Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120021451 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Tendo a Autora, em consequência do acidente, ficado com uma incapacidade permanente parcial geral de 5%, que não teve repercussão no seu efectivo ganho, pois certamente continuará a auferir os mesmos rendimentos do seu trabalho, importa, contudo, reconhecer que essa incapacidade se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado. II - Ora, tal deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade laborais traduz-se numa incapacidade funcional que integra um dano de natureza patrimonial futuro a indemnizar, na medida em que se reflecte, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, ao revelar aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro. III - Estando provado que a Autora nasceu em 24-11-1976 e que desde Novembro de 2000 se encontra a exercer as funções de colaboradora no gabinete de apoio ao Ministro do Ambiente, auferindo um montante salarial líquido mensal de 147.100$00, actividade que concilia com a frequência do curso de Direito, pretendendo aceder à magistratura, mostra-se equitativamente ajustada a verba de 20.000 € como compensação pela incapacidade em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, AA, BB e CC , em acção com processo ordinário, intentada contra Fundo de Garantia Automóvel (FGA), para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, pediram que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado no pagamento: - à 1ª Autora, AA, da quantia de 3.000.000$00; - ao 2º Autor,BB, da quantia de 800.000$00; - à 3ª Autora,CC, da quantia de 1.900.000$00; quantias acrescidas de juros de mora vincendos à taxa legal de 7%, ou outra que venha a ser aplicada, até efectivo e integral pagamento; - e, bem assim, no montante que vier a ser apurado, caso a incapacidade parcial permanente das 1ª e 3ª Autoras se vier a revelar acima dos 5% referidos (na petição). Em acção que veio a ser apensada a esta, referente ao mesmo acidente de viação, DD pediu a condenação do FGA a pagar-lhe a quantia de 19.867.870$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Houve contestação e foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros ......., S.A., a qual apresentou também contestação. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, se decidiu condenar o FGA a pagar: - à 1ª Autora, AA, a quantia de 1.000.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; - ao 2º Autor, BB, a quantia de 500.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; - à 3ª Autora, CC, a quantia de 1.000.000$00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; e - à 4ª Autora, DD, a quantia global de 4.047.870$00, sendo a quantia de 4.000.000$00 a título de danos morais e a quantia de 47.870$00 a título de despesas médicas e transportes, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Após recursos do Réu FGA e das Autoras AA e DD, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão, onde se decidiu julgar: a) - Parcialmente procedentes os recursos das Autoras AA e DD, condenando-se o Réu a pagar àquelas, também a título de danos patrimoniais, mais a quantia de 1.000.000$00/€ 5.000 e a suportar os juros de mora devidos e estipulados, desde a respectiva citação e até integral pagamento. b) - E improcedente o recurso interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel. Inconformados, interpuseram recurso de revista a Autora DD e o Réu FGA, tendo ambos sido admitidos e tendo o do FGA sido julgado deserto por falta de alegações. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A ora recorrente veio reclamar do recorrido dois tipos de danos patrimoniais decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente de que ficou a padecer e danos morais que sofreu com o acidente. 2ª - Produzida a prova, foi apurado que, após o sinistro dos autos, a recorrente terá ficado afectada com uma IPP de 5%, apurando-se que aufere um rendimento mensal líquido de 147.100$00, como colaboradora do gabinete de apoio ao Ministro do Ambiente, e que concilia tal actividade com a actividade escolar, encontrando-se a frequentar o terceiro ano do curso de Direito, pretendendo aceder à magistratura ou, caso não logre atingir tal desiderato, pretende seguir a carreira de registos e notariado. 3ª - Entendeu o Tribunal recorrido arbitrar uma indemnização, a este título, de € 5.000,00. 4ª - Obviamente que não podemos concordar com esta posição tomada pelo Tribunal recorrido. De facto, dos factos provados não resulta que a recorrente não se encontre afectada pela sua capacidade de ganho e que a IPP de que ficou a padecer não lhe limita a sua capacidade de continuar a auferir o mesmo rendimento que vinha auferindo. 5ª - Entendemos que este dano não pode ser apenas avaliado em termos de perda de capacidade aquisitiva. As lesões sofridas pela recorrente DD e consideradas assentes sempre traduzem uma diminuição de capacidade funcional para o trabalho em termos genéricos, mesmo que não lhe tenham ou vão reduzir o seu salário, porque esta vicissitude assim surgida lhe vai exigir maior esforço para obter idêntico resultado. 6ª - Que, ademais, porque é impeditiva da tentativa de obter pleno rendimento na escolha de um novo rumo à sua vida laboral, tal dano, por ser real, físico e irreversível, deve ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro. 7ª - Assim, entendemos que as lesões físicas comprovadas como resultado da ilícita conduta do terceiro desconhecido integram uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica. 8ª - É que, como vem sendo entendido pela jurisprudência maioritária, a IPP não se traduz, na prática, numa efectiva perda de ganhos, mas numa diminuição de condição física ou psíquica, resistência e capacidade de esforço por parte do lesado para executar as suas diversas tarefas. 