Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P779
Nº Convencional: JSTJ00032714
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RECURSO
REJEIÇÃO
OMISSÃO DE AUXÍLIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONCLUSÕES
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ199612110007793
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 255/94
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Versando o recurso matéria de direito, o mesmo deve ser rejeitado se as conclusões não indicarem as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
II - Comete o crime de omissão de auxílio, o arguido que produziu lesões graves na ofendida com um atropelamento, continuando a sua marcha sem lhe ter prestado os cuidados, consciente de que a deixava sem socorro.
III - Como o dever de auxílio deve ser cumprido de várias maneiras, o arguido, ainda que etilizado, tinha como obrigação conduzir a ofendida ao hospital ou chamar uma ambulância.
IV - A norma do artigo 60 n. 1 alínea a), do Código da Estrada de 1954 não referia expressamente a necessidade do auxílio mas é evidente que tal necessidade estava subjacente, como evidente é que o causador do acidente deve certificar-se de que o seu auxílio é necessário - artigo 219 do Código Penal de 1982 e 200 do Código Penal de 1995.