Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007273 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACÇÃO DE DIVORCIO RESIDENCIA ESTRANGEIRO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE FAMILIA TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800319068040X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 7, PAG.171 Vº; BMJ N295 ANO1980 PAG302 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG199. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O conflito que opõe decisões de tribunal de competencia especializada (Tribunal de Familia) e de competencia generica (Tribunal da Comarca) e um conflito de jurisdição e não de competencia, apesar de a oposição se situar na qualificação da residencia das partes, como relevante para a propositura da acção de divorcio. II - Se o requerente, trabalhador portugues em França, tem casa em territorio nacional, onde passa habitualmente as ferias, com a duração de um mes, que e, notoriamente, a da generalidade dos trabalhadores portugueses em França, então e de aceitar que tambem reside em Portugal, segundo um juizo de probabilidade que basta para a solução do conflito e atribuir aos nossos tribunais a competencia para conhecer do pedido de divorcio. III - Não se pode ter em conta, para o efeito de julgar competente o Tribunal de Familia de Lisboa, a circunstancia de o respectivo juiz ter violado o disposto no n. 1 do artigo 109 do Codigo de Processo Civil, declinando, oficiosamente, a sua intervenção no processo. E que na resolução do conflito não se tem de fazer a reapreciação da legalidade das decisões que o suscitaram, como seria proprio de qualquer via de recurso. Elas transitaram, condição essencial para a instauração do processo (n. 3 do artigo 115 do Codigo de Processo Civil) e este representa uma instancia nova, diversa da do processo de divorcio, em que o Supremo Tribunal de Justiça julga em primeira instancia, de facto e de direito, conforme decorre do n. 1 do artigo 120. | ||
| Decisão Texto Integral: |