Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4438
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200501260044383
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A decisão que põe termo à causa é, como vem decidindo este Supremo Tribunal, a decisão que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena.

II - Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso.

III - Por isso, quando estejam em discussão questões adjacentes e procedimentais, a lei, garantindo embora o direito ao recurso, não admite, na razoabilidade inerente à ordenação dos regimes dos recursos, a utilização de um terceiro grau de jurisdição (e segundo de recurso) para discutir questões que se não referem ao objecto do processo e à matéria substancial da causa.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado no processo, interpõe recurso do acórdão do tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de despacho que indeferiu o pedido de obtenção da transcrição integral do registo da prova produzida em audiência, e da consequente suspensão do prazo para interpor recurso da decisão que o condenou.
A magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, considerando que o recurso não merece provimento.

2. Neste Supremo tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2 do CPP, o recorrente nada disse.

3. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
Nos termos do artigo 400º, alínea c) do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não tenham posto termo à causa.
A decisão que põe termo à causa é, como vem decidindo este Supremo Tribunal, a decisão que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou a inexistência de responsabilidade criminal, e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena.
Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso.
Por isso, quando estejam em discussão questões adjacentes e procedimentais, a lei, garantindo embora o direito ao recurso (que foi usado no caso), não admite, na razoabilidade inerente à ordenação do regime dos recursos, a utilização de um terceiro grau de jurisdição (e segundo de recurso) para discutir questões que se não referem ao objecto do processo e á matéria substancial da causa.

4. Nestes termos, como determina o artigo 400º, alínea c) do CPP, o recurso não é admissível, devendo ser rejeitado - artigo 420º, nº 1 do CPP.
O requerente pagará três UCs - artigo 420º, nº 4 do CPP.
Taxa de justiça: mínima.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor