Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014361 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | EXTREMA ÁGUAS DIREITO DE USO PRESSUPOSTOS SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260807242 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9556 | ||
| Data: | 04/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dono do prédio atravessado pela corrente pode usar das águas à vontade, alterar e mudar o leito, com a obrigação apenas de não prejudicar o prédio superior com o refluxo, por meio de açude ou de represa ou por qualquer outro modo, nem o prédio inferior com a alteração do ponto de saída. II - Pretendendo o proprietário de prédios confinantes com um ribeiro executar obras, basta-lhe proceder de harmonia com o disposto no artigo 271 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892 e reposto em vigor pelo Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro, enviando uma comunicação por escrito à Direcção Hidráulica competente, sem que seja exigível qualquer licença particularmente a prevista no n. 2 do mesmo diploma. III - Embora o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro prescreva a sujeição a servidões administrativas dos leitos e margens das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos, tal preceito apenas define a largura da faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas e não a largura de servidão administrativa, cuja existência se não presume devendo provar-se a sua real existência com o pagamento ao proprietário da indemnização devida (artigo 127 da Lei das Águas, 1310 do Código Civil e 62 da Constituição). | ||