Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080045
Nº Convencional: JSTJ00007817
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
MANIFESTO DE JUROS
FORMA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: SJ199206030800451
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1665/90
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR FAM.
Sumário : I - Se o autor pedir uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a privação de 400 contos que emprestou, por mútuo nulo por falta de forma legal, e a sentença da 1 instância onde conheceu aquela indemnização mas apenas dos 400 contos emprestados, não há obrigação de manifestar os juros em declaração de recebimentos, por se dever considerar ilidida a presunção de mútuo comercial.
II - Parece dever entender-se que o actual Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 6 alínea a)), quando reportados com o artigo do Código do Imposto de Capitais (artigo 3 n. 1) só obriga ao manifesto dos juros dos mútuos celebrados em forma legal.