Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068040
Nº Convencional: JSTJ00007273
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ACÇÃO DE DIVORCIO
RESIDENCIA
ESTRANGEIRO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE FAMILIA
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: SJ19800319068040X
Data do Acordão: 03/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 7, PAG.171 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG199.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O conflito que opõe decisões de tribunal de competencia especializada (Tribunal de Familia) e de competencia generica (Tribunal da Comarca) e um conflito de jurisdição e não de competencia, apesar de a oposição se situar na qualificação da residencia das partes, como relevante para a propositura da acção de divorcio.
II - Se o requerente, trabalhador portugues em França, tem casa em territorio nacional, onde passa habitualmente as ferias, com a duração de um mes, que e, notoriamente, a da generalidade dos trabalhadores portugueses em França, então e de aceitar que tambem reside em Portugal, segundo um juizo de probabilidade que basta para a solução do conflito e atribuir aos nossos tribunais a competencia para conhecer do pedido de divorcio.
III - Não se pode ter em conta, para o efeito de julgar competente o Tribunal de Familia de Lisboa, a circunstancia de o respectivo juiz ter violado o disposto no n. 1 do artigo 109 do Codigo de Processo Civil, declinando, oficiosamente, a sua intervenção no processo. E que na resolução do conflito não se tem de fazer a reapreciação da legalidade das decisões que o suscitaram, como seria proprio de qualquer via de recurso. Elas transitaram, condição essencial para a instauração do processo (n. 3 do artigo 115 do Codigo de Processo Civil) e este representa uma instancia nova, diversa da do processo de divorcio, em que o Supremo Tribunal de Justiça julga em primeira instancia, de facto e de direito, conforme decorre do n. 1 do artigo 120.
Decisão Texto Integral: