Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032714 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO REJEIÇÃO OMISSÃO DE AUXÍLIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONCLUSÕES CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ199612110007793 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/94 | ||
| Data: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Versando o recurso matéria de direito, o mesmo deve ser rejeitado se as conclusões não indicarem as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. II - Comete o crime de omissão de auxílio, o arguido que produziu lesões graves na ofendida com um atropelamento, continuando a sua marcha sem lhe ter prestado os cuidados, consciente de que a deixava sem socorro. III - Como o dever de auxílio deve ser cumprido de várias maneiras, o arguido, ainda que etilizado, tinha como obrigação conduzir a ofendida ao hospital ou chamar uma ambulância. IV - A norma do artigo 60 n. 1 alínea a), do Código da Estrada de 1954 não referia expressamente a necessidade do auxílio mas é evidente que tal necessidade estava subjacente, como evidente é que o causador do acidente deve certificar-se de que o seu auxílio é necessário - artigo 219 do Código Penal de 1982 e 200 do Código Penal de 1995. | ||