Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067142
Nº Convencional: JSTJ00023452
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ197811210671421
Data do Acordão: 11/21/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - À indemnização por incapacidade funcional resultante de acidente de viação, não há que aplicar as disposições do Decreto-Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 ou do Decreto-Lei 360/71 de 21 de Agosto, uma vez que o Código Civil regulamenta devidamente o apuramento dessa indemnização, devendo atender-se ao salário mínimo na altura conforme o disposto no artigo 566 n. 2.
II - Relativamente aos danos não patrimoniais, a indemnização não visa o ressarcimento desses danos, mas apenas a compensá-los de algum modo, proporcionando ao lesado a possibilidade de distracções e prazeres que o façam esquecer esses danos.