinhado não pertence à clausula). Isto é: acertam-se as contas, como diz o acórdão recorrido (fls.480). 5. Vistas as coisas de outro lado, tão pouco poderemos dizer que estamos perante uma clausula desproporcional relativa à indemnização e, como tal, indutora de nulidade (porventura de anulabilidade). Ora bem. Observemos este aspecto, para se olhar o conjunto melhor enquadrado da matéria em apreço: Por um lado, não há desequilíbrio significativa de prestações que o tornasse um negócio com "clausulas leoninas"; por outro, a clausula foi objecto de negociação individual, e não objecto, pré - elaborado de adesão formulária (artigo 3º da Directiva 93/13, de 5 de Abril de 1993; e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto que ajustou a transposição, como se diz no seu preâmbulo, reformulando o Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Junho). E mesmo que se considerasse a aplicação da clausula ao contrato individualizado (segundo o "ajustamento" depois feito pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º249/99, de 7 de Julho, ainda, como antes, por exigência daquela Directiva, integrante do direito da União Europeia), não se pode dizer que a autora não pôde influenciar o conteúdo da clausula previamente elaborada pela ré. É matéria que, aliás, escapa á correspondente alegação. Questão diferente que nunca foi colocada, nem discutida, é a de saber se poderia ser considerada abusiva (artigo 17º do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Junho - relações entre empresários e entidades equiparadas), uma clausula que, de um dia para o outro (24 horas), pode pôr fim ao contrato, de forma unilateral e sem indicação de motivação justa. 6. A vontade declarada (da ré) vale com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, a possa entender. Ora bem: o declaratário normal é o declaratário medianamente instruído, com um padrão médio de conhecimento e de compreensão das coisas, e, sendo caso, da área profissional em que se movimenta, dentro da qual se compreenda o objecto sobre que negoceie. Não há razões objectivas para não se supor que o declaratário (o autor - empreiteiro de obras) não tenha compreendido o sentido e o alcance da clausula 10ª, individualmente ajustada, para a hipótese de rescisão unilateral. Faz parte da sua área profissional e de entendimento, este tipo de declarações negociais. A clausula penal, já transcrita - e agora do ponto de vista objectivo - não pode de modo algum, entender-se como "convenção em contrário", com o significado relevante do artigo 811º referido, de beneficiar de uma indemnização excedente, ou suplementar da fixada, pelas duas partes. É curial perceber que o texto da clausula no segmento em crise, e transcrito, não deixa margem para recolher um sentido negocial mais extensivo. E nos negócios formais exige-se que o sentido da declaração tenha «um mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso». (Artigo 238º-1, do Código Civil). Não pode pois considerar-se (um suplemento indemnizatório) para além daquilo que lá não está textualmente declarado. Como quem diz com isto que, ainda que de forma imperfeita, não está no texto da declaração, mais nada que não seja, a «liquidação dos débitos e créditos que existirem em relação aos trabalhos efectuados». (Ponto 3, parte III - matéria de facto). 7. Analisemos agora a questão da ré. (Alínea b, conforme o método indicado, no ponto 1). A ré põe em causa apenas os juros, já que a sentença os não havia considerado, ao condená-la a pagar o que se liquidar em execução de sentença, sendo que o acórdão procedeu à condenação em quantias certas relativas a obrigação de capital. Recordemos os factos já expostos, para refresco claro, e menos forçoso, do exercício que está em decurso: A autora havia pedido, entre o mais, (ponto 1, parte I): a) As quantias inscritas nas facturas juntas a fls. 136 a 141 do processo, no valor de 54.099.480$00; b) Os juros de mora, à taxa legal, a contar das datas dos vencimentos das aludidas facturas, até efectivo pagamento; A sentença decidiu assim, na parte que agora é útil: - condenou a Ré a pagar à A.: - a quantia a apurar em execução de sentença e resultante dos trabalhos por esta prestados, no âmbito do contrato entre ambas celebrado; - os danos correspondentes à perda de facturação, desde a data em que foi substituída pela empresa espanhola e a apurar em execução de sentença; - os danos patrimoniais decorrentes da paralização dos equipamentos alugados à Ré e seus custos associados; A Relação de Lisboa revogou esta sentença, na parte em que condenou a Ré a pagar a A. os danos provenientes da revogação unilateral do contrato ajuizado, bem como na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença, a quantificação dos trabalhos prestados pela última, condenando-a a pagar à A. a quantia de 48.981.432$00 (244.318,35 euros), acrescida (é aqui que se situa o diferendo) dos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas accionadas, e até efectivo pagamento, deduzida da quantia de 5.230.195$00 (26.088,10 euros), correspondente ao crédito da Ré sobre a A., e respeitante ao petróleo (deve ler- se: gasóleo) a esta fornecido. 