Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P035
Nº Convencional: JSTJ00029931
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRODUTO DO CRIME
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ESCUTA TELEFÓNICA
FORÇA PROBATÓRIA
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ199605300000353
Data do Acordão: 05/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 756/94
Data: 11/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A escuta telefónica, quando legalmente efectuada, tem o mesmo valor da outras provas.
II - O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, devendo a sua ilicitude ser aferida pela quantidade de droga que o agente negociou, durante determinado período.
III - Os crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão de bens provenientes do tráfico, por as respectivas normas legais visarem a protecção de interesses diferentes - a saúde pública no caso de tráfico e o branqueamento de capitais no outro - estão entre si em relação de concurso real de infracções.