9ª - Por outro lado, uma vez que as lesões afectam a recorrente no seu bem estar geral, físico e mental, de forma grave e permanente, significa, também, que o leque de escolha de qualquer outra profissão, ou mesmo a ascensão na carreira profissional, ficou definitivamente afectado, o que constitui um dano real e não meramente hipotético. 10ª - Nestes termos, entendemos por justo e equitativo, sem esquecer a fórmula que nos é oferecida pela jurisprudência como instrumento de trabalho (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 04/04/95, C.J., II, pág. 23) e usada tendo em conta as variantes acima definidas, a fixação em € 22.500,00, que consideramos justa. 11ª - Para a hipótese, pensamos que meramente académica, de se considerar que este tipo de dano não é indemnizável em sede de dano patrimonial futuro, então o mesmo deve ser considerado em termos de apuramento do dano não patrimonial. 12ª - E desta forma, atendendo à grande extensão e gravidade dos danos dados como assentes na sentença recorrida, e considerando que a IPP apurada não é considerada em sede indemnizatória a título de dano patrimonial futuro, entendemos que o valor de € 42.500,00 é justo e equitativo. 13ª - A decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 496º, nºs 2 e 3, 562º, nºs 2 e 3, 566º e 570º, todos do Código Civil. Contra-alegou o recorrido, defendendo a confirmação da decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida. III – 1. A única questão suscitada na presente revista consiste em saber se a incapacidade parcial permanente de 5% de que ficou afectada a recorrente em consequência do acidente de viação a que os autos se reportam deverá ser indemnizada como dano patrimonial futuro, apesar de não se repercutir na capacidade de trabalho e de ganho – como pretende a recorrente –, ou se deverá ser objecto de indemnização, a título de dano patrimonial, como “dano biológico/físico” – como defende o recorrido. A Relação fixou em 1.000.000$00/€5.000,00 o valor de tal indemnização, sendo que a recorrente, utilizando um critério diferente de cálculo, pretende que o mesmo se fixe em € 22.500,00 (ou, assim se não entendendo, utilizando o critério do acórdão recorrido, que se arbitre o montante de € 42.500 ...). 2. Ficou provado que a recorrente, em consequência do acidente, ficou com uma Incapacidade Permanente (parcial) Geral de 5% (Facto 191). Nada faz prever que a incapacidade que lhe foi atribuída venha a ter repercussão no seu efectivo ganho. A recorrente tem, e certamente continuará a ter, os mesmos rendimentos do seu trabalho (de acordo com a função que exerce ou venha a exercer), sem haver, portanto, qualquer redução decorrente das sequelas do acidente. Contudo, a incapacidade permanente que a afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais (neste sentido, cfr., entre outros, acórdãos deste STJ de 05.02.1987, in BMJ 364º-819, de 08.07.2003, proferido na Revista nº 1928/03, desta Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete dos Juízes Assessores, Julho/Setembro, 2003, pág. 47, e de 14.10.2003, proferido na Revista nº 1929/03, desta Secção, de que foi relator o aqui relator, in Sumários ..., Outubro, 2003, pág. 51). É, pois, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar. Trata-se, sem dúvida, de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro. 3. Concordamos com a recorrente quando diz que estamos perante uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica, a ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro. Constitui princípio geral que o obrigado à reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, comportando tal indemnização não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida – artigos 562º e 564º, nº 1, do Código Civil. Vem sendo jurisprudencialmente entendido que a indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro, decorrente da incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder, mas que deve extinguir-se no fim do período provável de vida activa do mesmo. Está provado que a recorrente nasceu a 24.11.1976 (Facto 121) e que, desde Novembro de 2000, se encontra a exercer funções no Ministério do Ambiente, como colaboradora do gabinete de apoio ao Sr. Ministro, auferindo um montante salarial líquido mensal de 147.100$00 (Facto 192). Mais se apurou que concilia tal actividade com a actividade escolar, encontrando-se a frequentar o terceiro ano do curso de Direito, pretendendo aceder à magistratura ou, caso não logre atingir tal desiderato, seguir a carreira de registos e notariado (Factos 193 e 194). Tendo em conta tudo isto, e recorrendo à equidade, antolha-se-nos como mais ajustada a verba de € 20.000 (vinte mil euros) como compensação pela incapacidade em causa, em vez dos € 5.000 (cinco mil euros) arbitrados no acórdão recorrido. 4. Decorre do exposto que colhem parcialmente as conclusões da recorrente. IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência, decide-se elevar de € 5.000 para € 20.000 a quantia a pagar pelo FGA à Autora DD, a título de indemnização pelo dano patrimonial resultante da IPP de que ficou afectada, mantendo, no demais (quanto aos juros), o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, na proporção do respectivo decaimento, estando o recorrido isento de custas, nos termos do artigo 29º, nº 11, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (critério idêntico será seguido nas instâncias). Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |