Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000245
Nº Convencional: JSTJ00016761
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ198202050002454
Data do Acordão: 02/05/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O enquadramento profissional do trabalhador não resulta da discricionaridade da entidade patronal, mas da natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade.
II - Só, porém, devem contar para o enquadramento em determinada categoria profissional as funções ou tarefas que dela forem próprias ou específicas, e não também as que sejam acessórias ou comuns a uma generalidade de categorias.
III - O trabalhador deve em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
IV - Mas não havendo estipulação em contrário, pode a entidade patronal, quando o interesse da empresa o exija, encarregá-lo temporariamente de serviços de natureza e espécie diferentes, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da sua posição.
V - Integra essa situação o destacamento pela entidade patronal antecessora da empresa pública "telefones de Lisboa e Porto", de um grupo de telefonistas da reserva e eventuais para, com a mesma retribuição, passar a prestar serviço no "comando de reparação de avarias" em tarefas que se não identificam com as telefonistas nem com as de qualquer outra das categorias previstas no A.C.T. então em vigor (1963).