Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007817 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO MANIFESTO DE JUROS FORMA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030800451 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1665/90 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Sumário : | I - Se o autor pedir uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a privação de 400 contos que emprestou, por mútuo nulo por falta de forma legal, e a sentença da 1 instância onde conheceu aquela indemnização mas apenas dos 400 contos emprestados, não há obrigação de manifestar os juros em declaração de recebimentos, por se dever considerar ilidida a presunção de mútuo comercial. II - Parece dever entender-se que o actual Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 6 alínea a)), quando reportados com o artigo do Código do Imposto de Capitais (artigo 3 n. 1) só obriga ao manifesto dos juros dos mútuos celebrados em forma legal. | ||