Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027908 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240872841 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 549/93 | ||
| Data: | 10/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O articulado superveniente deve ser rejeitado quando não respeite a facto essencial para a decisão do mérito da causa (artigo 506 n. 1 do CPC67). II - A junção de documentos, na fase do recurso, reveste caracter excepcional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei (artigo 706). III - A repartição do ónus da prova deve fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida em juízo (artigo 342 do C.CIV. de 1966). IV - A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do C.CIV. de 1966 pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86. V - Verifica-se esse incumprimento, pelo promitente vendedor, no caso de recusa peremptória e injustificada de celebração do contrato prometido. | ||