Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080724
Nº Convencional: JSTJ00014361
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: EXTREMA
ÁGUAS
DIREITO DE USO
PRESSUPOSTOS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199202260807242
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9556
Data: 04/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dono do prédio atravessado pela corrente pode usar das águas à vontade, alterar e mudar o leito, com a obrigação apenas de não prejudicar o prédio superior com o refluxo, por meio de açude ou de represa ou por qualquer outro modo, nem o prédio inferior com a alteração do ponto de saída.
II - Pretendendo o proprietário de prédios confinantes com um ribeiro executar obras, basta-lhe proceder de harmonia com o disposto no artigo 271 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892 e reposto em vigor pelo Decreto-Lei 513-P/79, de
26 de Dezembro, enviando uma comunicação por escrito
à Direcção Hidráulica competente, sem que seja exigível qualquer licença particularmente a prevista no n. 2 do mesmo diploma.
III - Embora o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro prescreva a sujeição a servidões administrativas dos leitos e margens das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos, tal preceito apenas define a largura da faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas e não a largura de servidão administrativa, cuja existência se não presume devendo provar-se a sua real existência com o pagamento ao proprietário da indemnização devida (artigo
127 da Lei das Águas, 1310 do Código Civil e 62 da Constituição).