Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038128
Nº Convencional: JSTJ00026757
Relator: PINTO GOMES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
MEDIDA DA PENA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL
ÂMBITO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198602260381283
Data do Acordão: 02/26/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 144 do Código Penal tipifica um crime de perigo concreto, ao passo que o n. 2 configura um de perigo abstracto.
É que, neste segundo, o legislador presume-o "iurio et de iure", devido ao uso de certos meios agressivos.
II - Para efeitos desta infracção ao n. 2 do artigo 144, não é preciso que o uso de meios particularmente perigosos ou insidiosos se cumule com a intervenção de três ou mais pessoas.
III - A medida concreta da pena, no domínio do Código de 1982, há-de alcançar-se, a partir da média entre o máximo e mínimo, baixando com as atenuantes ou aumentando com as agravantes que predominem.
IV - Um boletim hospitalar, não sendo documento autêntico nem autenticado, constitui prova da livre apreciação das instâncias.
V - O recurso penal que um réu interponha estende-se ao autor ou autores de crime praticado, na mesma ocasião, reciprocamente.
VI - Pode convolar-se para o crime do artigo 144 do Código Penal, não obstante o arguido vir acusado do do artigo 142, se da acusação constarem e depois se provarem os factos necessários à tipificação daquele.