8. É pois neste segmento de condenação, em juros, que a decisão é alegadamente nula, por conhecer de uma questão que não devia conhecer [alínea d) das conclusões da ré, e n.º1, do artigo 668º, d), do Código de Processo Civil, que invoca)]. A recorrente tem razão. A sentença consolidou-se, relativamente à autora, conformada que ficou então, quanto à execução em liquidação de sentença, ainda que discutindo agora, as quantias certas fixadas pela Relação, pedindo, através da revista, maiores quantias por, alegadamente, corresponderem a maiores danos, logo maior indemnização, para além da abrangida pela clausula 10ª, já analisada. A decisão foi além do que devia, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, segundo a última parte da referida alínea d), do artigo 668º. Os juros relativos às importâncias das facturas estavam expressamente indicados no pedido, e foram, como tal, solicitados pela autora. Todavia, a sentença de primeira instância não condenou a ré no pagamento de juros de mora, mas no que se liquidar em execução de sentença. Ora, o que não está no título, não é exequível, não está na execução, independentemente da posição que se tome relativamente à causa de pedir na acção executiva. No título, na sentença, ficou a obrigação (ilíquida de capital), mas não se registou a obrigação de juros de mora, muito menos a data do seu vencimento, ou a taxa percentual aplicável. De outro ponto de vista, significa que a obrigação de capital está por liquidar, é incerta no quantum e, como tal, ainda não se tornou definitivamente exigível. Não surpreende que não tenha ainda originado, a partir de certa data, a obrigação paralela de juros. Neste entendimento, interpretamos a jurisprudência e a doutrina consultadas - até onde foi possível levar a investigação - ao não aceitarem que a liquidação em execução de sentença, contenha já uma obrigação de juros moratórios, desde que não estejam expressamente referidos; embora já não assim, quanto aos juros que se vençam a partir do trânsito da decisão que condene na obrigação liquida de capital A questão, a nosso ver, está bem tratada na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Ano IX -2001 - paginas 55/62, pelo Desembargador Abrantes Geraldes, onde se indicam: as fontes de jurisprudência e de doutrina portuguesas, mais representativas e actuais, sobre a exequibilidade da sentença condenatória (do que liquidar em execução dela), quanto aos juros de mora, com indicação ainda das posições, a favor e contra; a necessidade de a sentença que condene em obrigação de capital, indicar expressamente a condenação ainda em juros moratórios, para ser título exequível de ambas as obrigações - de capital e dos juros correspondentes, a partir do trânsito. Convém referir que, actualmente, a matéria relativa aos atrasos no pagamento nas transacções comerciais, prazos de pagamento, taxa de juros devidos, etc, foi regulada pela Directiva da União Europeia n.º 2000/03, de 29 de Junho, já transposta em alguns aspectos para o direito interno português, pelo Decreto-Lei n.º 32/03, de 17 de Fevereiro, onde se estabelece, entre o mais, a regra do automatismo do vencimentos e dos prazos, de juros moratórios (artigo 4º, n.ºs 1 e 2), podendo o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros moratórios ( n.º3).. O Tribunal, em conformidade com o artigo 731º-1, do Código de Processo Civil [coordenado com a alínea d), segunda parte, do n.º1, do artigo 668º], pode suprir a nulidade do excesso judicativo, reformando, nessa medida, a decisão recorrida. V Termos em que, tudo ponderado, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento á revista da autora, mantendo a decisão recorrida na parte em que fixa o quantitativo da obrigação de capital a suportar pela ré.Decisão Em dar provimento á revista da ré, anulando a decisão recorrida, na parte relativa à condenação pelos juros moratórios. Custas pela autora. Lisboa, 25 de Março de 2004. Neves Ribeiro Araújo Barros (voto a decisão) Oliveira Barros (Voto a decisão. Não há, a meu ver, cláusula penal, mas sim limitativo da responsabilidade, pois se prescindiu da indemnização pelo interesse contratual positivo) |