Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012743 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310419923 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 349/90 | ||
| Data: | 03/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo os limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto ao crime de trafico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 6 e 12 anos de prisão, o acordão apelado ao aplicar ao referido crime a pena de quatro anos de prisão, usou, embora o não haja referido expressamente, da faculdade da atenuação especial da pena a que alude o artigo 73 do Codigo Penal. II - Mau grado tal pena se afigure demasiado benevolente, na medida em que, tratando-se de um crime que em todo o mundo civilizado e reprimido com certa severidade pelos graves transtornos que a saude fisica e moral usualmente acarretam a sociedade, o certo e que tem de ser aceite sob pena de violação o principio da proibição da "reformatio in pejus". III - Em principio, a suspensão da execução da pena não se compadece com a grave natureza deste crime. | ||