Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028952 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230874722 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 654/94 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As declarações de dívida em nome duma Câmara Municipal feitas, ao abrigo do Despacho do Ministro da Cooperação Económica de 20 de Junho de 1974, publicado no Diário do Governo de 26 de Junho de 1974, pelo seu Presidente, em papel timbrado da autarquia e com o respectivo selo branco aposto sobre essa assinatura, relativamente a obras em curso, não podem ser tidas por falsas. II - Tendo os empreiteiros que realizaram essas obras beneficiado de descontos bancários, efectuando-os o Banco por estar garantida por tais declarações que, lidas por um declaratário normal e no contexto do Despacho que as inspirou, lhe conferiram confiança no sentido de que a Câmara saldaria os débitos derivados das mesmas obras, esta é responsável pelo seu pagamento por força das referidas declarações. | ||