Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087284
Nº Convencional: JSTJ00027908
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
Nº do Documento: SJ199510240872841
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 549/93
Data: 10/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O articulado superveniente deve ser rejeitado quando não respeite a facto essencial para a decisão do mérito da causa (artigo 506 n. 1 do CPC67).
II - A junção de documentos, na fase do recurso, reveste caracter excepcional, pelo que só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei (artigo 706).
III - A repartição do ónus da prova deve fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida em juízo (artigo 342 do C.CIV. de 1966).
IV - A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do C.CIV. de 1966 pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/86.
V - Verifica-se esse incumprimento, pelo promitente vendedor, no caso de recusa peremptória e injustificada de celebração do contrato prometido.