Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029931 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRODUTO DO CRIME CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES ESCUTA TELEFÓNICA FORÇA PROBATÓRIA CRIME DE TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300000353 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 756/94 | ||
| Data: | 11/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escuta telefónica, quando legalmente efectuada, tem o mesmo valor da outras provas. II - O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, devendo a sua ilicitude ser aferida pela quantidade de droga que o agente negociou, durante determinado período. III - Os crimes de tráfico de estupefacientes e de conversão de bens provenientes do tráfico, por as respectivas normas legais visarem a protecção de interesses diferentes - a saúde pública no caso de tráfico e o branqueamento de capitais no outro - estão entre si em relação de concurso real de infracções. | ||